PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033096-56.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por Nestlé Brasil Ltda contra decisão que, em sede de execução fiscal, declarou garantido o débito executado e não conheceu dos pedidos para excluir a devedora do CADIN, obstar o protesto da CDA e permitir a expedição das certidões de regularidade fiscal, dado que as providências almejadas já foram concedidas na ação de antecipação de garantia e, até o momento em que proferido o decisum recorrido, estavam vigentes. Alega, em síntese, que: a) a exclusão do devedor do cadastro de inadimplentes é medida preconizada no artigo 782, §§3º e 4º, do CPC, após a garantia integral do débito cobrado, e, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, autoriza, por si só, a ordem de abstenção ou sustação de protesto da CDA; b) a medida deve ser analisada nos termos do artigo 300 do CPC; c) o seguro-garantia apresentado ao juízo tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito não tributário executado. Com contraminuta (id 315346176). Aberta a oportunidade para as partes se manifestarem acerca de eventuais razões dissociadas e ausência de interesse recursal, na medida em que o objeto ventilado no agravo de instrumento diverge daquele enfrentado na decisão agravada, ambas apresentaram respostas (id 338057559 e 339128603). É o relatório. admb
VOTO Transcrevo a decisão agravada naquilo que é objeto deste recurso: "NÃO CONHEÇO os pedidos relacionados a consequências da inadimplência ou da constituição de garantia (obtenção de certidões de regularidade, cadastro de inadimplentes e protestos), considerando que tais questões foram definidas em precedente feito instaurado com o escopo de antecipar garantia, ficando aqui consignado que são mantidas correspondentes deliberações, tiradas nos autos da Antecipatória de Garantia." (id 319778837 - pág. 99) A seu turno, a parte agravante limitou suas razões e pedidos recursais aos requisitos necessários para obstar o protesto da CDA e a inscrição no CADIN, com a consequente concessão dessas medidas acautelatórias, sem ter enfrentado a única questão apreciada pelo juízo de origem - a impossibilidade de enfrentar a matéria, dado que esses provimentos já foram deferidos na ação antecipatória de garantia e ainda estavam vigentes à época. Merece destaque que a agravante, na manifestação de id 338057559, evidencia essa dissonância: "1. Apesar de o juízo executório alegar o não conhecimento do pedido porque este já foi deferido em outra demanda" A recorrente, portanto, apresentou razões de recurso dissociadas da decisão recorrida, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento. Cita-se a jurisprudência deste tribunal nesse sentido: PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1- O recurso cujas razões são inteiramente dissociadas da decisão atacada não merece ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade. 2 - Agravo não conhecido. (AC 00522450719974036100 AC - Apelação Cível - 1409327 - Desembargador Federal José Lunardelli - Primeira Turma - DJ: 14/02/2012 - TRF3 CJ1 Data:02/03/2012) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA DECISÃO AGRAVADA - NÃO CONHECIMENTO. I - O recurso deverá conhecer os fundamentos de fato e de direito ensejadores da reforma do julgado. Inteligência do artigo 514, II, CPC, que deve ser aplicado por analogia. II - Recurso que traz razões dissociadas da fundamentação da decisão agravada. III - Agravo legal não conhecido. (AC 00110944120094036100 AC - Apelação Cível - 1574569 - Desembargador Federal Cotrim Guimarães - Segunda Turma - DJ: 14/02/2012 - TRF3 CJ1 Data:23/02/2012) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. É como voto.
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EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Legislação relevante citada: Nenhuma. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 00522450719974036100, Desembargador Federal José Lunardelli, Primeira Turma, DJ: 14/02/2012; TRF3, AC 00110944120094036100, Desembargador Federal Cotrim Guimarães, Segunda Turma, DJ: 14/02/2012. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
