PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0118949-38.2021.4.03.6301
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GILMA PEREIRA DA ROCHA, JANETE IMACULADA PEREIRA ANTUNES, CLEONICE PEREIRA ROCHA, GERALDO GILMAR PEREIRA DA ROCHA, JANIA APARECIDA PEREIRA ROCHA, JANILZA RUAS ROCHA, JOSE SIDINEY GONCALVES ROCHA, LEILA REGINA PEREIRA ROCHA, MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, ROSIMEYRE GONCALVES ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CARDOSO DA SILVA - SP328244-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
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EMENTA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: "Vistos em sentença. Noticiado o óbito da parte autora, foram habilitados seus sucessores (id 308174162). Relatório dispensado, na forma da lei. Afasto a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal em face do valor de alçada, visto que não há nos autos comprovação de que o valor pretendido ultrapassa a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação. Passo a análise do mérito. A base constitucional do benefício especial ao portador de deficiência encontra-se prevista no art. 201, § 1º da CF/88: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (...) A Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, trouxe critérios específicos para concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, com a redução do tempo de contribuição a depender do grau da deficiência, se grave, moderada ou leve, ou com redução da idade, desde que cumprido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição e comprovada a existência da deficiência pelo mesmo período. O art. 3º da mencionada lei assim dispõe: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Já o art. 5º aduz que "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim". Com efeito, para a enquadramento do segurado nas hipóteses prevista da legislação em apreço, necessário se faz a constatação inequívoca da deficiência e dos seus graus, através de avaliação médica e funcional, a fim de caracterizar se o impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, quando interagidos com as diversas barreiras físicas, sociais, culturais, estéticas, obstruem a participação do segurado, de maneira plena e efetiva, na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como do período de carência estabelecido para cada hipótese, e, ainda, no caso de redução da idade, comprovação do tempo de deficiência (inciso IV do art. 3° da Lei Complementar 142/2013). No art. 6º o legislador previu as formas de comprovação do tempo de contribuição, mencionado expressamente nos §§ 1º e 2º, a possibilidade de utilização do tempo na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta lei. Vejamos: Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. § 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. § 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. Entretanto, a despeito da previsão de contagem do período anterior à vigência da lei, é certo que a sua aplicação é restrita aos requerimentos formulados após a sua entrada em vigor, pois é nesse momento que o benefício, ou os novos requisitos, passam a integrar o ordenamento jurídico. A regulamentação de referida Lei Complementar foi efetuada pelo Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, o qual procedeu alterações no Decreto 3.048/99, notadamente a inclusão do art. 70-A, quanto a critérios de especificação da deficiência, bem como pela Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014. Percebe-se que a aposentadoria em tela é um tipo de aposentadoria especial que leva em conta as condições pessoais do segurado, em lugar das condições externas de trabalho para a aplicação de um redutor do tempo de serviço. Por esta mesma razão, não prospera a alegação do INSS de que a contagem especial de tempo de contribuição deva obedecer à legislação ao tempo da prestação do serviço, pois o fato gerador do direito à aposentadoria especial, no presente caso, não é o trabalho em condições insalubres, mas a própria deficiência física do segurado, a qual pode ser anterior à entrada em vigor da Lei Complementar 142/2013, o que é respaldado pelo art. 6º, § 1º, deste diploma legal. No caso dos autos, verifico que a autora requereu sua aposentadoria após a vigência da LC 142/2013 (DER em 29/12/2020 enquanto a LC 142/2013 passou a vigorar em 08/11/2013, conforme a art. 11 da mencionada norma). O INSS indeferiu o benefício mediante contagem de 25 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de contribuição, tendo considerado que a autora (falecida) contava com deficiência em grau leve durante o período de 22/09/2019 a 13/10/2021, somando 6.625 pontos (fls. 246 do id 178521732). A controvérsia reside na existência de deficiência e seu grau. Não há controvérsia quanto ao tempo de contribuição apurado pelo INSS. Noticiado o óbito da autora antes da produção das provas periciais, foi determinada então a realização de perícia médica indireta. O perito médico nomeado pelo juízo, de posse dos documentos médicos acostados aos autos, concluiu que a autora apresentou deficiência em algum grau a partir de 02/03/2020, em razão de sequelas de acidente vascular encefálico, mas não pôde precisar o grau da deficiência. Atestou, outrossim, que a deficiência tornou-se grave a partir de 16/08/2022 (id 3443477489). A autora faleceu em 16/04/2023. Tratando-se de perícia médica indireta, por se tratar de pessoa já falecida, o perito registrou a impossibilidade de proceder ao preenchimento do questionário para somatório de pontos conforme Portaria Interministerial SHDH/MF/MOG/ATGU nº 1/2024. Embora não tenha havido conclusão do perito médico acerca do grau de deficiência que acometeu a autora falecida a partir de 02/03/2020, fato é que tal deficiência não se revestiu de maior grau do que aquele já reconhecido pelo INSS - deficiência em grau leve a partir de 22/09/2019. Isso porque os documentos médicos apresentados nos autos e analisados pelo perito médico judicial indicam que em avaliação posterior, do dia 11/01/2021 a condição clínica demonstra controle do quadro e a sugestão da equipe médica é de que seja liberada para retornar ao trabalho (conforme discussão no laudo pericial judicial - fls. 4 do id 344347789). Trata-se, portanto, de quadro que foi controlado, inclusive tendo havido sugestão da equipe médica de que houvesse retorno da autora ao trabalho. Nesse contexto, não há como admitir que a deficiência - se é que houve - tenha se revestido de grau que não fosse, no máximo, o leve. Veja-se que o INSS reconheceu como período de deficiência leve o intervalo de 22/09/2019 a 13/10/2021, o que acarretaria maior tempo de contribuição em condição de pessoa com deficiência do que aquele que se poderia considerar através da conclusão do perito médico nomeado nestes autos. Em outras palavras, a conclusão do INSS, após perícia, foi mais favorável à autora do que a conclusão que defluiu da perícia judicial. O perito médico judicial atestou, ademais, que a partir de 16/08/2022 a deficiência da autora tornou-se grave e assim permaneceu até o óbito. Ocorre que, ainda que se admita a deficiência grave no período citado, fato é que esse período não pode ser contado como tempo de contribuição, já que a autora encontrava-se em gozo de auxílio por incapacidade temporária desde 10/2019 até a data do óbito. E bem se sabe que de acordo com a jurisprudência, para que o tempo de fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez seja considerado como carência, é preciso que o gozo do benefício seja intercalado com períodos de atividade (contribuição). Dito isso, a deficiência grave atestada pela perícia médica judicial a partir de 16/08/2022 não influencia no tempo de contribuição necessário à autora para a aposentadoria, porquanto, como mencionado, trata-se de período, sob a condição de deficiente grave, porém não contributivo, ou seja, que não pode ser considerado na contagem do tempo de contribuição. Isso porque o último vínculo de emprego da autora cessou em 01/2021, tendo estado a autora em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 10/2019 até falecer. Em razão do falecimento da autora no curso da ação, não foi possível a realização de perícia social (conforme consignado em decisão no id 329069815). Os sucessores da autora foram intimados a trazer informações a respeito de sua condição social, ao que informaram que ela vivia de forma estável e levava uma vida mediana; não passava por dificuldades financeiras; não tinha inscrição em Cadúnico e nem era isenta de imposto de renda, tendo anexado fotografias de sua residência (id 331234351). Entendo que a situação socioeconômica da parte autora não altera a conclusão das aludidas perícias, notadamente porque, como se nota das informações prestadas pelos seus sucessores, não havia dependência de terceiros e barreiras de participação. Na contagem efetuada administrativamente, foram apurados 25 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de contribuição, sendo que apenas o período de 22/09/2019 a 13/10/2021 foi trabalhado com deficiência leve, tendo somado 6.625 pontos (vide fls. 246 do id 178521732). É essa a contagem a ser considerada, já que, como mencionado, o contexto probatório dos autos foi menos favorável à autora do que a conclusão administrativa. Veja-se que o período de contribuição exigido pela lei deve ser concomitante ao momento de deficiência. Em outras palavras, é necessário apurar a deficiência pretérita à luz dos períodos contributivos exigidos em lei, valendo-se, se necessário, da tabela de conversões do artigo 70-E do Decreto nº 3.048/99. Assim, não preenchido o tempo de contribuição exigido em lei à luz da deficiência apurada, é de rigor a improcedência do pedido inicial. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da lei. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". 3. Recurso da parte autora: aduz que a sentença ignorou a conclusão pericial que atestou a existência de deficiência grave desde 16/08/2022, limitando-se a considerar o período de deficiência leve já reconhecido pelo INSS, de 22/9/2019 a 13/10/2021. Os documentos médicos apresentados comprovam que a parte autora sofreu acidente vascular encefálico (AVE), em 02/0/2020, com sequelas incapacitantes, conforme laudo pericial. Consigna que a jurisprudência admite a contagem de tempo em gozo de auxílio doença, quando comprovada a existência de deficiência, havendo intercalação com períodos de atividade. Alega que o período de 04/08/2009 a 20/01/2021 consta corretamente no CNIS, mas foi suprimido pelo INSS, devendo ser refeita a contagem. Afirma que os PPPs apresentados comprovam que, nos períodos em que laborou para as empresas Eldorado e Irmãos Lopes, esteve exposta a frio, em câmara congelada, devendo ser analisados os períodos especiais. Afirma que, quando do ajuizamento da presente demanda, contava com 28 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de contribuição. Requer a reforma da sentença para reconhecer a deficiência grave desde 02/03/2020, incluir o período de 16/08/2022 a 16/04/2023, analisar os PPPs acostados aos autos e julgar procedente o pedido de aposentadoria por deficiência. Subsidiariamente, pleiteia a devolução dos autos ao juízo de origem para análise do período especial e da correção do período laboral da empresa WMB Supermercados do Brasil Ltda conforme está no CNIS. 4. A Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamenta a concessão de aposentadoria para a pessoa com deficiência segurada do RGPS. Em seus artigos 2º e 3º, apresenta a definição da pessoa com deficiência para reconhecimento do direito à aposentadoria e estabelece as condições necessárias para a concessão do benefício: "Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período". 5. Conforme preveem os itens 4.d e 4.e do anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, DE 27 DE JANEIRODE 2014: "4.d Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total: As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy 4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585". 6. Assim, deve-se somar a pontuação da perícia médica com a da perícia social para possibilitar eventual caracterização de deficiência, nos termos da fundamentação supra. 7. Laudo pericial médico: Segundo o perito médico: "Trata-se de pericianda falecida no dia 16/04/2023 aos 55 anos de idade. A causa da morte descrita na Declaração de Óbito (ver folha 747) é "Choque séptico, sepse, osteomielite sacral, encefalopatia hipóxico-isquêmica, acidente vascular encefálico e hipertensão arterial sistêmica. A controversa consiste na existência de deficiência conceituada como impedimento de longo prazo e no grau da alegada deficiência. O extrato de informações do benefício do Instituto Nacional do Seguro Social indica que pericianda teve incapacidade laboral reconhecida pela perícia médica federal com início em 22/09/2019 e cessação no dia 17/04/2023, um dia após o óbito da pericianda. Nos autos está documentado que a falecida sofreu Acidente Vascular Encefálico Isquêmico de natureza embólica em Setembro de 2019 (ver folha 380). Em avaliação posterior, do dia 11/01/2021 (ver folha 444) a condição clínica demonstra controle do quadro e a sugestão da equipe médica assistente é de que seja liberada para retornar ao trabalho. Também consta documentado diagnóstico de Transtorno de Adaptação (ver folha 419) iniciada no mesmo mês. Em avaliação da equipe médica feita assistente feita no dia 19/11/2020, o transtorno se apresenta fora do controle, com sintomas ativos e há sugestão de que a pericianda se afastasse por 60 dias de suas atividades laborais. Há portanto elementos que são coerentes com um período temporário de incapacidade iniciado em 19/11/2020 com duração sugerida de 60 dias. Em avaliação feita pela perícia médica federal no dia 15/12/2020 não foi identificada existência de incapacidade laborativa (ver folha 542). Nessa data a pericianda se apresento sem alterações identificáveis de exame físico, sem prejuízo em suas funções e por tanto sem justificativa para que fosse considerada incapaz. Posteriormente, a pericianda foi internado em serviço médico hospitalar no dia 28/08/2022 (ver folha 711). Em avaliação do dia 09/02/2023 está descrito que a pericianda foi submetida a amputação transfemoral do membro inferior esquerdo no dia 04/11/2022. A amputação desse membro implica em redução permanente de sua função motora, o que é compatível com o conceito de impedimento de longo prazo. Na avaliação do dia 09/02/2023 também são citados os seguintes diagnósticos: Acidente Vascular Cerebral, Úlcera por pressão sacral; Insuficiência Cardíaca, Choque multifatorial, Trombose da aorta abdominal, Parada cardíaca com ressuscitação bem-sucedida e lesão encefálica anóxica. Esse cenário indica internação causada por complicações de doença do sistema cardiovascular, com intercorrências grave, inclusive parada cardiorrespiratória revertida. Em relatório médico do dia 16/08/2022 (ver folha 925) é descrito que periciando estava em acompanhamento médico e multiprofissional com recursos de Home Care, devido a sequelas Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (ver folha 925). Nesse dia a condição descrita da pericianda é de totalmente dependente de terceiros para suas necessidades básicas. Estava acamada, sendo alimentada via gastrostomia e não tinha qualquer interação com o meio. Esse quadro é compatível com o conceito de deficiência grave. Por conseguinte, a pericianda se tornou pessoa com deficiência ao sofrer sequelas do Acidente Vascular ocorrido em Setembro de 2019. Embora não haja elementos para caracterizar o grau da deficiência em seu início, é indiscutível que houve piora ao longo do tempo. A condição de totalmente acamada e dependente descrita pelo menos desde 16/08/2022 demonstra que a deficiência chegou a ponto de ser considera grave e está documentada como tal desde então. 7. CONCLUSÃO Diante do exposto conclui-se que: - Pericianda se tornou pessoa com deficiência ao sofrer do Acidente Vascular ocorrido em Setembro de 2019. - Não há elementos para caracterizar o grau da deficiência em seu - A deficiência foi documentada como grave desde 16/08/2022".(...) 7. Considerando o histórico clínico e social da parte autora, houve variação no grau de deficiência? Indicar os respectivos períodos em cada grau (leve, moderado e grave). Embora não haja elementos para caracterizar o grau da deficiência em seu início, é indiscutível que houve piora ao longo do tempo. A condição de totalmente acamada e dependente descrita pelo menos desde 16/08/2022 demonstra que a deficiência chegou a ponto de ser considera grave e está documentada como tal desde então. QUESTIONÁRIO - PORTARIA INTERMINISTERIAL SHDH/MF/MOG/ATGU nº. 1/2014 Questionário não aplicado pois se trata de pericianda já falecida. 6. A deficiência apresentada é de longa duração, isto é, igual ou superior a 02 anos? Sim. 7. Qual a data do início da deficiência (responda com base em elementos objetivos)? A pericianda se tornou pessoa com deficiência ao sofrer sequelas do Acidente Vascular ocorrido em Setembro de 2019. Embora não haja elementos para caracterizar o grau da deficiência em seu início, é indiscutível que houve piora ao longo do tempo. A condição de totalmente acamada e dependente descrita pelo menos desde 16/08/2022 demonstra que a deficiência chegou a ponto de ser considera grave e está documentada como tal desde então". Laudo médico complementar: "(...)B) DISCUSSÃO COMPLEMENTAR Foi solicitada revisão da data de início da deficiência, conforme petição de folha 1017. Foi solicitado nova leitura de determinados documentos. Todos foram lidos e considerados. Os de maior relevância são comentados a seguir: - Relatório médico do dia 21/09/2020 - A maior parte está ilegível. Consta de legível: "..múltiplas comorbidades e quadro clínico estável. Solicito afastamento do trabalho permanente." Este relatório não sustenta a alegação de incapacidade uma vez que parte do seu conteúdo não é legível e a parte que é legível tem informações contraditórias. - Relatório médico do dia 28/09/2020 - A maior parte está ilegível. Consta de legível: "... sequela de AVC. Apresenta melhora clínica ... dificuldade para deambulação ... invalidez..." Este relatório não sustenta a alegação de incapacidade uma vez que parte do seu conteúdo não é legível e a parte que é legível tem informações contraditórias. Inclusive o trecho em que há descrito melhora clínica sustenta a ausência de incapacidade na época. - Relatório médico do dia 02/03/2020 - Consta "Reabilitação c AVCi temporal E em reabilitação c/ alt de memória importante, deve ser afastada do trabalho ..." Nesse relatório consta descrição de prejuízo da memória com possibilidade de melhora uma vez que ainda estava em curso a reabilitação funcional. Sendo assim, uma vez que há elementos para se considerar a presença de deficiência nessa data, ainda que não seja possível classificá-la de acordo com a gravidade, considera-se que essa data é fixada como a data de início da deficiência. 7. CONCLUSÃO Diante do exposto conclui-se que: - Pericianda se tornou pessoa com deficiência ao sofrer sequelas do Acidente Encefálico Vascular ocorrido em Setembro de 2019. - Embora não haja elementos para caracterizar o grau da deficiência em seu início, é indiscutível que houve piora ao longo do tempo. - A data de início da deficiência foi fixada em 02/03/2020, com base em relatório médico que descreve sequelas do acidente encefálico vascular; - A deficiência foi documentada como grave desde 16/08/2022". 8. Laudo social: Ante o óbito da parte autora e a impossibilidade de realização de perícia indireta social, já que a autora era solteira e vivia sozinha, os sucessores foram intimados a comprovar a condição social da autora, como eventual inscrição em Cad Único, comprovante de isenção de imposto de renda, fotos da residência da autora, entre outros documentos. Em petição e documentos anexados aos autos em 09/07/2024, a parte autora informou que a segurada falecida era solteira e não possuía filhos, informando ainda que: "Com relação ao estado de vida da Autora, cabe informar que ela vivia de forma estável e levava uma vida mediana. Não passava por dificuldades financeiras e segue fotos do imóvel em que residia no momento do falecimento. Cabe informar que não tinha inscrição em Cad único e nem era isenta de imposto de renda". 9. Conforme CNIS anexado aos autos (ID 331541600), a autora esteve em gozo de auxílio doença nos períodos de 17/07/2018 a 18/02/2019, 08/10/2019 a 16/04/2023, 26/03/2020 a 01/04/2020, 24/06/2020 a 22/08/2020, 23/08/2020 a 21/09/2020 e de 22/09/2020 a 10/11/2020. 10. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. Neste sentido o entendimento do STJ: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014)." Ainda, nos termos da SÚMULA 73, TNU: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. " Por fim, o TEMA 1125 do STF foi decidido, com a seguinte tese firmada: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa." Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Neste passo, considerando que a autora esteve em gozo de auxílio doença no período de 08/10/2019 a 16/04/2023, data do óbito, não é possível o cômputo do período, uma vez que não se trata de benefício intercalado com contribuições. Por esta razão, correta a sentença ao consignar que: "Dito isso, a deficiência grave atestada pela perícia médica judicial a partir de 16/08/2022 não influencia no tempo de contribuição necessário à autora para a aposentadoria, porquanto, como mencionado, trata-se de período, sob a condição de deficiente grave, porém não contributivo, ou seja, que não pode ser considerado na contagem do tempo de contribuição. Isso porque o último vínculo de emprego da autora cessou em 01/2021, tendo estado a autora em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 10/2019 até falecer." Pela mesma razão, não é possível o cômputo do período integral do vínculo empregatício com WMB Supermercados do Brasil Ltda, de 04/08/2009 a 20/01/2021, uma vez que parcialmente concomitante ao recebimento do benefício por incapacidade. 11. Tempo especial: - 01/02/2001 a 04/04/2006: PPP (fls. 46/49 - ID 331541230), emitido por Eldorado S.A., em 23/05/2016, atesta as funções de gerenciador, trainee e chefe de seção, com exposição a produtos de higiene e limpeza, a frio - resfriado e a frio - câmara congelado até 30/06/2002, não há risco químico, físico e biológico no período de 01/07/2002 a 30/04/2004, a frio - resfriado, a frio - câmara congelado e a produtos de higiene e limpeza, no período de 01/05/2004 a 04/04/2006. Consta o uso de EPI eficaz. - PPP (fls. 08/10 - ID 331541305), emitido por Comercial de Alimentos Carrefour Ltda, em 16/03/2021, atesta as funções de gerenciador, trainee e chefe de seção, com exposição a frio de 0º, nos períodos de 01/02/2001 a 30/06/2002 e de 01/05/2004 a 04/04/2006. Consta ausência de riscos nocivos no período de 01/07/2002 a 30/04/2004. Consta o uso de EPI eficaz. As atividades descritas nos PPPs não comprovam que a parte autora, nas funções apontadas, estava exposta de modo habitual e permanente ao agente frio. Não há informação no PPP de que suas atividades eram exercidas dentro de câmaras frias de modo habitual e permanente. Ademais, consta EPI eficaz. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 16/01/2007 a 21/07/2009: PPP (fls. 55/56 - ID 331541230), emitido por Supermercados Irmãos Lopes Ltda, em 22/07/2009, atesta a função de encarregada, com exposição a ruído de 74 dB (A) r a frio - refrigerados de 3º C. Consta o uso de EPI eficaz. - PPP (ID 331541299 e 331541303), emitido por Supermercados Irmãos Lopes Ltda, em 15/03/2021, atesta a função de encarregada, com exposição a ruído de a ruído de 74 dB (A) r a frio - refrigerados de 3º C até 21/10/2008 e a ruído de 4 dB (A) e a calor de 25,8º IBUTG. Consta o uso de EPI eficaz. O nível de ruído está abaixo dos limites de tolerância, conforme entendimento do STJ supracitado. Da mesma forma, o nível de calor era inferior aos níveis de tolerância previsto no anexo III da NR 15 para atividade moderada. Ainda, as atividades descritas nos PPPs não comprovam que a parte autora, nas funções apontadas, estava exposta de modo habitual e permanente aos agentes apontados. Por fim, consta o uso de EPI eficaz. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. 12. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
