APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004221-98.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: JOSE JORGE DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 26/07/2017 na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos laborados como especiais e a concessão de aposentadoria especial desde a DER de 26/09/2016, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi julgado parcialmente procedente pela 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo. Sobreveio apelação da parte autora a qual foi monocraticamente julgada, sendo PARCIALMENTE PROVIDA para reconhecer como especiais os períodos de 01/07/1985 a 10/03/1986, 02/03/1987 a 03/07/1987, 01/08/1988 a 28/04/1995, 20/05/1997 a 14/01/1998, 01/04/1999 a 21/07/2004 e 01/04/2005 a 19/01/2015, e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DER em 26/09/2016 e DIP a ser fixada em cumprimento de sentença. O INSS interpõe agravo interno sustentando que a decisão monocrática reconheceu períodos sem prova técnica adequada e desconsiderou a eficácia do EPI declarada no PPP. Alega que: (i) O período de 20/05/1997 a 14/01/1998 não pode ser reconhecido porque o PPP não indica responsável técnico pelos registros ambientais, conforme exigência do Tema 208 da TNU; (ii) O período de 01/04/1999 a 21/07/2004 não pode ser reconhecido porque o PPP na seção de registros ambientais indica apenas a atividade sem indicar o agente nocivo de forma específica; (iii) O período de 01/04/2005 a 19/01/2015 não pode ser reconhecido porque o PPP informa a utilização de EPI eficaz, e conforme os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial, cabendo ao segurado o ônus de comprovar a ineficácia do equipamento, o que não ocorreu no caso. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões. É o relatório.
VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer diversos períodos como especiais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. De fato, quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo: "PERÍODO 4: 20/05/1997 a 14/01/1998 Função: Impressor Off-Set ½ Folha Empresa: RETTEC ARTES GRÁFICAS E EDITORA LTDA Prova: PPP id 252483276 - pág. 1 Análise: O PPP apresentado informa que o autor exerceu a função de Impressor offset ½ folha. Na descrição das atividades, consta: 'Reposicionamento de chapa e de papel cortado, abastece os tinteiros da impressora, coloca o papel na bandeja da impressora, regula e programa a impressora de acordo com o tipo de impressão desejada, acompanhamento do processo e controle de qualidade, limpeza de tinteiros e da impressora com uso de produtos químicos do setor.' Quanto aos agentes nocivos, o PPP indica exposição a: Ruído: 85,7 dB(A) - avaliação quantitativa Agentes químicos: Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - Vapores orgânicos; Manipul. substâncias químicas contendo Metil Isobutilcarbinol, Tolueno e formaldeído O PPP consigna a utilização de EPI eficaz (luva e creme de segurança, respirador). Embora o nível de ruído esteja abaixo do limite de 90 dB aplicável à época (06/03/1997 a 18/11/2003), a exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é reconhecidamente nociva à saúde, conforme códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, e item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Como já consignado, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem análise quantitativa, mas qualitativa, bastando a presença do fator de insalubridade durante a prática laboral. A descrição das atividades confirma que o manuseio de tais substâncias era inerente e indissociável ao desempenho da função. Conclusão: RECONHEÇO a especialidade do período pela exposição a agentes químicos hidrocarbonetos." Quanto à alegação de ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP, observo que o documento de id 252483276 efetivamente contém a indicação do responsável técnico HERBERT CAMPOI DE OLIVEIRA, CREA 5063348441, conforme consta na seção 16 - Responsável pelos Registros Ambientais do PPP. Portanto, a premissa fática sustentada pelo agravante não se confirma nos autos. Ademais, ainda que assim não fosse, conforme decidido no Tema 208 da TNU, "a ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo." No caso, a descrição das atividades e a indicação específica dos agentes nocivos (hidrocarbonetos, vapores orgânicos, metil isobutilcarbinol, tolueno e formaldeído) no PPP são suficientes para demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos à saúde, característicos da atividade de impressão gráfica. Quando ao segundo período em que se indica ausência de fator nocivo, consignou a decisão monocrática: "PERÍODO 5: 01/04/1999 a 21/07/2004 Função: Impressor Off-Set Empresa: GRÁFICA E EDITORA CAPUANO LTDA Prova: PPP id 252483277 - pág. 1/3 Análise: O PPP informa que o autor exerceu a função de Impressor de Off-Set. Na descrição das atividades consta: 'Trocava chapas; Colocava papel na máquina; Abastecia a máquina com tinta; Preparava cores especiais; Imprimia; Fazia limpeza da máquina.' Quanto aos agentes nocivos, o documento registra: Ruído: 80 dB (A) - NR-15/NHO-01 Agentes químicos: indicação de exposição qualitativa ('NA' no campo de intensidade/concentração) O PPP consigna EPI eficaz. Embora o nível de ruído esteja abaixo do limite de 85 dB aplicável ao período, observa-se que a própria descrição das atividades evidencia o contato habitual e permanente com tintas e solventes, típicos da função de impressor. Tais substâncias enquadram-se como agentes químicos hidrocarbonetos, reconhecidamente nocivos à saúde. Conclusão: RECONHEÇO a especialidade do período pela exposição a agentes químicos hidrocarbonetos." Quanto à alegação de que o PPP não indica o agente nocivo de forma específica, verifica-se que a própria descrição das atividades no PPP demonstra inequivocamente o contato habitual e permanente com tintas e solventes inerentes à função de impressor off-set. Conforme consignado na decisão monocrática, as atividades de "abastecer a máquina com tinta", "preparar cores especiais" e "fazer limpeza da máquina" evidenciam a exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, dispensando a necessidade de indicação quantitativa, uma vez que tais agentes são avaliados qualitativamente. Ademais, conforme precedente desta 9ª Turma, o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Quanto à alegação de aplicação dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, a decisão monocrática considerou que, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior, conforme expressamente consignado: "Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente." Ademais, no caso concreto, há prova emprestada consistente no laudo pericial trabalhista (id 4252456) que comprova a exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos, com EPIs em desacordo com as normas de segurança, demonstrando a ineficácia dos equipamentos fornecidos. Dessa forma, o ônus probatório foi devidamente cumprido pela parte autora, que demonstrou a ineficácia do EPI mediante prova pericial produzida em processo trabalhista envolvendo o próprio segurado e as mesmas condições de trabalho. Conforme consignado na decisão monocrática quanto às provas emprestadas: "De início, cumpre registrar a possibilidade de utilização de prova emprestada em processos previdenciários, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência tem se inclinado pela admissibilidade da denominada prova emprestada, isto é, aquela transplantada de determinado processo, no qual regularmente produzida, com vista à demonstração de fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos de direito reclamado em diversa relação processual, sendo assentado pelo STJ que, observado o contraditório no processo de destino da prova trasladada, não é imprescindível que haja identidade de partes entre ele e a demanda de origem da prova emprestada. No caso em exame, o laudo pericial juntado aos autos (id 4252456) foi produzido em ação trabalhista movida pelo próprio autor, o que confere ainda maior legitimidade à sua utilização como meio de prova, uma vez que trata especificamente das condições de trabalho do segurado ora apelante." Portanto, a tese do Tema 1.090 do STJ foi devidamente observada, uma vez que o segurado se desincumbiu do ônus de comprovar a ineficácia do EPI mediante laudo pericial trabalhista. Por fim, cumpre destacar que, conforme consignado na decisão monocrática, a análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar, especialmente quanto a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos. A eficácia apenas parcial dos EPIs é amplamente reconhecida pela literatura técnica e pela jurisprudência. Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
E M E N T A
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. IMPRESSÃO GRÁFICA. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL TRABALHISTA. EPI. TEMA 1.090/STJ. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. A descrição das atividades no PPP que evidencie o contato habitual e permanente com tintas e solventes é suficiente para comprovar a exposição a agentes químicos hidrocarbonetos na função de impressor off-set, dispensando indicação quantitativa específica. 2. O entendimento do Tema 1.090 do STJ não se aplica retroativamente aos processos cuja instrução probatória foi encerrada sob a égide da orientação anterior, configurando sua aplicação violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. 3. É admissível a utilização de laudo pericial trabalhista como prova emprestada para demonstrar a ineficácia do EPI em processo previdenciário, desde que observado o contraditório." Dispositivos relevantes citados: arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91; Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: Tema 555/STF; Tema 1.090/STJ; Tema 208/TNU; AgInt no REsp n. 1.831.566/PR. TIRA DE JULGAMENTO A Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
