PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0054669-71.2014.4.03.6182
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: JULIANA MENEGHETTI PAIVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: BALCAO DO TELEFONE COMPRA E VENDA DE L TELEFONICAS LTDA
RELATÓRIO Apelação interposta por Juliana Meneghetti Paiva contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros. Alega, em síntese, que comprovou ser a única titular da conta-poupança em que o numerário bloqueado pelo sistema BACENJUD se encontrava, pois, apesar de estar vinculada ao CPF/MF do coexecutado Rubens Meneghetti, tal se deu porque ela era relativamente incapaz na data da sua abertura. Aduz, ainda, que as DIMOF apresentadas pela embargada não demonstram que seu genitor tenha qualquer vínculo com o dinheiro ali existente, seja pela ilegalidade da exibição desse documento nestes autos, como também que a conta-poupança foi aberta com o seu número de inscrição da Receita Federal, o que não justifica, por si só, tal conclusão. Sustenta, ainda, que a sentença deve ser anulada por cerceamento do direito de defesa, na medida em que não foi deferido o pedido para oficiar à instituição bancária para que ela prestasse as informações necessárias para a solução da lide, bem como pela ausência de despacho saneador proferido nos moldes do artigo 357 do CPC/15. Com contrarrazões (id 90610726 - págs. 23/29). Noticiada pela embargante que os valores bloqueados foram liberados pelo juízo de origem (id 335423242), foi aberta oportunidade para a União Federal se manifestar acerca desse fato, bem como sobre a fixação do ônus de sucumbência, a qual apresentou resposta (id 338129431). É o relatório. admb
VOTO Considerado o levantamento da penhora dos valores objeto dos embargos de terceiro, está caracterizada a perda superveniente do interesse de agir da parte embargante e a ação deve ser julgada extinta, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Passo a analisar a questão atinente à fixação do ônus de sucumbência. A imposição dos ônus processuais no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. (Precedentes: AgRg no Ag n.° 798.313/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/03/2007, DJ de 12/04/2007; EREsp n.° 490.605/SC, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, julgado em 04/08/2004, DJ de 20/09/2004; REsp n.° 557.045/SC, Ministro José Delgado, DJ de 13/10/2003; REsp n.° 439.573/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 04/09/2003; REsp n.° 472.375/RS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 18/03/2003, DJ de 22/04/2003). Especificamente em relação aos embargos de terceiro, a fixação dos honorários advocatícios sempre deve verificar quem deu causa à constrição indevida. Nesse sentido, cumpre citar a súmula 303 do STJ, in verbis: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." De igual sorte, transcrevo o artigo 85, §10, do CPC: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." No caso dos autos, a perda de objeto da ação tem por base a cassação do efeito suspensivo concedido no processamento do agravo de instrumento nº 0011166-24.2011.4.03.0000 e a manutenção da decisão que indeferiu o pedido para incluir o sócio gestor da empresa e proprietário do dinheiro, Rubens Meneghetti, no polo passivo da ação principal (id 335423245 e 335423246 destes autos; id 26424361 do processo nº 0019346-20.2005.4.03.6182 - págs. 153/154). Assim, a constrição de valores de pessoa que não ostenta a condição de responsável tributária, para fins de causalidade e em observância ao disposto na Súmula 303 do STJ, é ato imputável exclusivamente à exequente, ora embargada, e, por conseguinte, ela deve arcar com o ônus de sucumbência. Por fim, é inaplicável a tese firmada no tema 872 de recurso repetitivo do STJ (REsp nº1452840/SP), na medida em que a questão ali enfrentada - o ato de constrição afetou patrimônio de terceiro pela ausência de averbação em registro público da aquisição do bem ou direito - é diversa daquela ventilada neste processo - o levantamento da penhora sobre patrimônio de terceiro estranho à lide executiva. Quanto à fixação da verba honorária, dispõe o artigo 85 do CPC que, nas causas em que a fazenda for parte, serão observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, bem assim os percentuais específicos listados nos incisos de I a V do § 3º e das regras explicitadas nos §§ 4º e 5º. Quando da propositura da ação, a parte embargante deu como valor da causa aquele atribuído ao bem constrito na data da propositura desta ação (R$ 259.667,24 - 05.11.2014) e este é o proveito econômico auferido pelos autores. Destarte, conforme disposto no artigo 85 do CPC, parágrafo 3º, inciso I ao V, fixo a verba no piso legalmente preconizado, devidamente atualizado, porque propicia remuneração adequada e justa ao profissional, observado o trabalho realizado, o tempo decorrido e a natureza da causa. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC E DECLARO PREJUDICADA A APELAÇÃO, BEM COMO CONDENO A UNIÃO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO. É como voto. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
|
|
|
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE BENS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus de sucumbência em embargos de terceiro, julgados extintos por perda superveniente do objeto, em decorrência do levantamento da constrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 6. No caso concreto, a constrição dos valores ocorreu sobre patrimônio de terceiro que não ostentava a condição de responsável tributário na execução fiscal. 7. A determinação do bloqueio sobre os bens de pessoa estranha à lide é ato imputável exclusivamente à exequente, a União Federal, que deu causa à propositura dos embargos de terceiro. 8. Incide, na hipótese, o entendimento consolidado na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o disposto no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. 9. É inaplicável a tese firmada no Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.452.840/SP), pois a controvérsia não envolve ausência de averbação em registro público. 10. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte embargante, que corresponde ao valor do bem constrito, observando-se os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Apelação julgada prejudicada. Condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. O levantamento da constrição judicial sobre o bem objeto dos embargos de terceiro acarreta a perda superveniente do interesse de agir, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Nos embargos de terceiro extintos por perda de objeto, os ônus de sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à constrição indevida, em observância ao princípio da causalidade (Súmula 303/STJ e art. 85, § 10, do CPC)." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 10; art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, AgRg no Ag n.º 798.313/PE; STJ, EREsp n.º 490.605/SC; STJ, REsp n.º 557.045/SC; STJ, REsp n.º 439.573/SC; STJ, REsp n.º 472.375/RS; STJ, REsp nº1452840/SP (Tema 872). |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
