APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166882-17.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: ANTONIO VALTER FRACAROLI
APELADO: VANUZA ALVES DOS SANTOS, MARINA ALVES FRACAROLI
Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
Advogado do(a) SUCEDIDO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 307692547) em face da decisão monocrática (ID 306370765) que rejeitou as preliminares arguidas e deu parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para determinar a observância do que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 1124. Alega o agravante as seguintes matérias: A) O INSS requer que seja afastado o reconhecimento de tempo especial concedido sem a devida comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, sustentando que após a Lei nº 9.032/95 não é mais possível o enquadramento por categoria profissional ou presunção, exigindo-se sempre a comprovação documental da exposição. A legislação (artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91) determina que a prova seja feita por formulário (PPP), baseado em laudo técnico (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança. No caso concreto não houve apresentação de documento idôneo nos termos legais para justificar o enquadramento especial. Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte. Devidamente processados, vieram os autos conclusos. É o relatório.
V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, contra a decisão monocrática assim proferida: "Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 273285073), nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I do CPC, o pedido deduzido por ANTÔNIO VALTER FRACAROLI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para: i) RECONHECER a especialidade do labor exercido nos períodos de 01/03/1979 a 18/01/1981, 01/03/1981 a 20/07/2004, 01/09/2004 a 31/07/2007 e 01/08/2007 a 03/07/2014; ii) DETERMINAR a averbação dos períodos reconhecidos e a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, de forma imediata, antecipando-se a tutela nesta data. iii) CONDENAR a requerida ao recálculo do benefício e ao pagamento das diferenças; O valor, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente a contar de cada mês e com juros de mora a contar da citação. Quanto aos índices, até o advento da EC n.º 113/2021, deverão ser seguidas as teses fixadas nos temas 810 do STF e 905 do STJ, isto é, adotando-se o IPCA-E no que se refere a benefício assistencial e o INPC para os benefícios previdenciários. A partir do advento da referida Emenda, os consectários observarão o quanto nela disposto: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Diante da sucumbência do requerido, fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária de 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, I do CPC), computadas somente as prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). O requerido é isento das custas e demais despesas processuais (Lei Estadual de nº. 14.939/2003). Deixo de submeter o feito ao reexame necessário, porquanto não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse os limites definidos no art. 496, § 3º, I do CPC.” Informado o óbito do autor e habilitados os herdeiros (ID 273285081 e ID 273285141). Em suas razões, requer o INSS a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, assim como a observância da remessa oficial. No mérito, aduz, em síntese, que não demonstrada nos autos a especialidade de qualquer interregno, de sorte que totalmente improcedentes os pedidos constantes da petição inicial. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da decisão (ID 273285135). Contrarrazões da parte autora (ID 273285144). É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Da Remessa Necessária O art. 496 do CPC/2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual se impõe o não conhecimento da remessa oficial. Do pedido de efeito suspensivo De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC. Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada. Da aposentadoria especial A aposentadoria especial é garantida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido. A Lei 8.213, de 24/07/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) dispõe sobre a aposentação especial nos seus artigos 57 e 58, “in verbis”: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (...) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) ”. Da aposentadoria especial de acordo com as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 Para a concessão da aposentadoria especial com cômputo de períodos especiais posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 19, §1º, inciso I, da Emenda acrescentou o requisito da idade mínima para a concessão do benefício, nos seguintes termos: "Art. 19. [...] § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição". Ademais, o artigo 21 da Emenda acrescentou regra de transição pelo critério de pontos: "Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei". Nesse sentido, é como dispõe o § 1º, inciso II, do artigo 201, da Constituição Federal: “§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: [...] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR). No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária. A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico. Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019). Reconhecimento do tempo de trabalho especial – resumo Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber: 1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico. No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. 2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio. 3) a partir de 06/03/1997: o Decreto 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do art. 58 da LBPS, estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica. 4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Posteriormente a toda normatização supramencionada, o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13. Por sinal, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho. E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido. Ausência de indicação de responsável técnico no PPP A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado. Ademais, impõe o artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Observe-se, por último, que, no caso de constar no PPP o uso de EPI, tal elemento não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, ante a ausência de qualquer prova técnica a certificar a sua real eficácia, conforme fundamentação supra. Sobre o uso do EPI - equipamentos de proteção individual Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto. Por outro lado, em se tratando, especificamente, de ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário. Nessa esteira, a informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo C. STF supramencionada. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (...) - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, no que tange ao interstício enquadrado como especial, de 13/5/1976 a 14/2/2005, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial elaborado nos autos de reclamação trabalhista, os quais apontam a exposição habitual e permanente, para: (i) o período de 13/5/1976 a 5/3/1997, a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância estabelecido na legislação em comento à época (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99); (ii) o período de 6/3/1997 a 14/2/2005, ao frio (temperaturas inferiores a 12º C) em razão do trabalho no setor de separação da câmara de produtos resfriados – câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99). - De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmeras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres (Precedentes). - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. (...) - Remessa oficial não conhecida. - Apelação das partes conhecidas e desprovidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5001618-23.2017.4.03.6128, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019) “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...) - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído superiores aos limites previstos nas normas regulamentares. - O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio” (temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999). (...) - Apelação autárquica parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020) Ausência de prévio custeio ao RGPS Em relação à ausência de fonte de custeio, o Pretório Excelso, ainda no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, em que se discutiu a questão do uso do EPI e sua capacidade de neutralizar os efeitos da insalubridade no ambiente, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS nos casos específicos de reconhecimento como de tempo de serviço exercido em condições especiais, apesar do uso do EPI, não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento desse tempo de labor especial. Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos, “não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do custeio diferenciado para atividades insalubres". Isso se dá mediante alíquotas progressivas em razão dos graus de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais específicos da atividade e do incentivo ao fornecimento de tecnologias que reduzam esses riscos, consistente na revisão do enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91). Não há, portanto, que se falar em concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos: "Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.” Sobre o tema, ao julgar o recurso especial nº 1.759.098, recebido como representativo de controvérsia, o C. STJ entendeu que “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgado em referência: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento” (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9, julgado em 29.06.2019, DJ 01.08.2019) Por essas razões, deve ser reconhecido o direito do segurado a computar como especial o período que esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, independentemente se acidentário ou previdenciário. TORNEIRO MECÂNICO Torneiro Mecânico: tempo de serviço especial por enquadramento no Decreto 53.831/64, código 2.5.2 e no Decreto no. 83.080/79, código 2.5.1. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial acerca da atividade: “É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como torneiro mecânico, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79." (TRF3 - ApReeNec 00067222820084036183 - DATA:10/08/2018). Ainda, a Circular nº 15 do INSS determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas. Neste sentido, a jurisprudência desta E. Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRESADOR FERRAMENTEIRO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, nos estritos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. - Recolhe-se dos autos a ocorrência de omissão a ser suprida. - Da análise da documentação trazida pelo autor e do processo administrativo, juntados aos autos, verifica-se a presença do formulário SB-40, onde consta que o autor exerceu atividade profissional de fresador ferramenteiro , junto à indústria metalúrgica, em que esteve exposto, de modo habitual e permanente, à poeira metálica desprendida das operações e produtos químicos, tais como óleo de corte e óleo solúvel, enquadrada como especial nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. - A própria autarquia previdenciária, através da Circular nº 15, de 08.09.1994, determina o enquadramento das funções de ferramenteiro , torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79. - Desnecessidade de laudo pericial para a comprovação das condições da atividade insalubre do trabalho, salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, no período anterior à Lei nº 9.528/97, ante a inexistência de previsão legal. - A mera alegação da neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. - Computando-se o tempo de serviço especial laborado na função de fresador ferramenteiro , devidamente convertido em comum e observados os demais períodos de trabalho incontroversos, o autor faz jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com renda mensal inicial no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do salário de benefício, nos termos dos arts. 52, 53, inc. II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. (...) - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região; 10ª Turma; APELREEX - 972382; Relatora Des. Fed. Diva Malerbi; e-DJF3 Judicial 1: 18/11/2009)x' DO RUÍDO No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Quanto ao ponto, tem-se que a Lei nº 8.213/91 não exige que a insalubridade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de alguma metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1083), o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN). E quando não disponível o índice NEN (ou média ponderada), para fins de reconhecimento da atividade especial, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial. É o que dispõe o Tema 1083: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Saliente-se que de acordo com o definido pelo C. STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto 4.882/2003. Dessa forma, o critério do "pico de ruído" aplica-se apenas aos períodos anteriores ao ano de 2003, sendo necessária perícia técnica em relação aos períodos posteriores àquele ano caso no PPP ou no LTCAT não haja informação por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). DOS AGENTES QUÍMICOS O trabalho habitual e permanente com exposição a hidrocarbonetos aromáticos ou a óleos e graxas, possibilita reconhecimento da especialidade, nos termos dos códigos 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Quanto à suposta necessidade de demonstração quantitativa dos níveis de exposição a agente químico, trata-se de exigência sem fundamento legal e, ainda, dissonante do entendimento jurisprudencial. Especificamente quanto a hidrocarbonetos, confira-se, por exemplo: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. (...) - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. (...) - Apelação do INSS desprovida.” DO CASO DOS AUTOS Inicialmente, verifica-se permanecer controvérsia acerca da alegada especialidade dos interregnos de 01/03/1979 a 18/01/1981, 01/03/1981 a 20/07/2004, 01/09/2004 a 31/07/2007 e de 01/08/2007 a 03/07/2014, reconhecidos pela sentença, e que ora passo a analisar. Da leitura dos autos, destacadamente do laudo técnico judicial de ID 273285065, assim como de acordo com a legislação aplicável, é possível concluir pela especialidade dos períodos de: -01/03/1979 a 18/01/1981 e de 01/03/1981 a 28/04/1995, em que exerceu a parte autora a função laborativa de torneiro mecânico, atividade passível de enquadramento por categoria profissional com fundamento nas previsões dos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79; - 29/04/1995 a 20/07/2004, em que exposta a parte autora aos agentes químicos "óleos minerais"; - 01/09/2004 a 31/07/2007 e de 01/08/2007 a 03/07/2014, em que exposta a parte autora ao agente agressivo ruído, em índices superiores a 85 dB (A). DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL Considerando os períodos reconhecidos nestes autos, tem-se que o autor faz jus ao benefício requerido: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 03/07/1959 Sexo Masculino DER 03/07/2014 Tempo especial Nº Início Fim Fator Tempo Carência 1 01/03/1979 18/01/1981 Especial 25 anos 1 ano, 10 meses e 18 dias 23 2 01/03/1981 20/07/2004 Especial 25 anos 23 anos, 4 meses e 20 dias 281 3 01/09/2004 31/07/2007 Especial 25 anos 2 anos, 11 meses e 0 dias 35 4 01/08/2007 03/07/2014 Especial 25 anos 6 anos, 11 meses e 3 dias 84 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (03/07/2014) 35 anos, 1 mês e 11 dias Inaplicável 423 55 anos, 0 meses e 0 dias Inaplicável - Aposentadoria especial Em 03/07/2014 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO No caso presente, verifica-se que documento comprobatório essencial ao deslinde do feito, o laudo judicial de ID 273285065, instruiu o pedido autoral apenas na esfera judicial. Assim, quanto à fixação da DIB ou dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício dentro desta hipótese de comprovação apenas na esfera judicial, deverá ser observado o quanto vier a ser decido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 – Tema 1124. Embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, é entendimento desta Oitava Turma que, tratando-se de diretriz vinculante (artigo 927, III, CPC/2015) e que terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não há prejuízos processuais às partes a solução das demais questões por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos. Precedentes: ApCiv n. 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, data 13/12/2022; ApCiv n. 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, data: 08/11/2022; ApCiv n. 5156994-87.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, data 20/09/2022. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para determinar a observância do que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 1124, nos termos da fundamentação. Não incidem honorários recursais. À míngua de pedido de antecipação de tutela, e em virtude do quanto decidido no tema 692/STJ firmado a partir do julgamento REsp n. 1.401.560/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos, mas considerando se tratar de benefício alimentar, com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, com cópia desta decisão, a fim de determinar à autarquia a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos." A impugnação neste agravo interno versa sobre as seguintes matérias: A) O INSS requer que seja afastado o reconhecimento de tempo especial concedido sem a devida comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, sustentando que após a Lei nº 9.032/95 não é mais possível o enquadramento por categoria profissional ou presunção, exigindo-se sempre a comprovação documental da exposição. A legislação (artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91) determina que a prova seja feita por formulário (PPP), baseado em laudo técnico (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança. No caso concreto não houve apresentação de documento idôneo nos termos legais para justificar o enquadramento especial. No presente caso, o INSS, em sede de agravo interno, sustenta a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial sem a devida comprovação documental da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, argumentando que, desde a edição da Lei nº 9.032/95, não é mais admitido o enquadramento por categoria profissional ou por presunção de nocividade, exigindo-se, para tanto, a apresentação de formulários próprios (PPP) embasados em laudo técnico (LTCAT). A autarquia requereu, ainda, subsidiariamente, que fossem expressamente enfrentados todos os dispositivos legais invocados, de modo a assegurar a completude da prestação jurisdicional. A decisão impugnada, por sua vez, rejeitou as preliminares suscitadas pelo INSS. De início, afastou a remessa necessária, porquanto o valor da condenação não ultrapassa o limite de mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, bem como indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais. No mérito, analisou detalhadamente a evolução normativa atinente ao reconhecimento do labor especial, observando a possibilidade de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 — hipótese na qual foi admitido o cômputo do período laborado pelo segurado como torneiro mecânico. Para os intervalos posteriores, reconheceu a especialidade com fundamento na exposição a agentes químicos (óleos minerais) e ao agente físico ruído, em níveis superiores aos limites legais, com base em PPP e laudo pericial judicial. Também enfrentou a questão relativa à utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), concluindo que a mera indicação de sua eficácia nos formulários não descaracteriza a insalubridade, especialmente no tocante ao ruído, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC. Por fim, embora tenha mantido a procedência do pedido e reconhecido o direito à aposentadoria especial, determinou que, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, seja observado o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, resguardando a uniformidade jurisprudencial. Apenas por clareza, transcrevo o trecho da decisão agravada, no que diz respeito ao ponto: Inicialmente, verifica-se permanecer controvérsia acerca da alegada especialidade dos interregnos de 01/03/1979 a 18/01/1981, 01/03/1981 a 20/07/2004, 01/09/2004 a 31/07/2007 e de 01/08/2007 a 03/07/2014, reconhecidos pela sentença, e que ora passo a analisar. Da leitura dos autos, destacadamente do laudo técnico judicial de ID 273285065, assim como de acordo com a legislação aplicável, é possível concluir pela especialidade dos períodos de: -01/03/1979 a 18/01/1981 e de 01/03/1981 a 28/04/1995, em que exerceu a parte autora a função laborativa de torneiro mecânico, atividade passível de enquadramento por categoria profissional com fundamento nas previsões dos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79; - 29/04/1995 a 20/07/2004, em que exposta a parte autora aos agentes químicos "óleos minerais"; - 01/09/2004 a 31/07/2007 e de 01/08/2007 a 03/07/2014, em que exposta a parte autora ao agente agressivo ruído, em índices superiores a 85 dB (A). Dessa forma, nenhum reparo merece a r. decisão monocrática rescindenda, porquanto o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão foi devidamente fundamentado na legislação vigente, conforme se verifica da transcrição supra, não havendo falar-se em EPI eficaz para o agente físico ruído, tampouco para óleos minerais, estando esses últimos, inclusive, previstos na Linach como agentes cancerígenos. Dispositivo. Visto isso, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
(AC 00109125620134036119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. USO DE EPI. ARE 664.335/SC. REMESSA NECESSÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu tempo de serviço especial em favor do segurado, com consequente concessão de aposentadoria especial. A autarquia sustenta que não houve comprovação documental idônea da efetiva exposição a agentes nocivos, requerendo o afastamento do reconhecimento de especialidade ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso dos dispositivos legais invocados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o enquadramento por categoria profissional após a edição da Lei nº 9.032/95; (ii) estabelecer se a documentação apresentada (PPP e laudo pericial judicial) é suficiente para comprovar a especialidade dos períodos posteriores a 1995; (iii) determinar se a mera indicação de eficácia do EPI descaracteriza a insalubridade em relação ao agente ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O enquadramento por categoria profissional é admitido até 28/04/1995, conforme a legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), razão pela qual é válido o reconhecimento do período laborado como torneiro mecânico até essa data.
A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se comprovação documental da efetiva exposição a agentes nocivos, a qual foi atendida mediante apresentação de PPP e laudo técnico judicial, que atestaram a exposição a óleos minerais e a ruído superior a 85 dB(A).
O fornecimento de EPI não descaracteriza a nocividade do agente ruído, conforme orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335/SC. Tampouco do agente óleo mineral, por se tratar de agente cancerígeno.
O efeito suspensivo não é cabível na ausência dos requisitos legais de plausibilidade e perigo de dano irreparável.
O termo inicial dos efeitos financeiros deve observar o que vier a ser definido pelo STJ no julgamento do Tema 1124, preservando a uniformização jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
O enquadramento por categoria profissional é admitido apenas até 28/04/1995, observados os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
A comprovação da especialidade após a Lei nº 9.032/95 exige PPP embasado em LTCAT ou laudo pericial judicial.
O uso de EPI não afasta a especialidade em casos de exposição a ruído, conforme decidido pelo STF no ARE 664.335/SC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/95; CPC, art. 496, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (repercussão geral).
A C Ó R D Ã O
Relatora
