APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007521-88.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: CECILIA QUIRINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo. Em suas razões de agravo, a parte autora objetiva a reforma da decisão, reconhecendo o direito de recebimento integral da pensão por morte. Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Em análise ao recurso interposto, tenho que o presente agravo não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas nesse recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, proferida nos seguintes termos: "A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida por Cecilia Quirino dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de obter a revisão do benefício de pensão por morte, com retroatividade da DER à data do óbito de seu cônjuge, Graciano Agapito dos Santos, ocorrido em 25/11/2019, bem como a correta aplicação das regras de acumulação de benefícios previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019. A parte autora alega que, embora tenha sido deferido o segundo requerimento administrativo de pensão por morte (NB 198.933.204-5), com RMI de R$ 2.568,93, o cálculo foi realizado de forma incorreta, pois o INSS aplicou redução de 60% sobre o valor da pensão, quando deveria ter mantido o valor integral do benefício mais vantajoso (pensão por morte de R$ 4.281,56) e aplicado a redução sobre o benefício menos vantajoso (aposentadoria por tempo de contribuição de R$ 2.502,40), conforme previsto no art. 24, § 2º da EC 103/2019. Requereu, ainda, o pagamento das diferenças desde a data do óbito, com base no art. 74 da Lei 8.213/91 (ID 165378837). Em contestação, o INSS sustenta que o cálculo foi realizado corretamente, observando integralmente os critérios da EC 103/2019. Argumenta que a pensão por morte foi corretamente fixada em 60% do valor da aposentadoria do instituidor, por haver apenas uma dependente, e que a aposentadoria da autora foi mantida conforme os percentuais de redução legalmente previstos para o benefício menos vantajoso (ID 165378859). A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e reafirmando o direito à revisão do benefício e à retroatividade da DER à data do óbito (ID 165378868). Proferida sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à retroatividade da DER à data do óbito (25/11/2019), mas indeferindo o pedido de revisão do cálculo da pensão por morte, por entender que o INSS aplicou corretamente os critérios da EC 103/2019 (ID 165378869). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 165378874), sustentando que o INSS aplicou indevidamente a redução sobre o benefício mais vantajoso, contrariando o disposto no art. 24, § 2º da EC 103/2019. Requereu a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à percepção integral da pensão por morte e a redução da aposentadoria. a parte autora, ainda, formula pedido de tutela antecipada (ID 201628191), com o objetivo de garantir o recebimento imediato dos valores incontroversos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais. Superada tal questão e diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do CPC, conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. Da acumulação da pensão por morte com aposentadoria. De acordo com o princípio tempus regit actum, as regras para concessão e cumulação de benefícios previdenciários devem observar a legislação vigente à época. No caso, como o óbito do segurado ocorreu em 25/11/2019, aplicam-se as normas da EC n. 103/19. De início, leia-se: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). A autora alega, em suas razões de apelação, que o valor de pensão por morte devido a ela seria de R$ 4.281,56, valor integral da aposentadoria do de cujus (ID . Evidentemente, tal interpretação é equivocada, observando o texto legal. Sendo a única dependente, tem direito a 60% de tal valor como RMI, o que corresponde a R$ 2.568,94. Superado tal ponto, retornemos ao texto legal: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal. Sendo o valor da aposentadoria da própria autora de R$ 2.502,40 (valor atualizado para 11/2020), é cediço observar que o valor do benefício mais vantajoso, ou seja, a pensão por morte (este de valor R$ 2.684,02, atualizado para 11/2020), foi mantido em sua integralidade na hipótese de acúmulo (ID 165378848), não merecendo reforma a sentença, neste ponto. Deste modo, devido o benefício de pensão por morte à parte autora, desde a data do falecimento do segurado (25/11/2019), alcançando o período relativo do óbito até a data do início do pagamento administrativo da pensão que foi implantada. Da tutela antecipada. Ids. 201627728 e 201628189: a urgência para concessão de benefício previdenciário é presumida, dada sua natureza alimentar e sua finalidade de garantir o mínimo existencial. Sendo o valor incontroverso (não houve apelação do INSS ou óbice em sua contestação), defiro a tutela antecipada. Custas processuais e honorários sucumbenciais. Desprovido o recurso da parte apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no art. 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96. Correção monetária e juros de mora. A correção monetária e os juros de mora são aplicados de acordo com o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF n. 784/2022. Conclusão. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. Comunique-se o INSS, via sistema, para fins de cumprimento do julgado no tocante à concessão da tutela específica. São Paulo, data da assinatura eletrônica". Assim, verifico que o julgado se debruçou sobre as insurgências, afastando-as, de forma fundamentada. Refutam-se, portanto as alegações da parte autora. De rigor a manutenção do decisum agravado. Por fim, eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos da fundamentação. É O VOTO.
E M E N T A
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EMENTA E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ACÚMULO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA. ÓBITO POSTERIOR À EC N. 103/2019. CÁLCULO DE CUMULAÇÃO. PERCEPÇÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO SOBRE O BENEFÍCIO MENOS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, o qual visava a revisão do benefício de pensão por morte, com retroatividade da DER à data do óbito (25/11/2019) e a correta aplicação das regras de acumulação de benefícios previstas na Emenda Constitucional n. 103/2019, para garantir o recebimento integral da pensão por morte e a aplicação da redução sobre sua aposentadoria (benefício menos vantajoso), além de tutelar o recebimento imediato de valores incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS aplicou corretamente o cálculo de acumulação de pensão por morte com aposentadoria, nos termos do art. 24 da EC n. 103/2019, devendo ser mantido o valor integral da pensão por morte (benefício mais vantajoso) e aplicada a redução sobre a aposentadoria da própria autora (benefício menos vantajoso); e (ii) se as razões apresentadas no agravo interno têm o condão de infirmar a decisão monocrática que negou provimento ao apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O óbito ocorreu em 25/11/2019, o que impõe a aplicação das regras de concessão e cumulação de benefícios previstas na Emenda Constitucional n. 103/2019, em observância ao princípio do tempus regit actum. 4. A pensão por morte é corretamente fixada em uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria do de cujus, acrescida de 10 pontos percentuais por dependente, totalizando 60% do valor de referência para a única dependente (art. 23 da EC n. 103/2019). 5. A regra de acumulação de benefícios (pensão por morte com aposentadoria) assegura a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente por faixas de valor (art. 24, § 2º, da EC n. 103/2019). 6. A decisão monocrática verifica que o valor do benefício mais vantajoso (pensão por morte) foi mantido em sua integralidade no cálculo do acúmulo, e a redução foi aplicada sobre o benefício menos vantajoso (aposentadoria da autora), conforme determina o art. 24, § 2º, da EC n. 103/2019. 7. O julgamento monocrático é plenamente cabível, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao sistema de precedentes, e sua legalidade é superada pela submissão do inteiro teor da decisão à consideração do Colegiado (art. 932 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A cumulação de pensão por morte com aposentadoria, quando o óbito ocorre após a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, assegura a percepção integral do benefício mais vantajoso e a aplicação das faixas de redução sobre o valor dos demais benefícios, apurada cumulativamente por faixas de valor. 2. A pensão por morte é concedida com base em uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria do instituidor, acrescida de 10% por dependente (art. 23 da EC n. 103/2019). 3. As razões apresentadas em agravo interno que não infirmam a fundamentação da decisão monocrática não ensejam a reforma do julgado. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
