PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075926-76.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ELI OLEGARIO
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS OLEGARIO VIANNA - SP227531-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ELI OLEGARIO
RELATÓRIO
Apelação interposta por Eli Olegário contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou-os improcedentes. Alega, em síntese, que não está discriminado no título executivo o cálculo para apurar o valor cobrado, nem a data do termo inicial dos critérios de atualização do saldo devedor. Sustenta, ainda, a impossibilidade de incidirem sobre o quantum debeatur a taxa SELIC e correção monetária concomitantemente. Com contrarrazões (id 324852077). É o relatório.
VOTO
a) Da nulidade da CDA Destaco a redação dos artigos 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, verbis: "Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição." "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (...)" A documentação acostada aos autos evidencia que a CDA observou os requisitos exigidos nessas normas, vale dizer, o nome do devedor, seu domicílio, a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, a origem e natureza do crédito, com a disposição da lei em que é fundado, atualização monetária, respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo, a data em que foi inscrita e o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Saliente-se que há expresso apontamento de que a dívida foi inscrita com os elementos constantes dos processos administrativos relacionados sobre os quais recai a presunção de legitimidade, no sentido de que foram apuradas a liquidez e certeza do débito após o devido processo legal, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, bem como que até a sua liquidação está sujeita à correção monetária, aos juros de mora, com expressa indicação da legislação aplicável. Não há, nos autos, portanto, elementos pré-constituídos que infirmem a presunção de certeza e liquidez, de maneira que a alegação de nulidade da CDA não pode ser acolhida. Nesse sentido: TRF3 - AI 00309871920084030000, JUÍZA CONVOCADA SIMONE SCHRODER RIBEIRO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO; TRF3 - AC 00461634820104036182, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO. Por fim, nos termos do artigo 6º, §2º, da Lei nº 6.830/80 e entendimento firmado no tema 268 de recurso repetitivo do STJ, é dispensável a apresentação de demonstrativo de cálculo e o único documento que deve instruir o feito é a CDA. b) Da taxa SELIC Quanto à aplicação da taxa SELIC, a insurgência não prospera, visto que não há vedação à sua veiculação por lei ordinária (artigo 84, inciso I, da Lei nº 8.981/95, Lei nº 9.065/95, artigo 13 e Lei nº 8.218/91, artigo 34, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97), cuja previsão legal admite a incidência de juros e atualização monetária, haja vista a constante desvalorização da moeda. Ressalte-se que a fixação da taxa por ato administrativo emanado do Banco Central é prática do Poder Executivo e não representa violação aos princípios da legalidade e da tipicidade, na medida em que a variação da SELIC como índice de juros foi estipulada em lei. Ademais, a utilização da taxa respeita o princípio da equidade, uma vez que também é aplicada nas restituições (repetição de indébito e compensação tributária) desde 1º de janeiro de 1996 por força do disposto no § 4° do artigo 39 da Lei nº 9.250/95. O Pleno do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento por meio de julgamento do Recurso Extraordinário nº 582.461, representativo da controvérsia, no sentido da legitimidade da incidência da taxa SELIC para atualização dos débitos tributários quando a lei autorize, em consonância com o § 1° do artigo 161 do Código Tributário Nacional, que permite a incidência de juros de mora diversos do percentual de 1% quando assim a lei dispuser, verbis: 1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa SELIC. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. (...) 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE nº 582.461, Tribunal Pleno do STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.05.2011, DJe 18.08.2011). O Superior Tribunal de Justiça também tem jurisprudência consolidada no sentido da legalidade da incidência da referida taxa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. (...) 2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009) 3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. (...) 9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 879844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 11.11.2009, DJe 25.11.2009). Por fim, cumpre esclarecer que a SELIC engloba a correção monetária e juros de mora concomitantemente e é possível afirmar, com base na legislação atinente ao ponto, que não incidiu sobre o débito qualquer outro critério de atualização. c) Do dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5075926-76.2025.4.03.9999 |
| Requerente: | ELI OLEGARIO |
| Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS DE VALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA SELIC. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo executado contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
O apelante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de discriminação do cálculo e do termo inicial dos critérios de atualização do débito. Alega, ainda, a impossibilidade de incidência concomitante da taxa SELIC e de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão são: (i) verificar se a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal preenche os requisitos legais de validade; e (ii) analisar a legalidade da aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora sobre o débito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) atendeu aos requisitos obrigatórios previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. O título executivo indicou o nome do devedor, a quantia devida, a maneira de calcular os juros, a origem e a natureza do crédito, o fundamento legal, a data da inscrição e o número do processo administrativo.
5. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, a qual não foi ilidida por prova pré-constituída nos autos.
6. É dispensável a apresentação de demonstrativo de cálculo junto à petição inicial da execução fiscal, bastando a instrução do feito com a respectiva CDA, conforme o art. 6º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 268 de recurso repetitivo.
7. A aplicação da taxa SELIC para a atualização dos débitos tributários encontra amparo na legislação federal e possui legitimidade reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 582.461/RG) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 879844/MG).
8. A taxa SELIC é um índice que já engloba, em sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não havendo, no caso, cumulação indevida de encargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que preenche os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 é título hábil a instruir a execução fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez. 2. É dispensável a juntada do demonstrativo de débito à petição inicial da execução fiscal. 3. É legítima a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários federais."
Legislação relevante citada: CTN, arts. 161, § 1º, e 202; Lei nº 4.320/1964; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 6º, § 2º; Lei nº 8.218/91, art. 34; Lei nº 8.981/95, art. 84, I; Lei nº 9.065/95, art. 13; Lei nº 9.250/95, art. 39, § 4º; Lei nº 9.528/1997.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.461/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.05.2011; STJ, REsp 879844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 11.11.2009 (Tema 199); STJ, Tema 268/repetitivo; TRF3, AI 00309871920084030000, Rel. Juíza Convocada Simone Schroder Ribeiro, Quarta Turma, j. 18.02.2014; TRF3, AC 00461634820104036182, Rel. Juiz Convocado Roberto Jeuken, Terceira Turma, j. 14.02.2014.
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
