PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020735-70.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: AVILTEC REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO REZENDE TRIBONI - SP130353-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu a inclusão de sócio administrador da empresa executada no polo passivo do processo principal. Alega-se, em síntese, que: a) Jackson de Almeida Viana foi incluído como corresponsável tributário nas CDA que instruem a petição inicial após a abertura de processo administrativo de reconhecimento de responsabilidade (PARR), nos termos da Portaria PGFN nº 948/17 e do artigo 20-D da Lei nº 10.522/02, com fundamento no artigo 135, inciso III, do CTN, o que constitui fundamento hábil para justificar a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal; b) a mera consulta aos dados da Receita Federal pode justificar a conclusão administrativa de reconhecer a responsabilidade tributária de terceiros; c) a abertura de PARR e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica são institutos de natureza diversa; d) os atos administrativos têm presunção de veracidade; e) o entendimento consolidado na Súmula 392 do STJ está superado pela vigência posterior da Lei nº 13.606/18, que incluiu o artigo 20-D na Lei nº 10.522/02 e, consequentemente, regula a Portaria nº 948/17. Sem contraminuta. É o relatório.
VOTO
Não obstante o direito da fazenda pública de emendar a CDA até eventual decisão em primeira instância que aprecie a sua validade (artigo 2º, §8º, Lei nº 6.830/80), é vedada a autoridade fiscal a modificação do sujeito passivo da execução fiscal declinado no título executivo, conforme entendimento declinado na Súmula 392 e Tema 166 de recurso repetitivo, ambos do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” (Súmula 392) “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” (Tema 166) No caso dos autos, Jackson de Almeida Viana não constou como corresponsável tributário pelo débito executado, e o pedido de inclusão no polo passivo da execução fiscal tem por lastro a sua inclusão como codevedor nas CDA que instruem a petição inicial. Ademais, cumpre destacar que a notificação de abertura do procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade não observou o disposto no artigo 2º, inciso III, da Portaria nº 948/17, conforme se demonstra pela transcrição da norma em questão e do que constou naquele documento: “Art. 2º - O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR será instaurado por iniciativa da unidade descentralizada da PGFN responsável pela cobrança de débito inscrito em dívida ativa em face de pessoa jurídica devedora. Parágrafo único - O procedimento será realizado contra o terceiro cuja responsabilidade se pretende apurar e deverá indicar especificamente os indícios da ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações: (...) III - elementos de fato que caracterizaram a dissolução irregular da pessoa jurídica;” “A situação cadastral do CNPJ: 04.861.420/0001-13 revela indicativo de dissolução irregular, que é justamente o encerramento das atividades empresariais sem a observância dos ditames legais necessários à extinção formal da pessoa jurídica.” (id 373918132 autos de origem - Pág. 01) Denota-se que o texto apresentado na notificação é excessivamente genérico e sequer identifica qual é o problema na situação cadastral da empresa que justifica tal conclusão, descumprindo, assim, requisito instituído pelo próprio órgão. Neste particular, a presunção de veracidade do ato administrativo está condicionada à observância de todo o arcabouço jurídico, o que, em princípio, não ocorreu ou deixou de instruir o pedido formulado no juízo de origem. Ainda nesse ponto, é importante conhecer a data do evento que dá lastro à decisão administrativa tomada, para fins de apurar eventual prescrição para o redirecionamento, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo 444 do STJ, do qual extraio o seguinte excerto: “O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)” (grifo nosso) Dessa forma, ainda que o fundamento invocado nesse ato administrativo seja o artigo 135, inciso III, do CTN, considerada a expressa vedação imposta pelo entendimento de observância vinculante (art. 489, § 1º, VI, do CPC), o qual não reputo superado pela mera notícia de que a Fazenda Nacional concluiu, por meio de PARR, que alguém deve ser incluído no polo passivo da execução fiscal , nem pela juntada de cópia da notificação de abertura de procedimento em desacordo com o artigo 2º, inciso III, da Portaria nº 948/17, é de se manter integralmente a decisão agravada. Por fim, dados os fundamentos ora apresentados, reputo prejudicada a análise da legislação e dos precedentes jurisprudenciais mencionados nas razões recursais que dizem respeito ao mérito de existir ou não responsabilidade tributária. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
| Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020735-70.2025.4.03.0000 |
| Requerente: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
| Requerido: | AVILTEC REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO APÓS O AJUIZAMENTO. SÚMULA 392 DO STJ. VÍCIO FORMAL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de sócio administrador no polo passivo de execução fiscal.
A recorrente sustenta que a inclusão do sócio como corresponsável tributário nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) ocorreu após a instauração de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), com fundamento no art. 135, III, do CTN. Alega, ainda, a superação da Súmula 392 do STJ pela Lei nº 13.606/18.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é possível a modificação do sujeito passivo da execução fiscal para incluir sócio administrador cujo nome não constava originariamente na Certidão de Dívida Ativa (CDA), com base em posterior Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É vedada a modificação do sujeito passivo da execução fiscal na CDA após o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 392 e no Tema Repetitivo 166.
5. O referido entendimento não foi superado pela vigência da Lei nº 13.606/18, que alterou a Lei nº 10.522/02, pois a vedação à substituição da CDA para alteração do polo passivo visa garantir a estabilidade da lide e o devido processo legal.
6. O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) que embasou o pedido de inclusão do sócio não observou os requisitos formais previstos no art. 2º, III, da Portaria PGFN nº 948/17. A notificação de instauração apresentou fundamentação genérica, sem especificar os elementos de fato que caracterizaram a suposta dissolução irregular da pessoa jurídica.
7. O descumprimento dos requisitos do próprio ato normativo que instituiu o procedimento afasta a presunção de veracidade do ato administrativo que concluiu pela responsabilidade do sócio.
8. A análise da data do evento que ensejou a responsabilidade tributária é imprescindível para a verificação da ocorrência de prescrição para o redirecionamento, nos termos do Tema Repetitivo 444 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido para manter integralmente a decisão agravada.
Tese de julgamento: "1. A alteração do sujeito passivo na Certidão de Dívida Ativa (CDA) é vedada após o ajuizamento da execução fiscal, conforme o entendimento consolidado na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A instauração de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) que não observa os requisitos formais previstos em portaria, especificamente a indicação dos elementos de fato que caracterizam a dissolução irregular, não constitui fundamento idôneo para o redirecionamento da execução fiscal. 3. A presunção de veracidade do ato administrativo de inclusão de corresponsável tributário é afastada quando o procedimento que o originou descumpre as normas que o regulam."
Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 8º; Código Tributário Nacional (CTN), art. 135, III, e art. 185; Lei nº 10.522/02, art. 20-D; Portaria PGFN nº 948/17, art. 2º, III; Código de Processo Civil (CPC), art. 489, § 1º, VI, e art. 792.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, Tema Repetitivo 166; STJ, Tema Repetitivo 444.
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
