PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001596-08.2024.4.03.6002
RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: VANDERLEI DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR JOSE CARNEIRO DA SILVA - MS28644-A, MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
RECORRIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
OUTROS PARTICIPANTES:
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Dispensado na forma da lei (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
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Elaborado no formato Voto-ementa, nos termos do art. 46, caput, da Lei nº 9.099/95.
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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEBRA-MOLAS EM RODOVIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por particular contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em razão de acidente de motocicleta ocorrido na BR-376, próximo ao frigorífico JBS, em Nova Andradina/MS, supostamente causado por quebra-molas recém-instalado sem sinalização adequada. Sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva do autor e inexistência de falha na atuação do DNIT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão do DNIT na instalação e sinalização de quebra-molas em rodovia federal, apta a gerar responsabilidade civil objetiva pelo acidente, ou se o sinistro decorreu de culpa exclusiva do condutor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, prevista no art. 37, § 6º, da CF, exige comprovação de dano e nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso.
O conjunto probatório não demonstrou ausência de sinalização no local à época do acidente, havendo indicação de sinalização vertical e horizontal em bom estado e de condições adequadas da via.
Importa destacar que notícias de veículos de comunicação social, imprensa escrita e falda, em geral, não servem como prova cabal de fato mas apenas como indícios. Todavia, no caso em concreto, a própria reportagem apontou que a notícia se deu com base em comunicação dos próprios envolvidos nos acidentes, in verbis: "(...) A rápida construção e a ausência de sinalização adequada do quebra-molas são apontadas pelos envolvidos nas ocorrências como fatores que contribuíram para os acidentes subsequentes.(...)"
O acidente ocorreu à noite, em trecho conhecido pelo autor, próximo a curva que impunha redução de velocidade, sem mau tempo ou defeito na pista.
A prova dos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor (art. 373, I, CPC), não se evidenciando falha do serviço público.
Caracterizada culpa exclusiva da vítima, que não reduziu a velocidade nem adotou atenção compatível com as condições da via, afastando o nexo causal e a responsabilidade do DNIT.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso inominado desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública exige comprovação de dano e nexo causal com conduta ou omissão estatal.
A ausência de prova de falha na sinalização afasta a responsabilidade do ente público.
A culpa exclusiva da vítima exclui o dever de indenizar.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 29, 43 e 169.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão
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