PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001806-36.2023.4.03.6312
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS MODA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-S, ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: "SITUAÇÃO DOS AUTOS Passo a analisar os períodos requeridos pela parte autora como trabalhados em condições especiais. Os períodos de 02/01/1984 a 11/06/1984 e de 04/04/1994 a 28/04/1995 não podem ser enquadrados como especiais, uma vez que a categoria profissional do autor (mecânico), não se enquadra nos itens dos Decretos. Ademais, não há nos autos quaisquer outros documentos que comprovem a exposição à agentes nocivos, tais fomo formulários, laudos técnicos ou PPPs. Dessa forma não pode ser reconhecida a especialidade (CTPS fl. 9-11 id 304317718) Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Com relação ao período de 01/01/1988 a 25/06/1991, o autor trabalhou na Pan American World Airways Inc., exercendo a função de 'mecânico' (CTPS id 65550930 - Pág. 29), atividade não enquadrada como especial pelos Decretos Previdenciários e, não consta dos autos documentos a demonstrar a exposição do autor a agentes nocivos, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum. 4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 28/08/2013 - id 65550930 - Pág. 62) perfazem-se 38 (trinta e oito) anos e 28 (vinte e oito) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 28/08/2013, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. Benefício concedido. (APELAÇÃO CÍVEL 0000033-21.2015.4.03.6183 - RELATOR Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020)
O período de 26/01/2013 a 16/04/2014 não pode ser enquadrado como especial. O PPP de fls. 48-49, id 304317719 indica a exposição ao fator de risco ruído ao nível de 77,5 dB, abaixo do limite considerado especial pela legislação. Quanto aos fatores de risco graxa, óleo, óxido de ferro, chumbo, cobre, manganês há indicação do uso de EPI eficaz, o que afasta a especialidade no período. O período de 20/03/2019 a 12/11/2019 não pode ser enquadrado como especial, pois, apesar de o PPP de fls. 67-68 (id 304317719) indicar a exposição ao fator de risco ruído acima do limite estabelecido em lei e thinner (hidrocarboneto aromático), o PPP não está regular, uma vez que não há indicação do responsável pelos registros ambientais nesse período, o que ocorre somente a partir de 19/11/2020. Dessa forma o PPP não preenche os requisitos previstos no § 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010 (artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, c.c. artigo 272, §§1º e 12, e artigo 256, inciso IV, do aludido texto), não podendo ser reconhecida a especialidade. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95." 3. Recurso da parte autora, em que requer o reconhecimento do labor especial e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Considerando as provas produzidas nos autos, não restou comprovado o labor especial, seja por exposição a agentes nocivos, seja em razão de enquadramento por categoria profissional, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
