PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014284-43.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: GSS EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON JOSE DA SILVA - PR30532-A
APELADO: AEROMIX CONVENIENCIAS LTDA., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
Advogado do(a) APELADO: LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO - RJ96023-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela GSS EMPREENDIMENTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI - ME (id. 332723846) contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação (id. 331659141). Alega, em síntese, que não foi enfrentada a a questão relativa à incidência do artigo 3º da Lei nº 8.666/93 no julgamento da lide. Com manifestações da parte adversa (id 333416435 e 334457783). É o relatório. admb
VOTO O julgado embargos está eivado de omissão, pois não houve expressa referência ao artigo 3º da Lei nº 8.666/93. Passo a saná-la. Transcrevo o artigo 3º da Lei nº 8.666/93, vigente à época: "Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos." O dispositivo legal tão somente relaciona os princípios gerais cabíveis às licitações e contratos administrativos e sua observância não tem o condão de alterar o entendimento firmado no acórdão embargado. A revisão do ato praticado pela administração pública almejada pela apelante resultaria em violação aos princípios da igualdade e da vinculação ao instrumento convocatório, igualmente previstos no próprio dispositivo legal mencionado. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM A INCIDÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. É como voto.
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EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. OMISSÃO. ART. 3º DA LEI Nº 8.666/1993. VÍCIO SANADO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivo legal invocado pela parte configura omissão, vício que autoriza a oposição de embargos de declaração. 2. O saneamento da omissão referente à análise de norma que estabelece princípios gerais de licitação não implica a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, quando a aplicação de tais princípios, como o da igualdade e o da vinculação ao instrumento convocatório, confirma a correção da decisão embargada." Legislação relevante citada: Lei nº 8.666/1993, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
