PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062288-44.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: KATIUCE APARECIDA DADARIO
OUTROS PARTICIPANTES:
ESPOLIO: CELSO MAURO DADARIO
RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA , em face da r. sentença que extinguiu a execução fiscal, ajuizada visando a cobrança da CDA n. 170000013945 (PA 02029.002920/99-38), ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente do título. A r. sentença julgou a ação extinta, nos seguintes termos: "Considerando o despacho inicial proferido no dia 10/06/2009 (fls. 06) e diante da ausência de citação pessoal do devedor até a presente data, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal movida pela Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama contra ESPOLIO DE CELSO MAURO DADARIO na pessoa de sua inventariante KATIUCE APARECIDA DADARIO, com fundamento no artigo 156, inciso V, 1ª figura, da Lei nº 5.172/1966 c/c artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação de custas processuais e honorários advocatícios. Após as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos." Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: a) preliminarmente, a nulidade do julgado por violação ao princípio da não surpresa, argumentando que a prescrição foi decretada sem a prévia manifestação do exequente; b) a inocorrência da prescrição, tendo a sentença desconsiderado o fato ocorrido em 08/10/2010, quando o executado promoveu pedido de parcelamento do crédito, o que, segundo entende, configurou reconhecimento da dívida e supriu a citação. É o relatório.
VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia acerca da consumação da prescrição intercorrente do débito inscrito na CDA n. 170000013945 (PA 02029.002920/99-38), relativa a multa aplicada pela autarquia ao executado. A prescrição intercorrente é causa de extinção da pretensão executiva no curso do processo. Nesse contexto, consoante estabelece o artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, não localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, haverá a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual os autos serão encaminhados ao arquivo e, decorrido o prazo prescricional, será declarada a prescrição intercorrente, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Acerca da questão, o C. STJ, no âmbito do REsp n. 1.340.553/RS, alçado à sistemática dos recursos repetitivos, a teor do artigo 543-C do CPC/73, definiu as seguintes teses jurídicas: a) Tema 566/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF Tese firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. b) Tema 567/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente. Tese firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. c) Tema 568/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF. Tese firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. d) Tema 569/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Tese firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. e) Tema 570/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Tese firmada: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. f) Tema 571/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Tese firmada: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Sob tal perspectiva, depreende-se, em suma, que à Fazenda Pública será dada ciência acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora, sendo contado, a partir de então, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, a teor do artigo 40, §§2º e 3º, da LEF, findo o qual se inicia automaticamente o curso do prazo prescricional aplicável, isto é, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido. Nesse cenário, a ausência de intimação acerca de eventual pronunciamento sobre (i) o início ou o fim do prazo de suspensão de 1 (um) ano ou (ii) a remessa dos autos ao arquivo não tem o condão de ensejar, a princípio, nenhuma nulidade. O mesmo raciocínio deve ser observado, inclusive, em relação à oitiva prévia da Fazenda Pública referente à consumação da prescrição intercorrente, a teor do artigo 40, §4º, da LEF. Com efeito, a nulidade decorrente da ausência de intimação no âmbito do procedimento fixado pelo artigo 40 da LEF deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à Fazenda Pública se manifestar nos autos, demonstrando o prejuízo daí decorrente, à exceção da falta de intimação que constitui o termo inicial do prazo de suspensão (ciência sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis), em que tal prejuízo é presumido. Oportuno salientar, por fim, que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para tanto os respectivos pedidos deduzidos em juízo. Assentado tal entendimento, esta E. Corte Regional assim tem se manifestado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS - referente aos Temas 566/571 do STJ - nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. 2. Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§1º e 2º da Lei 6.830/80, em se tratando de Dívida Ativa de natureza não tributária ou de natureza tributária em hipótese de despacho citatório proferido após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, seu início ocorre logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu. 3. Por fim, cabe à Fazenda pronunciar-se, na primeira oportunidade para tanto, a respeito de qualquer prejuízo sofrido em razão da ausência de sua intimação, não se considerando tal hipótese em seu aspecto puramente formal, ou seja, não havendo que se falar em prejuízo somente em razão da ausência de intimação - exceção feita à própria intimação de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prejuízo é presumido. 4. No caso, não houve a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não houve inércia da agravada. O que caracteriza a prescrição intercorrente é a inércia imputável ao credor, isto é, aquela que não decorre exclusivamente dos mecanismos inerentes ao judiciário ou de terceiros. 5. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010539-12.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40 LEI FEDERAL Nº 6.830/80 - ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1- Na esteira do precedente vinculante, o prazo de prescrição intercorrente (aí incluído o período de suspensão) inicia-se com a ciência, pelo exequente, de que o executado não foi encontrado ou, ainda, de que não há patrimônio hábil para constrição. 2- A intimação da Fazenda Pública, embora necessária, não tem o condão de alterar o prazo legal. 3- O início do prazo, nos termos do julgamento repetitivo, se deu no momento em que constatada a não localização do devedor, o que se deu em 20/07/2009. O último requerimento de tentativa de citação em novo endereço, em 10/03/2016, já foi realizado fora do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco do prazo prescricional do crédito), nos termos do item 4.3., do repetitivo. O conselho profissional não aponta qualquer causa de interrupção da prescrição intercorrente. Limita-se a argumentar com a contagem a partir do despacho de suspensão, o que é expressamente afastado pelo repetitivo no seu item 4.2. 4- Embargos de declaração acolhidos. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003691-66.2009.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 23/08/2024, DJEN DATA: 09/09/2024) AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE, REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A controvérsia cinge-se no reconhecimento da prescrição (intercorrente) dos créditos em cobro. - Entende o C. Superior Tribunal de Justiça que findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. - In casu, com a vista dos autos e manifestação de ciência pela apelante em 16/09/1997, após retorno de AR negativo, iniciou-se a primeira parte do prazo de suspensão por 1 (um) ano. Desta feita, iniciado o quinquênio prescricional em 16/09/1998 e transcorrido o prazo em 16/09/2003, não tendo demonstrado a parte apelante a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição nesse período, de rigor a manutenção r. sentença. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014967-07.2000.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 09/09/2024) Por fim, importante observar que, nos casos em que haja formalização de parcelamento do débito, com a notícia de posterior rescisão deste, a contagem do prazo prescricional intercorrente retoma-se a partir da cessação da benesse, momento no qual a dívida recupera a respectiva exigibilidade. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência desta E. Corte: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL POSTERIOR À RESCISÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003579-03.2015.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 10/03/2025, DJEN DATA: 18/03/2025) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO DA EXECUTADA A PARCELAMENTO. RECURSO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0047373-18.2002.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/05/2025, DJEN DATA: 29/05/2025) No caso em análise, verifica-se que a parte exequente ingressou com a execução fiscal em comento na data de 05/06/2009, acostando, como objeto da cobrança pretendida, a CDA n. 170000013945 (PA 02029.002920/99-38), relativa a multa administrativa aplicada pela autarquia ao executado. O despacho que ordenou a citação da parte executada foi proferido em 10/06/2009, expedindo-se, em decorrência, o respectivo mandado, que retornou aos autos em 25/01/2010, apresentando resultado negativo, do que ficou ciente a autarquia em 01/09/2010 (ID 273828663, 273828671 e 273828675). Em 19/10/2010 sobreveio a notícia da adesão do executado a parcelamento do débito ora discutido, cuja rescisão foi posteriormente informada, em 17/10/2011 (ID 273828679 e 273828689). Após diligências para localização de imóveis do executado, formalizadas pelo exequente, foi determinada nova tentativa de citação, mediante carta precatória, em 28/03/2012, a qual tornou aos autos sem cumprimento ante a ausência do recolhimento das custas necessárias pela parte, em 25/09/2014 (ID 273828691 e 273828704). Intimado, o IBAMA pugnou pela expedição de nova carta precatória, visando à citação do executado (ID 273828706). O r. Juízo de origem, por sua vez, determinou a pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos (ID 273828708). Não obstante, em 27/07/2015 foi noticiado o falecimento do executado, do que foi cientificada a autarquia em 06/08/2015, a qual pugnou, em 20/08/2015, pela pesquisa de inventários ou arrolamento de bens em nome do de cujus, o que, apesar de cumprido, resultou em insucesso na localização pretendida, em 28/05/2016 (ID 273828710, 273828716, 273828717 e 273828719). Assim, em 30/05/2016 a exequente pugnou pela inclusão do espólio no polo passivo, na pessoa da respectiva inventariante, o que foi deferido em 28/08/2017 (ID 273828721, 273828724 e 273828726). Expedida a respectiva carta citatória, sobreveio resultado negativo da diligência, em 11/10/2017, razão pela qual a autarquia apontou novo endereço, em 07/06/2018, para que esta fosse providenciada (ID 273828726, p. 07 e 273828729). Expedida a necessária carta precatória, porém, não houve notícia acerca do seu cumprimento (ID 273828729). Em vista disso, sobreveio a extinção do feito pelo r. Juízo de origem, que entendeu ter-se consumado a prescrição intercorrente do título (ID 273828735). Realizada a digressão processual necessária, conclui-se, à luz do prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso, nos termos do artigo 1º-A da Lei n. 9.873/1999 e do Decreto-Lei n. 20.910/1932, bem como dos artigos 8º, §2º, e 40 da LEF, interpretados em conjunto com os Temas 566 a 571 do C. STJ, que ocorreu, de fato, a prescrição intercorrente nestes autos. Isso porque, conforme demonstrado na fundamentação supracitada, a contagem do prazo prescricional intercorrente, nos casos em que há a concessão de parcelamento do débito posteriormente rescindido, encontra seu termo inicial na cessação da benesse. Nesse sentido, verifica-se que, em 17/10/2011 foi noticiada a rescisão do parcelamento do montante discutido nestes autos, sendo que, no período subsequente, até a prolação da r. sentença combatida, em 17/06/2021, não sobrevieram quaisquer marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição. De fato, foram realizadas diligências diversas, que não resultaram na efetiva constrição patrimonial ou em efetiva citação, como exige o Tema 568/STJ, de modo que a conclusão pela consumação da prescrição intercorrente é inafastável. Finalmente, impende destacar que a ausência de intimação da parte para que se manifestasse sobre a prescrição intercorrente não imputa a nulidade da sentença combatida, no caso em análise, eis que ausente a apresentação de elementos capazes de ilidir a conclusão a que chegou o r. Juízo de origem, de modo que inexiste prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa capaz de ensejar a nulidade da r. sentença prolatada. Desta feita, merece manutenção a r. sentença apelada. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
- A controvérsia cinge-se na possibilidade de reconhecimento da prescrição (intercorrente) dos créditos tributários.
- A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, para cobrar judicialmente o débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso.
- Ademais, entende a Jurisprudência Pátria (AgInt no AREsp 2332538/PR) que não basta o transcurso do quinquídio legal para caracterizar a ocorrência da prescrição, não podendo a parte exequente ser penalizada se não configurada sua desídia na pretensão.
- O pedido de parcelamento fiscal (confissão da dívida) resulta na interrupção (CTN, art. 174, § único, IV) do prazo prescricional, podendo reiniciar a contagem com o descumprimento do acordo (AgRg no AREsp 78802 / PR).
- Para o caso sub judice, em analise à cronologia processual (termo a quo, rescisão do parcelamento - termo ad quem, pedido de desarquivamento do feito e penhora online de ativos financeiros do executado, pelo convênio Bacenjud), concluo que transcorreu o lustro prescricional caracterizado pela desídia do exequente.
- Mantida a sentença de primeiro grau.
- Apelação desprovida.
- Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos tributários.
- A E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, discutiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (depois da propositura da ação) prevista no artigo 40, da Lei n. 6.830/1980, tendo definido, dentre outras, as seguintes teses a respeito da contagem do referido prazo em execução fiscal: "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido", além disso "findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".
- Ressalta, todavia, que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a adesão a parcelamento tributário é causa suspensiva da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, a teor do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, em sua integralidade, a partir do inadimplemento do contribuinte.
- Conforme acima relatado, a exequente foi cientificada a respeito da não localização de bens do executado em 29/07/2015, ocasião em que se iniciou o prazo de suspensão da execução por um ano.
- Todavia, conforme documentos juntados aos autos pela exequente os débitos exequendos foram parcelados em 25/01/2014, de maneira que a exigibilidade estava suspensa e assim permaneceu até 13/12/2015.
- Posteriormente, a executada a aderiu a novo parcelamento em 28/01/2018, tendo sido excluída em 17/03/2018, data em que houve o reinício da contagem da prescrição.
- Assim, ainda que se considere que a adesão aos parcelamentos tributários suspendeu o curso da execução, a r. sentença deve ser mantida, pois decorreu prazo superior a 6 anos entre a rescisão do parcelamento (17/03/2018) e a data da sentença (22/03/2024).
- Apelação desprovida.
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EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. IBAMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. PARCELAMENTO. RESCISÃO. TERMO INICIAL. TEMA 568/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TEMA 571/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença. A sentença extinguiu a execução fiscal destinada à cobrança de multa administrativa (CDA n. 170000013945). O fundamento da extinção foi o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O apelante alega preliminarmente a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa. Sustenta a ausência de intimação prévia para manifestação sobre a prescrição (art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980). No mérito, defende a inocorrência da prescrição. Afirma que um pedido de parcelamento do débito interrompeu o prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são: (i) saber se a ausência de intimação prévia do exequente sobre a consumação da prescrição intercorrente gera nulidade da sentença; e (ii) verificar a ocorrência da prescrição intercorrente em execução fiscal de crédito não tributário (multa administrativa), considerando a interrupção por parcelamento e a posterior rescisão deste. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência da intimação prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, deve ser arguida na primeira oportunidade pela Fazenda Pública. A nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 571/STJ), o que não foi demonstrado neste caso. 5. A execução fiscal cobra crédito de natureza administrativa (multa ambiental). Aplica-se o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, conforme o art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999. 6. O pedido de parcelamento do débito pelo executado constitui reconhecimento da dívida e interrompe o prazo prescricional, ocorrendo a rescisão, porém, o prazo prescricional volta a fluir integralmente. 7. O art. 40 da Lei n. 6.830/1980, interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 568/STJ), estabelece que apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente. 8. As diligências realizadas pela autarquia exequente após 17/10/2011, como pedidos de citação ou pesquisa de bens, não resultaram em citação ou penhora efetivas, transcorrendo integralmente o prazo fatal até o momento da prolação da sentença (17/06/2021). A prescrição intercorrente configurada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação não provido. Legislação relevante citada: Lei n. 6.830/1980, art. 8º, § 2º; art. 40, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º. Lei n. 9.873/1999, art. 1º-A. Decreto-Lei n. 20.910/1932. Código de Processo Civil (CPC/73), art. 245. Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 278. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571/STJ); TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010539-12.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003691-66.2009.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 23/08/2024, DJEN DATA: 09/09/2024; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014967-07.2000.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 09/09/2024; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003579-03.2015.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 10/03/2025, DJEN DATA: 18/03/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0047373-18.2002.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/05/2025, DJEN DATA: 29/05/2025. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
