PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025695-58.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: USINA IPIRANGA DE ACUCAR E ALCOOL S.A.
Advogado do(a) APELADO: EDER PUCCI - SP125869-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de r. sentença proferida em sede de embargos à execução fiscal opostos para o fim de extinguir os créditos tributários executados, em razão da compensação. A r. sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: O documento de fl. 50 demonstra que o óbice ao reconhecimento administrativo da compensação foi a falta de trânsito em julgado do processo principal acima mencionado, trânsito este ora reconhecido nesta sentença, no tocante ao reconhecimento do direito à compensação. 3 - Dispositivo. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação para declarar insubsistente a certidão da dívida ativa que sustenta a execução, bem como para desconstituir a penhora efetivada. Condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas e honorários advocatícios que fixo em 17% do valor dado à causa, considerando a clareza dos argumentos e a qualidade do trabalho apresentado pelo nobre causídico. Em suas razões de recurso, alega a parte apelante, em suma: - a inadequação da via eleita, porquanto os embargos à execução fiscal não se prestam a discutir a compensação, a ensejar a correspondente extinção sem resolução do mérito, a teor do então vigente artigo 265, V, do CPC/73; - a parte embargante teve reconhecida em sentença judicial proferida em autos diversos determinado crédito que não é passível de compensação com os débitos ora em cobrança; - não demonstrou que os débitos ora discutidos tenham sido realmente extintos pela compensação, o que mantém a correspondente presunção de liquidez, certeza e exigibilidade; - a autocompensação pretendida pela parte autora não foi aceita em razão de seus créditos terem sido reconhecidos em ação judicial diversa em que não teria havido o trânsito em julgado; - a compensação deve obedecer os parâmetros legalmente instituídos, não cabendo ao Poder Judiciário autorizá-la, porquanto tal providência extravasaria sua competência; - a verba honorária fixada é excessiva, cabendo-lhe a redução, por apreciação equitativa, consideradas as disposições do artigo 20, §4º, do CPC/73. Apresentadas as contrarrazões. É o relatório. ms
VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Inicialmente, depreende-se que, a teor do Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 156, constituem hipóteses de extinção do crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; e XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Oportuno salientar que, consoante estabelece o artigo 16 da Lei n. 6.830/80, em sede de execução fiscal, os embargos serão apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, em cujo âmbito poderá, à exceção da compensação e, em regra, das exceções, ser alegada toda matéria útil à defesa, bem como requeridas provas e juntada de documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do órgão julgador, até o dobro desse limite, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Sob tal perspectiva, no que tange à compensação oposta em sede de embargos à execução fiscal, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do REsp n. 1008343/SP (Tema 294), pacificou a compreensão de que "a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário" (REsp 1008343 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). No ponto, quanto à realização prévia da compensação, merece destaque o excerto do voto do e. Ministro LUIZ FUX: "A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo". Nesse contexto, considerados os parâmetros instituídos na tese jurídica relativa ao citado Tema 294/STJ, bem como as disposições atinentes ao artigo 16, §3º, da LEF, posiciona-se o C. STJ no sentido de que a compensação a ser arguida em sede de embargos à execução fiscal se restringe àquela administrativamente homologada de forma prévia. Ressalta-se, então, que a eventual invalidade da compensação tributária não homologada administrativamente, discutindo-lhes os critérios, não constitui fundamento apto a ser veiculado em sede de embargos à execução fiscal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 2.040.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; e AgInt nos EAREsp 1.867.570/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024. 5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso por ausência de Violação aos Arts. 489 e 102 do CPC; incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos Embargos à Execução restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da Execução Fiscal, não se aplicando aos casos em que a compensação foi indeferida na via administrativa. Precedentes: REsp 1.724.042/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018; AgInt no AREsp 1.327.944/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2015. (...) 6. Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) A esse respeito, ainda, a r. Primeira Seção do C. STJ pacificou em Embargos de Divergência em Recurso Especial, EREsp 1.795.347, relator Ministro GURGEL DE FARIA, com embargos de declaração rejeitados, a inviabilidade da alegação de compensação não homologada em matéria de defesa na esfera dos embargos à execução fiscal. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015). 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. No acórdão embargado, está claro o entendimento de incidência do óbice da Súmula 168 do STJ, pois ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal a compensação indeferida na esfera administrativa, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Nota-se, portanto, que a compensação não homologada, aduzida como matéria de defesa, não poderia, de rigor, ser cogitada dentre o rol da inicial dos embargos à execução fiscal. Caberia perscrutar, no entanto, se haveria um interregno no qual seria possível admitir a alegação de compensação não homologada. Isso porque o C. STJ, apesar de pacificar a tese do Tema 294/STJ, em 2010, admitindo a alegação de compensação homologada, veio a assentar a impossibilidade de aduzir a compensação não homologada tão somente em 2021, em sede de embargos de divergência. Contudo, além do rol do artigo 927, inciso III, do CPC, o C. STJ guindou as decisões tiradas em sede de embargos de divergência à categoria de jurisprudência dominante, consoante pacificado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 825/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, de cujo ementa extraímos o seguinte excerto: "À falta de baliza normativo-conceitual específica, tem-se que a locução "jurisprudência dominante", para fins do manejo de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL), deve abranger não apenas as hipóteses previstas no art. 927, III, do CPC, mas também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e nos próprios pedidos de uniformização de lei federal por ele decididos, como proposto no alentado voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, unanimemente acatado por este Colegiado". (PUIL n. 825/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 5/6/2023). Nesse diapasão, a manifestação do C. STJ nos EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, põe fim à discussão acerca da impossibilidade da alegação da compensação não homologada em matéria de defesa nos embargos à execução fiscal, com força de jurisprudência dominante. Ademais, não se verificou a modulação de efeitos na decisão emanada do EREsp n. 1.795.347/RJ, razão por que não se afigura possível consagrar um período durante o qual seria admitida a alegação pretendida, com fulcro na hipótese de expectativa de direito quanto à jurisprudência futura. No caso em testilha, trata-se de pretensão visando à extinção do crédito tributário em execução fiscal em razão da alegada compensação. Consoante de afere dos autos, a parte embargante apresentou pedido de compensação na seara administrativa, ao qual não foi dado prosseguimento, tendo em vista os seguintes fundamentos (ID 90520975 - Págs. 52 e 57):
Sob tal perspectiva, a despeito do alegado trânsito em julgado posterior da decisão judicial que teria reconhecido o direito à compensação, em sede embargos à execução não cabe, na forma dos precedentes acima colacionados, perquirir a validade de compensação não homologada em sede administrativa. Isso, porque, não tendo havido qualquer manifestação da Autoridade Fiscal acerca da existência de créditos suficientes para saldar os débitos ora executados, isto é, não se tratando de compensação previamente homologada, judicial ou administrativamente, aplicável o óbice constante do artigo 16, §3º, da Lei n. 6.830/80. Assim, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. Por fim, assentada a incidência do encargo nas execuções fiscais, com fulcro no artigo 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969, fica afastada a possibilidade de condenaçãoda embargante em honorários advocatícios nos presente autos. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação. É o voto.
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Peço vênia à e. Relatora para divergir de seu Voto.
A despeito da impossibilidade de se “discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa”, e do apontado óbice previsto no artigo 329, inciso II, do CPC (“Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.”), o direito material vindicado ainda pode ser objeto de discussão, pois a parte que se sentir prejudicada dispõe de outros meios processuais.
A consequência disto é que não se antevê eventual empeço para que os presentes embargos possam ser recebidos e processados como ação autônoma – de índole cognitiva e com idêntico propósito dos próprios embargos – tendo em conta especialmente os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e duração razoável do processo.
De fato, “o ajuizamento de ação anulatória de lançamento fiscal é direito constitucional do devedor - direito de ação -, insuscetível de restrição, podendo ser exercido tanto antes quanto depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto para a execução contemple a ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já esteja sendo exercida judicialmente pela Fazenda Pública”.
Confira-se:
“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO POSTERIOR À PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA "A QUO" (ART 267, VI, DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
(...)
5. O ajuizamento de ação anulatória de lançamento fiscal é direito constitucional do devedor - direito de ação -, insuscetível de restrição, podendo ser exercido tanto antes quanto depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto para a execução contemple a ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já esteja sendo exercida judicialmente pela Fazenda Pública. (Precedentes: REsp 854942/RJ, DJ 26.03.2007; REsp 557080/DF, DJ 07.03.2005);
6. Os embargos à execução não encerram o único meio de insurgência contra a pretensão fiscal na via judicial, porquanto admitem-se, ainda, na via ordinária, as ações declaratória e anulatória, bem assim a via mandamental.
7. A fundamental diferença entre as ações anulatória e de embargos à execução jaz exatamente na possibilidade de suspensão dos atos executivos até o seu julgamento.
8. Nesse segmento, tem-se que, para que a ação anulatória tenha o efeito de suspensão do executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução, faz-se mister que seja acompanhada do depósito do montante integral do débito exeqüendo, porquanto, ostentando o crédito tributário o privilégio da presunção de sua veracidade e legitimidade, nos termos do art. 204, do CTN, a suspensão de sua exigibilidade se dá nos limites do art. 151 do mesmo Diploma legal. (Precedentes: REsp n.º 747.389/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19/09/2005; REsp n.º 764.612/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 12/09/2005; e REsp n.º 677.741/RS, Rel Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07/03/2005).
(...)
13. Recurso especial parcialmente provido, para decretar a prescrição da ação quanto ao exercício de 1998, nos termos da fundamentação expendida.
(REsp 925.677/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008)
No mesmo sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PROPOSTA DURANTE A TRAMITAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. CONEXÃO. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTIVOS MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
(...)
2. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva.
3. Não tendo sido proposta a ação de embargos ou tendo sido o respectivo processo extinto sem julgamento de mérito, nada impede que o devedor intente outra ação cognitiva com aquele mesmo propósito (ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação), embora sem a eficácia de suspender a ação executiva, cujos atos podem ser paralelamente praticados. Nesse caso, presentes os requisitos de verossimilhança e risco de dano, é cabível antecipação da tutela na ação cognitiva superveniente, inclusive para o efeito de suspender atos executivos.
4.Recurso especial a que se nega provimento.”
(REsp 758.655/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 28/05/2007, p. 290)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 4°, I; 267, IV E VI; 267, § 3°; 128; 471; BEM COMO AO 183, TODOS DO CPC/1973. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 20 DO CPC/1973. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, visando à declaração da ilegitimidade para figurar no polo passivo de diversas execuções fiscais. O Juízo de primeira instância extinguiu a ação declaratória sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
(...)
V - O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se fixou no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal não obsta a que o devedor possa exercer seu direito constitucional de ajuizar ação visando à declaração de nulidade do título ou à inexistência da obrigação tributária. Confiram-se, nesse sentido: AgRg no AREsp n. 836.928/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016; REsp n. 786.721/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ 9/10/2006, p. 264.
(...)
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.637.324/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019)
Ademais, o juízo das execuções fiscais, ainda que especializado, pode e deve conhecer de ações impugnativas propostas com o fito de desconstituir o crédito executado, conforme entendimento assente nesta Corte regional – “verbis”:
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA NA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE FEITOS. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A cláusula do juiz natural, de porte constitucional, sobrepõe-se a qualquer norma, legal ou administrativa, processual ou de organização judiciária, que disponha em contrário.
2. Se é certo que as varas comuns não possuem competência para processar execuções fiscais, o mesmo não se pode dizer das varas de execuções fiscais em relação à ação de conhecimento aforada com o propósito de desconstituir o lançamento, o débito ou o título executivo.
3. O entendimento do STJ é o de que, na pendência da execução fiscal, o posterior ajuizamento da ação anulatória ou declaratória há de ser feito perante o juízo das execuções. Precedentes.
4. No caso presente, há notícia de precedência de duas ações de execução fiscal (processos n. 0065322-21.2003.4.03.6182 e 0065118-74.2003.4.03.6182), com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, pelo que os feitos deveriam tramitar perante o mesmo juízo especializado.
5. Conflito procedente.”
(TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5005481-96.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/10/2022, Intimação via sistema DATA: 10/10/2022)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta por Itaú Unibanco Holding S.A. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos para desconstituir créditos tributários inscritos em dívida ativa sob o nº 80.2.20.026920-52.A parte apelante sustentou nulidade da sentença por indeferimento de prazo para complementação de prova documental, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, e defendeu a possibilidade de discutir, em embargos à execução, a compensação tributária realizada antes da inscrição em dívida ativa.Alegou que a vedação do art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80 não alcança hipóteses em que o contribuinte busca a declaração de invalidade do ato administrativo que rejeitou compensação anterior ao ajuizamento da execução fiscal.Requereu, subsidiariamente, a conversão dos embargos à execução em ação anulatória, com base no princípio da fungibilidade processual.A sentença foi mantida quanto à improcedência dos embargos. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, conforme art. 1.012, §1º, III, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em:
(i) verificar se é possível discutir, em sede de embargos à execução fiscal, compensação tributária indeferida ou não homologada na esfera administrativa; e
(ii) examinar a viabilidade da conversão dos embargos em ação anulatória de débito fiscal, em razão da fungibilidade entre as ações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A compensação tributária pode ser arguida em embargos à execução fiscal apenas quando reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução, conforme o entendimento fixado no REsp 1.008.343/SP (Tema 294/STJ).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.795.347/RJ, firmou entendimento de que não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação indeferida administrativamente, à luz do art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/1980.
A pretensão de ver reconhecida, judicialmente, a validade de compensação não homologada na via administrativa, dentro dos embargos à execução, implicaria a própria homologação judicial da compensação, o que é vedado.
Contudo, o ajuizamento da execução fiscal não impede o contribuinte de propor ação anulatória ou declaratória de nulidade do débito, conforme precedentes do STJ (CC 38.045/MA e REsp 851.607/RS).
Verificada a conexão entre a execução fiscal e a ação anulatória, é possível a conversão dos embargos em ação anulatória, quando atendidos os princípios da economia e da eficiência processual, sem prejuízo às partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação parcialmente provida para acolher o pedido subsidiário e determinar a conversão dos embargos à execução em ação anulatória, a ser regularmente processada perante o juízo de origem.
Sem condenação em honorários advocatícios adicionais, diante da suficiência do encargo inserido na Certidão de Dívida Ativa (Lei nº 6.830/80, art. 1º, §1º).
Tese de julgamento:
“1. A compensação tributária indeferida ou não homologada na esfera administrativa não pode ser arguida como matéria de defesa em embargos à execução fiscal, em virtude da vedação do art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/1980.
2. É admissível a conversão dos embargos à execução em ação anulatória, quando presentes a conexão e a identidade de causa de pedir e pedido, observados os princípios da economia e da eficiência processual.”
Legislação relevante citada:CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º, §1º; CPC, arts. 8º, 926, 927, §§3º e 4º, 1.009, §1º, 1.012, §1º, III; CTN, art. 170; Lei nº 6.830/1980, art. 16, §3º; Lei nº 8.383/1991, art. 66; Lei nº 9.430/1996, art. 74.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/12/2009, DJe 01/02/2010 (Tema 294/STJ);
STJ, EREsp 1.795.347/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27/10/2021, DJe 25/11/2021;
STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/02/2015, DJe 12/02/2015;
STJ, CC 38.045/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 12/11/2003, DJ 09/12/2003;
STJ, REsp 851.607/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 07/10/2008, DJe 29/10/2008.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017205-15.2020.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 09/10/2025, Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE)
Assim sendo, impende anular a sentença, a fim de que a presente demanda seja recebida como ação autônoma, devendo o magistrado determinar ainda a intimação da parte para emendar a petição inicial "ex vi" do disposto nos artigos 320 e 321 do CPC, "verbis":
"Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
Prejudicado o exame dos demais argumentos expendidos no recurso.
Ante o exposto, divirjo do voto da e. Relatora, com a devida vênia, e voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso da União, a fim de anular a sentença e determinar ao magistrado que receba o pleito da embargante/apelante como ação cognitiva autônoma, devendo ainda o magistrado promover a intimação da parte para emendar a petição inicial nos termos dos artigos 320 e 321 do CPC e dar seguimento à demanda para apuração da regularidade da compensação efetuada.
É como voto.
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EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. INVALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos à execução fiscal visando à declaração de extinção do crédito tributário em razão da compensação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de rediscutir, em âmbito judicial, na esfera de embargos à execução fiscal, da compensação não homologada em sede administrativa, visando à extinção do respectivo crédito tributário. III. Razões de decidir 3. O Código Tributário Nacional (CTN) fixa, em seu artigo 156, as hipóteses de extinção do crédito tributário. 4. Consoante estabelece o artigo 16 da Lei n. 6.830/80, em sede de execução fiscal, os embargos serão apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, em cujo âmbito poderá, à exceção da compensação e, em regra, das exceções, ser alegada toda matéria útil à defesa, bem como requeridas provas e juntada de documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do órgão julgador, até o dobro desse limite. 5. No que tange à compensação oposta em sede de embargos à execução fiscal, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do REsp n. 1008343/SP, Tema 294/STJ, pacificou a compreensão de que "a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário" (RESP 1.008.343, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 6. A respeito da compensação não homologada, a Primeira Seção do C. STJ pacificou em Embargos de Divergência em Recurso Especial, EREsp 1.795.347, relator Ministro GURGEL DE FARIA, com embargos de declaração rejeitados, a sua inviabilidade em matéria de defesa na esfera dos embargos à execução fiscal. 7. Nessa senda, posiciona-se o C. STJ, reafirmando os parâmetros instituídos na tese jurídica relativa ao citado Tema 294/STJ, bem como as disposições atinentes ao artigo 16, §3º, da LEF e da Lei n. 8.383/1991, no sentido de que a compensação a ser arguida em sede de embargos à execução fiscal se restringe àquela administrativamente homologada de forma prévia, nos termos do Embargos de Divergência em Recurso Especial, EREsp 1.795.347. 8. Calha anotar que, além do rol do artigo 927, inciso III, do CPC, o C. STJ guindou as decisões prolatadas em sede de embargos de divergência à categoria de jurisprudência dominante, consoante pacificado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 825/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA. 9. Nesse diapasão, é de rigor observar o quanto pacificado no EREsp n. 1.795.347/RJ, que, à míngua de modulação de efeitos, veda a admissão de um interregno durante o qual seria admitida a alegação pretendida. 10. A eventual invalidade da compensação tributária não homologada administrativamente, discutindo-lhes os critérios, não constitui fundamento apto a ser veiculado em sede de embargos à execução fiscal. Precedentes. 11. De rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação provida em parte. _________ Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1008343/SP (Tema 294/STJ) - Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
