APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002689-80.2015.4.03.6140
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: PAULO APARECIDO MORENO
CURADOR: MARCIA APARECIDA MACACARI MORENO
Advogados do(a) APELANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta parte autora, contra a r. sentença de ID 294631070, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Custas ex lege. Tendo em vista os termos do artigo 221 do Provimento CORE n. 1/2020 e a prolação desta sentença, exclua-se do campo "objeto do processo" a anotação de que o presente feito está incluído na Meta 2/CNJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.” Alega o apelante as seguintes matérias (ID 29431081): A – A anulação da sentença em razão da perícia; B – O julgamento do feito sem resolução do mérito. Não há contrarrazões. É o relatório.
V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Da nulidade da perícia judicial Afasto o pedido de nulidade da perícia judicial, uma vez que a perícia foi realizada respeitando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Nos termos da r. sentença de origem, foi feita a análise do Laudo Pericial, nos seguintes termos: “Realizada a perícia judicial nos dias 22/08/2023, 12/09/2023, e em 09/11/2023, o(a) i. expert assim respondeu ao quesito do juízo “1. quais os agentes nocivos detectados no local de trabalho e respectivos níveis de concentração?”: Ruído – Quantitativo – Limite exposição AE – 85 db – Concentração: 88.8 dB Agentes Químicos – Qualitativo – Presença no ambiente. A i. perita apresentou as seguintes conclusões em relação aos agentes nocivos identificados: O trabalhador exerceu atividades consideradas especiais por exposição ao agente nocivo – RUÍDO, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, de acordo com o Decreto nº 3.048/99 de 06/03/1997, no período de: 19/11/2003 A 16/10/2009. (...) O trabalhador exerceu atividades em contato permanente, não ocasional e intermitente por exposição ao agente nocivos – Acetato de Etila - sem a devida comprovação de uso de EPis, de acordo com o Decreto nº 2172/1997 e Decreto 3048/99, no período de: 06/03/1997 A 16/10/2009” Ora, tendo em vista que o MM. juízo de origem asseverou que a perícia pouco esclarece quanto ao período em disputa, resta claro que a prova técnica em questão deve ser complementada, a fim de que não haja manifesto cerceamento de defesa à parte autora. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. A orientação pretoriana é pacífica nesse sentido, "in verbis": RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO. "1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS) Também destaco o entendimento desta C. Oitava Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. (TRF3; ApCiv - SP 0000059-41.2020.4.03.9999; Órgão Julgador: 8ª Turma; Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA; Data do Julgamento 25/08/2023; Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 30/08/2023) Consequentemente, prestigiando o princípio da celeridade processual e o princípio da ampla defesa, proponho a conversão do presente julgamento em diligência, a fim de possibilitar às partes a complementação da prova pericial, no prazo de 90 dias, nos termos do artigo 938, §§ 1º a 3º, do CPC: "Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução". DISPOSITIVO Posto isso, o meu voto é no sentido de converter o julgamento em diligência, a fim de determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para complementação da prova pericial, no prazo de 90 dias. É o voto.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL REALIZADA COM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Ação previdenciária em que se discute o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos (ruído e químicos). Alegação de nulidade da perícia judicial e cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão
2. Verificar a validade da prova pericial e eventual necessidade de sua complementação para melhor elucidação dos fatos controvertidos.
III. Razões de decidir
3. A perícia judicial foi realizada em conformidade com os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não havendo nulidade a ser reconhecida.
4. Todavia, conforme consignado pelo juízo de origem, a prova pericial apresentou conclusões insuficientes quanto ao período objeto da controvérsia, sendo necessária complementação para adequada apreciação do direito postulado.
5. A conversão do julgamento em diligência, para permitir a complementação da perícia, constitui medida que preserva o devido processo legal e afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa.
IV. Dispositivo e tese
6. Julgamento convertido em diligência, a fim de possibilitar às partes a complementação da prova pericial, no prazo de 90 dias.
Tese de julgamento:
“Não há nulidade da perícia judicial realizada em conformidade com o contraditório e a ampla defesa, mas a necessidade de complementação da prova técnica autoriza a conversão do julgamento em diligência, a fim de resguardar o devido processo legal.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC/2015, arts. 370 e 480.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.119.820/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02.02.2010.
A C Ó R D Ã O
Relatora
