PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006637-22.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AUTOR: INILDO PEREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO MARQUES DA SILVA - MS11150-A
REU: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O EXMO. DES. FED. ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 966, § 5º, do CPC, proposta por Inildo Pereira de Andrade em face da União Federal, visando desconstituir, parcialmente, a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Coxim/MS na ação nº 5000318-64.2018.4.03.6007. O autor, militar reformado do Exército Brasileiro, afirma que, na ação originária, pleiteou, entre outros pedidos, sua promoção da graduação de cabo a de terceiro-sargento. A sentença, todavia, julgou improcedente esse pedido, ao fundamento de inexistência de vagas disponíveis à promoção por antiguidade nos anos de 2009 e 2010, afastando, por consequência, eventual direito a diferenças remuneratórias. É esse capítulo da decisão que o autor pretende rescindir. Alega que pertence ao Quadro Especial (QE) e que, nessa condição, preencheria o requisito de 15 anos de efetivo serviço previsto no art. 2º do Decreto 86.289/1981, de modo que a promoção não dependeria da existência de vagas. Sustenta, assim, que a sentença rescindenda incorreu em violação manifesta de norma jurídica. Pede a rescisão do capítulo relativo à promoção, com novo julgamento favorável ao seu pedido. Foi deferida a justiça gratuita (ID 160895722). A União Federal apresentou contestação (ID 186229069). Em preliminar, afirma que a ação rescisória estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal, uma vez que o autor deixou de interpor apelação, permitindo o trânsito em julgado da sentença rescindenda sem provocar o exame na matéria pelas instâncias ordinárias e superiores. Alega também falta de interesse de agir, por inexistir prévio requerimento administrativo sobre a promoção. Sustenta, ainda, prescrição do fundo de direito, pois eventual preterição teria ocorrido nos processos de promoção de 2009 e 2010, muito antes do ajuizamento da ação originária, citando precedentes que aplicam a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932 às pretensões de promoção militar. No mérito, defende que a sentença aplicou corretamente a legislação de regência. Afirma que o Decreto 86.289/1981 e a Lei 10.951/2004 limitam a apenas uma a promoção possível aos militares do Quadro Especial, o que ocorreu quando o autor foi promovido a cabo em 27/04/2005. As promoções subsequentes dependeriam da existência de vagas fixadas nos quadros de acesso, o que não ocorreu nos anos de 2009 e 2010, nos quais somente concorreram cabos promovidos até 1993/1994. Acrescenta que, mesmo para a sistemática implementada posteriormente, o autor somente poderia concorrer em 2016, mas já se encontrava reformado desde 15/10/2015, o que impede a promoção por força do art. 62 da Lei 6.880/1980. Com esses argumentos, a União Federal pede o acolhimento das preliminares e, caso ultrapassadas, a improcedência da ação. O Ministério Público Federal, por sua Procuradora Regional da República, Sandra Akemi Shimada Kishi, manifestou-se pela improcedência da ação rescisória. Entende que a sentença rescindenda não violou norma jurídica, pois o arcabouço legal aplicável ao Quadro Especial exige a existência de vagas e limita a ascensão a uma única promoção. Observa, ainda, que o autor já havia sido promovido a cabo e que não se enquadrou nos quadros de acesso de 2009 e 2010. Assinala que a ação rescisória não pode ser utilizada como substituto de recurso e que não há fundamento para desconstituição da coisa julgada. É o relatório.
VOTO O EXMO. DES. FED. ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): A ação rescisória foi proposta dentro do prazo bienal previsto no art. 975 do CPC, considerando que foi ajuizada em 30/03/2021 (cf. ID 155812416) e que o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário ocorreu em 12/02/2021 (ID 155812638). Não procede a alegação de inadmissibilidade da ação rescisória formulada pela ré, fundada no fato de o autor não ter interposto recursos contra a sentença rescindenda. A rescisória é ação autônoma de impugnação, cujo cabimento independe do esgotamento prévio das vias recursais. Nesse sentido, a Súmula 514 do STF ("Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos"), bem como a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS CABÍVEIS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 514 DO STF. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, firmado em conformidade com o disposto na Súmula n. 514 do STF ("Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos"), não é requisito para o ajuizamento da ação rescisória o exaurimento das vias recursais na ação em que proferida a sentença rescindenda. Assim, ao contrário do que afirmado no acórdão recorrido, a ausência de interposição de apelação contra a sentença rescindenda não obsta o ajuizamento de ação rescisória. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.825.195/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) A ré alega ainda que o autor jamais formulou pedido administrativo de promoção, o que afastaria o interesse de agir. De acordo com o art. 966 do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando ocorrer alguma das hipóteses descritas nos seus incisos. Na ação originária foi proferida sentença que julgou o mérito, com capítulo desfavorável ao autor desta rescisória, e que transitou em julgado, o que basta para configurar o interesse em desconstituí-la por meio de ação rescisória. Também não procede, nesta etapa de julgamento da ação rescisória, a alegação da ré de que o direito à promoção estaria prescrito, em razão de os fatos apontados como fundamento da suposta preterição terem ocorrido em 2009 e 2010. O julgamento da ação rescisória desenvolve-se em três etapas distintas. A primeira é o juízo de admissibilidade, no qual se verifica a existência de decisão de mérito transitada em julgado, a observância do prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC, além de outros requisitos processuais. Superada essa fase, passa-se ao juízo rescindente, destinado exclusivamente à análise da incidência de algum dos vícios taxativos previstos no art. 966 do CPC. Somente na hipótese de procedência do pedido de desconstituição é que se ingressa no juízo rescisório, voltado ao rejulgamento da ação originária, nos termos do art. 968, § 2º, do CPC. À luz dessa estrutura, verifica-se que a alegada prescrição da pretensão discutida na ação originária não interfere na admissibilidade da rescisória. Do mesmo modo, não cabe, no juízo rescindente, avaliar se a pretensão formulada na demanda originária estaria prescrita. Trata-se de questão pertencente ao mérito daquele processo e alheia ao rol taxativo do art. 966 do CPC. A análise sobre prescrição somente tem lugar, se for o caso, no juízo rescisório, após eventual desconstituição da sentença. Antes disso, impõe-se, portanto, verificar se a decisão rescindenda deve ser efetivamente desconstituída com base na causa de pedir invocada pelo autor. Com essas ponderações, afasto todas as preliminares arguidas. No mérito, cumpre esclarecer que, embora o autor tenha expressamente indicado o art. 966, § 5º, do CPC como fundamento da ação rescisória, o conteúdo da petição inicial evidencia que a causa de pedir efetivamente deduzida é a prevista no art. 966, V, relativa à violação manifesta de norma jurídica. Segundo o autor, a sentença rescindenda teria afastado indevidamente o direito à promoção previsto no art. 2º do Decreto 86.289/1981, que, em sua interpretação, assegura a promoção do cabo integrante do Quadro Especial após 15 anos de efetivo serviço, independentemente da existência de vagas. Portanto, a questão central nesta ação rescisória consiste em verificar se a sentença rescindenda, ao não reconhecer o direito do autor à promoção da graduação de cabo à de terceiro-sargento, violou manifestamente o art. 2º do Decreto 86.289/1981. O dispositivo invocado pelo autor possui a seguinte redação: Art 2º - Serão promovidos a terceiro sargento os cabos referidos no artigo anterior que satisfaçam aos seguintes requisitos: I - possuem 15 (quinze) anos, ou mais, de efetivo serviço; II - obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor; III - estejam classificados, no mínimo, no comportamento BOM; IV - tenham sido aprovados no último "Teste de Aptidão Física", realizado imediatamente antes da data da promoção; V - apresentem diploma de conclusão da 4ª série do ensino do 1º grau ou estudos equivalentes; VI - não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados, aprovado pelo Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976. Segundo o autor, o cumprimento de tais requisitos configura direito subjetivo à promoção, independentemente da existência de vagas. A sentença rescindenda, entretanto, concluiu que o sistema de promoções das Forças Armadas, inclusive para militares do Quadro Especial, pressupõe existência de vagas, conforme os arts. 59 e 60 da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e diretrizes administrativas. Esses dispositivos dispõem que: Art. 59. O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares. Parágrafo único. O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares. Art. 60. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem . § 1º Em casos extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º A promoção de militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção. Esse entendimento encontra respaldo no ordenamento jurídico. O Decreto 86.289/1981 estabelece requisitos objetivos para a promoção, mas não afasta a necessidade de vagas, que constitui elemento do regime de acesso. Tanto esse decreto quanto a Lei 10.951/2004, que reorganizou o Quadro Especial de terceiros-sargentos do Exército, limitam a apenas uma promoção o benefício concedido aos integrantes desse quadro, promoção que o autor já recebeu ao ascender à graduação de cabo em 27/04/2005. O documento expedido pela Diretoria de Avaliação e Promoções do Exército, juntado aos autos pela União Federal (ID 186229070), esclarece em detalhes essa sistemática. Nele se registra que: (i) o Quadro Especial foi criado pelo Decreto 86.289/1981 e reorganizado pela Lei 10.951/2004, para possibilitar aos soldados, cabos e taifeiros-mores com estabilidade uma única ascensão à graduação de terceiro-sargento; (ii) essa promoção deve observar, além dos requisitos pessoais, os quantitativos de efetivo de terceiro-sargento fixados em lei e a distribuição de vagas definida pelo Estado-Maior do Exército; e (iii) as promoções do Quadro Especial são sempre realizadas dentro do limite anual de vagas, mediante quadros de acesso que relacionam apenas os cabos que se enquadram nos marcos cronológicos estabelecidos. Não há, portanto, promoção automática por mero decurso de tempo. Conforme o referido documento, o autor foi promovido à graduação de cabo em 27/04/2005, mas não foi abrangido pelo número de vagas nos processos de promoção de 1º de junho e 1º de dezembro de 2009 e 2010, porque, nesses anos, somente concorreram cabos promovidos até 31/12/1994, conforme quadros anexados. Explicita-se, inclusive, o quadro de acesso de 2009 e 2010, em que aparecem os últimos cabos promovidos em 1993/1994 e a posição do autor, promovido em 2005, fora desse universo. A sentença rescindenda registrou exatamente isso: que, de acordo com as informações da Organização Militar, nos anos de 2009 e 2010 foram promovidos apenas cabos incluídos até 1993 e 1994, respectivamente, e que o autor, promovido a cabo em 27/04/2005, não se enquadrou nos quadros de acesso daqueles anos. A conclusão do juízo de origem foi de que o autor não preencheu, à época, os requisitos relacionados às vagas. O mesmo documento do Exército ainda esclarece que, em razão da sistemática de distribuição de vagas, o autor somente passaria a concorrer às promoções do Quadro Especial em 2016. Entretanto, por força da sentença proferida na própria ação originária, foi ele reformado com efeitos a partir de 15/10/2015, circunstância que inviabiliza qualquer promoção posterior. O art. 62 da Lei 6.880/1980 é expresso ao vedar a promoção por ocasião da reforma ou transferência para a reserva: "Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma". Essa norma foi observada pela sentença rescindenda. A sentença também registrou a inexistência de prova de que militares menos antigos teriam sido promovidos antes do autor. A conclusão decorreu da aplicação do ônus da prova no processo originário. Para que a violação de norma jurídica justifique a desconstituição da coisa julgada, ela deve ser manifesta, evidente. Conforme leciona Dinamarco, ao comentar o art. 966, V, do CPC - lição igualmente aplicável ao CPC/1973: [...] Não é qualquer afronta ao direito que autoriza a rescisão de decisões, mas apenas a infração manifesta, ou seja, frontal teratológica, perceptível à primeira vista. Decisões assim não só prejudicam a parte vencida, como também desafiam a própria ordem jurídica nacional. Por isso, há muito tempo a jurisprudência repudia a admissibilidade da ação rescisória pelo art. 966, inc. V, do Código de Processo Civil quando a interpretação de um texto legal, ainda que não seja a melhor, não chegue ao ponto de trazer em si uma afronta ao próprio texto e sobretudo à sua mens. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: volume V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 422). (g.n) No caso, não houve violação manifesta de norma jurídica. Pelo contrário: a sentença rescindenda seguiu a jurisprudência desta Corte, que interpreta a legislação no mesmo sentido, ou seja, de que completar 15 anos de serviço na graduação de cabo não confere, automaticamente, o direito de promoção a terceiro-sargento, sendo necessária a existência de vagas e a inclusão em quadro de acesso. A propósito, a 1ª Turma deste Tribunal já decidiu: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO AO ACESSO. COMPETÊNCIA DE CADA COMANDO. CRITÉRIOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS E DE PRAÇA. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Acerca do tema, a Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, os deveres, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. 2. Também é certo que a criação do Ministério da Defesa, unificando os ministérios militares, ressalvou as atribuições das três Forças Armadas, como se depreende da Lei Complementar 97/99, que, ao instruir sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, estabelece que estas são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa, contando com estrutura próprias (art. 3º); que a Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de um Comandante, o qual exercerá a direção e a gestão da respectiva Força (art. 4º); cada uma com seus efetivos de pessoal militar e civil fixados em lei (art. 8º); e com dotações orçamentárias próprias (art. 12). 3. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), recepcionada pela mesma Constituição Federal, preconiza que a promoção é um dos direitos do militar e que será feita em conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças (art. 50, IV, "m"); competindo a cada um dos Ministros das Forças Armadas (atuais Comandos) o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças (art. 59, parágrafo único). 4. Cabe, portanto, a cada Força planejar a carreira dos integrantes dos seus quadros e estabelecer os requisitos necessários às promoções. Seguindo tais ditames, a Lei 7.150/83, ao fixar os efetivos do Exército, divulga limites para os efetivos de oficiais e de praças, pregando que os efetivos a vigorarem em cada ano serão preenchidos por militares de carreira e temporários e serão fixados, anualmente, por decreto do Poder Executivo; norma esta que especificará os efetivos das graduações das praças distribuídos por qualificação; anotando-se que os efetivos fixados anualmente para as praças serão os efetivos de referência para fins de promoção 5. O Decreto 1.864/96, aprovando Regulamento de Promoções de Graduados do Exército, declara que a promoção visa atender, principalmente, às necessidades das Organizações Militares (OM) do Exército, pelo preenchimento seletivo dos claros existentes nas graduações superiores; certificando que a "Promoção por antiguidade" é aquela baseada na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro da mesma Qualificação Militar de Sargento (QMS); e que a distribuição de vagas para a referida promoção resultará da aplicação de proporções a serem estabelecidas em instruções ministeriais. 6. O mesmo Decreto 1.864/96 sinala que, para ser promovido pelo critério de antiguidade, é imprescindível que o graduado esteja incluído em Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA); explicando que tal relação nominal é organizada, para cada promoção, a partir de assentamentos das "Folhas de Alterações" e da "Ficha de Promoção", contendo os graduados mais antigos de cada QMS, abrangidos pelos limites para organização dos QA, fixados pelo Ministro de Estado do Exército; na ordem de precedência hierárquica estabelecida na última edição do Almanaque do Pessoal do Exército - Subtenentes e Sargentos. 7. Relativamente às promoções à graduação de 3° Sargento do Quadro Especial, o Decreto 1.864/96 instrui que as mesmas são da competência do Comandante Militar de Área, sendo realizadas consoante as normas de execução peculiares ao Quadro Especial, baixadas em legislação específica. 8. Já o Decreto 86.289/81 criou o Quadro Especial de Terceiros Sargentos, destinado ao aproveitamento de Cabos da Ativa do Exército, com estabilidade assegurada e tendo por um dos requisitos o implemento do tempo de 15 anos, ou mais, de efetivo serviço. Tal aproveitamento seria efetivado por promoção à graduação de terceiro sargento, sem a exigência prevista no então Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (a conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos); devendo-se observar o efetivo de sargentos previstos na lei que fixa os efetivos do Exército (a Lei 6.144/74 então vigente); sendo que a promoção seria realizada consoante a percentagem de vagas fixadas pelo Ministro do Exército, dentre aquelas estabelecidas para 3º Sargentos temporários e/ou das destinadas aos efetivos dos Cursos de Formação de Sargentos. 9. Além disso, o Decreto 86.289/81 enunciava que o Quadro Especial de Terceiros Sargentos teria redução gradual, através de transferência para a reserva remunerada, reforma ou licenciamento, ou, ainda, por aplicação de cotas compulsórias, tudo de acordo com o Estatuto dos Militares e os Regulamentos do Exército. 10. Assinalava que havia aplicar-se às citadas promoções das praças as disposições do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército, no que cabível; bem assim que o Ministro do Exército baixaria os atos complementares necessários à execução de suas disposições. 11. A questão não merece maiores dissensões eis que em casos análogos tem entendido as Turmas desta 3ª Corte Regional, em relação a retificação de promoções de militares, no sentido da inexistência de garantia à promoção em graduação superior pelo simples cumprimento de tempo de permanência em determinada graduação. 12. No caso dos autos e bem como observado pelo Magistrado de primeiro grau, a promoção do autor é condicionada a outros requisitos, e "ainda que na ativa, tivesse o tempo mínimo de serviço, de 15 anos, na graduação de cabo. E isso ele não tem, pois foi para a reserva remunerada a pedido, antes de alcançar o tempo necessário para a promoção: foi promovido a cabo em 12/12/1995, sendo transferido para a reserva em 31/10/2009, ao passo que alcançaria esse requisito temporal em 12/1/2010. Portanto, o presente caso, não há que se falar em preterição a direito, porque, seja na data do requerimento administrativo (01/06/2009), seja na da transferência para a reserva (31/10/2009), o autor não havia preenchido o requisito de interstício mínimo de 15 anos na graduação de cabo." (fls. 171/172) 16. Importa notar que realmente o implemento do requisito do tempo de 15 ou mais anos de efetivo serviço não gera, por si só, o direito adquirido à promoção à graduação de 3º Sargento do Quadro Especial, mas tão apenas a mera expectativa de ser promovido, porquanto é necessário, ainda, que o Cabo esteja incluído em Quadro de Acesso, dentro do número de vagas disponibilizadas para promoção pelo critério de antiguidade, o qual é fixado pelo Comando Militar, tendo por referência o efetivo de Terceiros Sargentos previsto anualmente em lei. Ressalte-se que a promoção pleiteada independe de vaga somente no efetivo de Terceiro Sargento da Organização Militar a que pertencer o promovido; o que, logicamente, não exclui o respeito àquele limite de efetivo de Terceiros Sargentos fixado em lei. 17. Destarte, não logrou êxito o apelante em demonstrar qualquer vício no procedimento administrativo concernente à avaliação para inclusão no Quadro Especial de Terceiros Sargentos do Exército, que se deu em estrita consonância com os dispositivos legais aplicáveis, de modo que merece ser mantida a sentença. 18. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2000525 - 0007138-21.2012.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 21/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019). (g.n) Diante desse quadro, não se verifica violação manifesta ao art. 2º do Decreto nº 86.289/1981, nem a qualquer outra norma disciplinadora das promoções no Quadro Especial. A sentença rescindenda aplicou o regime jurídico das promoções militares, tal como previsto em lei e na jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Considerando ser beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo ser cobrada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, for comprovada a cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. É como voto.
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EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ART. 2º DO DECRETO 86.289/1981. MILITAR REFORMADO. QUADRO ESPECIAL. PROMOÇÃO A TERCEIRO-SARGENTO. NECESSIDADE DE VAGAS E DE INCLUSÃO EM QUADRO DE ACESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.I. Caso em exame1. Ação rescisória ajuizada por militar reformado visando desconstituir sentença que julgou improcedente pedido de promoção à graduação de terceiro-sargento, ao fundamento de inexistência de vagas nos quadros de acesso nos anos de 2009 e 2010. O autor sustenta violação do art. 2º do Decreto 86.289/1981, alegando que, por integrar o Quadro Especial e preencher o requisito de 15 anos de efetivo serviço, teria direito subjetivo à promoção independentemente da existência de vagas. II. Questão em discussão2. Saber se a sentença rescindenda incorreu em violação manifesta ao art. 2º do Decreto nº 86.289/1981 ao não reconhecer o direito à promoção, por entender que, além do preenchimento dos requisitos objetivos, a ascensão depende da existência de vagas e da inclusão do militar no quadro de acesso. III. Razões de decidir3. A ausência de interposição de recurso na ação originária não impede o ajuizamento da rescisória, conforme Súmula 514 do STF e jurisprudência do STJ. 4. A falta de prévio requerimento administrativo e a alegação de prescrição do fundo de direito não constituem óbices à admissibilidade da ação rescisória e ao prosseguimento em juízo rescindente. 5. A promoção no Quadro Especial exige, além dos requisitos objetivos previstos no Decreto 86.289/1981, a existência de vaga e a inclusão no quadro de acesso, à luz do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) e da organização do quadro de terceiro-sargento definida pela Lei 10.951/2004. Precedentes desta Corte. 6. O autor foi promovido à graduação de cabo em 27/04/2005, já tendo recebido a única promoção prevista para os integrantes do Quadro Especial à época. Documentação técnica do Exército evidencia que, nos anos de 2009 e 2010, apenas concorreram às vagas cabos promovidos até 1993 e 1994, respectivamente, não se enquadrando o autor nos quadros de acesso daqueles ciclos. Consta, ainda, que somente passaria a concorrer às promoções do Quadro Especial em 2016, mas foi reformado judicialmente com efeitos a partir de 15/10/2015, hipótese que, nos termos do art. 62 da Lei nº 6.880/1980, impede qualquer promoção posterior. 7. A sentença rescindenda aplicou corretamente o regime jurídico das promoções militares e observou a jurisprudência desta Corte, inexistindo violação manifesta de norma jurídica a justificar a desconstituição da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese8. Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: "Não configura violação manifesta de norma jurídica a decisão que interpreta o art. 2º do Decreto 86.289/1981 no sentido de que a promoção de cabos do Quadro Especial a terceiro-sargento exige, além dos requisitos objetivos, a existência de vagas e a inclusão no quadro de acesso, não reconhecendo o direito à promoção quando tais condições não estão presentes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V, e 975; Decreto 86.289/1981, art. 2º; Lei 10.951/2004; Lei 6.880/1980, arts. 59, 60 e 62.
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
