PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001586-88.2022.4.03.6339
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
RECORRIDO: ALBERTO FONSECA LUIZ
Advogado do(a) RECORRIDO: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
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EMENTA Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRATORISTA E OPERADOR DE CARREGADEIRA. NATUREZA RURAL DAS ATIVIDADES. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO INSS: Cuida-se de recurso inominado interposto pela autarquia com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por idade rural. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o recorrido não faz jus à aposentadoria por idade rural, pois não é lavrador e as atividades exercidas como tratorista e operador de carregadeira são de natureza urbana, não se enquadrando no conceito de trabalho rural previsto na legislação previdenciária. Aduz que o autor não preenche os requisitos de carência e idade exigidos para a concessão do benefício com a redução etária prevista no art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: O pedido de aposentadoria por idade vem fundado na condição de trabalhadora rural do autor, que teria se dado tanto como segurado especial como empregado rural. Assim, na forma do art. 48, § 2º, da Lei 8.213/91, reclama a prestação as seguintes condições: a) qualidade de segurado do rurícola; b) idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher; c) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao do implemento da idade mínima, em número de meses idênticos à carência reclamada. O requisito etário mínimo ao tempo do requerimento está provado, possuindo o autor mais de 60 (sessenta) anos de idade, pois nascido em 31.07.1961. Quanto aos demais requisitos, verifica-se que o autor possui mais de 30 anos de efetiva carência - anotação em CTPS. Todavia, o INSS computou somente 83 meses de carência. Isso porque, conforme se extrai da negativa administrativa de concessão da aposentadoria reclamada, o INSS deixou de considerar como de natureza rural as atividades desenvolvidas pelo autor nas funções de tratorista e operador de carregadeira, como empregado, para as empresas Sanches Agrícola Pastoril Ltda, Bandeira Agro Industrial S.A., MF Serviços Agrícolas Ltda e Alcir Antenor Mantovano. Portanto, questionamentos advêm acerca da natureza das atividades desenvolvidas pelo autor, como tratorista e operador de pá carregadeira, se urbana ou rural. A Lei 5.88973, que estatui normas do trabalho rural, define o trabalhador rural como a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário (art. 2º). E empregador rural é precisado pela mesma lei (art. 3º) como a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Já a CTL, conceitua o trabalhador rural (art. 7º, "b"), como "aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais". Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, embora decidindo em demanda alusiva ao FGTS, em julgamento de repetitivo (Tema 406), estabeleceu que a natureza da atividade desempenhada concretamente é que determina se esta é rural ou urbana: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. FGTS. AGROINDÚSTRIA. USINA DE ÁLCOOL E AÇÚCAR. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não a interna à fundamentação. 2. Na hipótese dos autos, a apontada contradição confunde-se com o inconformismo da parte acerca do julgamento da controvérsia de fundo proferido pelo Tribunal, situação não enquadrada entre os vícios do art. 535 do CPC. Ao que se verifica não há fundamentos antagônicos no voto condutor do julgado que manteve absoluta coerência ao decidir que, para o enquadramento da atividade do rurícola, deve preponderar a atividade desenvolvida pelo próprio empregado, e não pela categoria do empregador. Decidiu-se, ainda, que apenas em relação aos empregados que trabalhavam na extração da cana-de-açúcar não era legítima a cobrança das contribuições para o FGTS. Fácil observar, portanto, que os argumentos que foram elencados nos aclaratórios constituem mera tentativa de rejulgamento da controvérsia, e não propriamente contradição do acórdão atacado. 3. A Lei Complementar n. 11/71, ao instituir o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e a Lei n. 5.889/73, ao estabelecer regras para o referido programa, excluíram da exigência do recolhimento do FGTS aqueles trabalhadores que desenvolviam atividades classificadas como rurais. Somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que desenvolveu um sistema de equiparação entre os trabalhadores urbanos e rurais, a contribuição para o FGTS passou a ser obrigatória, independentemente da atividade desempenhada pelo empregado, seja urbana, seja rural. 4. Na hipótese dos autos, discute-se a exigibilidade do FGTS dos empregados de usinas sucroalcooleiras que trabalham na lavoura canavieira, durante o período compreendido entre os anos de 1984 e 1988, ou seja, no período em que não era obrigatória a vinculação ao FGTS de empregados rurais. 8. Assim, conclui-se que os empregados, que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor alcooleiro, detém a qualidade de rurícola, o que traz como consequência a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/71 até a promulgação da Constituição Federal de 1988. Precedente: EDRESP 952052 / PE, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, DJ 12.3.2010. 9. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Na mesma linha é a orientação da TNU, sempre no sentido de que não é o ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria, mas natureza do trabalho desempenhado pelo segurado (Tema n. 115 da TNU). Pelo que se tem do conjunto probatório, anotações em CTPS e informações constantes do CNIS, o autor trabalhou nos cargos de tratorista e operador de carregadeira em empresas especificamente constituídas para prestação de serviços de preparação de terreno, de cultivo e de colheita agrícolas em estabelecimentos rurais de terceiros, ou seja, em atividades tipicamente rurais, exploradas de forma mecanizada, meio próprio da modernização havida no setor, que há muito na região abandou enxadas e balaios, em especial, na exploração extensiva do amendoim e, ainda mais recente, da soja. De outra forma, o trator ou maquinário é mero instrumento do trabalho rural - arar a terra, semear, manter e colher os frutos - desenvolvido pelo autor. Nesse sentido, foi produzida prova oral, cujo teor não deixou dúvidas aceca da natureza rural das funções desempenhadas pelo autor como tratorista e operador de carregadeira.Se extrai do depoimento pessoal e testemunhal (Irineu Mantovano) que o autor sempre laborou no meio rural, diretamente na produção agrícola, realizando multitarefas no campo em imóvel rústico, mesmo quando empregava máquinas e implementos no seu desenvolvimento. Ou seja, a natureza da atividade efetivamente exercida pelo autor sempre foi rural. Assim, tenho que as atividades de tratorista e operador de carregadeira prestadas pelo autor no caso o qualifica como trabalhador rural, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ARTS. 535 II DO CPC - OBSCURIDADE INEXISTENTE - TRABALHADOR RURAL - PROVA DOCUMENTAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - ANOTAÇÕES NA CTPS - CARÊNCIA - INEXIGIBILIDADE - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A norma processual é clara ao fixar as hipóteses, na via dos Embargos Declaratórios, de mudança do teor do julgado prolatado, tais como, omissão, contradição ou obscuridade. Não é o caso dos autos, porquanto o mesmo não incorreu em nenhuma das hipóteses. No caso em exame, não se vislumbra qualquer indício da omissão apontada que venha a justificar o caráter infringente do julgado. - Quanto à falta de preenchimento do requisito do período de carência, não representa óbice para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, pois o art. 143, da Lei 8.213/91, dispensa, expressamente, essa exigência, em se tratando de trabalhador rural. No mesmo sentido, precedentes do Turma Recursal a região: RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP, autos nº 0000832-68.2020.4.03.6319, Relator(a) Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data do Julgamento 09/12/2021, Data da Publicação - via sistema: 26/12/2021; RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP, autos nº 0000751-93.2019.4.03.6339, Relator(a) Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, Órgão Julgador 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data do Julgamento 02/12/2021 Data da Publicação via sistema DATA: 24/12/2021. Assim, somando-se o exercício rural como segurado especial, já reconhecidos pelo INSS, com os de segurado empregado rural, tem-se o que o autor, além de ter exercido atividade rural no período imediatamente ao implemento da idade mínima, demonstrou período idêntico ao da carência reclama. Portanto, faz jus à aposentadoria por idade rural. A data de início da prestação deve coincidir com a do requerimento administrativo, em 05 de agosto de 2021, porquanto já se faziam presentes os requisitos para deferimento do benefício. Verifico, ainda, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, tal como faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, que levaram a conclusão de reunir o autor as condições inerentes ao benefício postulado, é que se reconhecer a probabilidade do direito. Por sua vez, a natureza alimentícia do benefício, aliada ao prognóstico de demora da conclusiva prestação jurisdicional, configuram o perigo de dano à subsistência pessoal. Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC), a fim condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por idade rural (arts. 48, § 1º, da Lei 8.213/91), em valor a ser apurado na forma do art. 28 e seguintes da Lei 8.213/91, retroativamente à data do pedido administrativo (05.08.2021). Concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal a imediata implantação do benefício acima concedido. Encaminhe-se, devendo a CEAB-DJ comprovar o cumprimento no prazo de 30 dias. DECISÃO: Não assiste razão ao recorrente. O cerne da controvérsia cinge-se à natureza das atividades exercidas pelo autor nas funções de tratorista e operador de carregadeira, de modo a definir se se trata de labor rural ou urbano para fins de concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91. A sentença recorrida, com acerto, concluiu que as atividades exercidas pelo autor possuem natureza eminentemente rural, uma vez que eram realizadas em propriedades rurais, diretamente vinculadas à produção agrícola, no preparo do solo, cultivo e colheita, ainda que por meio mecanizado. A prova oral produzida corroborou essa conclusão, evidenciando que o autor sempre trabalhou no meio rural, em tarefas típicas da agricultura, utilizando-se de máquinas como instrumentos de seu ofício. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.133.662/PE (Tema 406), firmou o entendimento de que a natureza da atividade concretamente desempenhada pelo trabalhador é que define seu enquadramento como rural ou urbano, e não o ramo de exploração do empregador. A Turma Nacional de Uniformização, no mesmo sentido, editou o Tema nº 115, consolidando a tese de que o critério determinante é a natureza do trabalho desempenhado pelo segurado. Ademais, o acervo probatório -- especialmente as anotações em CTPS e as informações constantes do CNIS -- demonstra que o autor exerceu suas funções em empresas dedicadas a serviços agrícolas, como preparo de solo, plantio e colheita, todas atividades inseridas na cadeia produtiva rural. O fato de a execução dessas tarefas ocorrer de forma mecanizada não desnatura o caráter rural do labor, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada. Assim, restando comprovado o exercício de atividade rural pelo período exigido e o implemento da idade mínima de 60 anos, o autor preencheu os requisitos legais para a aposentadoria por idade rural, conforme art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
