Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070223-14.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: DEBORA REGINA DA SILVA SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


 

  

APELAÇÃO (198) Nº 5070223-14.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: DEBORA REGINA DA SILVA SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade.

Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja concedido o benefício, porque comprovada a carência mínima necessária à concessão do benefício, segundo a Lei nº 8.213/91.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO (198) Nº 5070223-14.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: DEBORA REGINA DA SILVA SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade.

O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".

A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:

"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade."

Relativamente ao cumprimento da carência, dispõe os artigos 25 e 26 da LBPS:

"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"

Logo, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.

A questão controvertida nos autos, cinge-se ao direito da requerente, na condição de contribuinte individual, à concessão de salário-maternidade, requerido administrativamente em 5/2/2018 e indeferido, por falta de comprovação do período de 10 (dez) meses de contribuição anterior à data do nascimento. 

A maternidade foi comprovada pela requerente por meio da juntada da certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 30/1/2018.

Para fins de comprovação das contribuições previdenciárias, a parte autora juntou aos autos cópia de sua CTPS, com a presença de três vínculos empregatícios, nos períodos de 12/5/2010 a 20/5/2010, 1º/4/2011 a 15/10/2012 e 12/11/2012 a 26/12/2012, e comprovantes de pagamento das contribuições relativas ao período compreendido entre 1º/3/2017 e 28/2/2018.

Quanto ao pagamento das contribuições no período que antecedeu o nascimento da criança, os pagamentos referentes às competências de 3/2017, 4/2017, 5/2017 e 6/2017 foram todos pagos em 27/7/2017; de 8/2017, 9/2017, 10/2017 em 10/1/2018. A competência de 11/2017, em 29/1/2018, a de 12/2017 e 1/2018 foram recolhidas em 5/2/2018, e a de 2/2018 em 11/4/2018.

Muito embora as contribuições tenham sido pagas, constata-se que o pagamento da maioria das contribuições foi realizado em atraso.

Portanto, apesar do retorno ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual (IREC-LC123), não houve o cumprimento da carência legalmente exigida para a concessão do benefício de salário-maternidade.

A verificação do cumprimento desse requisito exige leitura conjunta dos artigos 27-A e 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91.

De acordo com o artigo 27-A, "No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.".

Contudo, para o cômputo do período de carência, nos termos do disposto no artigo 27, serão observadas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo.

No caso, dado que o período mínimo de carência para o benefício almejado é de 10 recolhimentos, conforme previsto no artigo 25, III, da Lei 8.213/91, a parte autora deveria ter, no mínimo, 5 (cinco) novos recolhimentos na data do nascimento da filha, o que não possui.

Assim, quando do nascimento da filha em janeiro de 2018, e na data do requerimento administrativo, em 5/2/2018, verifica-se que ela não havia cumprindo com a carência exigida por lei.

As contribuições recolhidas em atraso, destarte, não podem ser computadas para fins de carência.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO CONCESSÃO. FALTA DE CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. - A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social, arts. 71, 25, III, e 27, II, da Lei n.º 8.213/91.- A impetrante, na qualidade de contribuinte individual, comprovou que o nascimento de seu filho se deu em 08.06.2011 (fl. 33), bem como que efetuou 15 recolhimentos, referentes às competências de 02/2010 a 03/2011 - fl. 26 - sendo que a lei é clara acerca da necessidade de recolhimento tempestivo, não fazendo ela jus ao benefício pleiteado. - Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 341345 - 0005906-69.2011.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018 )                                   

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA.   1. Conforme a Lei n° 9.876/99 toda segurada tem direito ao benefício pelo período de 120 dias, independente de estar empregada na época do parto. No caso de contribuinte individual, é necessário que a segurada tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei n° 8.213/61. 2. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência.   (TRF4, AC 0015571-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 20/03/2017)

A razão da norma consiste em evitar o desequilíbrio do sistema de previdência social, baseado em princípios autuariais e dependente da entrada constante de recursos, vertida pelos seus segurados.

Nessas circunstâncias, ainda que constatada a maternidade, os demais requisitos legais para a concessão do benefício requerido não foram preenchidos, o que impõe a manutenção da r. sentença.

Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.

- O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência.

- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.

- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

- Apelação desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.