PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009513-08.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: AMMA MARKETING E AGENCIAMENTO DE IMAGEM LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS14666-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMMA MARKETING E AGENCIAMENTO DE IMAGEM LTDA contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 2ª Vara Federal de Jundiaí que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada para garantir a permanência de fruição do benefício fiscal PERSE nos moldes instituídos pela redação original do art. 4º da Lei n. 14.148/21, pelo prazo de 60 meses inicialmente previsto e independentemente da limitação de 15 bilhões de reais. Pretende a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que a) (...) não se pode dizer que a isenção não foi onerosa, visto que aplicável somente ao setor que mais sofreu prejuízos com as restrições da pandemia da COVID-19, que foram obrigados a ficar fechados por meses e, por mais de 02 anos sofreu restrições de limitação de frequência de pessoas, de horários e dias de atendimento. Se isso não é onerosidade? O que seria? (...) é evidente que a redução das alíquotas a zero pelo prazo de 60 (sessenta) meses constituiu condição essencial para a adesão das empresas do setor de eventos ao PERSE, permitindo-lhes realizar investimentos e assumir compromissos com base na certeza e previsibilidade proporcionadas pela desoneração tributária pelo período expressamente fixado na lei.; b) A Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique na sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º), entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como em diversos Tribunais. (...) Ademais, se faz necessário demonstrar que o ato coator combatido também deve ser afastado para preservar o direito adquirido da agravante que aderiu ao PERSE (art. 5º, inciso XXXVI, CRFB), bem como os princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da não surpresa e da proteção da confiança legítima do contribuinte na Administração Pública.; c) A revogação antecipada do benefício fiscal, além de violar o princípio da anterioridade tributária, tanto a nonagesimal para as contribuições sociais (PIS/COFINS/CSLL) quanto a anual para o imposto de renda (IRPJ), atinge diretamente a atividade empresarial da Agravante, representando violação a própria ordem econômica constitucional, extirpando a possibilidade de ser obtido lucro ou mesmo condição de sobrevivência da Agravante, visto que de uma hora para a outra os tributos serão novamente cobrados, desconsiderando a previsibilidade e atingindo o fluxo de caixa. Processado o agravo, sem a antecipação da tutela recursal. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à agravante. Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19. Dentre os benefícios fiscais concedidos, ficou estabelecida a redução para zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas cujas atividades econômicas estivessem elencadas nas normas de regência, nos termos do art. 4º. A Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, alterou a Lei nº 14.148/2021, para estabelecer alíquotas reduzidas do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE e revogou dispositivo da Medida Provisória nº 1.212/2023. De acordo com o art. 1º, a Lei nº 14.148/2021 passou a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (...) Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. No caso vertente, a impetrante, ora agravante, visa o reconhecimento do seu direito de continuar gozando do benefício fiscal sem as alterações trazidas pela Lei nº 14.859/2024, notadamente os efeitos do § 12 do art. 4º, bem como dos arts. 4º-A e 4º-B da Lei nº 14.148/2021. O benefício fiscal da alíquota zero foi estabelecido pelo art. 4º, da Lei 14.148/2021 diante de requisitos legais específicos, a saber, atividade econômica ligada ao setor de eventos e cadastro no Ministério do Turismo para os CNAES inicialmente constantes no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, porém sem exigir qualquer contrapartida do contribuinte. Portanto, não se trata de uma isenção onerosa, mas de uma isenção simples (não condicionada). De fato, não foi estabelecido na legislação de regência qualquer ônus aos contribuintes para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação ao art. 178 do Código Tributário Nacional. Ademais, a mera expressão condições onerosas, contida no § 11, do art. 4º, da Lei nº 14.859/2024, não tem o condão de alterar a natureza da isenção concedida. Diversamente, a expressão se refere aos impactos vivenciados pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos em razão da pandemia de COVID-19. A Lei 14.859/2024, publicada em 23/05/2024, trouxe novas regras e condições para a fruição do benefício, inclusive a previsão de sua extinção a partir do mês seguinte àquele em que demonstrado pelo Poder Executivo, em audiência pública do Congresso Nacional, o atingimento do custo fiscal fixado, tratando-se, assim, de opções legítimas do legislador. O respeito às anterioridades, anual quanto aos impostos e nonagesimal com relação às contribuições, conta-se da vigência da lei, que ocorreu na data de sua publicação (art. 6º, Lei nº 14.859/2024), e não do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025, publicado em 24/03/2025. Corroborando com este entendimento tem-se as decisões monocráticas já proferidas por desembargadores integrantes deste Egrégio Tribunal (Desembargador Federal Rubens Calixto, AI 5032075-45.2024.4.03.0000; Desembargador Federal Carlos Delgado, AI 5007437-11.2025.4.03.0000; Desembargador Federal Mairan Maia, AI 5008009-64.2025.4.03.0000). No que se refere aos pedidos específicos de suspensão dos efeitos do § 12 do art. 4º e do 4º-B da Lei nº 14.148/2021, incluídos pela Lei nº 14.859/2024, cumpre observar que o juízo a quo não os apreciou, de modo que a análise nesta instância recursal implicará supressão de instância. Como é sabido, a devolutividade do recurso de agravo de instrumento é restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não formuladas e/ou apreciadas na origem, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Em face do exposto, não conheço de parte do pedido e, na parte conhecida, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
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VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI: Diante do voto proferido pela eminente Relatora, pedi vista para melhor analisar as questões discutidas na demanda. Com a devida vênia, divirjo parcialmente da eminente Relatora, tão somente quanto à fixação do marco inicial da anterioridade tributária no caso vertente. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos compensasse as perdas decorrentes das medidas de isolamento social adotadas durante a pandemia da COVID-19. Após sucessivas alterações legislativas, sobreveio a Lei nº 14.859/2024, publicada em 23/05/2024, a qual modificou dispositivos da Lei nº 14.148/2021 e revogou dispositivo da Medida Provisória nº 1.202/2023. Inicialmente, não vislumbro inconstitucionalidade na Lei nº 14.873/2024, prevalecendo, portanto, a presunção de constitucionalidade da norma. Tampouco se verifica violação ao art. 178 do CTN ou à Súmula 544 do STF, uma vez que não foi imposto ao contribuinte qualquer ônus ou condição para a fruição do benefício fiscal instituído pelo PERSE, tendo havido apenas a delimitação de seus beneficiários. O art. 4º-A da Lei nº 14.859/2024 previu que o benefício seria revogado quando o custo fiscal atingisse o montante de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), cabendo à Receita Federal do Brasil declarar tal ocorrência mediante ato próprio. Entretanto, embora a revogação estivesse prevista em lei, sua efetiva concretização somente ocorreu com a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, em 24/03/2025, o que implicou o aumento imediato da carga tributária para as empresas anteriormente beneficiadas, sem observância do princípio da anterioridade tributária, consagrado no art. 150, III, b, da Constituição Federal. No caso concreto, a revogação do benefício com a retomada imediata da incidência tributária acarretou gravame às empresas abrangidas pelo programa, que viram restabelecidas as alíquotas no mesmo exercício financeiro, gerando impacto patrimonial súbito e imprevisível, em violação ao princípio da anterioridade. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.383, RE nº 1.473.645, leading case), ocasião em que restou fixada a seguinte tese jurídica: "O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, aplica-se às hipóteses de redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e exceções constitucionais para cada tributo." Ademais, cumpre observar que a Lei nº 14.859/2024 também acrescentou o § 12 ao art. 4º da Lei nº 14.148/2021, estabelecendo que, para as pessoas jurídicas beneficiárias do PERSE tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida permaneceria restrita às contribuições previstas nos incisos I e II do caput (PIS e COFINS) durante os exercícios de 2025 e 2026. Dessa forma, quanto às empresas tributadas pelo lucro real ou arbitrado, não há ofensa ao princípio da anterioridade em relação ao IRPJ e à CSLL, pois a revogação ocorreu de forma expressa na própria legislação, garantindo previsibilidade. Todavia, subsiste violação ao referido princípio no tocante ao PIS e à COFINS, uma vez que o restabelecimento imediato de suas alíquotas se deu com a edição do ato declaratório, sem respeito ao prazo constitucional. Por outro lado, para as empresas tributadas com base no lucro presumido, há ofensa à anterioridade nonagesimal quanto às contribuições para a seguridade social (CSLL, PIS e COFINS) e à anterioridade anual quanto ao IRPJ, conforme dispõe o art. 150, § 1º, da Constituição Federal. Portanto, a partir da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, ocorrida em 24/03/2025, impõe-se reconhecer a aplicação da anterioridade nonagesimal para as contribuições ao PIS e à COFINS, em todos os regimes de tributação. No caso das empresas optantes pelo lucro presumido, deve-se reconhecer, adicionalmente, a aplicação da anterioridade nonagesimal em relação à CSLL e da anterioridade anual quanto ao IRPJ. Diante do exposto, renovando o pedido de vênia a eminente Relatora, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de que seja observado o princípio da anterioridade tributária, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal |
| Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009513-08.2025.4.03.0000 |
| Requerente: | AMMA MARKETING E AGENCIAMENTO DE IMAGEM LTDA |
| Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
Ementa: Direito tributário. Mandado de Segurança. Agravo de instrumento. Perse. Revogação. Lei nº 14.859/2024. Fixação de Custo Fiscal de Gasto. Benefício Não Oneroso. Anterioridade Anual e Nonagesimal. Observância.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada para garantir a permanência de fruição do benefício fiscal PERSE nos moldes instituídos pela redação original do art. 4º da Lei n. 14.148/21, pelo prazo de 60 meses inicialmente previsto e independentemente da limitação de 15 bilhões de reais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a Lei nº 14.859/2024 violou o art. 178 do CTN; (ii) se foi observada a anterioridade anual e nonagesimal na revogação do benefício fiscal.
III. Razões de decidir
3. O benefício fiscal da alíquota zero foi estabelecido pelo art. 4º, da Lei 14.148/2021 diante de requisitos legais específicos, a saber, atividade econômica ligada ao setor de eventos e cadastro no Ministério do Turismo para os CNAEs inicialmente constantes no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, porém sem exigir qualquer contrapartida do contribuinte. Portanto, não se trata de uma isenção onerosa, mas de uma isenção simples (não condicionada).
4. Não foi estabelecido na legislação de regência qualquer ônus aos contribuintes para a fruição dos benefícios previstos, o que implica reconhecer a ausência de violação ao art. 178 do Código Tributário Nacional. Ademais, a mera expressão condições onerosas, contida no § 11, do art. 4º, da Lei nº 14.859/2024, não tem o condão de alterar a natureza da isenção concedida. Diversamente, a expressão se refere aos impactos vivenciados pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos em razão da pandemia de COVID-19.
5. A Lei 14.859/2024, publicada em 23/05/2024, trouxe novas regras e condições para a fruição do benefício, inclusive a previsão de sua extinção a partir do mês seguinte àquele em que demonstrado pelo Poder Executivo, em audiência pública do Congresso Nacional, o atingimento do custo fiscal fixado, tratando-se, assim, de opções legítimas do legislador. Não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa, pois a própria lei, ao restabelecer o benefício, dispôs expressamente sobe sua extinção a partir do mês subsequente àquele em que demonstrado o atingimento do limite fixado.
6. Para fins de contagem da anterioridade anual, quanto aos impostos, e anterioridade nonagesimal, com relação às contribuições, deve se considerar a data da vigência da lei, que ocorreu com a sua publicação (art. 6º, Lei nº 14.859/2024), e não do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025, publicado em 24/03/2025.
7. No que se refere aos pedidos específicos de suspensão dos efeitos do § 12 do art. 4º e do 4º-B da Lei nº 14.148/2021, incluídos pela Lei nº 14.859/2024, cumpre observar que o juízo a quo não os apreciou, de modo que a análise nesta instância recursal implicará supressão de instância.
8. Como é sabido, a devolutividade do recurso de agravo de instrumento é restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não formuladas e/ou apreciadas na origem, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo de instrumento não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
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Dispositivos relevantes citados: Leis nºs 14.148/2021 e Lei nº 14.859/2024; art. 178 CTN; ADE RFB nº 2/2025.
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
