PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002751-21.2023.4.03.6345
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MAE DO RIO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Advogado do(a) RECORRENTE: GISELLE MEDEIROS DE PARIJOS - PA18456-A
RECORRIDO: ROSILENE SANTANA DE PAULA
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE - SP294518-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
|
|
|
EMENTA VOTO-EMENTA CÍVEL. DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DNIT. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. Conforme consignado na sentença: "I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Rosilene Santana de Paula em face do Município de Mãe do Rio e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, objetivando a condenação dos réus ao ressarcimento de danos materiais. Os danos alegados decorrem de sinistro de trânsito ocorrido em 22/5/2020, na Rodovia Federal BR-010, próximo ao Município de Mãe do Rio/PA. É o sucinto relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em condições de julgamento. As provas produzidas nos autos são suficientes para a solução da controvérsia, tornando desnecessária maior dilação probatória. A dispensa de outras provas atende aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da celeridade processual, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Da ilegitimidade passiva do Município O Município de Mãe do Rio arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o sinistro ocorreu em rodovia federal, cuja responsabilidade pela operação, manutenção, adequação e ampliação incumbe ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. A parte autora, por sua vez, defendeu a legitimidade passiva do Município sob o argumento de que: "o município é o responsável pela manutenção, conservação e fiscalização das condições do passeio público", e que "a sinalização alertando a existência da irregularidade contida no Endereço fora negligenciada pela Prefeitura Municipal traduzindo em um ilícito civil". Conforme narrado na inicial, o sinistro ocorreu em rodovia federal. A fundamentação apresentada pela autora para incluir o Município na lide não demonstra a sua responsabilidade pelo evento danoso, uma vez que a obrigação de manutenção, conservação e fiscalização das condições do passeio público restringe-se às áreas sob o domínio municipal, não abrangendo rodovias federais. Assim, acolho a preliminar arguida e reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Mãe do Rio. Objeto jurídico A presente ação tem por objeto o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente causado pela ausência de manutenção da via, situada na BR-010, no trecho entre Mãe do Rio/PA e Irituia/PA. No caso, não se aplica o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Isto porque, não há a descrição de uma conduta de um agente público. O que se evidencia é a alegação de falta de serviço ou má prestação do serviço de conservação e manutenção da rodovia. É o caso de aplicação da teoria da culpa administrativa, ou culpa pela falta do serviço - faute. Nessa teoria a Administração Pública responde pela falta, pelo retardo ou pela má execução do serviço público quando esse serviço for exigível. Ou seja, a responsabilidade decorre da má execução do serviço (serviço que não funciona bem); da não execução do serviço (serviço público que não existe, quando deveria existir); ou pelo retardamento do serviço público (demora na prestação do serviço após a ocorrência do dano). Em tais casos (omissão, retardo ou mau funcionamento do serviço público), a culpa aparece implicitamente, presume-se a sua ocorrência, bastando ao lesado a comprovação da necessidade do serviço público e o nexo causal com o dano. Em sendo assim, embora não se possa caracterizá-la como uma espécie de responsabilidade objetiva; também não é uma teoria de responsabilidade civilista, estando em uma transição das teorias privatistas, para explicar a responsabilidade civil estatal, às teorias publicistas. Nesse ponto, saliente-se a doutrina abalizada e ainda atual do saudoso Hely Lopes Meirelles: "(...) É o estabelecimento do binômio falta do serviço-culpa da Administração. Já aqui não se indaga da culpa subjetiva do agente administrativo, mas perquire-se a falta objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. Exige-se, também uma culpa, mas uma culpa especial da Administração, a que se convencionou chamar de culpa administrativa. Esta teoria ainda pede muito da vítima, que, além da lesão sofrida injustamente, fica no dever de comprovar a falta do serviço para obter a indenização(...)" (DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 20ª Ed., Malheiros, p. 557) Destarte, não se trata de exigir a demonstração de elemento subjetivo do órgão estatal, réu neste feito, mas apontar a falta ou má execução do serviço, o dano e nexo de causalidade. A chamada "culpa" é de natureza presumida. O caso concreto Segundo a narrativa da parte autora, em 22/5/2020, o veículo SCANIA/R124, placa JOM-1577, acoplado ao reboque placa JXA-5670, conduzido por Dion Nilton de Paula, sofreu acidente de trânsito que resultou em seu tombamento. O sinistro teria sido causado por defeito na pista, consistente em buraco sem sinalização. Os fatos que de acordo com a parte autora teriam causado o acidente - falta de manutenção adequada da pista e de correta sinalização da rodovia - caracterizam típica omissão do poder público. O DNIT é responsável pela conservação das rodovias federais (art. 82, incisos IV e XII, da Lei nº 10.233/01). Em virtude disso, responde pela falha no serviço público por eventuais danos ocorridos em veículos e pessoas decorrentes de acidente automobilístico quando for demonstrado que a causa está relacionada à existência de danos na pista (buraco, por exemplo), e não for comprovada pela parte ré a existência de excludentes de responsabilidade civil. Conforme o disposto no art. 82, inciso I, da Lei nº 10.233/01, que criou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), também compete à autarquia estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações. Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: I - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações; (...) IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte; (...) XII - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais; Há consenso quanto aos fatos do evento danoso, não havendo controvérsia quanto à ocorrência e às consequências do sinistro. A controvérsia reside na alegada omissão do réu quanto à manutenção da pista de rolamento, que, segundo a parte autora, estaria acentuadamente danificada. Para que se configure a responsabilidade do réu, nos termos postulados pela parte autora, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta (ação ou omissão) do réu. Como é cediço, o ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese, o defeito estrutural na pista, causa do evento danoso, restou comprovado nos autos. O Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, registra que: "Com base na análise dos vestígios identificados (foto da via com um buraco que preenche os dois sentidos), constatou-se que o V1 se deslocava no sentido Mãe do Rio para Irituia/PA, devido a enorme cratera na rodovia, considerando horário noturno, o condutor bateu no buraco da via e perdeu o controle da direção, ocasionando o tombamento. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatações em levantamento de local de acidente, constatou-se um arrastamento de 12 metros e 80 centímetros, não foi visualizado marca de frenagem, dessa forma, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a falta de manutenção da via que encontra-se no local com vários buracos, sendo o que ocasionou toma as duas faixas da via" (ID 286604437 - Pág. 2). Em outras palavras, foi atestado, por agente público integrante do sistema de segurança (no caso, especificamente de trânsito), que a pista de rolamento na qual se deslocava o veículo da parte autora, continha danos e imperfeições de considerável monta, que influenciaram na ocorrência do sinistro. O Boletim de Acidente de Trânsito, por sua vez, é meio de prova que constitui presunção "iuris tantum" de que é verídica a narração feita Polícia Rodoviária Federal (PRF) relativamente ao acidente ocorrido. Cabe, pois, à parte que eventualmente alegue incorreção no relato contido no boletim o ônus de provar eventual inveracidade na narrativa realizada pelos Policiais Rodoviários Federais, mormente ante as presunções de veracidade e legitimidade que possuem os atos administrativos em geral. Nesse sentido: PROVA. Boletim de ocorrência. Acidente de trânsito. Prova. O documento público faz prova dos fatos que o funcionário declarar que ocorreram na sua presença (art. 364 do CPC). Três são as hipóteses mais ocorrentes: (i) o escrivão recebe declarações e as registra, quando então "tem-se como certo, em princípio, que foram efetivamente prestadas. Não, entretanto, que seu conteúdo corresponda a verdade" (REsp 55.088/SP, 3ª Turma, rel. em. Min. Eduardo Ribeiro); (ii) o policial comparece ao local do fato, e registra o que observa, quando então há presunção de veracidade ("O boletim de ocorrência goza de presunção iuris tantum de veracidade, prevalecendo até que se prove o contrário" - REsp 4.365/RS, 3ª Turma, rel. em. Min. Waldemar Zveiter), e tal se dá quando consigna os vestígios encontrados, a posição dos veículos, a localização dos danos, etc.; (iii) o policial comparece ao local e consigna no boletim o que lhe foi referido pelos envolvidos ou testemunhas, quando então a presunção de veracidade e de que tais declarações foram prestadas, mas não se estende ao conteúdo delas ("O documento público não faz prova dos fatos simplesmente referidos pelo funcionário" - REsp 42.031/RJ, 4ª Turma, rel. em. Min. Fontes de Alencar). Em todos os casos, a presunção e apenas relativa. Hipótese em que o boletim da ocorrência foi confirmado pelo testemunho do policial e por outras provas, fundamentando o julgado. Recurso não conhecido. (REsp n. 135.543/ES, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 8/10/1997, DJ de 9/12/1997, p. 64715.) Houve, portanto, omissão consistente na falta ou insuficiência de reparos, manutenção e sinalização da rodovia, caracterizando falha no serviço público que foi decisiva para o sinistro. Ainda que o DNIT afirme que "vinha promovendo a regular manutenção/conservação da rodovia no local e à época dos fatos" (ID 295769422 - Pág. 6), não foi produzida nenhuma prova nesse sentido. As características do acidente são compatíveis com aquelas decorrentes de buraco na pista de rolamento, o que confere verossimilhança à narrativa apresentada na petição inicial. A ausência do tacógrafo não configura causa excludente da ilicitude da conduta imputada ao réu. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) não logrou comprovar que o equipamento tenha sido subtraído pelo motorista. Por sua vez, o condutor declarou, por ocasião da ocorrência (ID 286604437 - Pág. 2), que o tacógrafo teria sido subtraído por populares que saqueavam a carga. Tal alegação encontra respaldo nas observações consignadas pela Polícia Rodoviária Federal no Boletim de Acidente de Trânsito, conforme se depreende do seguinte excerto: "OBSERVAÇÕES:1) Veículo transportava vários itens descartáveis e panos de mesa. 2) Na chegada da equipe PRF no local do sinistro dezenas de populares estavam saqueando a carga, sendo que imediatamente foram tomadas providências para conter o ato de vandalismo. 3) Foi solicitado ao motorista o disco de tacógrafo sendo que ao entrar na cabine percebeu que tinham arrancado o tacógrafo do lugar o que informou aos policiais. Todavia, apresentou o certificado nº 0005629933 de aferição do Inmetro válido até 08/10/20. 4) foi realizado o teste de etilômetro que constatou 0,00 mg/l." Não há, no boletim de ocorrência, elemento probatório apto a gerar, ao menos, dúvida razoável quanto à velocidade desenvolvida pelo veículo no momento do sinistro, e não se presume velocidade acima do permitido. Nesse contexto, verifica-se que o DNIT não se desincumbiu do ônus de comprovar que o acidente decorreu de culpa exclusiva ou concorrente do condutor, ante a ausência de elementos concretos nesse sentido. Configura-se, assim, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do DNIT e os danos experimentados pela parte autora. Considerando que a rodovia se encontra sob a responsabilidade da autarquia, a culpa pelas condições que ensejaram o evento danoso deve ser imputada à omissão do DNIT no cumprimento de seu munus público. Nesses termos, resta configurada a responsabilidade do réu, que não cumpriu o seu mister de conservação da rodovia, devendo suportar os respectivos ônus. Danos materiais Conforme o art. 402 do Código Civil, dano emergente é aquilo que se perdeu e lucros cessantes aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar. Os danos materiais, em ambos os casos, devem ser efetivamente comprovados a fim de se justificar a indenização pretendida. O dano emergente alegado, no valor de R$ 19.000,00, mostra-se compatível com os prejuízos decorrentes do acidente. A comprovação do referido dano encontra-se nos autos por meio das fotografias (ID 286604437, páginas 2, 6 e 10) e da nota fiscal apresentada com a petição inicial (ID 286605121). Ademais, inexiste impugnação específica do réu quanto ao documento comprobatório do valor do dano. Portanto, comprovado o prejuízo efetivo, o valor requerido a título de dano material deve ser deferido (art. 944 do Código Civil). Por outro lado, não prospera o pedido de lucros cessantes. A parte autora não comprovou o efetivo prejuízo financeiro decorrente da paralisação do veículo. O veículo envolvido no sinistro está registrado em nome da pessoa física da autora (ID 286604449). Embora a autora seja titular da empresa Amokbel Transportes Rodoviários De Marília Ltda. (ID 286604444 - Pág. 2), não há prova de que o veículo prestasse serviços a esta pessoa jurídica. A declaração (ID 286605101) de faturamento da empresa (pessoa jurídica) não constitui prova suficiente dos lucros cessantes da autora (pessoa física), pois: a) não demonstra o percentual do faturamento atribuível à utilização específica do veículo sinistrado; b) refere-se a entidade jurídica distinta da proprietária do bem. Para a configuração dos lucros cessantes, é indispensável a demonstração de um ganho financeiro certo e determinado que deixou de ser auferido em razão direta do dano, não se admitindo lucros hipotéticos ou meramente esperados. Tal prova não foi produzida nos autos. Por fim, quanto ao valor de R$ 5.190,00, constante no recibo de ID 286605127, verifica-se que o pagamento foi efetuado por Amokbel Transportes Rodoviários de Marília Ltda. em favor da Associação dos Caminhoneiros do Interior Paulista. A despesa foi suportada pela referida pessoa jurídica. Considerando que a presente ação foi ajuizada por Rosilene Santana de Paula, pessoa física, não é possível o acolhimento da pretensão para ressarcimento da referida quantia. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Município de Mãe do Rio, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e (b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), para condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) em favor da autora, nos termos da fundamentação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o valor da condenação incidirão juros e correção monetária, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022 do E. Conselho da Justiça Federal. Não há condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº10.259/01). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se." 3. Recurso do DNIT: alega que o acidente em questão não ocorreu em decorrência de má prestação ou ausência de serviço rodoviário, que é de sua competência e abrange a operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação das rodovias federais mediante a construção de novas vias e terminais, nos termos do art. 80 da Lei nº 10.233/2001. Há ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a alegada omissão estatal e o dano. Houve responsabilidade exclusiva ou concorrente do condutor do veículo, que se tivesse empreendido velocidade compatível para o local, 80Km, teria tempo de desviar do buraco na rodovia. Pede a improcedência do pedido, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente, com redução do valor da condenação, e desconto do valor do DPVAT. 4. Outrossim, no caso em tela, conforme se constata dos autos, o acidente ocorreu no KM 278 da BR 010, em Mãe do Rio/PA, rodovia federal, sendo o DNIT responsável pelas obras para sua manutenção e conservação, conforme disposto na Lei 10.233/2001. Nesse sentido é o entendimento do C.STJ: "Destarte, com a edição da Lei nº 10.233/2001, as obras de manutenção e conservação das rodovias federais passaram a ser de responsabilidade do DNIT, ainda que objeto de concessão, haja vista seu dever permanente de fiscalização do serviço público. Como, no caso em tela, a possível causa do acidente foi atribuída à falta de conservação da rodovia (alegados buracos na pista), o reconhecimento da legitimidade passiva do DNIT é medida que se impõe (...)" (STJ, T2, AREsp 1.706.772/SC, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5/10/2020). 5. Neste passo, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Conforme bem apontado na sentença, a omissão consistente na falta ou insuficiência de reparos, manutenção e sinalização da rodovia, caracteriza falha no serviço público que foi decisiva para o sinistro, comprovada pelo Boletim de Ocorrência de 22/05/2020, que atesta o tombamento do veículo devido a enorme cratera na via (ID 329789258), configurando o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do DNIT e os danos experimentados pela parte autora. O orçamento anexado aos autos, de 13/07/2020, comprova o dano no valor de R$ 19.000,00 (ID 329789264). Ainda, não restou comprovada a culpa exclusiva e/ou concorrente da parte autora, uma vez que, conforme consignado pelo juízo de origem, não houve comprovação da velocidade do veículo, não se presumindo que estivesse acima do limite permitido. Por fim, a tese da ré, com relação à possibilidade de desvio do veículo do buraco, não se sustenta, vez que, conforme constante das fotos e da narrativa feita por policial federal, tratava-se de enorme cratera, que tomava as duas faixas da via (ID 329789258). Anote-se, neste ponto, que trafegar pela via contrária ou pelo acostamento caracteriza infração gravíssima e proibida por lei (CTB, arts. 186 e 193). Deste modo, ausente culpa exclusiva da vítima e/ou concorrente, descabe a pretensão de redução da indenização arbitrada. 6. Quanto à pretendida dedução do DPVAT, também não merece guarida a tese da ré, uma vez que a indenização paga através do referido seguro possui causa distinta - danos pessoais ou morte de motoristas ou passageiros -, não se prestando, pois, à reparação de danos sofridos pelo veículo envolvido no acidente. 7. Por outro lado, o pedido de reforma parcial da sentença efetuado em contrarrazões, pela parte autora, não pode ser apreciado, uma vez que não houve interposição de recurso inominado para tal mister. 8. RECURSO DO DNIT A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
