PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013800-36.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: EDGAR MAXIMO MAGNANI, EXEDIL MAGNANI NETO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelos autores, de acórdão assim ementado: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/1994. CONFLITO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Edgar Máximo Magnani e Exedil Máximo Magnani contra sentença que, em sede de execução individual fundada na Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183, reconheceu valor executado a maior e determinou o pagamento de R$ 41.653,55 em favor do INSS. A ação tem por objeto a revisão da pensão por morte mediante aplicação do IRSM de fevereiro/1994 (39,67%). Os apelantes alegam que a execução não considerou corretamente os valores dos benefícios desdobrados, envolvendo outros dependentes, e questionam os cálculos acolhidos pelo juízo a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores executados observaram corretamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, considerando os desdobramentos do benefício de pensão por morte; (ii) estabelecer se os cálculos da contadoria judicial devem prevalecer sobre aqueles apresentados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores calculados pelos exequentes foram considerados incorretos pela contadoria judicial, pois desconsideraram a aplicação da prescrição quinquenal, utilizaram renda mensal superior à devida e apuraram diferenças posteriores à data de implementação da revisão (04/09/2003). O juízo de origem acatou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, os quais observaram as cotas efetivamente atribuídas aos exequentes no benefício desdobrado, a prescrição quinquenal e os parâmetros do título executivo, resultando no valor de R$ 56.312,93 como devido, frente aos R$ 97.966,48 já pagos, restando saldo devedor de R$ 41.653,55 em favor da autarquia. A jurisprudência consolidada no TRF da 3ª Região admite a presunção de veracidade dos extratos do sistema DATAPREV como prova dos pagamentos administrativos, devendo ser excluídos da execução os valores já quitados. Prevalece, no âmbito da Corte, o entendimento de que, havendo divergência nos cálculos, deve-se adotar o laudo elaborado pela contadoria judicial, por se tratar de órgão técnico imparcial, que atua como auxiliar do juízo, gozando de fé pública e presunção de correção. Ausente demonstração de erro material ou ilegalidade nos cálculos homologados, mantém-se a sentença que determinou o ressarcimento ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os cálculos homologados na execução devem observar rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo, inclusive no que se refere ao número de cotas do benefício e à aplicação da prescrição quinquenal. O laudo técnico elaborado pela contadoria judicial prevalece sobre os cálculos das partes, em razão de sua imparcialidade e presunção de veracidade, salvo prova inequívoca em sentido contrário. Valores já pagos na via administrativa, comprovados por extratos do sistema DATAPREV, devem ser deduzidos da execução, sob pena de enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 364, 487, I, 86. Sustenta-se, em síntese, que o "Contador(a), ao elaborar seus cálculos, deveria ter calculado as diferenças a partir de 28/06/1995, uma vez que a parte Embargante recebia pensão por morte (B-21) e era menor absolutamente incapaz a época, não incidindo a prescrição quinquenal estabelecida no parágrafo único do artigo 103, combinado com o artigo 79, ambos da Lei n.º 8.213/1991". Afirma-se que os presentes embargos devem ter efeitos modificativos, posto ter "o v. acórdão partido de uma premissa equivocada, ou seja, não dar provimento ao agravo de instrumento interposto para alterar o termo inicial do cálculo para 28/06/1995". Requer-se seja sanada a contradição apontada "para que a apelação seja conhecida e provida ainda que parcialmente, para o fim de determinar que as diferenças sejam calculadas desde 28/06/1995 (DIB), uma vez que a parte Autora era menor absolutamente incapaz, não incidindo a prescrição quinquenal estabelecida no parágrafo único do artigo 103, combinado com o artigo 79, ambos da Lei 8.213/91". Regularmente intimado, o INSS (parte embargada) não ofereceu contrarrazões ao recurso. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência relevante citada: TRF4, EIAC 9304309719, Rel. Juiz Clécio Braschi, j. 17.12.1997; TRF3, AC 200061140029760, Rel. Juiz Rodrigo Zacharias, j. 06.03.2008; TRF3, AI 5011034-56.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 22.08.2023; TRF3, AI 5019805-57.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 04.10.2023.
Desembargadora Federal Relatora
VOTO Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) - o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos -, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão. Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. Contra a sentença que determinou aos ora embargantes que efetuassem o pagamento de R$ 41.653,55, atualizados para 8/2018, em favor da autarquia, em razão da Contadoria Judicial ter apurado os valores tidos como "incontroversos" a menor do que os apresentados pelo INSS, foi apresentado o recurso de apelação, na qual alegaram somente que a pensão é desdobrada, gerando os benefícios n.ºs 025.238.331-1 (1 dependente), 068.563.032-3 (2 dependentes) e 068.563.109-5 (2 dependentes), sendo que seus cálculos restavam corretos porque abrangiam somente os valores recebidos no benefício desdobrado n.º 068.563.032-3, não tendo lançado os valores devidos aos outros 3 dependentes, enquanto os cálculos acolhidos consideraram os valores devidos a todos os 5 dependentes. Seu apelo foi julgado improcedente, pois restou provado que a Contadoria Judicial a quo considerou apenas as duas cotas da pensão por morte dos recorrentes. Neste recurso alegam que "Contador(a), ao elaborar seus cálculos, deveria ter calculado as diferenças a partir de 28/06/1995, uma vez que a parte Embargante recebia pensão por morte (B-21) e era menor absolutamente incapaz a época, não incidindo a prescrição quinquenal estabelecida no parágrafo único do artigo 103, combinado com o artigo 79, ambos da Lei n.º 8.213/1991". Ora, o voto não apreciou qualquer questão relativa à prescrição quinquenal, posto que não aventada no apelo, tendo constado apenas da ementa que o juízo de origem "acatou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, os quais observaram as cotas efetivamente atribuídas aos exequentes no benefício desdobrado, a prescrição quinquenal e os parâmetros do título executivo", por ser essa a fundamentação do parecer contábil de primeiro grau. E não se admite, em sede de embargos de declaração, inovar acerca das teses recursais, em vista da preclusão consumativa, nem sequer havendo falar em reconhecimento de ofício neste momento processual. Dito isso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Não se admite, em sede de embargos de declaração, inovar acerca das teses recursais, em vista da preclusão consumativa, nem sequer havendo falar em reconhecimento de ofício neste momento processual. - Rejeição dos declaratórios, nos termos da fundamentação constante do voto.
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ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
