APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011802-60.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: RENATA LOUCAO DURAES
Advogado do(a) APELANTE: DENIS FALCIONI - SP312036-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão desta Egrégia Oitava Turma que rejeitou idêntico recurso anteriormente oposto. A ementa do acórdão embargado ficou assim redigida (ID 312642859): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão proferida em embargos de declaração anteriores, nos quais a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou a pretensão da embargante. Alega-se omissão quanto à apreciação expressa da matéria prequestionada, referente à comprovação de união estável entre a recorrente e o falecido, para fins de concessão de pensão por morte. Requer-se o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 356 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de manifestação explícita sobre a matéria prequestionada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente a controvérsia sobre a existência de união estável entre a embargante e o falecido, afastando a alegação de omissão. A pretensão da embargante configura inconformismo com o mérito do julgamento, sem demonstrar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito do julgado, salvo em hipóteses excepcionais em que a correção de vício possa alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. A parte autora alega contradição do Venerando Acórdão recorrido, aduzindo, para tanto, que, sendo beneficiária da justiça gratuita, não caberia a majoração dos honorários de sucumbência. Requer, dessa forma, o provimento dos embargos de declaração, para sanar a contradição, afastando a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita. Devidamente processados, vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Passo, assim, à análise dos presentes embargos de declaração opostos pela parte autora. Os embargos de declaração se opõe, na verdade, em face do primeiro Venerando Acórdão desta Egrégia 8ª Turma, constante do ID 277572476, que julgou o recurso de apelação interposto pela parte autora, decidindo rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, majorando os honorários recursais em 2%. Portanto, considerando-se que a parte autora já havia oposto embargos de declaração em face dessa primeira decisão, nada se referindo à matéria ora ventilada, qual seja, o não cabimento da majoração dos honorários de sucumbência por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, de rigor reconhecer a preclusão consumativa na pretensão recursal. Assim, a alegada contradição na majoração da condenação em verba honorária sucumbencial, na medida em que é beneficiária da justiça gratuita, resta atingida pela preclusão consumativa. Observe-se, ademais, que, ainda que não houvesse preclusão consumativa na arguição da matéria, a r. sentença de 1º grau, ao condenar a parte autora na verba de sucumbência, determinou a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sendo certo que o V. Acórdão desta Egrégia 8ª Turma apenas majorou a verba honorária em 2%, sem alterar, nesta matéria, a sentença então recorrida. No mais, registre-se, no ponto, que a parte embargante já opôs nestes autos três embargos de declaração, todos rejeitados à mingua de qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, além deste ora em julgamento. Veja-se: 1) ID 103223586 - pág. 111/113 - embargos de declaração opostos em face da r. sentença constante do referido id, pág. 87/109, rejeitados conforme r. sentença da pág. 130/131; 2) ID 278091326 - embargos de declaração opostos em face do V. Acórdão do ID 277572476, rejeitados por esta Egrégia 8ª Turma, conforme Acórdão do ID 294266662; 3) ID 294824121 - embargos de declaração opostos em face do V. Acórdão do ID 294266662, rejeitados por esta Egrégia 8ª Turma, conforme Acórdão do ID 320411045; Assim, fica a parte autora advertida de que a reincidência na oposição de embargos de declaração protelatório, poderá incidir em multa, nos termos do § 2º, do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Do dispositivo Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
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EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.026, § 2º; 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há referência a precedentes no acórdão. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
