PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013277-02.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ANTONIO BOALOR LEITE RAMOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA MEDEIROS SANTANA - SP408343-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segurado contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de realização de prova pericial. Aduz-se, em síntese, que o PPP, embora seja um documento importante, não é sempre suficiente, uma vez que pode conter informações imprecisas ou incompletas. Sustenta-se que a realização de prova pericial é essencial para definir a natureza do trabalho exercido, especialmente quando há alegação de exposição a agentes nocivos O recurso foi recebido independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na ação subjacente. Suspenso, liminarmente, o cumprimento da deliberação agravada. Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) deixou de apresentar contraminuta. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
VOTO
De saída, conquanto inexista disposição que autorize o emprego de recurso como o presente em face de provimento jurisdicional que indefere a produção probatória, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema n.º 988, que o "rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Na situação dos autos, a excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do agravo decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada sem que se tenha conseguido fazer prova do direito alegado, sendo que a 8.ª Turma desta Corte tem anulado sentenças, em tais contextos processuais, ante o cerceamento do direito à ampla defesa (ApCiv 0003593-61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 05/08/2020; ApCiv 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 23/09/2019; ApCiv 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 28/01/2019). Assentado esse ponto, observa-se que o pedido dos autos subjacentes diz respeito à concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido na empresa Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, na função de técnico mecânico/agente de saneamento ambiental, no período de 8/7/1992 a 30/11/2024. Não obstante a decisão liminar proferida pelo Desembargador Federal Toru Yamamoto, diante do impedimento da Juíza Federal Vanessa Mello (à ocasião convocada no gabinete desta Relatora), a que se fez menção no relatório (Id. 326566623), esta relatoria tem se posicionado de maneira contrária ao pleito do agravante. Ressalte-se, como já decidido em outro órgão julgador responsável pela apreciação da matéria previdenciária no Tribunal, que "constitui obrigação legal do empregador fornecer ao empregado perfil profissiográfico previdenciário certificador de atividade nociva quando da rescisão do contrato de trabalho, cabendo à Justiça trabalhista dirimir eventual controvérsia ou omissão no conteúdo do formulário patronal. Aqui, contudo, não se cuida de discussão de relação contratual, senão de reconhecimento da natureza especial de períodos não enquadrados na seara administrativa com supedâneo em apontamentos no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, o que confirma a competência da Justiça Federal" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5056281-70.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/08/2022, DJEN DATA: 24/08/2022). E na esfera previdenciária, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil, até mesmo por similaridade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.656.508/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017). Mesmo assim, "em regra, em se tratando de empresas em atividade, incumbe à parte autora provar suas alegações, devendo instruir o feito com os documentos necessários (laudo, PPP, formulários). Em relação às empresas inativas, o eventual deferimento de perícia por similaridade depende de que o autor aponte o estabelecimento similar na qual deverá ser feita a perícia, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas e no mesmo período e a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, ressaltando que prova pericial precisa ser capaz de retratar fielmente o ambiente de trabalho" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003422-38.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023). In casu, em que pese não ter constado do documento (PPP) fornecido pela SABESP o nome do responsável técnico pelos registros ambientais e o nome do representante legal da empresa, cabe ao segurado diligenciar junto ao empregador para sanar eventuais vícios formais no PPP, devendo comprovar eventual negativa de retificação ou impossibilidade de obtenção de documentos. O órgão colegiado responsável pelo julgamento deste agravo tem decidido de forma contrária à autorização da medida probatória sob discussão, exatamente sobre a perspectiva de que "A teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor trazer as provas dos fatos constitutivos do seu direito. No caso de trabalho realizado em condições insalubres ou perigosas, a insalubridade e/ou o perigo devem ser demonstrados mediante PPP e/ou LTCAT. Depreende-se, portanto, que somente se justifica a interferência do Juízo, caso verificada a impossibilidade de obtenção dos documentos ou da expressa negativa do empregador em fornecê-los. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005699-22.2024.4.03.0000, Rel. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA, julgado em 27/01/2025, DJEN DATA: 30/01/2025) Outrossim, na inicial deste agravo o autor justifica a necessidade da prova técnica para comprovação de condições especiais ao argumento de que o PPP "pode conter erros e não refletir a realidade dos agentes nocivos à saúde presentes no cotidiano do Autor". Essa Oitava Turma já decidiu que "a mera afirmação do requerente de que os documentos não retratam suas reais condições de trabalho não é razão para se duvidar de sua veracidade" (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010122-59.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023). Tem sido observado, cada vez mais, que nos contextos em que inexistente nos respectivos pronunciamentos autorais - notadamente na fase de especificação de provas, após a correspondente angularização da relação processual - "detalhamento sobre quais seriam os aspectos omitidos na prova documental, nem mesmo de que modo a prova pericial poderia esclarecê-los; tratando-se, ademais, de abordagem demasiadamente genérica, verdadeiramente não individualizada, quanto à eventual omissão ou equívoco dos PPPs juntados", ou seja, "carente, o pleito formulado, de justificativa concreta acerca da necessidade de realização da perícia" (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003740-16.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 03/12/2024), o indeferimento do pleito instrutório, motivadamente, exsurge como a medida mais apropriada a ser adotada. A valer, como já se decidiu nesta Corte, valendo os destaques sublinhados, "em relação ao PPP relativo ao período de labor na empresa Consórcio UBA SP, não demonstrou ter efetuado diligência no sentido de corrigir eventual equívoco nas informações ali contidas, tampouco apresentou qualquer impugnação quanto ao seu teor, assim nada justificando a prova requerida", "hipótese em que a parte deduz alegações vagas e genéricas, portanto completamente inábeis ao deferimento do pleito pretendido", daí que "não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004780-67.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 16/04/2024). Isso tudo considerado, a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Por essas razões, nego provimento ao agravo de instrumento, cassando o efeito suspensivo concedido no Id. 326566623. É o voto. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por segurado contra decisão que, em ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de produção de prova pericial. O recorrente alega que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pela SABESP é impreciso e insuficiente para demonstrar a especialidade do labor, requerendo, por isso, a realização de perícia técnica para comprovar a exposição a agentes nocivos no período de 08/07/1992 a 30/11/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da prova pericial requerida, à luz dos documentos já constantes dos autos, das obrigações legais do empregador e do ônus probatório do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Admite-se o agravo de instrumento, à luz do Tema 988 do STJ, diante da urgência ocasionada pela possível inutilidade da apelação caso a instrução probatória seja encerrada sem a produção da prova.
A prova da especialidade da atividade, em regra, deve ser feita mediante documentos como PPP e LTCAT, conforme determina a legislação previdenciária, sendo a perícia admitida apenas em caráter excepcional e com justificativa concreta.
Cabe ao segurado diligenciar junto ao empregador para sanar eventuais vícios formais no PPP, devendo comprovar eventual negativa de retificação ou impossibilidade de obtenção de documentos.
O pedido de prova pericial foi genérico e carente de fundamentação individualizada, sem apontamento específico de omissões ou incorreções no PPP que justificassem a realização da perícia, o que impossibilita o acolhimento do pleito.
A ausência de diligência do segurado para complementar ou impugnar o PPP apresentado impede o reconhecimento de cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A produção de prova pericial para comprovação da especialidade do labor só se justifica quando a parte interessada demonstra, de forma concreta e individualizada, a insuficiência dos documentos apresentados e a impossibilidade de obtenção de novos elementos junto ao empregador.
O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o pedido é genérico e desacompanhado de diligências prévias do segurado para suprir eventual deficiência documental.
O ônus de demonstrar a exposição a agentes nocivos incumbe ao segurado, nos termos do art. 373, I, do CPC, mediante a apresentação de PPP e demais documentos técnicos pertinentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 464, § 1º; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, REsp 1.656.508/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.04.2017, DJe 02.05.2017; TRF 3ª Região, ApCiv 0003593-61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 05.08.2020; TRF 3ª Região, AI 5005699-22.2024.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Conv. Raecler Baldresca, j. 27.01.2025, DJEN 30.01.2025.
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
