PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001047-77.2020.4.03.6118
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: THIAGO FORTUNATO DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA DEMETRO FARIA - SP375370-N, WILTON ANTONIO MACHADO JUNIOR - SP375418-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 333522964 que deu provimento ao apelo da autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a partir do dia da entrada do requerimento administrativo (04/03/2016). Em suas razões recursais de ID 339119858, sustenta o agravante que a doença da qual o requerente é portador não é isenta de carência, pois, a neoplasia de comportamento incerto, não permite uma classificação definitiva como benigno ou maligno. Forte nesse entendimento, afirma que o autor possui apenas 10 contribuições, número inferior ao exigido pela legislação previdenciária para o cumprimento da carência. Requer seja provido o recurso, reformando-se a decisão agravada e julgando-se improcedente a demanda. Houve contraminuta da parte autora (ID 339594096). É o relatório.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.". Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: "PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE. I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...) VII - Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024); "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023); "AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 4. Agravo não provido." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria de mérito impugnada por meio do agravo interno apresentado. DA CARÊNCIA Dispõe o artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão dos benefícios por incapacidade permanente e temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais. Entretanto, consoante disposto no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a concessão dos mencionados benefícios independerá de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022, segundo o qual: "Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico. Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade". Na hipótese de perda da qualidade de segurado, o parágrafo único do artigo 24 da lei de benefícios previa que as contribuições anteriores a essa lei só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Tal disposição foi revogada pela Medida Provisória nº 739/2016, de 07 de julho de 2016, que incluiu o parágrafo único no artigo 27 da Lei nº 8.213/91, dispondo que "No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25". Todavia, essa norma não foi convertida em lei dentro do prazo de 120 dias (05 de novembro de 2016), tendo perdido a eficácia com efeitos retroativos à data da edição, nos termos do §3º do artigo 62 da Constituição Federal de 1988, voltando, portanto, a viger a norma anterior. Anote-se que não tendo sido editado o decreto legislativo previsto no mencionado §3º, apenas as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados sob a sua vigência conservar-se-ão por ela regidas, conforme disposto no §11 do mesmo artigo 62 da Lei Maior. Em 06 de janeiro de 2017, entrou em vigor a Medida Provisória nº 767/2017, que novamente revogou o parágrafo único do artigo 24, disciplinando a matéria por meio da inclusão do artigo 27-A na Lei nº 8.213/91, repetindo o texto da Medida Provisória nº 739/2016. Convertida na Lei nº 13.457/2017, a norma do art. 27-A foi modificada para exigir o recolhimento de metade das contribuições exigidas para a carência dos benefícios por incapacidade (para todos os segurados) e do salário-maternidade (para as seguradas contribuinte individual e facultativa). Na sequência, houve nova alteração do texto do artigo 27-A pela Medida Provisória nº 871/2019, de 18 de janeiro de 2019, que retomou a necessidade do cumprimento dos períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. Por fim, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, houve o restabelecimento da exigência da metade das contribuições, conforme anteriormente fixado na Lei nº 13.457/2017. Em resumo, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para readquirir a carência necessária para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, e de aposentadoria por invalidez, o segurado deverá, quando da data do requerimento administrativo, ter vertido: I) até 05/01/2017, 4 contribuições; II) de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017), 12 contribuições; III) 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017), 6 contribuições; IV) de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/2019), 12 contribuições; e V) a partir de 18/06/2019, 6 contribuições. DO CASO CONCRETO Em síntese, a insurgência do agravante se refere ao cumprimento da carência pelo requerente. Alega que a doença da qual o postulante é portador não é isenta de carência. Sem razão, contudo, o agravante. Explico. Conforme já mencionado na Decisão agravada, o laudo médico realizado em 26/01/2023 (ID 333218417), revelou que o requerente, nascido em 28/02/1987 (e, portanto, 35 anos na data da perícia), artista tatuador, possui até o 2º ano do ensino médio, é portador de "D.43 neoplasia cerebral de comportamento incerto. A época da internação e diagnostico foram diagnosticadas comorbidades: hidrocefalia e dependência de cocaína, além de ter sofrido meningite durante a internação em 2016". Ao ser indagado no quesito 3, sobre "O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)?", o médico respondeu que "Sim, sequela de tumor cerebelar, síndrome cerebelar no tronco e nos quatro membros, afetando a marcha e seu equilíbrio, bem como os atos motores e a fala (dislalia)". No quesito 6.2, o jurisperito explicou o seguinte: "A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: Resposta: incapacidade para toda e qualquer atividade". O laudo despontou, no item 10, que o autor "está totalmente limitado." No item 8, o médico fala sobre o início da incapacidade (DII) do autor, afirmando que: "É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Resposta: Sim, a partir do primeiro laudo médico acostado que relata o diagnóstico da doença em 2016.". Por ocasião da Decisão, reconheci a DII em 21/01/2016, conforme a declaração da Santa Casa de São Paulo, informando a internação do Autor (ID 333218312). No quesito 21, o perito foi expresso ao afirmar que: "O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? Resposta: Sim, tumor cerebelar de comportamento incerto". Pois bem. Apesar do laudo médico oficial apontar pelo diagnóstico de "neoplasia cerebral de comportamento incerto - CID D43", não se pode olvidar que o princípio in dubio pro misero protege pessoas em situação de vulnerabilidade, garantindo que a dúvida não prejudique quem já está fragilizado. É uma forma de concretizar os valores constitucionais de dignidade da pessoa humana e proteção social. Ademais, saliente-se que o próprio perito médico oficial, ao responder o quesito onde consta o rol das doenças que permite a isenção da carência, afirmou que "O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? Resposta: Sim, tumor cerebelar de comportamento incerto". (Grifei). O princípio in dubio pro misero é especialmente aplicado ao Direito Previdenciário, no tocante à análise da incapacidade, conforme demonstro através do trecho do voto de relatoria da nobre Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison da 9ª Turma deste Tribunal, na Apelação Cível nº 0004581-48.2019.4.03.9999, julgado em 01/07/2021 e publicado em 08/07/2021, o qual passo a transcrever: "Nesse sentido as bem lançadas razões da r. sentença: (...)não se pode ignorar que o quadro da autora evoluiu desfavoravelmente desde os primeiros episódios sintomáticos, estes surgidos em 2005 (cf. Laudo pericial, fls. 178), quando a autora havia reingressado ao sistema na qualidade de empregada (fls. 27). O que houve após foi agravamento; apenas se sabe que em 2008 ela já podia ser considerada absolutamente incapaz, ante a evolução da moléstia que a deixou ainda mais debilitada, com o desenvolvimento de quadro de insuficiência renal aguda. A falta de documentação adequada do período que medeou entre 2005 e 2008 impede um juízo de certeza. Na dúvida, aplica-se o princípio in dubio pro misero". Desta feita, o diagnóstico do requerente deve ser interpretado de forma a garantir a proteção previdenciária. Ademais, verifico que consta dos autos documentos médicos particulares que atestam a malignidade da neoplasia do postulante, como é o caso do Relatório de Resumo de Alta, emitido pela Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, atestando internação, com diagnóstico de CID C716 - Neoplasia Maligna do Cerebelo, datado de 19/04/2017 (ID 333218318). Resta, assim, reconhecida a malignidade da neoplasia do postulante. Quanto à qualidade de segurado, extrai-se do Dossiê Previdenciário do postulante (ID 333218420), que houve recolhimento previdenciário no período entre 01/03/2015 a 31/03/2018. Assim, na data do início da incapacidade, em (21/01/2016), o postulante tinha qualidade de segurado, pois era filiado ao RGPS no referido período. Desnecessário o cumprimento de carência, em razão de a parte autora ser acometida de uma das patologias especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31/08/2022. Desta feita, preenchidos os requisitos necessários, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, a decisão agravada não merece reparos. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NEOPLASIA DE COMPORTAMENTO INCERTO. CARÊNCIA. DOENÇA ISENTA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Consoante disposto no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a concessão dos mencionados benefícios independerá de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022, segundo o qual: "Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico. Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade". - O princípio in dubio pro misero protege pessoas em situação de vulnerabilidade, garantindo que a dúvida não prejudique quem já está fragilizado. É uma forma de concretizar os valores constitucionais de dignidade da pessoa humana e proteção social. - No caso dos autos, o requerente é portador Neoplasia cerebral de comportamento incerto. - O diagnóstico do requerente deve ser interpretado de forma a garantir a proteção previdenciária. - Reconhecida a malignidade da neoplasia do requerente. - Quanto à qualidade de segurado, houve recolhimento previdenciário no período entre 01/03/2015 a 31/03/2018. - Na data do início da incapacidade, em (21/01/2016), o postulante tinha qualidade de segurado. - Desnecessário o cumprimento de carência, em razão de a parte autora ser acometida de uma das patologias especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31/08/2022. - Requisitos preenchidos. Agravo interno não provido. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
