APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056834-49.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: SEBASTIAO NASCIMENTO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ACACIO ALVES NAVARRO - SP112120-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade - auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). A parte autora, motorista entregador, alegou estar impossibilitado de exercer sua atividade habitual em razão de insuficiência cardíaca grave, com início do quadro em 2010 e agravamento após infarto ocorrido em fevereiro/2022. Informou, ainda, ser portador de diabetes mellitus, hipertensão arterial e sequelas ortopédicas decorrentes de fratura na perna direita. Foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação da tutela provisória de urgência (ID: 287531575). A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, embora o laudo médico judicial tenha constatado incapacidade parcial e temporária, tal condição não ensejaria a concessão de benefício previdenciário, por ausência de previsão legal. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, esses últimos fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada a gratuidade da justiça (ID: 287531605). O autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que (ID: 287531612): -a perícia judicial reconheceu sua incapacidade para o trabalho habitual desde 25/02/2022; -a incapacidade, ainda que parcial e temporária, impossibilita o exercício da profissão de motorista, em razão dos riscos inerentes à atividade; -possui qualidade de segurado e cumpriu a carência exigida pela Lei nº 8.213/1991; -requer, portanto, a reforma da sentença, com a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, desde 27/04/2022 (data da cessação administrativa). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório.
VOTO A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. O art. 201, inc. I, da CF/1988, em sua redação original, previa a cobertura dos eventos doença e invalidez. Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios passaram a ser denominados auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Todavia, até que sobrevenha alteração legislativa, permanecem aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/1991 - Lei de Benefícios. São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa. Nos termos do art. 42 da referida lei, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Já o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, conforme o art. 59 da mesma lei. A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) está prevista nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 e exige: qualidade de segurado, carência (salvo hipóteses legais de dispensa) e incapacidade total e permanente. Para o auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária), exige-se incapacidade temporária ou, se permanente, que seja parcial para a atividade habitual, sendo possível, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991, a reabilitação para outra atividade. Quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho, cabe ao segurado comprovar, por perícia médica judicial, a impossibilidade de exercer atividade laboral, seja de forma permanente (para aposentadoria por incapacidade permanente), seja por período superior a quinze dias consecutivos (para o auxílio por incapacidade temporária). No caso concreto, a perícia médica judicial, realizada em 23/05/2023, concluiu que o autor é portador de insuficiência cardíaca crônica, apresentando fração de ejeção de 28%, o que corresponde a importante limitação funcional. O laudo registrou que: -a data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 25/02/2022, conforme relatório médico contemporâneo; -o quadro clínico é parcial e temporário, com possibilidade de reabilitação mediante tratamento medicamentoso e acompanhamento especializado; -há, contudo, restrição para atividades que exijam esforço físico moderado ou intenso. Ainda que o perito tenha qualificado a incapacidade como "parcial", é forçoso reconhecer que, no contexto da atividade profissional exercida - motorista entregador -, tal limitação representa incapacidade total para o labor habitual. A função exige resistência cardiovascular, atenção contínua e plena aptidão física, o que se mostra incompatível com o quadro clínico do segurado, cuja fração de ejeção reduzida (FE: 28%) indica grave comprometimento cardíaco, mesmo que controlado clinicamente. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça orienta que a incapacidade deve ser aferida em relação à atividade habitual do segurado, não sendo exigida a total impossibilidade de exercer qualquer trabalho para fins de concessão do auxílio por incapacidade temporária. Nesse sentido: "A análise dos requisitos para concessão do benefício deve se restringir a verificar se a doença ou lesão compromete a aptidão do trabalhador para desenvolver suas atividades habituais. Não há previsão legal que exija a incapacidade para o exercício de qualquer trabalho, requisito este restrito à aposentadoria por invalidez." Portanto, reconhecida a incapacidade que inviabiliza o desempenho da atividade habitual, ainda que o segurado mantenha condições de executar tarefas leves ou de natureza distinta, é devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária, até eventual reabilitação profissional (art. 62 da Lei nº 8.213/1991). No presente feito, restaram incontroversos: (a) a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida pela lei; (b) a incapacidade total para a atividade habitual de motorista entregador, demonstrada por perícia médica; (c) a possibilidade de reabilitação profissional para atividades compatíveis com suas limitações. A alegação de "incapacidade parcial" constante do laudo não descaracteriza o direito, pois, na prática, o autor encontra-se totalmente impossibilitado de exercer sua profissão atual, razão pela qual preenche os requisitos para o auxílio por incapacidade temporária. Precedente do TRF da 3ª Região confirma esse entendimento: "Comprovada a incapacidade total e temporária, ainda que o segurado possa ser reabilitado para outras funções, é devida a concessão do auxílio-doença, a ser mantido até nova avaliação médica." Conforme fixado no laudo judicial, a data de início da incapacidade (DII) é 25/02/2022, devendo o benefício ser implantado a partir dessa data. O benefício deve perdurar por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado mediante nova avaliação médica, conforme prevê o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991. A atualização monetária e os juros de mora observarão os critérios fixados no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção e os juros da caderneta de poupança. Os honorários advocatícios serão suportados pelo INSS e fixados nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, observando-se a Súmula 111/STJ, devendo o percentual ser definido na fase de liquidação de sentença. Ante do exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 25/02/2022, a ser mantido até nova reavaliação médica ou eventual reabilitação profissional. É como voto.
(STJ, AgInt no AREsp 866.596, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 18.03.2019, DJe 26.03.2019)
(TRF3, 8ª Turma, ApCiv 5334320-68.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 04.02.2022, DJEN 08.02.2022)
E M E N T A
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MOTORISTA ENTREGADOR. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA GRAVE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária proposta por segurado do RGPS em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade - auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou incapacidade parcial e temporária, hipótese que, segundo o juízo de origem, não autorizaria o deferimento de benefício previdenciário. 3. O autor, motorista entregador, recorreu sustentando que a incapacidade constatada o impede totalmente de exercer sua profissão, em virtude das exigências físicas e do risco à segurança pessoal e de terceiros, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício desde 25/02/2022, data fixada como início da incapacidade no laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em exame consiste em determinar: III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A perícia médica judicial, realizada em 23/05/2023, constatou que o autor é portador de insuficiência cardíaca crônica, com fração de ejeção de 28%, apresentando incapacidade parcial e temporária para o trabalho habitual, com início em 25/02/2022, conforme relatório médico contemporâneo. 6. O exame médico apontou possibilidade de reabilitação para outras funções, mas reconheceu limitação cardiovascular severa, incompatível com o exercício das atividades típicas da função de motorista profissional, que exigem esforço físico contínuo e atenção permanente. 7. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a incapacidade deve ser aferida em relação à atividade habitual do segurado, não sendo exigida incapacidade para toda e qualquer atividade para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (AgInt no AREsp 866.596/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 18.03.2019). 8. No caso, restaram comprovados: (a) a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal; (b) a incapacidade total para a atividade habitual, embora temporária; e (c) a possibilidade de reabilitação profissional. 9. Assim, presentes os requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, é devido o auxílio por incapacidade temporária, devendo o benefício vigorar até nova reavaliação médica, nos termos do art. 60, § 9º, da mesma lei. 10. Os juros de mora e a correção monetária observarão o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ, aplicando-se, respectivamente, o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível provida para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 25/02/2022, mantido até reavaliação médica. Honorários advocatícios a cargo do INSS, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC e da Súmula 111/STJ, a serem fixados na fase de liquidação. Tese de julgamento: "1. A incapacidade parcial que inviabiliza o exercício da atividade habitual do segurado autoriza a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. 2. O benefício deve ser mantido até reavaliação médica ou reabilitação profissional, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 60, § 9º, e 62; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º, II. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
