PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036853-05.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N, VANESSA PAVANIN DE OLIVEIRA - SP382428-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SANTANA
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N, VANESSA PAVANIN DE OLIVEIRA - SP382428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reconheceu o direito do autor à contagem de períodos de labor prestado junto ao Município de Onda Verde, bem como ao cômputo de tempo especial e tempo rural sem registro para fins de concessão de aposentadoria. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições na decisão colegiada, alegando que não seria possível computar períodos de mandato eletivo sem prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Além disso, questiona o reconhecimento do tempo especial com base em provas que entende frágeis, como laudos periciais e PPP, bem como defende a eficácia do EPI como fator impeditivo à caracterização da insalubridade. O autor, em contrarrazões, argumenta que todas as matérias foram expressamente enfrentadas pelo acórdão, destacando que houve manifestação clara quanto ao vínculo com a Prefeitura de Onda Verde, com base em documentação oficial fornecida pelo próprio ente público. Ressalta ainda que os períodos foram corretamente reconhecidos pelo colegiado, inclusive com menção ao CNIS e outros documentos administrativos. No tocante ao tempo especial, destaca que houve análise da documentação técnica e que a questão do EPI foi devidamente enfrentada conforme jurisprudência pacífica, especialmente a do STF. A parte autora sustenta que o recurso é meramente protelatório e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, além da majoração dos honorários advocatícios. É O RELATÓRIO.
V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O INSS opôs embargos de declaração com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de vícios no acórdão proferido por esta Turma, em especial quanto a supostas omissões e contradições relativas ao cômputo de tempo de contribuição referente ao exercício de mandato eletivo e ao reconhecimento de tempo de serviço especial com base em provas técnicas que entende insuficientes. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar, de ofício ou a requerimento da parte, ou ainda corrigir erro material, consoante previsto no art. 1.022 do CPC. Trata-se, portanto, de instrumento processual vocacionado à integração do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria apreciada e decidida de forma fundamentada. Merecem parcial acolhida os embargos de declaração, tão somente para fins de declaração, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Inicialmente, cumpre esclarecer que permanece controvérsia nos autos quanto ao reconhecimento e averbação de determinados períodos em que o autor exerceu mandato eletivo, sendo eles: 03/07/2006 a 31/12/2013, período em que ocupou o cargo de vice-prefeito, e 03/02/2014 a 27/12/2016, período em que atuou como coordenador de esportes, ambos junto à Prefeitura de Onda Verde/SP. O INSS, em sede administrativa, reconheceu apenas parte desses intervalos: até 31/12/2012 e até 30/11/2016, respectivamente, motivo pelo qual o tema foi submetido à análise judicial e, posteriormente, objeto de acórdão. No que tange à questão do exercício de mandato eletivo e o correspondente recolhimento de contribuições, importa registrar que, antes da entrada em vigor da Lei nº 10.887/2004, os detentores de mandatos eletivos não eram filiados obrigatórios ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Nessa conformidade, a possibilidade de cômputo desses períodos de atividade política para fins de tempo de serviço estava condicionada à inscrição do agente público como segurado facultativo, com o consequente recolhimento das contribuições previdenciárias. É o que dispõe, expressamente, o art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/1991: “Art. 55 (...) Contudo, a partir da vigência da Lei nº 10.887/2004, passou-se a considerar os detentores de mandato eletivo como segurados obrigatórios do RGPS, desde que não vinculados a regime próprio de previdência. Nesse cenário, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias recai sobre o ente público empregador, e não sobre o segurado, razão pela qual a ausência de registro no CNIS, isoladamente, não afasta o direito à averbação do tempo, sobretudo quando demonstrado o vínculo funcional e a efetiva prestação de serviço. No presente caso, consta dos autos declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Onda Verde/SP, subscrita pelo responsável pelo Departamento de Pessoal, informando expressamente que o autor, nos períodos questionados, teve suas contribuições previdenciárias recolhidas ao RGPS, de forma regular e contínua (id Num. 253530992 - Pág. 1/2). Sendo assim, não há falar em omissão ou contradição quanto ao tema, pois o acórdão enfrentou adequadamente a questão e decidiu em conformidade com o regime jurídico aplicável ao período posterior à Lei nº 10.887/2004. Quanto ao segundo ponto levantado pelo embargante – reconhecimento do tempo especial com base em provas técnicas –, igualmente não se constata vício. O acórdão embargado realizou análise específica dos documentos constantes dos autos, em especial dos formulários PPP, laudo pericial judicial e CTPS, reconhecendo a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, com base em critérios técnicos e legais. Importa frisar que o julgado adotou expressamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335, segundo a qual: “A existência de EPI eficaz não afasta, por si só, a especialidade do tempo de serviço, sendo necessária análise do caso concreto.” Na hipótese dos autos, o perito judicial concluiu pela permanência da atividade especial mesmo diante da existência de equipamentos de proteção, sendo essa conclusão aceita pelo colegiado com base na jurisprudência consolidada. Assim, não se verifica a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição, tampouco de erro material, no que se refere ao reconhecimento do tempo especial. Em que pese o acolhimento parcial dos embargos para fins de esclarecimento quanto à sistemática de recolhimento de contribuições no exercício de mandato eletivo, tal declaração não altera o resultado do julgamento proferido por esta Turma, o qual permanece hígido em sua fundamentação e conclusão. Por fim, não se verifica o intuito protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para fins de esclarecimento, nos termos da fundamentação supra. É COMO VOTO. /gabiv/...
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.”
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Turma julgadora, nos quais se alega a existência de omissões e contradições relativas (i) ao cômputo de tempo de contribuição decorrente do exercício de mandato eletivo junto à Prefeitura Municipal de Onda Verde/SP e (ii) ao reconhecimento de tempo de serviço especial com base em provas técnicas. Requer-se o saneamento dos supostos vícios, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à possibilidade de cômputo de tempo de contribuição referente ao exercício de mandato eletivo nos períodos de 03/07/2006 a 31/12/2013 e 03/02/2014 a 27/12/2016; e (ii) estabelecer se o reconhecimento do tempo de serviço especial se deu com base em provas técnicas consideradas insuficientes, implicando vício sanável por embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, resolver contradição ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada.
Quanto ao exercício de mandato eletivo, o acórdão esclarece que, após a vigência da Lei nº 10.887/2004, os ocupantes de mandato eletivo passaram a ser segurados obrigatórios do RGPS, salvo filiação a regime próprio. Nesse contexto, o recolhimento das contribuições incumbe ao ente público, e não ao segurado.
A documentação acostada aos autos comprova, por meio de declaração emitida pela Prefeitura de Onda Verde/SP, que houve recolhimento regular das contribuições nos períodos questionados, o que afasta a alegação de omissão ou contradição.
Quanto ao reconhecimento do tempo especial, o acórdão embargado analisou de forma fundamentada os documentos constantes dos autos, incluindo PPP, laudo pericial judicial e CTPS, concluindo pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
O colegiado adotou o entendimento firmado pelo STF no ARE 664.335, no sentido de que a existência de EPI eficaz não afasta, por si só, a especialidade do tempo de serviço, sendo necessária a análise do caso concreto, o que foi devidamente realizado.
Diante disso, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo acolhidos os embargos de forma parcial e sem efeitos modificativos, apenas para fins de esclarecimento quanto ao regime jurídico de contribuições no exercício de mandato eletivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
A partir da Lei nº 10.887/2004, o ocupante de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório do RGPS, salvo vínculo a regime próprio, incumbindo ao ente público o recolhimento das contribuições.
A ausência de registro no CNIS não impede, por si só, o cômputo do tempo de contribuição, desde que comprovados o vínculo funcional e o recolhimento.
A especialidade do tempo de serviço pode ser reconhecida mesmo diante da existência de EPI, quando demonstrada, por prova técnica, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme entendimento do STF no ARE 664.335.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida de forma fundamentada, limitando-se à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 1º; Lei nº 10.887/2004.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014.
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
