PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021442-38.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: P.C. CAMARGO LOCACAO DE VEICULOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JESUEL SIQUEIRA ALVES - SP297520-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por P.C. CAMARGO LOCACAO DE VEICULOS LTDA, contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 5ª Vara Federal de Campinas que, em execução fiscal, negou a aceitação da carta fiança apresentada em substituição ao bloqueio de ativos financeiros realizados antes do parcelamento avençado. Alega, em síntese, que: a) Conforme se vê nos autos, ID 359837077 e documentos que acompanham a petição de ID 363432999 a substituição de penhora requerida é idônea, cumprindo todos requisitos legais, especialmente quanto ao valor da garantia e idoneidade do emitente da garantia.; b) O direito do Agravante vem primordialmente amparado pelo § 2º do artigo 835 do CPC vigente. Ademais, invocado o precedente consagrado pelo STJ em ID 359837077, a substituição requerida não depende de aceite da exequente, (...). Processado o recurso com o indeferimento da antecipação da tutela recursal pleiteada (ID 334849746). Com contraminuta (ID 335684250). Após, vieram-me os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório.
V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à agravante. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de, ante a recusa da exequente, promover a substituição da penhora via sistema SISBAJUD por Carta de Fiança, em vista da alegação de ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Já proferi decisão liminar nestes autos, cujo teor transcrevo: (...) Neste juízo preliminar, não diviso os requisitos que possibilitam a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, após o bloqueio de valores via Sisbajud, a executada, ora agravante, requereu a substituição da penhora por carta fiança. (ID 359837077). Intimada, a exequente recusou a garantia ofertada, pois Não se trata de carta de fiança, pois a empresa emitente não é instituição financeira e por isso não tem autorização do Banco Central para emitir carta de fiança bancária. (ID 380136028). É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797), cumprindo ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal (LEF, arts. 9, III e 11, I). Ademais, como é sabido, tanto a exequente como o próprio Juiz não estão obrigados a aceitar a nomeação de bens à penhora pelo executado. A respeito do tema, trago à colação julgado desta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. CIÊNCIA PRÉVIA DO ATO AO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 805 DO NOVO CPC. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. É certo que o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com as demais estabelecidas no Código. O artigo 835 estabelece uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que, portanto, deve também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima utilidade da execução. 6. A norma contida no artigo 805 do Código de Processo Civil não pode servir como medida que dificulte a execução, mas sim como garantia do executado que assegure o modo menos gravoso diante de duas ou mais possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito, o que não é o caso dos autos. 7. A nomeação e a substituição dos bens penhorados constituem um dos privilégios da Fazenda Pública, e a vontade do sujeito passivo somente será decisiva se o bem oferecido corresponder a depósito pecuniário, fiança bancária ou seguro garantia. 8. A executada limitou-se a alegar o comprometimento do funcionamento da empresa, sem, no entanto, trazer aos autos qualquer prova do quanto alegado. 9. Agravo desprovido. (Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, AI 5029064-81.2019.4.03.0000, j. 19/03/2020, e- DJF3 24/03/2020) O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC, que a executada não tem direito subjetivo à aceitação do bem nomeado à penhora: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. (...) 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I). (...) Na hipótese em análise, como já destacado, a agravante requereu a substituição do valor bloqueado, via sistema Sisbajud, por carta de fiança o que foi recusado justificadamente pela União, tendo em vista que a empresa emitente não é instituição financeira e por isso não tem autorização do Banco Central para emitir carta de fiança bancária. Dessa forma, o Juiz e a exequente não estão obrigadas a aceitar, em substituição ao dinheiro, carta de fiança que não se mostra apta a garantir a execução. Considerando que não foram apresentados novos argumentos aptos a modificar o entendimento já externado quando da apreciação da tutela antecipada e por entender que os fundamentos já exarados são suficientes para a solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões da decisão supra transcrita para, neste julgamento colegiado, negar provimento ao presente recurso. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO PENHORA EM DINHEIRO POR CARTA DE FIANÇA. RECUSA MOTIVADA DA EXEQUENTE. EMPRESA EMITENTE SEM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL PARA EMITIR CARTA DE FIANÇA. ART. 15, I, 11, LEF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em execução fiscal, negou a aceitação da carta fiança apresentada em substituição ao bloqueio de ativos financeiros realizados antes do parcelamento avençado.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de, ante a recusa motivada da exequente, promover a substituição da penhora via sistema SISBAJUD por Carta de Fiança, em vista da alegação de ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
III.RAZÕES DE DECIDIR
3.É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797), devendo ser levado em consideração que toda execução fiscal caminha para a expropriação de bens do executado para satisfação do interesse do exequente.
4. Nos termos do artigo 9° da Lei das Execuções Fiscais, o executado poderá, em garantia da execução, nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 da LEF. E o art. 15, I, do mesmo Diploma Legal permite “ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia”.
5. O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento repetitivo REsp 1.337.790/PR – tema 578, consolidou o entendimento que a exequente não direito subjetivo à aceitação do bem nomeado à penhora.
6. No caso vertente, após o bloqueio de valores via Sisbajud, a executada, ora agravante, requereu a substituição da penhora por carta fiança. Intimada, a exequente recusou a garantia ofertada em substituição, destacando que: Não se trata de carta de fiança, pois a empresa emitente não é instituição financeira e por isso não tem autorização do Banco Central para emitir carta de fiança bancária.
7. Dessa forma, o Juiz e a exequente não estão obrigadas a aceitar, em substituição ao dinheiro, carta de fiança que não se mostra apta a garantir a execução.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 797, 805, do CPC; arts. 9, 11, da LEF.
Jurisprudência relevante citada: Tema 558/STJ, REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013); Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, AI 5029064-81.2019.4.03.0000, j. 19/03/2020, e- DJF3 24/03/2020.
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
