PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002720-12.2019.4.03.6128
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: DIRCE PEREIRA CAYRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES - SP359780-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., DIRCE PEREIRA CAYRES
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES - SP359780-A
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
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EMENTA VOTO-EMENTA CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Pedido de inexistência de débito e indenização por danos morais. 2. Conforme consignado na sentença: "Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Dirce Pereira Cayares em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Itaú Unibanco S.A., objetivando a suspensão da cobrança e descontos consignados em sua atual pensão NB 068.496.154-7, decorrente de valores a restituir devido ao suposto recebimento de aposentadoria em nome de seu companheiro, Irio Gotardi, após sua morte, no período de 10/12/2008 a 30/06/2011. Sustenta, em breve síntese, que não foi a responsável pelos saques dos valores post mortem, e atribui a responsabilidade da fraude cometida à autarquia previdenciária e à instituição financeira, que não exigiram a prova de vida e nem verificaram o destino do dinheiro, sendo que sua procuração, cadastrada em 2008, no INSS, tinha validade de apenas um ano e foi indevidamente renovada. Alega que passou a sofrer descontos mensais em sua pensão, sem direito a contraditório ou comprovação de sua responsabilidade. Ao final, requer a condenação dos réus em indenização por danos morais, além da declaração de inexistência do débito. Distribuída inicialmente a ação para a 2ª Vara Federal desta Subseção Judicial, foi concedida tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos consignados no atual benefício da parte autora. A ação veio a este Juizado Especial Federal por redistribuição. O Banco Réu prestou informações em atenção à determinação do Juízo. É o relatório. DECIDO. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. PRELIMINAR(ES) - (I)ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ITAÚ UNIBANCO S/A Preliminarmente, cabe dizer que a legitimidade do Itaú para figurar no polo passivo da presente decorre do fato de ser a instituição financeira responsável pelo suposto pagamento indevido do benefício do falecido companheiro da autora, segundo a versão dos fatos trazida com a inicial. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição bancária. Quanto à alegação de inépcia da inicial, é possível compreender a narração dos fatos, sua fundamentação, bem como os pedidos formulados, não tendo havido impedimento à apresentação de defesa pelos réus. Passo, assim, ao exame de mérito. MÉRITO Em se tratando de ação em que a parte autora busca indenização por dano moral ou material, é aplicável o instituto da Responsabilidade Civil, cujo fundamento é operacionalizar a compensação aos casos em que se pretende a reparação de dano material ou moral suportado indevidamente decorrente de conduta imputada a outra parte. Seus fundamentos podem ser extraídos, em sede constitucional, do art. 5º, V e X, da CF88. Em nível infraconstitucional, a responsabilidade civil é tratada pelo código civil de forma específica em seu Título IX - Da Responsabilidade Civil [art. 927 a 954]. Art. 5º, V, CF - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Art. 5, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 186, CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187, CC - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927, CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Especificamente quanto à responsabilidade civil do Estado [aqui incluída as entidades autárquicas], embora oscilante a questão nos Tribunais Superiores, encontra acolhimento no C. Supremo Tribunal Federal a orientação jurisprudencial no sentido de que a responsabilidade civil do Estado estabelecida pela Constituição Federal [§ 6.º, do artigo 37] é objetiva, tanto por ação quanto por omissão dos respectivos agentes, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão estatal. Nesse sentido: RE 327904, Min. Carlos Britto, DJ 08-09-2006; AI 742.555-AgR, rel. Min. Ellen Gracie, DJe 10.9.2010; RE nº 677.283/PB AgR, Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/5/12; ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19/10/2015. Mais recentemente, nos termos do voto do relator Min. LUIZ FUX, registrou-se que "[...] a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa [....]" [RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016]. Portanto, para a caracterização da responsabilidade objetiva em caso de omissão, deve-se demonstrar que houve um comportamento omissivo específico do poder público em face de uma situação apta à produção do dano, quando existente o dever de impedir a sua ocorrência. Por ocasião do julgamento do RE 481110, o relator, Min. Celso de Mello, fixou os pressupostos da responsabilidade objetiva do poder público, nos seguintes termos: "Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal" [RE 481110 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 06/02/2007, DJ 09-03-2007]. A prática de atos administrativos deve ser pautada pelos princípios que regem a Administração Pública, sobretudo quando afetem a esfera jurídica dos administrados, assegurando-se aos litigantes em processo judicial ou administrativo o direito ao contraditório e à ampla defesa [art. 5º, inciso LV, CF]. Por sua vez, para as instituições bancárias a responsabilidade civil também tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir, deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo disposição do artigo 3º, § 2°, CDC, "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Especialmente em relação às lides consumeristas, estabelece o art. 14 da Lei 8.078/90 [CDC] que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Vale mencionar, ainda, o teor da Súmula 479 do STJ, que reafirma a responsabilidade objetiva das instituições financeiras: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso sob exame, não há controvérsia quanto à efetiva ocorrência dos descontos mensais pelo INSS no benefício de pensão por morte titularizado pelo(a) autor(a). Com efeito, o(a) autor(a) anexou aos autos relação detalhada de crédito, emitida pelo INSS, que comprova descontos em seu benefício previdenciário [NB 068.496.154-7]. A autarquia, após a instauração de procedimento administrativo, no qual a autora não foi notificada pessoalmente (apenas por edital) e não apresentou defesa, entendeu que deveria efetuar descontos de 30% sobre o benefício previdenciário da autora. Julgou o INSS que a autora, por haver sido procuradora do falecido, Irio Gotardi, seria a responsável pelos saques indevidos no benefício de aposentadoria especial que o de cujus recebia (NB 0602236169). Ocorre que restou comprovado nestes autos (ID 18417173) que a autora somente foi procuradora do falecido até 03/10/2009, data limite da outorga de poderes. A alegação do INSS é de que os saques indevidos pós morte ocorreram no período entre 01/12/2008 a 31/05/2011. Ou seja, durante a maior parte do período em que supostamente havia ocorrido irregularidades, a autora não era nem mesmo mais procuradora do falecido beneficiário. Além disso, o corréu Banco Itaú S.A apresentou documentação de que os valores disponibilizados após a morte, referentes ao benefício, não foram sacados ou transferidos, conforme sustentou a autarquia previdenciária. Logo, não havia qualquer fundamento para haver os descontos no benefício da autora. Presentes a ação e omissão da autarquia, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar. Desse modo, cabível a restituição dos valores descontados à parte autora. Nesse sentido, confira-se o(s)seguinte(s) precedente(s) jurisprudencial(is): ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Inicialmente, afasto a preliminar argüida pelo INSS de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003. Precedente: AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015. 2. O Instituto Nacional do Seguro Social somente não se responsabilizará solidariamente pelo débito contratado, se o titular do benefício autorizar a autarquia a proceder aos descontos ou se o empréstimo for realizado com a instituição financeira em que ele recebe seu benefício. 3. In casu, havia necessidade que o beneficiário autorizasse o INSS a proceder o desconto e repasse ao Banco Paulista S.A. 4. O INSS deixou claro que não participou da realização do contrato e que não dispõe de qualquer documento pertinente à operação realizada, portanto, não tem prova de que foi autorizado pelo beneficiário a descontar qualquer valor de seu benefício. 5. Ainda assim, desrespeitando a Lei 10.820/03, descontou o valor da parcela de empréstimo, de forma que não pode se valer da isenção de responsabilidade prevista no § 2o do art. 6º da mesma lei, alegando que repassou tal obrigação à instituição bancária. 6. Nos termos da legislação de regência, cabia ao INSS antes de proceder ao desconto, obter autorização do beneficiário, se não o fez ou repassou a obrigação legal, agiu com negligência no controle e fiscalização da operação financeira e em descumprimento da lei. 7. Incumbe ao INSS comprovar que os descontos são legítimos, apresentando para tanto documento que ateste a autorização do beneficiário. Precedentes. 8. Apelação desprovida (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1317000 - 0026709-48.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 30/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 ) ******** APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INSS. DESCONTO ORIUNDO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO JUNTO AO SEGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, verifica-se, de acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento. 2. Desta forma, a autarquia previdenciária tem o dever de obter a autorização do beneficiário antes de efetuar descontos oriundos de contratos de empréstimo consignado, sob pena de causar dano ao segurado e, por consequência, ter o dever de repará-lo. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242655 - 0002781-65.2012.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 18/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018) De outro lado, porém, os fatos alegados não denotam prestação de serviço defeituoso ou ilegalidade na conduta da Instituição Financeira. O Banco Itaú apenas era a instituição responsável por efetuar o pagamento dos benefícios. Entretanto, após o seu falecimento, ainda que disponibilizados os valores, não houve a liberação indevida de qualquer quantia pelo banco a terceiros. Portanto, apenas a conduta do INSS possui liame com os danos sofridos. Passo a análise do alegado dano moral. Por dano moral ou dano extrapatrimonial entende-se toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. A noção em comento não se restringe à causação de dor ou tristeza. Ao contrário, protege-se a ofensa à pessoa, considerada em qualquer de seus papéis sociais. A proteção a esta espécie de dano encontra matriz constitucional. Para que não se banalize a garantia constitucional, o dano moral somente pode ser reconhecido como causa da obrigação de indenizar se houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo. Inexistindo demonstração de um dano extrapatrimonial, ou seja, uma ofensa a bens que se distingue do dano patrimonial, não há dano moral passível de ressarcimento. Vale dizer: a lesão que atinge a pessoa não se confunde com o mero molestamento ou contrariedade. No caso concreto, a conduta do INSS deu origem à privação involuntária de verba de natureza alimentar, de modo que devem ser responsabilizados pelo dano imaterial ocasionado. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADIMPLEMENTO. INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS. INFRAÇÃO AO DEVER DE DILIGÊNCIA POR PARTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DANOS MORAIS Quando a Administração Pública causar prejuízos a outrem fica obrigada a repará-los. O INSS não observou o dever de diligência, se certificando de qual benefício estava vigente no momento da celebração do contrato. Reconhecida a ilicitude e o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e a frustração da consignação em pagamento, cabível a sua condenação em danos morais. (TRF4, AC 5048234-66.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 14/02/2019) ******** ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 10. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. O autor pleiteia declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, em decorrência da contratação de empréstimo consignado sem sua anuência e de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2. Comparando os documentos acostados aos autos, constata-se, com clareza, que não foi o autor quem contratou o empréstimo, visto que não apenas as fotografias do RG são diferentes, como também as assinaturas, a filiação e o local de nascimento. 3. É evidente que o Banco BMG S.A, no procedimento da contratação do empréstimo, não agiu com a cautela necessária no sentido de verificar a identidade da parte contratante, pois, ainda que a pessoa tenha se apresentado como sendo o autor, mostrando, inclusive, documentos pessoais, o banco réu deixou de checar a veracidade das informações junto a outras repartições públicas. 4. Uma vez comprovado que o contrato em questão foi realizado de modo fraudulento, deve ser este anulado e, em consequência, restituído ao autor o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, acrescido de juros de mora e correção monetária. 5. A reparação por danos materiais deverá ser suportada integral e exclusivamente pelo Banco BMG S.A, haja vista ser o destinatário final das quantias descontadas pela autarquia previdenciária. Por outro lado, em relação aos danos morais, todos os réus devem responder pelo resultado danoso. 6. A responsabilidade da CEF decorre do fato de não ter procedido com o zelo necessário na atividade da prestação do serviço bancário, porquanto a análise de todos os documentos apresentados pelo consumidor para abertura de conta é atribuição da instituição financeira, até mesmo para evitar a ocorrência de fraude. 7. Ademais, a súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 8. Por sua vez, em relação ao INSS, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe sobre a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, caracterizada pela presença dos seguintes requisitos: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade, os quais estão presentes na hipótese dos autos. 9. A responsabilidade da autarquia pela retenção e repasse de valores dos proventos do segurado, bem como para o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras, envolve a de conferência da regularidade da operação, objetivando evitar fraudes, uma vez ser atribuição legal da autarquia não apenas executar as rotinas próprias, mas também instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo 6º da Lei 10.820/2003. 10. A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há que se exigir reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à Súmula Vinculante nº 10 que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verificou no caso concreto. 11. O dano moral restou configurado diante da prova de que a retenção e o desconto de parcelas do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, pois o autor se viu envolvido em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pelas condutas dos réus, devendo ser mantido o quantum indenizatório fixado na r. sentença. 12. O fato de terceiro ter propiciado ou colaborado para a eclosão do dano é questão a ser discutida em ação própria a fim de não prejudicar o exame da responsabilidade específica dos réus em relação à vítima da fraude. 13. Precedentes. 14. Sentença mantida. 15. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1939212 - 0006410-24.2010.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 02/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 ) No âmbito dos Juizados Especiais Federais, em situação análoga a dos presentes autos, envolvendo, inclusive, o INSS cito os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO / SP0003489-79.2018.4.03.6342, 7ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, e-DJF3 Judicial DATA: 24/10/2019; RECURSO INOMINADO / SP0017966-96.2019.4.03.6302, 8ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, e-DJF3 Judicial DATA: 01/09/2020. Ressalta-se que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou orientação de que a indenização por dano moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não-enriquecimento despropositado (STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195). Diante dessas circunstâncias, arbitro a indenização pelos danos morais em R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). Observo, por fim, que a responsabilidade pelos danos causados à autora há de ser atribuída apenas ao INSS. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO entre o(a) autor(a) e o INSS; b) CONDENAR o réu INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de Pensão por morte [NB 068.496.154-7] devidamente atualizados e com incidência de juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, a partir da data de cada desconto, observada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o réu INSS a pagar à parte autora R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). a título de indenização por danos morais, com atualização monetária e acrescida de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Súmula 362 do STJ ["A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"]. JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, formulado pela parte autora em face da BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários, por ser incabíveis nessa instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em embargos de declaração ficou decidido. "Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de sentença proferida por este Juízo. Tempestivos, passo a conhecê-los. À parte embargante não assiste razão. Manifestou inconformismo em face da sentença proferida, sem apontar eventual omissão, contradição ou obscuridade em relação aos termos da sentença. Observa-se que não há no corpo da sentença qualquer vício de obscuridade, contradição ou omissão a ensejar saneamento. O julgado esclareceu adequadamente os motivos pelos quais considerou indevidos os descontos no benefício previdenciário de pensão por morte da autora. O INSS almeja, com base em um único documento dentre todo o conjunto probatório, desconstruir a fundamentação da sentença. Percebe-se claramente o intuito de rediscutir e modificar a sentença por discordar de seus termos, o que deve ser feito apenas por meio de recurso próprio. Ainda que o extrato mencionado pela autarquia possa indicar o saque de valores, tal fato não gera como consequência o acerto, por parte do INSS, na conduta de descontar importes do benefício previdenciário da autora, ainda que ela fosse representante do titular do benefício à época. Não há nenhuma prova que demonstre ter sido a autora a realizadora de qualquer saque. A sentença também apresentou outros argumentos para justificar a sua conclusão. O Superior Tribunal de Justiça tem a matéria por pacificada há muito. Veja arestos colhidos em Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, Editora Saraiva, 30ª edição, p. 559: "Não se pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição"(STJ-1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.9, p.24.895). "É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido" (RSTJ 30/412). E ainda recente julgado do STJ: "EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o embargante visa à reforma do julgado que afastou a isenção do recolhimento de custas para as entidades de fiscalização profissional. 4. Embargos de Declaração rejeitados. EMEN: (EDRESP 201201128206, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:30/09/2013.DTPB.)" Ante o exposto, conheço dos embargos, e, no mérito, os rejeito, por não ser a sentença omissa, obscura ou contraditória. Publique-se. Intimem-se." 3. Recurso do INSS: Alega que o julgado deve ser reformado tanto na parte que DECLAROU A TOTAL INEXISTÊNCIA DE DÉBITO entre o(a) autor(a) e o INSS, CONDENANDO-O a restituir os valores descontados, haja vista que não excluiu os valores sacados indevidamente em 02/01/2009; bem como na parte relativa à condenação em danos morais, porque consta da inicial apenas o pedido genérico de danos morais, além de não ter sido minimamente articulada, bem como não veio acompanhada de uma só prova, e, sobretudo, considerando que a parte recorrida não cumpriu com o seu dever legal como procuradora do falecido e beneficiária do INSS, não podendo agora se beneficiar da alegação da própria torpeza perante a Justiça (nemo auditor propria turpitudine allegans). Afirma que, como procuradora e mandatária, tinha o dever legal de informar o óbito à Previdência Social, mas nunca o fez, tendo sido feita a comunicação serodiamente em 21/06/2011 por terceira pessoa, o Sr. Luís Carlos da Cunha, o que desencadeou o processo administrativo de cobrança. Ademais, no decorrer do processo administrativo, verifica-se que a recorrida foi regularmente intimada no endereço constante dos cadastros do INSS, qual seja, Rua Maestro Mario Paulo de Souza, 17, Parque Brasília, Jundiaí-SP, haja vista que detentora do NB 21/0684961547, tendo por tal motivo obrigação de manter seu cadastro atualizado. Porém, evidencia-se pela inicial que também não cumprir com sua obrigação, pois o endereço apontado é outro: Rua José Bedendo, 119, Vl. Rami, Jundiaí, SP, CEP 13206470. É de se esclarecer, ainda, que no bojo do Processo Administrativo a parte recorrida não prestou qualquer informação ao INSS que pudesse levar sequer à suspeita de que as informações disponibilizadas pela rede bancária poderiam não condizer com a realidade dos fatos. Note-se por favor, ainda neste sentido, que o extrato juntado pela rede bancária em id. 40919449 dos autos originários demonstra a existência de "tarifas de envio de extrato simplificado" que demonstra que a parte recorrida, acessando tais extratos, tinha plena ciência de que os pagamentos pós óbito vinham ocorrendo indevida e regularmente. Sendo assim, em verdade, a parte recorrida faltou com a boa-fé esperada. Ante o exposto, pede e espera o INSS, sempre mui respeitosamente, seja o presente recurso recebido por essa Douta e Egrégia Turma Recursal, nos efeitos suspensivo e devolutivo, e que conhecendo o mesmo, seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, para o fim de que, REFORMANDO as Sentenças proferidas pelo D. Juizado a quo: 1º) Seja reconhecida a inexistência de fato caracterizador de dano moral narrado nestes autos, a inexistência de prova do suposto dano moral, bem como a necessidade de parcial reforma da Sentença, REJEITANDO-SE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, afastando-se a condenação autárquica ou, ao menos, reduzindo-se a quantia relativa à indenização por danos morais, pois não pode a parte recorrida se beneficiar da alegação da própria torpeza perante a Justiça (nemo auditor propria turpitudine allegans), tudo como explicitado ao longo desta peça recursal; 2º) Seja reformada a Sentença na parte que DECLAROU A TOTAL INEXISTÊNCIA DE DÉBITO entre o(a) autor(a) e o INSS, CONDENANDO-O a restituir os valores descontados, excluindo-se os valores sacados indevidamente em 02/01/2009. 4. Recurso da parte autora: Alega que o banco Itaú falhou na sua prestação de serviços e sem o devido cuidado fez prova de vida dos anos 2009, 2010 e 2011 aleatoriamente e o INSS manteve renovada a Procuração, de validade de 10/2008 até 10/2009. Requer: a) Preliminarmente E. Relator que seja apreciado o pedido de tutela para determinar a imediata cessação dos descontos da consignação existentes no NB 068.496.154-7, pois não há nenhuma ordem judicial para reimplantar a consignação e descontos em MATO GROSSO DO SUL como informado pelo INSS, devolvendo todo o valor desde a reimplantação da consignação indevida por inexistência de ordem judicial nesse sentido como informou o INSS em 24 horas, sob pena multa de R$1.000,00 b) Seja conhecido e dado provimento ao presente recurso em seu efeito ativo e suspensivo para reformar a r. sentença mantendo o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A RECALCITRANTE A ORDEM JUDICIAL CUJA MULTA JÁ ESTA NO VALOR DE r$ 50.150,00 E MANTENDO no polo passivo e seja condenado a indenizar a recorrente nos exatos termos da exordial, e ou, no dobro do debito lançado em consignação INDEVIDAMETNE EM OUTRO BENEFICIO DA recorrente ESVAZIANDO SEU PODER AQUISITIVO ATE MESMO PARA MEDICAMENTOS, ALIMENTOS, ALUGUERES , CONDOMINIOS E ENERGIA TENDO SIDO ATE PROCESSADA, nos termos do Codigo de defesa do consumidor e pelos atos de efetuar prova de vida indevida O BANCO deu causa a cobrança indevida a autora SENDO solidariamente ao INSS que sequer aplicou a MP 788/2018 e nem tampouco observa em todo tramite o art 36 da Lei 13846/2019 com a aplicação da redação da Lei 14.431/2022, mesmo quando intimado pelo Juizo, elevando a indenização de 15000,00 para o dobro do indébito por duas vezes lançado indevidamente atualizados e corrigidos, que atualmente somam ( 1ª consignação lançada indevida R$ 29.778,59 e 2ª consignação indevida sem ordem judicial (ID 242318748) R$ 27.546,81 = R$ 57.325,40 * 2 = 114650,80 pedido da inicial nos termos do CDC) limitada a 60 salarios mínimos da alcada do Juizado sem prejuízo das astreintes devida pelo Banco recorrido. 5. De pronto, consigne-se que o pedido recursal da parte autora para cessação dos descontos da consignação no benefício NB 068.496.154-7 está prejudicado, ante a decisão prolatada no ID 329828528 e as petição e documentos anexados nos IDs 329828647 a 329828651. 6. Outrossim, constam dos autos: - Em 21/06/2011, Luis Carlos da Cunha comunicou o INSS, do falecimento de Irio Gotardi, em 10/12/2008 (fl. 01, ID 329827645). - Extrato HISPROC - Histórico de Procuradores/Representantes do NB 46/060.223.616-9, Procuração de Dirce Pereira Cayres, validade de 01/10/2008 a 03/10/2009, desativação em 09/01/2010 (fl. 05, ID 329827645) - Extrato SISOBINET Consulta Óbito, apontando óbito de Irio Gotardi, em 10/12/2008, data da inclusão no sistema 09/01/2009 (fls. 15/16 ID 329827645) - Extrato Relação de Créditos, constando como indevidos os pagamentos de 12/2008 a 05/11/2011, no valor total de R$ 25.356,13 (fls. 21/22, ID 329827645) - Ofícios dando conta de indícios de irregularidades no NB 46/060.223.616-9 (fls. 24/35, ID 329827645), Edital de defesa (fls. 36/38, ID 329827645), sem defesa (fl. 39, ID 329827645), Edital de recurso (fls. 46/47, ID 329827645), decisão que identificou manutenção indevido do NB 46/060.223.616-9, determinando o pagamento de R$ 29.285,56 ou consignação do valor no NB 21/068.496.154-7, da autora (fls. 56/64, ID 329827645). - Extrato apontando Consignação de R$ 29.778,59 no NB 21/068.496.154-7, da autora, com início em 10/12/2008 e fim 31/05/20211 (fls. 65, ID 329827645). 7. Neste passo, com relação ao recurso do INSS, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas pelo recorrente, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, o óbito do instituidor ocorreu em 10/12/2008. No Extrato HISPROC - Histórico de Procuradores/Representantes do NB 46/060.223.616-9, consta Procuração de Dirce Pereira Cayres, com validade de 01/10/2008 a 03/10/2009 e sua desativação no sistema em 09/01/2010 (fl. 05, ID 329827645). Dessa forma, a autarquia tinha ciência de sua expiração. Por sua vez, no que tange à competência 12/2008, paga em 02/01/2009 (fl. 21, ID 329827645), considere-se que, além de o falecido ter direito ao resíduo de referida competência, não comprovou ter sido o saque efetuado pela autora. 8. No que pertine ao recurso da parte autora, considere-se que, conforme consignado na sentença, o Banco Itaú apenas era a instituição responsável por efetuar o pagamento dos benefícios, somente repassando o pagamento efetuado pelo INSS. Ademais, ao que se constata dos autos, referido réu não foi comunicado acerca do óbito do beneficiário. Considere-se, ainda, que a autora era procuradora do de cujus e, nessa condição, tinha inclusive poderes para realizar a prova de vida junto ao banco réu durante o tempo que houve o pagamento do benefício. Conforme demonstrado, por fim, pelo banco réu, em suas contrarrazões, a necessidade de prova de vida, de modo presencial, começou no ano de 2012, sendo que o fato ocorreu de 2008 até 2011. Logo, mantenho a sentença de improcedência em relação ao Banco Itaú. 9. No mais, com relação à indenização por danos morais arbitrada na sentença ao INSS, impugnada por ambos os recorrentes, entendo que, tendo em vista os elementos constantes dos autos, bem como as circunstâncias e consequências da conduta imputada ao referido réu, o valor fixado pelo juízo de origem está correto e razoável. Logo, mantenho a indenização do INSS em R$ 15.000,00. 10. Por fim, a manutenção e cobrança da multa aplicada ao Banco Itaú, pelo juízo de origem, apontada no recurso da parte autora, deve ser realizada, se o caso, por aquele juízo em sede de execução, considerando que não foram impugnadas pelo referido réu em sede recursal, tampouco constaram da sentença recorrida. 11. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
