PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001237-22.2024.4.03.6305
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GILBERTO LUIZ COELHO
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569-A, CLAUDIO HENRIQUE COTRIM PIMENTEL SANTOS - BA69167-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - SP269103-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
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EMENTA VOTO-EMENTA CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais. 2. Conforme consignado na sentença: "Trata-se de procedimento do JEF, nominado "ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais", proposto pela parte autora, GILBERTO LUIZ COELHO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), e as instituições financeiras, corrés BANCO BMG S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. No pedido o autor objetiva a obter (i) declaração de inexigibilidade de débito, referente aos cartões de crédito a que faz alusão na peça inicial, (ii) condenação dos corréus, a título de danos materiais, na restituição em dobro de valores decorrentes dos cartões de crédito contratados (iii) condenação dos demandados ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 - a título de indenização por danos morais. Na peça inicial aduz a parte autora, em resumo, que (...) as instituições bancárias rés estariam realizando cobranças abusivas de mensalidades de empréstimo, no modelo RMC e RCC, com descontos que estariam sendo aplicados diretamente ao seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária. Alega que, devido à popularização dos cartões de crédito e das linhas de crédito pré-aprovadas, muitos correntistas, incluindo ela, não perceberiam a existência da reserva de margem de crédito (RMC) em suas contas correntes, o que resultaria em desequilíbrio financeiro. No portal do MEU INSS constariam dois cartões de crédito consignado vinculados ao benefício da autora, com descontos que estariam sendo efetuados mensalmente desde 12/2016, causando-lhe prejuízos significativos, já que o benefício previdenciário seria sua principal fonte de renda. (...) Em tutela de urgência, pretende seja determinada a suspensão dos apontados descontos ditos "abusivos" realizados no seu benefício 'assistencial' (sic). Juntou documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (id. 336391886). O BANCO BMG S.A, em contestação (id. 340239144), requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ausência de interesse de agir e da inépcia da inicial, bem como, também impugnou a gratuidade da justiça. Suscitou, ainda, que a parte autora não teria comprovado adequadamente seu domicílio. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando, em suma, a ausência da alegada abusividade contratual. O INSS, por seu turno, em sede de contestação (id. 341379442), suscitou, como matéria preliminar, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, bem como, sua ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida pela parte requerente. No mérito, requereu que os pedidos sejam julgados improcedentes na íntegra, sob o fundamento de que não ostentaria qualquer responsabilidade por eventuais danos materiais ou morais suportados pela parte requerente. Por sua vez, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, em contestação dos pedidos (id. 342897027), alegou, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora, bem como a ocorrência da prescrição. Quanto ao mérito, pugnou que os pedidos deduzidos pela parte requerente sejam julgados improcedentes, invocando para tanto, em síntese, o fundamento de que o contrato impugnado é válido, bem como o fundamento da ausência de danos morais. A parte autora apresentou réplica a todas as contestações, reiterando os termos da peça inaugural (id. 341182683, 342488176 e id. 344013417). No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de demanda por meio do qual a parte autora visa ao ressarcimento material/moral decorrentes de suposta conduta ilícita imputada aos corréus, Banco BMG S.A., ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Passo à análise das preliminares arguidas pelas partes demandadas. 1. Da Ilegitimidade passiva do INSS De início, reconheço a legitimidade passiva do INSS; tal fato, que justifica o processamento da demanda perante este JEF. Com efeito, as informações necessárias para operacionalizar a consignação do valor, referente ao empréstimo no benefício do titular, são repassadas pelo INSS. Essa autarquia que deve ter autorização do beneficiário para fazê-lo e, ainda, somente autorizar a contratação nos limites estabelecidos pelas disposições normativas respectivas. A propósito, cito o julgado da e. Turma Nacional de Uniformização dos JEFS: (PEDILEF 05201270820074058300, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU 22/08/2014 PÁG. 152/266.) Outrossim, tenho que o caso se amolda, ainda, mutatis mutandis, ao que decidido no Tema 183 da TNU, que possui a seguinte tese: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS. 2. Da ausência de interesse de agir A alegada falta do interesse de agir suscitada pelos corréus, de igual modo, não comporta acolhimento. A parte autora formula nos autos pedidos de cessação de desconto e devolução de valores que tem por indevidamente descontados de seu benefício. Como é cediço, o prévio ingresso ou esgotamento da via administrativa, excetuadas hipóteses excepcionais, não é requisito indispensável para que o demandante possa invocar a prestação jurisdicional. Observa-se que o caso em comento não se amolda ao Tema 350 do colendo Supremo Tribunal Federal, pelo qual se fixou a tese que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado. Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir ventilada pelos réus. 3. Da inépcia da petição inicial Os corréus, o BANCO BMG S.A. e o INSS, arguiram a inépcia da petição inicial. Para tanto, sob o fundamento de que a peça inaugural seria genérica. O BANCO BMG S.A., ainda, argumentou que a inépcia também decorreria da ausência de prova mínima do direito alegado pela parte demandante. A preliminar, de igual modo, não merece guarida. Embora não se desconheça o fato de a narrativa da inicial não especificar, de forma expressa, os contratos impugnados, é possível inferir sua existência pelo teor dos fatos noticiados. Conforme a narrativa da parte autora, a demanda visa a impugnar contratos de empréstimo consignados cujo descontos ocorre em seu benefício assistencial/previdenciário. Segundo o histórico de lançamentos do empréstimo consignado realizado pelo INSS em face do segurado, autor GILBERTO LUIZ COELHO (id. 336185226) faz menção a existência de 01 (um) empréstimo realizado em cada instituição financeira. Por conseguinte, não há falar em prejuízo ao exercício do contraditório e/ou da ampla defesa dos bancos demandados; pois, à luz do quanto narrado na inicial - aliado à prova documental juntada pela parte autora -, mostrou-se possível a o reconhecimento e individualização do contrato impugnado. Vale ressaltar, ainda, que os corréus em suas contestações, ao impugnarem o mérito do pedido, puderam identificar sobre quais pactos recaía a insurgência da parte demandante, beneficiária da LOAS. Assim, não havendo falar na presença de prejuízo para o pleno entendimento do que pleiteado no feito pelo autor(a). 4. Da impugnação à justiça gratuita. O BANCO BMG S.A. impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. Para tanto, argumenta ausência de qualquer documento hábil que pudesse comprovar e justificar a gratuidade pretendida. A respeito do tema, o Código de Processo Civil, art. 99, §3º, firma presunção relativa de veracidade sobre alegações de hipossuficiência econômica aduzidas exclusivamente por pessoa natural, cabendo àquele que impugna a concessão da benesse legal o ônus de provar a sua não incidência no caso concreto. Ademais, não se desconhece que o autor acaso seja beneficiário da LOAS, para cuja concessão a presunção de hipossuficiência financeira e requisito. No mais, o banco não se desincumbiu de seu ônus processual de trazer a prova dos autos, elementos aptos a elidir a presunção relativa de hipossuficiência econômica da parte autora. Isso posto, MANTENHO os benefícios da justiça gratuita, conforme deferido na decisão de id. 336391886 e, por conseguinte, REJEITO a impugnação apresentada. 5. Da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora Igualmente, não merece guarida o pedido formulado pelo BANCO BMG S.A. para que o feito seja extinto sem resolução do mérito, ao argumento de que a parte autora não teria juntado comprovante de residência em nome próprio. Tal se dá, na medida em que, ao contrário do que afirmado pelo BMG, o comprovante de residência juntado ao feito se encontra em nome da parte requerente (GILBERTO LUIZ COELHO) (id. 336185236). 6. Prescrição A prejudicial de mérito da prescrição trienal, também, deve ser afastada. A jurisprudência do C. STJ tem aplicado, nas hipóteses de falha de prestação de serviços bancários, que acarretem descontos indevidos em benefícios previdenciários, o prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido, colaciono os precedentes a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) (destaquei) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) (destaquei). Outrossim, o Decreto-Lei nº 4.597/1942, em seu artigo 1º, estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, prescrevem em cinco anos. E o INSS, como parte passiva legítima, que possui responsabilidade subsidiária, está sujeito ao prazo prescricional quinquenal. Rejeitadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Mérito Cuida-se da impugnação de contrato de empréstimo consignado pelo segurado/beneficiário com descontos efetuados no seu benefício assistencial/previdenciário, de aposentadoria por incapacidade permanente. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. O Juiz, na qualidade de destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver inserido no feito; e, indicando na decisão respectiva as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC. Mais, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. O deferimento para a sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo - artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Pois bem. A parte autora argumenta, em apertada síntese, ser aposentado pelo Regime Geral de Previdência e, mensalmente, tem experimentado dedução realizada na renda mensal de seu benefício para fins da quitação de empréstimo consignado. Contudo, considera abusiva a modalidade de linha de crédito por meio de limite em cartão de crédito (EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC e EMPRÉSTIMO SOBRE CONSIGNAÇÃO - CARTÃO). Resta saber, visando a solucionar a demanda, se, como alega o autor, existe, ou não, pressuposto para impor aos réus a responsabilidade pela condenação, conforme requerida (devolução em dobro das quantias descontadas em benefício, da contratação dos "2 (dois) cartões de crédito consignado"; bem como, a ocorrência de dano moral indenizável). De início, cumpre-se destacar que, em suas argumentações, a parte autora reconhece a contratação do crédito via empréstimo consignado; ou seja, não impugna existência dos contratos, embora alegando cobrança abusiva. Analisando o documento intitulado "Histórico de Empréstimo Consignado" (id. 336185226), de fato, a parte autora possui diversos descontos de empréstimos, na modalidade consignado. Os que interessam para o deslinde da demanda referem-se (i) ao Cartão de Crédito - RMC (Tipo Reserva de Margem para Cartão - RMC) contratado junto ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A em 16.12.2016 (contrato nº 002222928 - Reservado Atualizado R$ 50,72) e ao (ii) Cartão de Crédito - RCC (Tipo Reserva de Cartão Consignado -RCC) contratado junto ao BANCO BMG S.A em 27.04.2023 (contrato nº 18813396 - Reservado Atualizado R$ 73,37). No que tange ao limite para desconto em folha, a Lei nº 10.820/2003, dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e também se aplica aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, diz em seus art. 1º, §1º e art. 6º, "caput": "Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)". (...) "Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)". (destaquei). Vale mencionar, ainda, que, de acordo com a jurisprudência pátria, a base de cálculo para aferição do limite de desconto consignável considerará apenas as consignações em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário, isto é, desconsidera-se os empréstimos debitados em conta bancária. Nesse sentido, confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE DA CONTA CORRENTE. INAPLICÁVEL O LIMITE MÁXIMO DE 30% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O percentual máximo de desconto que pode ser autorizado na remuneração do servidor público civil é de 30% dos vencimentos, admitindo-se mais 5% para despesas relativas a cartão de crédito. 2. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o limite máximo da remuneração para desconto de parcelas de empréstimos consignados não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta corrente. 3. Ademais, o apelante estava consciente de que os novos empréstimos contraídos estavam fora da margem consignável, não lhe sendo lícito pleitear a redução dos descontos em sua remuneração com base justamente na alegação de que ultrapassam o limite de descontos. 4. Admitir o contrário atentaria contra o princípio da boa-fé objetiva, que deve ser observada pelos contratantes na conclusão e na execução dos contratos, nos termos do artigo 422 do Código Civil. 5. Evidenciada sua correção, a sentença deve ser integralmente mantida. 6. Recurso de apelação desprovido. (ApCiv 0055012-35.2013.4.03.6301, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2019.)" Relativamente à questão debatida neste feito, verifico que o limite de 5% (cinco por cento), destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado, foi observado por ambas as Instituições Financeiras, consoante documentação colacionada ao feito pela própria parte requerente (Histórico de Empréstimo Consignado - id. 336185226 - Pág. 2). Vejamos:
Ou seja, de acordo com a prova documental juntada ao feito, não restou comprovada conduta ilícita por parte dos bancos e do INSS, ora corréus, uma vez que os referidos empréstimos impugnados não extrapolaram a margem consignável de benefício. Imprescindível dizer aqui: a parte autora, por livre vontade e consciente dos encargos que lhe seriam exigidos, quis utilizar de crédito/dinheiro fornecido pelos bancos requeridos; e de sua parte, comprometendo-se a devolver em prestações tiradas de seu benefício para quitar a dívida, atualizada monetariamente pelas taxas que lhe foram informadas quando da assinatura dos contratos e com as quais concordou expressamente. A parte autora/contratante não pode agora optar pela substituição de cláusulas contratuais expressas ou se insurgir contra aquelas, de acordo com sua conveniência (de devedor). O direito contratual brasileiro tem por norte o princípio pacta sunt servanda, que torna as estipulações obrigatórias entre os contratantes, sejam elas de adesão ou não. Realizada a avença, seu conteúdo apenas pode ser alterado se aferida a inconstitucionalidade ou ilegalidade, originária ou superveniente, das previsões contratuais. A inobservância a tal previsão violaria frontalmente o princípio da proteção da confiança, acarretando desequilíbrio e prejuízos ao sistema. A este respeito, ensina Flávio Tartuce que: "Decorrente da ideia clássica de autonomia da vontade, a força obrigatória dos contratos preconiza que tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico. Esse princípio importa em autêntica restrição da liberdade, que se tornou limitada para aqueles que contratam a partir do momento em que vierem a formar o contrato consensualmente e dotados de vontade autônoma [...] Anote-se que o princípio da força obrigatória como regra máxima tinha previsão já no Direito Romano, segundo o qual deveria prevalecer o 'pacta sunt servanda', ou seja, a força obrigatória do estipulado no pacto. Não poderia, portanto, sem qualquer razão plausível ser o contrato revisto ou extinto, sob pena de acarretar insegurança jurídica ao sistema". (Manual de Direito Civil: volume único. 12ª ed. Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2022, pág. 596) (destaquei). A revisão/anulação contratual é exceção a qualquer pacto firmado o qual, de regra, considera-se imutável. Por fim, saliento que a parte autora em sua petição inicial, conforme anotado pelos corréus, se vale de argumentações genéricas para o fim de obter a alegada abusividade dos contratos de empréstimo consignado. Ou seja, não especificando, adequadamente e de forma fundamentada, quais os encargos contratuais que reputa abusivos, sequer indicando, precisamente, as cláusulas em que se encontram inseridas disposições abusivas. Assim, mesmo porquanto não foi ultrapassada a margem de consignação, é de rigor a improcedência do pedido de restituição em dobro dos valores cobrados pelos requeridos. Do mesmo modo, e diante do parco cenário probatório, notadamente pela não comprovação de ato ilícito/falha na prestação do serviço bancário por parte dos requeridos, afasto a pretensão de condenação dos réus à reparação de danos morais, conforme requerido na peça vestibular. Dispositivo. Ante o exposto, afastadas as preliminares acima indicadas, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e extingo o feito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas. Sem condenação nas despesas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei. Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF." 3. Recurso da parte autora: aduz que pretende a inexigibilidade do débito para com as Instituições Financeiras Banco BMG S.A. e Banco Mercantil do Brasil S. A, vez que, o desconto cobre somente os juros e encargos mensais dos cartões, ultrapassando a Reserva de Margem Consignável. Esta modalidade de empréstimo de cartão de crédito "contratado" se trata de uma DÍVIDA INFINITA", pois a margem de 5% (cinco por cento) e os descontos efetuados geram um lucro excessivo e infindável. Ainda que se considere a possibilidade de existência de algum tipo de contratação, cumpre destacar, subsidiariamente, que não houve a juntada dos contratos originais supostamente assinados pela parte autora. Tal ausência compromete gravemente a clareza necessária exigida nas relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III) garante ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características, qualidades e riscos. Portanto, considerando que não houve a juntada do contrato original, resta evidente que a parte autora não teve conhecimento claro e suficiente sobre o que estava contratando, configurando assim vício de consentimento e ferindo os princípios da informação, boa-fé objetiva e transparência, previstos no CDC. Assim sendo, o contrato deve ser considerado nulo, ou no mínimo, impassível de produzir efeitos financeiros, principalmente os descontos mensais que recaem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Requer seja reconhecido o direito da parte autora à inexigibilidade do débito junto ao Banco. 4. De pronto, considere-se que não houve, na inicial, alegação de nulidade dos contratos impugnados, nos moldes veiculados no recurso; logo, sendo vedada inovação de pedido em sede recursal, reputo prejudicado referido pedido. 5. No mais, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a parte recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Conforme consignado pelo juízo de origem: "Ou seja, de acordo com a prova documental juntada ao feito, não restou comprovada conduta ilícita por parte dos bancos e do INSS, ora corréus, uma vez que os referidos empréstimos impugnados não extrapolaram a margem consignável de benefício. Imprescindível dizer aqui: a parte autora, por livre vontade e consciente dos encargos que lhe seriam exigidos, quis utilizar de crédito/dinheiro fornecido pelos bancos requeridos; e de sua parte, comprometendo-se a devolver em prestações tiradas de seu benefício para quitar a dívida, atualizada monetariamente pelas taxas que lhe foram informadas quando da assinatura dos contratos e com as quais concordou expressamente. A parte autora/contratante não pode agora optar pela substituição de cláusulas contratuais expressas ou se insurgir contra aquelas, de acordo com sua conveniência (de devedor). O direito contratual brasileiro tem por norte o princípio pacta sunt servanda, que torna as estipulações obrigatórias entre os contratantes, sejam elas de adesão ou não. Realizada a avença, seu conteúdo apenas pode ser alterado se aferida a inconstitucionalidade ou ilegalidade, originária ou superveniente, das previsões contratuais. A inobservância a tal previsão violaria frontalmente o princípio da proteção da confiança, acarretando desequilíbrio e prejuízos ao sistema. (...) Por fim, saliento que a parte autora em sua petição inicial, conforme anotado pelos corréus, se vale de argumentações genéricas para o fim de obter a alegada abusividade dos contratos de empréstimo consignado. Ou seja, não especificando, adequadamente e de forma fundamentada, quais os encargos contratuais que reputa abusivos, sequer indicando, precisamente, as cláusulas em que se encontram inseridas disposições abusivas.(...)" 6. Posto isso, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
