PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020995-84.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: VISUAL SYSTEMS INFORMATICA LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE BARCELOS DE SOUZA - SP132668-A, DIELLI DOS SANTOS SOUZA - SP472281-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIAO FEDERAL (ID 298833093) contra a decisão que deferiu o pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por VISUAL SYSTEMS INFORMATICA LTDA, objetivando a suspensão da exigibilidade do débito tributário objeto do processo administrativo nº 19613.735611/2023-97 e, em tutela final, o reconhecimento do direito de recolher as contribuições parafiscais ao INCRA, SEBRAI, SESC e SENAC, limitadas ao valor de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo, pugnando pela aplicação da decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 5004835-56.2020.4.03.6100 e Agravo de Instrumento 5008892-84.2020.4.03.0000 (ID 316804187 nos autos do MSCiv 5000734-16.2024.4.03.6106). O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO DE EFEITOS. LIMITAÇÃO CONFORME ATRIBUIÇÃO TERRITORIAL DA AUTORIDADE COATORA. INCABÍVEL. STJ. TEMA 1130. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão liminar que suspendeu a exigibilidade de débito tributário objeto de processo administrativo, em observância à decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança Coletivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os efeitos da decisão prolatada no Mandado de Segurança Coletivo estão limitados ao território de abrangência da atuação da autoridade impetrada. III. Razões de decidir 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade (Tema 1130-STJ). 4. Os efeitos do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo 5004835-56.2020.4.03.6100, impetrado pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEPROSP, portanto, estão limitados aos integrantes desta categoria profissional com domicílio necessário na base territorial da referida entidade sindical, qual seja, o Estado de São Paulo, nos termos da tese firmada pelo e. STJ no Tema 1130. 5. A eficácia da decisão proferida em sede de Mandado de Segurança Coletivo não se sujeita a limitações territoriais definidas conforme a área de atribuição da autoridade impetrada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 76, PU. Jurisprudência relevante citada: Tema 1130 do STJ; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011018-48.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 24/02/2022. Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado quanto à violação do art. 5º, LXX, “b”, da CF, e dos arts. 6º, § 3º, e 22, da Lei nº 12.016/2009, defendendo que o contribuinte possui domicílio fiscal em Ribeirão Preto, fora da área de competência fiscal da Delegacia da Receita Federal do Brasil em que impetrado o mandado de segurança coletivo nº 5004835-56.2020.4.03.6100, não sendo possível se beneficiar de eventual decisão favorável ao sindicato. Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório.
V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. Conforme destacado na parte introdutória do v. acórdão embargado, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade (Tema 1130-STJ). Asseverou-se, igualmente, que os efeitos do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo 5004835-56.2020.4.03.6100, impetrado pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEPROSP alcançarão somente os integrantes desta categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário na base territorial da referida entidade sindical, qual seja, o Estado de São Paulo, e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade, conforme a tese firmada pelo e. STJ no Tema 1130. O aresto recorrido foi enfático ao ressaltar que a eficácia da decisão proferida em sede de mandado de segurança coletivo não se sujeita a limitações territoriais definidas conforme a área de atribuição da autoridade impetrada. Em síntese, o julgado impugnado manifestou-se sobre a irresignação apresentada pela embargante, não existindo qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO.
1. Conforme destacado na parte introdutória do v. acórdão embargado, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade (Tema 1130-STJ).
2. Asseverou-se, igualmente, que os efeitos do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo 5004835-56.2020.4.03.6100, impetrado pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEPROSP alcançarão somente os integrantes desta categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário na base territorial da referida entidade sindical, qual seja, o Estado de São Paulo, e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade, conforme a tese firmada pelo e. STJ no Tema 1130.
3. O aresto recorrido foi enfático ao ressaltar que a eficácia da decisão proferida em sede de mandado de segurança coletivo não se sujeita a limitações territoriais definidas conforme a área de atribuição da autoridade impetrada.
4. Em síntese, o julgado impugnado manifestou-se sobre a irresignação apresentada pela embargante, não existindo qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.
6. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
7. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
