PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5037202-73.2024.4.03.6301
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA AMORIM SANTOS DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA CESARIO DE JESUS CRISTILLO - SP262518-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
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EMENTA Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO DE 01/06/1973 A 01/04/1979. CTPS SEM RASURAS OU IRREGULARIDADES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 75 DA TNU. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES É DO EMPREGADOR. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. RECURSO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da DIB da sua aposentadoria por idade para a data do primeiro requerimento administrativo. A recorrente sustenta que o indeferimento administrativo desconsiderou o período de trabalho como empregada doméstica, de 01/06/1973 a 01/04/1979, sob alegação de ausência de recolhimentos previdenciários, embora a responsabilidade pelos recolhimentos fosse do empregador, não podendo a segurada ser prejudicada pela omissão. Afirma que o período foi posteriormente reconhecido administrativamente em sede de recurso, o que comprova que preenchia os requisitos para a concessão do benefício desde o pedido inicial, formulado em 15/06/2020. Defende, assim, a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que completou todos os requisitos, apontando que faltavam apenas alguns dias para o implemento do tempo de contribuição. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade desde a DER de 15/06/2020, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para 22/06/2020, com o pagamento das parcelas vencidas, correção monetária e juros de mora, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: No caso dos autos, a parte autora requereu benefício de aposentadoria por idade NB 197.633.012-0 - DER 15/06/2020, que foi indeferido pelo INSS.
"A Autora requereu, administrativamente, o benefício de Aposentadoria por Idade, com DER em 15/06/2020, indeferido pela Autarquia, tendo sido computados 09 anos, 01 mês e 23 dias de serviço e contribuição, com 111 contribuições, conforme contagem apresentada nos autos do processo administrativo, e reproduzida por esta Contadoria. Para melhor instruir, informamos que foi concedida à Autora a Aposentadoria por Idade - B 41/ 227.387.207-5 -, deferida pela Autarquia em 23/04/2024, concedida com DIB em 23/04/2024 (DER), com RMI no valor de R$ 1.412,00, com DIP em 23/04/2024, com renda mensal atual de R$ 1.518,00, em que o INSS teria apurado 18 anos e 24 dias, conforme pesquisas do CONBAS do Sistema SIBE e HISTÓRICO DE CRÉDITOS, anexos. Em cumprimento a determinação judicial, procedemos à elaboração de outra contagem do tempo de serviço, até a data da primeira DER do dia 15/06/2020, desta vez, com o reconhecimento do tempo de serviço comum, de 01/06/1973 a 01/04/1979, apuramos 14 anos, 11 meses e 24 dias de serviço/contribuição, com 182 contribuições, insuficiente à concessão da aposentadoria por idade. Assim, salvo melhor juízo, considerando os termos acima descritos, observamos que em nenhuma das contagens a autora atingiu o tempo de contribuição necessário."
Dispositivo: DECISÃO: Com razão a recorrente. Na DER de 15/06/2020 (NB 197.633.012-0), a autora já havia comprovado perante o INSS o desempenho de labor como empregada doméstica no período de 01/06/1973 a 01/04/1979, conforme demonstra a CTPS juntada no id 319698316, fls. 7-12. Os registros lançados na CTPS encontram-se formalmente em ordem, dispostos de forma cronológica e coerente, sem rasuras, sobreposições ou indícios de adulteração fraudulenta. Além disso, constam anotações de férias e alterações salariais, o que reforça a autenticidade das informações e comprova o efetivo vínculo empregatício. O INSS, por sua vez, não produziu prova capaz de elidir a presunção de veracidade das anotações da CTPS, que gozam de presunção relativa de legitimidade. Assim, aplica-se ao caso o entendimento consolidado pela Súmula 75 da TNU, segundo a qual: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no CNIS." Portanto, o vínculo como empregada doméstica de 01/06/1973 a 01/04/1979 deve ser reconhecido como tempo de contribuição e de carência, para todos os efeitos previdenciários. No tocante à alegação de que os períodos de labor doméstico anteriores à Lei Complementar nº 150/2015 não deveriam ser computados para fins de carência, tal tese não merece guarida. Mesmo antes do advento da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias já era do empregador doméstico, nos termos do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91. A jurisprudência consolidada nesta 3ª Região confirma que o não recolhimento das contribuições pelo empregador não pode prejudicar o segurado empregado, sob pena de violação ao princípio da proteção social que norteia o sistema previdenciário. Nesse sentido: Cômputo da carência para o empregado doméstico Esse tema, aliás, encontra-se pacificado perante a TNU: EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO DOMÉSTICO. ÔNUS DO EMPREGADOR. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acórdão reformou a sentença de primeiro grau sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido o requisito da carência, para fins de concessão de auxílio-doença, uma vez que o recolhimento das contribuições previdenciárias foram feitos em atraso. 2. Incidente de uniformização em que se pretende o reconhecimento deste requisito, tendo em vista tratar-se de empregado doméstico, cujo ônus pelo recolhimento da contribuição é do empregador. 3. Jurisprudência do STJ e desta TNU no sentido de que a responsabilidade do recolhimento da contribuição é do empregador doméstico, razão pela qual o pagamento em atraso não implica o não atendimento da carência por parte do segurado. 4. Pedido conhecido e provido. Desse modo, considerando a comprovação do vínculo doméstico já em 15/06/2020, verifica-se que, naquela DER, a autora já havia implementado os requisitos de idade e carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, fazendo jus ao benefício desde aquela data. O cálculo a seguir confirma isso:
RESULTADO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade (NB 197.633.012-0) desde a DER de 15/06/2020, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810). É como voto. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
