PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001561-40.2020.4.03.6337
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDA JACOMETI
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Divirjo do voto da E. Relatora, para manter a sentença prolatada pelo juízo de origem, por seus próprios fundamentos.
Luciana Melchiori Bezerra
Juíza Federal
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EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (BPC/LOAS). AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A ½ SALÁRIO-MÍNIMO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE SOCIAL. NATUREZA SUBSIDIÁRIA DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. RECURSO DO INSS: Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente em favor da parte autora a partir de 31/08/2022. DIP 1/12/2024. Sustenta a autarquia que o benefício requerido possui caráter subsidiário e que, no caso concreto, o grupo familiar é formado pela autora e seu esposo, com renda proveniente da aposentadoria deste que possui valor superior ao salário-mínimo. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: "O requisito legal de miserabilidade também restou atendido. O(a) perito(a) assistente social, quando de sua visita, laudo de ID 59412830, constatou que a parte autora reside em imóvel próprio, com o marido Denisio Pavão, esposo. Aposentado por invalidez. Data de nascimento: 15/09/1955, 65 anos, RG: 10.004.497-9 e CPF: 272.310.258-03 Pesquisa realizada no SISBEN de Denisio, revelou que percebe aposentadoria por invalidez, NB 615.286.562-3, DIB 03/06/2016, no valor mensal de R$ 1.553,15. Consulta no CNIS de DENISIO PAVAO, informe que manteve vínculo empregatício com a empresa CLUBESTRELA DOS TRABALHADORES, de 01/09/2008 a 31/08/2022. Alega o INSS que a autora não preenche o requisito da miserabilidade, eis que se encontra amparada pelo marido e pelos filhos.
A renda dos filhos da autora não pode computada na renda familiar eis que não residem sob o mesmo teto. Precedente: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993. CONCEITO DE FAMÍLIA PARA AFERIÇÃO DA RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA DO FILHO CASADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 1o. DA LEI 12.435/2011 (LOAS). AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. A Lei 12.435/2011 alterou o § 1o. do art. 20 da LOAS, determinando que § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 3. O critério da família reside no estado civil, vez que as pessoas que possuírem vínculo matrimonial ou de união estável fazem parte de outro grupo familiar, e seus rendimentos são direcionados a este, mesmo que resida sobre o mesmo teto, para efeito de aferição da renda mensal per capita nos termos da Lei. 4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1718668 SP 2018/0007584-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019).
Desse modo, ainda que a renda familiar per capita esteja um pouco acima do valor de 1/2 salário-mínimo, considerando o valor da aposentadoria do marido da autora, existe respaldo das Cortes Superiores para que os demais elementos probatórios referido alhures sejam considerados para justificar a prestação continuada requestada. É a hipótese presente em que o auferimento de uma renda per capita acima do requisito mínimo não inviabiliza a concessão do benefício à parte autora, devido à ação da inflação que desvaloriza o valor dos benefícios previdenciários ao longo dos anos, não é óbice à concessão do BPC quando demonstrado que a renda auferida pelo grupo familiar é insuficiente para proporcionar à pessoa idosa, com múltiplas carências e necessidades, condições mínimas de sobrevivência com dignidade. Nesse diapasão, considerando que o estudo social e as provas produzidas demonstram a precariedade da situação econômica da família da autora, e, ainda, diante do valor inexpressivo da renda per capita que supera o limite fixado, possível a flexibilização do critério econômico. Repiso que se deve considerar como critérios de aferição do requisito da miserabilidade os seguintes parâmetros objetivos: apuração da renda per capita na fração de ½ salário-mínimo (em analogia ao disposto no art. 5º, I, da Lei nº 9.533/97) e exclusão do cálculo da renda per capita de todo o benefício de valor mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária. A adoção de tais parâmetros objetivos não exclui, conforme se reafirmou reiteradamente nos debates mantidos pelos Ministros do STF em tal julgamento, a consideração de aspectos subjetivos trazidos em juízo no caso concreto, aptos a fundamentar a concessão do benefício assistencial em questão. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, para concessão do benefício considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Caso concreto: Laudo pericial informa que a parte autora é portadora de transtorno do espectro autista (TDA), distúrbio da atividade e da atenção, transtorno específico da articulação e da fala, autismo infantil, atraso no déficit cognitivo e alteração no comportamento (CID F.90, F.80, F.84), estando incapacitado permanente de ter uma vida ativa. No caso, o autor é menor e está submetido a impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que afetam a sua participação plena na vida em sociedade. Trata-se de limitações pessoais que dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação, tanto que a genitora dedica-se exclusivamente aos seus cuidados. Na mesma toada, o laudo socioeconômico (id117483103 p. 89/90) confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame, haja vista a única renda da família ser proveniente da aposentadoria da avó, que considerando sua idade avançada, vem sendo obrigada a manter o sustento de toda família. O núcleo familiar é composto, pela parte autora, sua genitora, o padrasto desempregado e dois irmãos menores. A genitora não trabalha, pois se dedica aos cuidados do menor. CNIS da avó: a Autarquia-Ré apresenta em seu apelo, CNIS comprovando o valor da aposentadoria recebido pela avó, no total de 2.090,00, ao argumento de que o valor auferido pelo núcleo familiar ultrapassaria o limite legal. Entendo, que tal valor não exclui a família da condição de hipossuficiência vivenciada, consoante provas dos autos. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Apelação do INSS não provida. Honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11º do CPC. (TRF-1 - AC: 10114396420214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/03/2022 PAG PJe 23/03/2022 PAG).
Portanto, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício LOAS, desde a data da extinção do vínculo empregatício do marido da autora com a empresa CLUBESTRELA DOS TRABALHADORES, em 30/08/2022. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente em favor da parte autora a partir de 31/08/2022. DIP 1/12/2024." DECISÃO: O recurso do INSS merece provimento. Os elementos colhidos nos autos não permitem concluir pela miserabilidade do grupo familiar apta à concessão do benefício. Nesse ponto, o estudo socioeconômico realizado em 30.10.2020 traz as seguintes informações (ID 313766292):
Constata-se, portanto, que o grupo familiar reside em imóvel próprio e dispõe de veículo automotor cedido pelo filho do esposo da autora, além de auferir renda familiar per capita superior à metade do salário-mínimo, suficiente para fazer frente às despesas descritas no estudo social. Ressalte-se que a renda do núcleo familiar decorre, essencialmente, da aposentadoria por incapacidade permanente percebida pelo cônjuge da autora desde 2016, em valor superior ao salário-mínimo. Nessas circunstâncias, não se configura a excepcionalidade que justifique a atuação do Estado no amparo assistencial, sobretudo quando o cônjuge da autora, membro da família, demonstra possuir meios de prover a própria manutenção, sem prejuízo à dignidade. O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei n. 8.742/93, tem natureza estritamente subsidiária. Destina-se a proteger pessoas em situação de vulnerabilidade extrema, que não possam prover a própria subsistência nem tê-la assegurada por seu núcleo familiar. Não se trata de política de redistribuição de renda nem de instrumento de complementação familiar, mas de um mecanismo de proteção mínima em situações-limite de desamparo. A pretensão de concessão do BPC não pode ser utilizada como meio de transferir ao Estado a responsabilidade que, em primeiro plano, recai sobre a família. Não se trata aqui de negar o caráter protetivo do benefício assistencial, mas de reafirmar sua natureza subsidiária, voltada a situações em que inexistem outros meios de amparo. A doutrina corrobora esse entendimento. Segundo a Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos, "o BPC é benefício destinado a pessoas extremamente carentes, que nem sempre têm moradia ou família" (Direito Previdenciário. 14. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024, p. 127), o que manifestamente não é o caso dos autos. Diante do exposto, concluo pela ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, motivo pelo qual nego provimento ao recurso. Assim, não procede o pedido de concessão de benefício e deve ser revogada tutela concedida pela sentença. O STJ firmou a seguinte tese ao julgar o Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). RESULTADO: Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido e condenar a parte autora a devolver valores recebidos a título de tutela antecipada, por meio de desconto que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). Comunique-se o INSS da revogação da tutela. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
