APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000314-07.2022.4.03.6324
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TIALES RODRIGUES MARIANO
CURADOR: MARINA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000314-07.2022.4.03.6324 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TIALES RODRIGUES MARIANO Advogados do(a) APELADO: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS (ID 335519582) contra a r. Sentença ID 335519479 , assim proferida: "I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por Tiales Rodrigues Mariano - incapaz, representado por sua curadora, Sra. Marina Rodrigues dos Santos - em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 20 e parágrafos, da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n.º 8.742/93). Pugna, ainda, para que seja declarada a inexigibilidade do débito correspondente aos valores recebidos por conta da vigência do benefício n.º 104.833.851-4, nos períodos de 01/02/2014 a 18/07/2016, 23/04/2018 a 24/01/2019, 11/02/2019 a 04/04/2019, 20/05/2019 a 10/08/2019, e a partir de 04/05/2020. Aduz o autor ser '... pessoa PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL ...', encontrando-se incapaz para o exercício de atividades que lhe assegurem meios de prover a própria manutenção. Assevera também, que seus familiares não reúnem condições de lhe prestar o auxílio necessário à sua subsistência. Foi concedido, em favor do demandante, os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 266166327). Os Laudos periciais médico e social estão documentados nos ID's 269903302, 282198224 e 282198226. Citado, o INSS apresentou contestação arguindo a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do art. 103, da Lei n. 8.213/91. No mérito, defendeu a improcedência dos pleitos (ID 270382503). A ação foi distribuída, inicialmente, perante o Juízo do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto/SP que, por decisão ID 346418759, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito e determinou a remessa dos autos a uma das Vara Federais. Redistribuídos os autos a esta 2ª Vara Federal, foram convalidados os atos praticados até então (ID 352232346). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes, na espécie, as condições da ação e os pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que suficientes aquelas já existentes nos autos. Cumpre observar que, entre a data da cessação do benefício n.º 104.833.851-4 (em 01/09/2021) e o ajuizamento desta ação (em 21/01/2022 - distribuição originária), não se verifica o decurso do lapso temporal estampado no parágrafo único do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, não havendo, pois, que falar em ocorrência de prescrição quinquenal. Passo ao exame do mérito. A) DOS PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL e de DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS RELATIVOS À VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO N.º 104.833.851-4 (01/02/2014 a 18/07/2016, 23/04/2018 a 24/01/2019, 11/02/2019 a 04/04/2019, 20/05/2019 a 10/08/2019, e a partir de 04/05/2020) O benefício pleiteado nestes autos está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, para ser prestado em favor do idoso ou de pessoa portadora de deficiência física, independente do recolhimento de contribuições à seguridade social, desde que se encontrem em situação de extrema necessidade, ou seja, de verdadeiro desamparo, e não disponham de recursos financeiros para a manutenção da própria subsistência e, tampouco, condições para tê-la provida por seus familiares mais próximos. Tais pessoas, em decorrência de problemas físicos ou em função da idade, não apresentam os atributos necessários para se integrarem ou se reintegrarem ao mercado de trabalho, justificando-se, desta maneira, a intervenção e o auxílio direto do Poder Público, sem qualquer contrapartida, para lhes proporcionar um mínimo de dignidade e, deste modo, garantir efetividade a um dos principais fundamentos perseguidos pela República Federativa do Brasil, estampado no art. 1º, inciso III, de nossa Carta Magna. Assim está garantida a indigitada prestação assistencial, em nosso Texto Constitucional: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." O benefício em apreço foi disciplinado pela Lei nº 8.742/93, modificada pelas Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011; n.º 12.470, de 31 de agosto de 2011; n.º 13.146, de 06 de julho de 2015; n.º 14.176, de 22 de junho de 2021; n.º 14.601, de 19 de junho de 2023; e n.º 14.809, de 12 de janeiro de 2024, restando consignadas no art. 2º, inciso I, letra "e", bem como no art. 20, as seguintes diretrizes: "Art. 2º A assistência social tem por objetivos: (...) e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;(...)" "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) . § 3o Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 9o Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." Vale a pena ressaltar que a própria Lei 8.742/93, em seu artigo 20, §§ 2º e 10, define o que vem a ser a pessoa portadora de deficiência para fins do benefício em comento. No que diz respeito à situação de risco social apta a justificar o pagamento do benefício em tela, observo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 567.985-MT e 580.983-PR e da Reclamação n.º 4374/PE, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 - sem, contudo, reconhecer a nulidade do dispositivo referenciado -, revendo, assim, o posicionamento adotado em 1998, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1232, firmando agora o entendimento de que o parâmetro a ser utilizado para aferir a hipossuficiência econômica do núcleo familiar, antes pautado no quantitativo da renda per capita de até ¼ do salário, deverá se assemelhar àqueles exigidos para fins de concessão de outros benefícios assistenciais (por exemplo: Bolsa Escola, Auxílio-Gás, dentre outros), os quais consideram em estado de miserabilidade a família cuja renda per capita não ultrapasse ½ (meio) salário mínimo. Em seu voto, nos autos da Reclamação supracitada, destacou o Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes: "(...) os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios. Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias (...) Em segundo lugar, constitui um fato revelador de que o próprio legislador vem reinterpretando o art. 203 da Constituição da República segundo parâmetros econômico-sociais distintos daqueles que serviram de base para a edição da LOAS no início da década de 1990. (...)". Nesse sentido, transcrevo trechos da ementa que sintetiza adequadamente o citado julgamento: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". (...) Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. (...) Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. (...) A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente." (STF - Rcl 4374 / PE - PERNAMBUCO - Tribunal Pleno - por maioria - Rel. para Acórdão Min. Gilmar Mendes - DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013). Vale dizer, que a própria norma que trata da organização da Assistência Social (Lei n.º 8.742/93) - com as inovações promovidas pela edição da Lei n.º 13.146/2015 - passou a prever, em seu art. 20, §11 (acima reproduzido), a flexibilização dos critérios e parâmetros a serem levados em conta para fins de verificação da efetiva condição social suportada pelo núcleo familiar. Para arrematar, como já previa a Lei nº 8.742/93, em sua redação original, também na atual dicção do art. 20, §4º, está consignado que o benefício assistencial não poderá ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e de pensão especial de natureza indenizatória, e os voltados a transferência de renda (esta última hipótese acrescentada pela Lei nº 14.601/23). Portanto, para a concessão do benefício indicado na inicial, faz-se necessária a comprovação de três requisitos: 1) que o(a) requerente, efetivamente, tenha idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou seja portador(a) de alguma deficiência de longo prazo que o(a) incapacite para o trabalho e para a vida independente; 2) que a idade e a deficiência impossibilitem a obtenção da própria subsistência; 3) que sua família não disponha de recursos para prover a sua manutenção. Feitas tais considerações, analiso o caso concreto. A condição de deficiente da parte autora é questão que não se discute nestes autos, pois, além de estar cabalmente demonstrada tanto pelo parecer médico judicial (laudo ID 269903302) quanto pelo que restou decidido nos autos do processo de Interdição (proc. n. 1004922-02.2021.8.26.0400) que tramitou perante o pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia (ID's 240323285 - págs. 08/10 - e 240730920), Tiales Rodrigues Mariano também percebeu o benefício assistencial como tal, por considerável período (desde 10/1997), sendo certo que a espécie em tela foi cessada por questões alheias à condição de deficiente do beneficiário. A controvérsia consiste, unicamente, na condição de vulnerabilidade do autor. Nesse ponto, da documentação carreada no ID 240323285 (pág. 79), nota-se que a cessação do benefício n.º 104.833.851-4 foi determinada pela identificação de indícios de irregularidades no tocante à renda per capita do grupo familiar, que teria superado ¼ do salário mínimo, em virtude do cômputo da renda auferida por outros membros da unidade familiar. Pois bem. O estudo social (ID's 282198224 e 282198226) relata que o autor reside com seus pais, em uma casa de características simples, composta por 02 (dois) quartos, 01 (um) banheiro, sala e cozinha, com acabamento em piso cerâmico e forro de PPVC. O imóvel conta com acabamento em piso de cerâmica e forro em PVC e é guarnecido por mobiliários simples e em quantitativo mínimo e necessário para o dia a dia familiar. O mesmo laudo dá conta de que a sobrevivência do núcleo familiar provém, exclusivamente, do trabalho executado pelo pai de Tiales Rodrigues Mariano (Sr. Jurandir de França Mariano), que, na condição de colhedor de laranjas, aufere rendimentos sazonais que importam em R$1.600,00 (mil e seiscentos reais mensais), aproximadamente; já que a genitora do autor, em razão dos necessários cuidados com o filho, não reúne condição alguma de se dedicar a qualquer atividade profissional. Ora, do quanto retratado no estudo socioeconômico ora examinado, salta evidente a vulnerabilidade do quadro social vivenciado pelo demandante que, por certo, não conta com recursos que lhe permitam garantir o básico para sua subsistência, de forma digna. Isso porque, à despeito das ponderações do INSS (ID 293893092), considerando que o núcleo familiar é formado apenas pelo autor e seus genitores, é certo que os rendimentos do pai de Tiales Rodrigues (que conf. CNIS - em 06/2023 era de R$3.488,01), consiste na única fonte de custeio para manutenção e sustento da família, para fins de apuração da renda per capita do grupo familiar (repita-se: composto por três integrante: autor e seus pais), permitindo concluir pela hipossuficiência econômica e social do autor, conforme preconiza o § 11, do art. 20, da Lei de Regência da Assistência Social. Note-se que o montante auferido por Jurandir de França Mariano (pai do autor), à título de remuneração pelo trabalho então realizado (em 06/2023), embora extrapole o mínimo nacional, levando a termo as despesas fixas com a mantença do núcleo familiar, o excedente que se verifica, por óbvio, não proporciona à família alteração/elevação de seus padrões econômicos e sociais e, portanto, não tem o condão de afastar a condição de hipossuficiência econômica da unidade familiar. Ademais, como se pode ver do extrato previdenciário do pai do requerente (anexo), o contrato de trabalho cuja remuneração mensal foi apontada pelo INSS como suficiente para descaracterizar a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar, teve sua vigência encerrada poucos meses após a competência 06/2003, mais precisamente, em 12/2023 e, portanto, não perdura no tempo, reforçando assim, a precariedade social vivenciada pelo autor. Portanto, uma vez verificada a presença dos requisitos legalmente exigidos para fins de concessão do benefício assistencial - quais sejam, a deficiência e incapacidade, e a hipossuficiência econômica -, não há que falar em concessão/manutenção irregular e/ou equivocada do benefício nº 104.833.851-4, pelo que se impõe o imediato restabelecimento de tal espécie. Quanto à declaração de inexistência do débito relativo aos períodos de 01/02/2014 a 18/07/2016, 23/04/2018 a 24/01/2019, 11/02/2019 a 04/04/2019, 20/05/2019 a 10/08/2019, e a partir de 04/05/2020, é preciso observar que o art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.742/93, elenca a possibilidade de revisão periódica das condições que ensejam a concessão e as hipóteses de cessação e cancelamento do benefício assistencial. In verbis: "Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. (...)" Também o art. 115 da Lei nº 8.213/91 traz as hipóteses em que é facultado ao instituto previdenciário a realização de descontos nos benefícios previdenciários, dentre elas o pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento. Diante de tais premissas, e sem afastar o louvável dever-poder conferido à Administração Pública de rever seus atos, quando eivados de vícios ou ilegalidades, entendo que, no caso concreto, não restou evidente que a manutenção do benefício assistencial NB. 104.833.851-4, tenha se dado de modo irregular ou temerário. Isto porque, em meu sentir, como já consignado na presente fundamentação, a percepção de remuneração pelo genitor do autor - fator apontado pelo INSS como indício de irregularidade hábil a ensejar a devolução dos valores pagos nos períodos que especifica - é fato que em nada altera (e, tampouco, alterou) o quadro de hipossuficiência experimentado pelo postulante. Procede, portanto, o pleito de inexigibilidade dos débitos apurados em sede administrativa - ID 240323285 - págs. 12/14, 78/79 e 147/159. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito correspondente aos valores recebidos em função da vigência do benefício NB. 104.833.851-4 (entre 01/02/2014 e 18/07/2016, 23/04/2018 e 24/01/2019, 11/02/2019 e 04/04/2019, 20/05/2019 e 10/08/2019 e a partir de 04/05/2020) e, bem assim, para condenar o INSS a implantar/restabelecer, em favor de TIALES RODRIGUES MARIANO, o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, no valor de um salário mínimo mensal, com início a partir de 02/09/2021 (data imediatamente posterior à cessação do benefício n.º 104.833.851-4. Deve a autarquia ré arcar, ainda, com o pagamento dos valores correspondentes entre a data do início/restabelecimento do benefício e a data do início do efetivo pagamento (entre DIB e DIP). Consigno, desde já, que o benefício em questão poderá ser revisto pelo INSS, nos termos do art. 21, da Lei n.º 8.742/93, desde que não haja afronta ao que ora restou decidido. A teor do que dispõem as Súmulas n.º 148 e nº 204, do Superior Tribunal de Justiça, e nº 08 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os valores em atraso deverão ser monetariamente corrigidos (a partir do vencimento de cada prestação, até a data do efetivo pagamento) e sobre eles incidirão juros de mora a partir de 05/12/2022 (data do registro de ciência acerca do ato citatório), tudo isto de acordo com os critérios estampados nos itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº. 784/2022, de 08/08/2022, do Conselho da Justiça Federal. Para fins de correção monetária, adoto o entendimento fixado no julgamento do RE 871.947/SE, em 20/09/2017, ocasião em que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que 'O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.', estabelecendo, então, em substituição ao índice de remuneração das cadernetas de poupança, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Ainda quanto aos juros e para efeito de atualização monetária, deverá ser observado, no que couber, as inovações oriundas da Edição da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021 que, em seu artigo 3º estabelece que, a partir de 08/12/2021, 'Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.' Responderá o INSS, por inteiro, pelo pagamento de honorários advocatícios, em favor da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor das diferenças apuradas até a data da prolação da presente sentença, aplicando o entendimento consignado na Súmula 111 do STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."). O recebimento do benefício poderá ser efetuado pela curadora do autor (Sra. Marina Rodrigues dos Santos), já qualificada nos autos, que terá o dever de arquivar todas as notas de despesas realizadas em benefício do mesmo, por tempo indeterminado, podendo, inclusive, ser chamado a prestar contas a respeito, por determinação do próprio Juízo ou do Ministério Público. Fica claro, também, que os recursos em questão (valores em atraso), deverão ser utilizados no exclusivo interesse do favorecido (autor). Em cumprimento ao disposto na Resolução nº 595, de 21 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, segue tópico síntese para implantação do benefício, após o transito em julgado desta sentença: TÓPICO SINTESE - IMPLANTAÇÃO Nome do(a) beneficiário(a): TIALES RODRIGUES MARIANO Nome da mãe: Marina Rodrigues dos Santos CPF do(a) beneficiário(a): 363.916.108-43 Inscrição NIT: 1.658.603.816-3 Endereço do(a) Segurado(a): Rua Edson Jesus de Abreu, n.º 50, Cohab IV, Olímpia/SP Benefício: Benefício de Prestação Continuada - Amparo Social a Pessoa com Deficiência Renda mensal inicial (RMI): A ser calculada pelo INSS, na forma da lei Data de início do benefício: 02/09/2021 (data seguinte à cessação do NB. 104.833.851-4 - e quando se achavam presentes os requisitos legais hábeis à concessão da espécie em tela) Data de Início do Pagamento: após o trânsito em julgado desta sentença Tratando-se de benefício concedido/restabelecido a partir de 02/09/2021, entendo que a somatória das parcelas vencidas, abrangidas pela condenação e anteriores à data de início dos pagamentos, não deverá superar a 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual considero possível aplicar ao caso a ressalva contida no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, dispensando, pois, o reexame necessário. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, o Ministério Público Federal." Em seu recurso sustenta o INSS (ID 335519582) que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, bem como é indevida e injustificada a retroação da DIB. Requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, a reforma da sentença, nos termos da fundamentação e autorização para o início da realização da cobrança, nestes próprios autos, dos valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada, após regular liquidação, à luz do entendimento consagrado no Tema Repetitivo 692 do STJ. Com contrarrazões (ID 335519585), subiram os autos para este E. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso (ID 336742144). É O RELATÓRIO.
CURADOR: MARINA RODRIGUES DOS SANTOS
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000314-07.2022.4.03.6324 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TIALES RODRIGUES MARIANO Advogados do(a) APELADO: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): A controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos requisitos legais necessários a garantir à parte autora o recebimento de benefício assistencial de prestação continuada. Do pedido de efeito suspensivo De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC. Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada. 1. DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência econômica em que se encontram, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Nesse aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993, com redação dada pela Lei n.º 14.176, de 22 de junho de 2021, e o artigo 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), com redação dada pela Lei n.º 14.423, de 22 de julho de 2022, rezam: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." (...) "Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." O apontado dispositivo legal, artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, se aplicável ao idoso, resulta numa forma de limitação do mandamento constitucional, pois conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, e por força do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, deve ser excluída a renda daquele que já recebe o benefício de prestação continuada do cálculo da renda per capita, de modo a cumprir o mandamento constitucional de garantia de 1 salário mínimo ao idoso ou pessoa com deficiência que não tenha meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A interpretação deste último dispositivo legal (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n.º 8.742/93. Ressalte-se ainda, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto n.º 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o artigo 4º, inciso VI e o artigo 19, caput e parágrafo único do referido decreto: "Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19." (...) "Art 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família." A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/1993 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, proposta pelo INSS, o acórdão do STF restou assim ementado, publicado no DJ de 1º.4.2005, páginas 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie: "RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF. - A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1.232. Reclamação procedente." O resultado desse julgamento significou afirmar que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros. Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Porém, o critério não é excludente de outras considerações acerca da hipossuficiência econômica que dá azo ao BPC no caso concreto, nem das prescrições do Estatuto do Idoso, quanto à renda de um salário mínimo que é devida ao maior de 65 anos em caso de não ter meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida por familiares. É fato que esta 8ª Turma tem decidido que referido critério - montante igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - não é o único para aferir a HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA que legitima a concessão do benefício, vendo-se de trechos de acórdãos da lavra da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta e do Desembargador Federal Toru Yamamoto o seguinte: "Dessa forma, permanecem, no momento, hígidos tanto o critério da redação original do art. 20, 3.º. da Lei n.º 8.742/1993, quanto a interpretação jurisdicional no sentido de flexibilizá-lo nas estritas hipóteses em que a miserabilidade possa ser aferida a partir de outros elementos comprovados nos autos." (Apelação Cível n.º 5002154-51.2023.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, julgamento 28.6.2023) (...) "2. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001)." (Apelação Cível n.º 5071229-80.2023.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Toru Yamamoto, julgamento 27.11.2023) Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso. Quanto à DEFICIÊNCIA, dispõe o § 2º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." A Lei n.º 8.742/1993 diferenciou o conceito de deficiência da incapacidade para o trabalho, considerando "pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". É dizer, o requisito da deficiência recebeu, com a legislação, para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, exigência menor quando em confronto com a incapacidade para o trabalho. Pessoa com deficiência, pois, para o fim de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, é aquela que tem impedimento de longo prazo, consideradas as barreiras que enfrenta em seu contexto específico de vida. 1.1 DAS EXCLUSÕES DE VALORES DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR DECORRENTES DE LEI Da prescrição do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, transcrito acima, resulta que a interpretação do requisito da hipossuficiência econômica necessário para a configuração do direito ao Benefício de Prestação Continuada nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, resulta na necessidade de se excluir, do cômputo da renda mensal familiar o valor de um salário mínimo recebido a título deste benefício, ou de outro, ou do mesmo valor em termos de renda de qualquer natureza, inferindo-se disso que o idoso ou pessoa com deficiência que não tenha meios de prover a sua subsistência ou tê-la provida pelo seu núcleo familiar deve ter garantido pelo Estado, de modo personalíssimo, o acesso ao mínimo necessário para a subsistência, ou seja, pelo menos um salário mínimo por mês. Segundo declarou em seu voto o E. Ministro Benedito Gonçalves no REsp n. 1.355.052/SP, alçado a sistemática dos recursos repetitivos, referindo-se à exclusão de renda determinada no artigo 34 do Estatuto do Idoso: "O normativo informa que o valor recebido por idoso, a partir dos 65 anos de idade e a título de benefício de prestação continuada, não deve fazer parte da renda da família de que trata o artigo 20, § 3º, do da Lei n. 8.742/93. É dizer, o idoso que completa 65 anos de idade e não provê a sua subsistência ou não a tem provida com o auxílio da família não deve compor a dimensão econômica do núcleo familiar quando em análise a concessão de outro benefício assistencial a idoso. E isso se deve porque a renda mínima que ele recebe é personalíssima e se presta, exclusivamente, à sua manutenção, protegendo-o da situação de vulnerabilidade social. Assim, a proteção aos idosos aqui tem nítido caráter assistencial. Ora, não há distinção constitucional entre vulneráveis (idosos e deficientes) e não há norma na Lei Orgânica da Assistência Social a garantir às pessoas com deficiência o mesmo amparo que o parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/03 garante aos idosos." (grifei). Eis a ementa do acórdão, de cujo voto condutor se extraiu o excerto acima: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. No julgamento acima citado firmou-se o TEMA 640, na sistemática dos recursos repetitivos: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93." Nesse sentido, ainda, da fungibilidade dos benefícios para fins desta exclusão e da tese do valor mínimo reservado ao idoso ou deficiente, a partir da sua vulnerabilidade social, confira-se a ementa do RE 580.963/PR, submetido ao regime da repercussão geral, em que o Pretório Excelso declarou inconstitucional por omissão o parágrafo único do Art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), na medida em que deixou de contemplar outras situações de igual vulnerabilidade a dos idosos, como a dos deficientes, bem como pela restrição relativa a exclusão de outras formas de renda, como benefícios previdenciários recebidos no valor de um salário mínimo por componentes do núcleo familiar na exclusão prevista no citado dispositivo legal: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: 'considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo'. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (grifei). (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18.4.2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13.11.2013 PUBLIC 14.11.2013) Portanto, nos é dado concluir que o benefício mensal de um salário mínimo, recebido por qualquer membro da família, como única fonte de recursos, não afasta a condição de hipossuficiência econômica do núcleo familiar para os fins do BPC/LOAS, quando nele se inclua pessoa idosa ou com deficiência. Seria um evidente contrassenso se entender que o benefício mensal de um salário mínimo, na forma da LOAS, recebido por um membro da família, não impede a concessão de igual benefício a outro membro, ao passo que a concessão de aposentadoria por idade, por exemplo, no valor de um salário mínimo, nas mesmas condições, seria obstáculo à concessão de benefício assistencial. Além disso, fixada essa premissa, dela decorre necessariamente que qualquer renda de um salário mínimo, percebida por um membro da família, independentemente da origem da receita, não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, aufira o benefício assistencial, pois a condição econômica para a subsistência é exatamente igual àquela situação de que trata o parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003. Além disso, reitere-se, a regra não pode deixar de ser aplicada no caso do deficiente ou do "incapaz para a vida independente e para o trabalho", porquanto economicamente não se pode dizer que são situações distintas. 1.2. DA AMPLIAÇÃO DO CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA RENDA FAMILIAR MENSAL O artigo 20-B, incisos I a III e §§ 1º a 3º da Lei n.º 8.742/1993: "Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I - o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei." Vale dizer, ao lado do critério de cálculo da renda por indivíduo, para fins de aferição da vulnerabilidade econômica também são considerados o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar, aí em conta despesas "com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Sus, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida". No juízo do Superior Tribunal de Justiça ao firmar a seguinte tese no Tema Repetitivo 185: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo." (STJ, REsp n.º 1.112.557/MG, Terceira Seção, relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28.10.2009, acórdão publicado em 20.11.2009). Ementa e acórdão assim redigidos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura. Ademais, é cediço que a jurisprudência vem entendendo ser bastante razoável a adoção de 1/2 (meio) salário mínimo como parâmetro para a aferição da hipossuficiência, uma vez que os programas sociais de assistência social no Brasil utilizam-se atualmente do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão de diversos benefícios sociais, tais como Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste E. Tribunal: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. - Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito. - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001). [...] (5001446-47.2022.4.03.6115 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 7ª Turma Relator(a): Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS Julgamento: 26/10/2023 DJEN Data: 06/11/2023). PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito. 2. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001). 3. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico. 4. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar. 5. Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016. [...]. (5098475-17.2024.4.03.9999 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 8ª Turma Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO Julgamento: 10/12/2024 DJEN Data: 13/12/2024). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CF. LEI Nº 8.742/93, ART. 20, §§ 2º E 3º. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO MISERABILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO [...] - Todavia, o disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. Lembra-se aqui precedente do Superior Tribunal de Justiça, que não restringe os meios de comprovação da condição de miserabilidade do deficiente ou idoso. - A jurisprudência passou, então, a admitir a possibilidade do exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família, interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do CPC (REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28/10/2009; DJ 20/11/2009). - A questão voltou à análise do Supremo Tribunal Federal, sendo que após o reconhecimento da existência de repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4.374 - PE, julgada em 18/04/2013, prevaleceu o entendimento segundo o qual as significativas mudanças econômicas, bem como as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram outros critérios econômicos que aumentaram o valor padrão da renda familiar per capita, de maneira que, ao longo de vários anos, desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS, passou por um processo de inconstitucionalização. - De outro lado, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.355.052/SP e nº 1.112.557/MG foi fixada orientação no sentido de que a norma em causa não se mostra como o único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício. - Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluiu o § 11 ao art. 20 da LOAS, acolhendo outros elementos de prova com condição da miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda mensal per capita no valor inferior a ¼ do salário mínimo. - Deve, portanto, sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, caso a caso. [...] 5005044-60.2023.4.03.9999 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 9ª Turma Relator(a): Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO Relator(a) para acórdão: Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO Julgamento: 03/06/2024Intimação via sistema Data: 04/06/2024 PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88. LIMITAÇÃO DO ART. 20, §3º, LEI 8742/93. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 1234-DF. MISERABILIDADE. REEXAME DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 7. O critério definido pela decisão proferida na ADI nº 1232-DF, restou superado em face da superveniência das decisões proferidas na Rcl nº 4374/PE, bem como nos Recursos Extraordinários nºs 567.985/MT e 580.963/PR, ambos com Repercussão Geral, que conferiram maior amplitude na comprovação da situação de miserabilidade, a qual não mais se encontra adstrita ao limite objetivo de um quarto da renda familiar per capita, mas passou a resultar da análise de todos os elementos de prova produzidos nos autos, hábeis a configuração da necessidade do beneficio do amparo assistencial como meio de subsistência do requerente. Precedentes. [...] (0001200-76.2003.4.03.6124 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1060566 - DÉCIMA TURMA Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO Julgamento: 18/10/2016 e-DJF3 Judicial 1 Data:26/10/2016) Cumpre destacar, ainda, que a Turma Regional de Unificação (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região estabelece que, para a concessão de benefício assistencial, deve ser considerado como critério a renda per capita de meio salário mínimo: SÚMULA 21 TRU - Turma Regional de Uniformização do JEF/SP- TRF 3 Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário. 2. DO CASO CONCRETO O laudo médico pericial (ID 335519453), conforme exame realizado em 30.11.2022, revela que a parte autora, Tiales Rodrigues Mariano, apresenta retardo mental, déficit motor a direita e epilepsia, que lhe acarreta incapacidade cognitiva e motora, permanente e total para atividade laborativa, atos da vida civil e vida independente. No laudo, consta, ainda, que a doença apresentada pela parte autora é congênita em decorrência de complicações na gestação, a data do início da incapacidade fixada em 14.06.1990 (data de nascimento do autor). Saliento que o conceito de pessoa com deficiência é aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No presente caso, considerando a doença que acomete o autor, que lhe acarreta incapacidade cognitiva e motora, total e permanente para atividade laborativa, atos da vida civil e vida independente, resta evidenciado impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, presente a condição de deficiência para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada - LOAS. Do exame da vulnerabilidade econômica, para efeito do pedido restabelecimento do benefício. O estudo social (ID 335519462), em visita realizada em 21.01.2023, revela que o núcleo familiar é composto pelo autor, Tiales Rodrigues Mariano (32 anos), sua mãe, Sra. Marina Rodrigues dos Santos Mariano e seu pai, Sr. Jurandir de França Mariano. O autor e seus pais moram em imóvel próprio de um conjunto habitacional para famílias de baixa renda, construído em alvenaria, composto por 5 cômodos (2 quartos, 1 banheiro, 1 sala e 1 cozinha). Piso de cerâmica fria. Teto com telhas de cerâmica e forro de PVC. Em seu interior guarnecem móveis e utensílios somente de primeira necessidade e em quantidade única. Observou-se razoável estado de conservação, sem fatores limitantes nem facilitadores para pessoa com deficiência. Localizado no Conjunto Habitacional Alfredo Zucca - COHAB IV, na cidade de Olímpia/SP, em bairro com toda infraestrutura necessária. A renda familiar é composta pelo salário percebido pelo pai do autor no valor de R$ 1.600,00 decorrente de seu trabalho como apanhador de laranjas, que é sazonal. Não recebem benefício previdenciário ou assistencial. Recebem uma cesta básica mensalmente do CRAS do município. Despesas da família e o cálculo, assim: i) alimentação (R$ 800,00); ii) água e luz (R$ 450,00), iii) telefone (R$ 20,00); iv) gás (R$ 100,00); v) remédios (R$ 100,00); vi) transporte (R$ 50,00). Total R$ 1.520,00. A significar que o exame da vulnerabilidade econômica começa com a renda auferida pelo núcleo familiar, depois sendo adicionados os demais elementos probatórios colhidos na instrução. O salário mínimo à época do estudo social, correspondia a R$ 1.302,00 (Medida Provisória 1.143 de 12.12.2022). No caso, aplicando-se o limite legal adotado jurisprudencialmente como razoável para aferir a vulnerabilidade econômica e observados outros aspectos que corroboram esta condição, a renda per capita apresenta-se inferior ao parâmetro de 1/2 salário mínimo (R$ 1.302,00/2 = R$ 651,00), diante de núcleo familiar composto por 3 pessoas (R$ 1.600,00/3 = R$ 533,33 por integrante), restando, assim, evidenciada a condição de hipossuficiência da parte autora para acesso ao BPC-LOAS. Não obstante a alegação do INSS de que a hipossuficiência deve ser descaracterizada em decorrência de inúmeras competências apontadas no extrato previdenciário (ID 335519468) do pai do autor, indicando remunerações capazes de ultrapassar o teto de ½ salário mínimo entre os meses de maio/2022 a dezembro/2022 e maio/2023 a dezembro/2023, verifica-se que a somatória dos valores quando diluída nos 12 meses do ano correspondente, perfaz remuneração mensal, em média, de R$ 1.585,41 (no ano de 2022) e R$ 1.979,24 (no ano de 2023) que se submetidos ao cálculo da renda per capita com aplicação do parâmetro acima adotado, implica nos seguintes resultados, abaixo e/ou ligeiramente acima de ½ salário mínimo, insuficientes para afastar a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora:
Deve-se levar em consideração que o salário do pai do autor era sazonal, o que restou demonstrado diante das variações salariais apontadas no extrato de dossiê previdenciário (ID 335519468), bem como não há registros de vínculo empregatício nos meses de janeiro a abril de 2022, nem entre janeiro e março de 2023, o que se presume ausência de remuneração nestes períodos. Além disso, como bem observou o juízo a quo em sua r. sentença: "Ademais, como se pode ver do extrato previdenciário do pai do requerente (anexo), o contrato de trabalho cuja remuneração mensal foi apontada pelo INSS como suficiente para descaracterizar a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar, teve sua vigência encerrada poucos meses após a competência 06/2003, mais precisamente, em 12/2023 e, portanto, não perdura no tempo, reforçando assim, a precariedade social vivenciada pelo autor." Todos os elementos reunidos, tenho que há deficiência e hipossuficiência econômica caracterizadora da situação de vulnerabilidade necessária ao direito ao BPC/LOAS, inserindo-se a parte autora no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou a amparar, razão pela qual é ele devido. Do termo inicial do benefício assistencial O art.37 da Lei 8.742/93, determina que o benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998). Assim, a fixação do termo inicial requer necessariamente a verificação do momento em que se constatou estarem presentes os elementos necessários para a concessão do benefício assistencial, objeto dos autos. Consta dos autos que o autor recebia benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência desde 18.07.1997 (ID 335519445, folha 16), suspenso em 2021 ante a ocorrência de superação da renda familiar per capita, em decorrência de vínculos empregatícios por parte de Jurandir de França Mariano, pai do autor nos períodos de 01.02.2014 a 18.07.2016, 23.04.2018 a 24.01.2019, 11.02.2019 a 04.04.2019 e 10.08.2019 a 04.05.2020 (ID 335519445, folha 79). No que se refere ao requisito da deficiência, sua presença resta incontroversa, considerando tratar-se de doença congênita, que lhe acarreta incapacidade cognitiva e motora, total e permanente para atividade laborativa, atos da vida civil e vida independente. Quanto ao requisito da hipossuficiência, verifica-se que o resultado da renda per capita nos poucos meses posteriores à suspensão do benefício em 26.08.2021 (ID 335519445, folha 158), conforme análise realizada acima no estudo social, já apontava a permanência da vulnerabilidade socioeconômica da parte autora. Assim, correta a fixação do termo inicial do restabelecimento do benefício na data de sua suspensão, quando, então, encontravam-se presentes os requisitos da deficiência e da hipossuficiência. Dos valores vencidos Condeno a parte requerida a pagar à parte autora as prestações vencidas desde a suspensão do benefício em 02.09.2021, e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, na forma do aqui exposto. Consectários legais Diante da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, os quais, no que diz respeito às normas atualmente aplicáveis à matéria previdenciária, seguem brevemente esclarecidos abaixo. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, e reitere-se, como índice de correção monetária. Note-se que neste primeiro momento, a declaração de inconstitucionalidade limitou-se a afastar a TR como índice de correção monetária aplicável à atualização dos precatórios. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Ainda a respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, porém, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação da TR, isto é, do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Mais ainda, deve-se se aplicar aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal". (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: "Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". No que concerne a incidência de juros de mora, deve-se observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Nesse passo, é importante registrar que o C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, analisando o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14, que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição, entendeu que "(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que 'juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada', de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria" - grifei. Quanto ao ponto, cite-se o julgamento pelo C. STF do Tema 1170, "verbis": "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" - grifei. No mesmo sentido posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: "(...) consoante jurisprudência do STJ, 'os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015) - grifei. Esse mesmo posicionamento, vale referir, também tem sido acolhido no âmbito da E. 3ª Seção desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810 STF. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. Título executivo adequado pelo julgado rescindendo, ao dar parcial provimento ao recurso da agravante, mantendo a observância integral do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da execução do julgado, decidindo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870.947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária. A questão dos juros de mora e atualização monetária na forma instituída pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, gerou inúmeros debates, sendo que o Plenário do C. STF, apenas em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. Após, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 870947, em 03/10/2019, por maioria, decidiu-se não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida naqueles autos, sob o entendimento de que 'prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425', o que se afiguraria atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, 'na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido'. Entendimento reiterado no STF no sentido de não se configurar ofensa à coisa julgada quando na fase de cumprimento de sentença houver a adequação da correção monetária ao que decidido no Tema nº 810. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente." (AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, v.u., j. 30/11/2022, DJe 02/12/2022) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Entendeu o v. acórdão rescindendo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária, não obstante a previsão contida no título executivo. 2 - O v. acórdão rescindendo, ao afastar a aplicação da TR prevista no título executivo, adotou entendimento do próprio C. STF, no sentido de que a modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema n. 810 não fere a coisa julgada. Diante disso, inviável a desconstituição do julgado com base no artigo 966, inciso IV, do CPC. 3 - Ainda que a presente rescisória tivesse sido ajuizada sob o enfoque de violação manifesta de norma jurídica, forçoso seria reconhecer a sua improcedência, dado que o r. julgado rescindendo apenas adotou um dos entendimentos possíveis à época. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. Precedente desta E. Corte. 4. Ação Rescisória improcedente." (AR nº 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 15/07/2022, DJe 20/07/2022) A jurisprudência da colenda 8ª Turma desta Corte, também merece registro, possui diversos julgados no sentido de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser considerada de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. LEI 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. TEMA 96 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. - Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC). - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. - Nesse sentido foi o julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos. - O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada. - A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009" e "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional". Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida. - Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública (tema 905). - Juízo de retratação negativo. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. - Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF. - Juízo de retratação positivo. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001252-50.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022). Posto isso, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, mantendo a sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade do débito correspondente aos valores recebidos em função da vigência do benefício NB. 104.833.851-4 (entre 01/02/2014 e 18/07/2016, 23/04/2018 e 24/01/2019, 11/02/2019 e 04/04/2019, 20/05/2019 e 10/08/2019 e a partir de 04/05/2020) e, bem assim, condenou o INSS a restabelecer, em favor de TIALES RODRIGUES MARIANO, o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, no valor de um salário mínimo mensal, com início a partir de 02/09/2021 (data imediatamente posterior à cessação do benefício n.º 104.833.851-4. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. Custas processuais O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. É o voto.
CURADOR: MARINA RODRIGUES DOS SANTOS
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se:
Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008."
(REsp n. 1.355.052/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25.2.2015, DJe de 5.11.2015)
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz."
E M E N T A
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EMENTA E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, arts. 20 e 37; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 692.
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A C Ó R D Ã O
Relatora
