APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006080-56.2021.4.03.6104
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WANDA RAMOS BADE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CECILIA MIRANDA DE ALMEIDA - SP285088-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de ID 334441584 - Pág. 1/6, que negou provimento ao seu apelo. A embargante alega que "o v. acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, ao manter o desdobramento da pensão por morte em favor da corré Wanda Ramos Bade dos Santos, desconsiderando elementos constantes dos autos que comprovam a perda da sua qualidade de dependente." Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Verifica-se que, no caso a questão em debate foi devidamente apreciada pelo v. decisum, de forma clara e fundamentada, nos seguintes termos: "R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a parte corré, cuja pretensão é o cancelamento de desdobramento do benefício de pensão por morte, para que receba o valor do benefício em sua integralidade. Processado o feito, o d. juiz de primeira instância proferiu sentença de IMPROCEDÊNCIA do pedido da parte autora (ID 324621288), nos seguintes termos: "53- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora assim como os pedidos formulados na reconvenção. Por consequência, EXTINGO o feito nos termos do disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil. 54- Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL os quais arbitro em dez por cento do valor atribuído à causa. 55- Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora e a corré WANDA RAMOS BADE DOS SANTOS ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma à outra, os quais arbitro em dez por cento do valor atribuído à causa, os quais serão distribuídos à razão de cinquenta por cento para cada uma. 56- A execução dos honorários sucumbenciais em desfavor da autora ficará suspensa em razão da gratuidade concedida.". Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 324621289), no qual busca a reforma integral da r. sentença. Para tanto, sustenta que a parte corré teria perdido a condição de dependente, de acordo com as condições estabelecidas judicialmente para a concessão de pensão alimentícia pelo instituidor da pensão. Com contrarrazões somente da parte corré (ID 324621290), os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): De início, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o que significa que não há submissão ao reexame necessário, quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Logo, como evidente que o proveito econômico que pode ser auferido na presente ação não ultrapassa os parâmetros legais, mostra-se indevida a remessa necessária. Superada tal questão e diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do Código de Processo Civil (CPC), conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. DA PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte é destinado aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio do tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito. Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam a pensão por morte, esta independe de carência e a sua concessão exige a comprovação dos seguintes fatos: (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). Do caso concreto Diante das razões recursais, constata-se que a matéria controvertida devolvida a este E. Tribunal Regional Federal se restringe à comprovação da qualidade de dependente da parte autora, nos termos do art. 16, § 5º, LBPS; uma vez que incontroversos os fatos relativos ao óbito e da qualidade de segurado do instituidor. Da condição de dependente No que diz respeito à condição de dependente, dispõe o art. 16, LBPS: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Destaca-se que nos termos do §4º do citado artigo "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Trazidos tais esclarecimentos ao presente caso, observa-se que a corré apresentou relevante acervo documental, indicativo da sua condição de dependente à época do falecimento do instituidor. Destes documentos, destacam-se a cópia da ação de alimentos, promovida pela parte corré, na qual ficou estabelecido que o instituidor da pensão iria pagar pensão alimentícia; a declaração da Petrobras de que a parte autora era dependente do instituidor da pensão; e a declaração da Petros relativa à concessão de pecúlio por morte bem como os pagamentos com efetivo desconto de pensão judicial realizado até o falecimento do instituidor da pensão (ID 324620878; ID 324620936; ID 324620939). Diante deste panorama, observa-se que a parte corré apresentou relevante prova material ao INSS, que comprovava a sua condição de dependente e sua dependência econômica de seu ex-marido, conforme dita o art. 16, LBPS. Logo, a autarquia previdenciária agiu corretamente no desdobramento da pensão por morte realizado. Ressalta-se que, como bem analisado em primeira instância, as condições estabelecidas pelo juízo cível a respeito da fixação de pensão alimentícia se impõem aos demais juízos e só podem ser revistas por aquele, por força do art. 1.699, Código Civil. Quer dizer, enquanto não houver a exoneração da prestação de alimentos pelo juízo que fixou a obrigação, as disposições lá estabelecidas mantém-se em vigor e com repercussão em qualquer seara jurídica, inclusive, no âmbito previdenciário. Acresce ainda notar que, como não prospera a sua pretensão principal à percepção da pensão por morte na sua integralidade, também devem ser entendidos como improcedentes os demais pedidos da parte autora referentes a indenizações, ressarcimentos e outros reflexos. Desta forma, como não restou comprovado que houve desconstituição da obrigação de pensão alimentícia pelo juízo cível competente, percebe-se que a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus de provar fato constitutivo do direito a percepção da pensão por morte em sua integralidade conforme pleiteado. Assim, por força do art. 373, CPC, não merece provimento o seu recurso de apelação. Honorários recursais Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais aumento em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC assim como dos ditames da justiça gratuita concedida nos autos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos moldes da fundamentação. É o voto." Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão e contradição, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos supra. É o voto.
E M E N T A
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação na qual se intenta a concessão de pensão por morte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão que negou provimento ao recurso do embargante. III. Razões de decidir 3. Segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. 4. Tendo em vistas as razões recursais, fica claro o indevido intento de reanálise da matéria controvertida devolvida a esta E. Corte, por meio do instrumento processual inadequado para este fim. Precedentes do STJ. 5. Desta forma, não se verifica no acórdão atacado qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022, CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
