PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004099-49.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: LUIZ ANTONIO DETONI
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu dos embargos de declaração da parte autora, bem como, rejeitou os embargos de declaração do INSS. A ementa (ID 327331356): “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. USO DE EPI. OMISSÃO INEXISTENTE. ERRO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, de um lado, pela parte autora, para correção de erro de movimentação processual referente ao julgamento anterior; de outro, pelo INSS, alegando omissões no acórdão quanto à eficácia de EPI, à ausência de habitualidade e permanência no contato com agentes nocivos, e à não aplicação da tese firmada no Tema 1.083/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração da parte autora não foram conhecidos, por não se voltarem contra decisão judicial, mas contra simples movimentação processual lançada erroneamente, o que não constitui objeto adequado ao recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Os embargos do INSS foram rejeitados, porquanto o acórdão embargado analisou suficientemente todas as questões relevantes, em especial quanto ao uso de EPI. Aplicou corretamente a tese firmada pelo STF no ARE 664.335/SC, segundo a qual a simples indicação de eficácia do EPI não descaracteriza, por si só, o tempo de serviço especial. 5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos foram inferidas a partir do conjunto probatório, especialmente PPP, CTPS e análise profissiográfica, ainda que ausente a literalidade da expressão no formulário. 6. A tese do Tema 1.083/STJ não se aplica ao caso concreto, pois a especialidade foi reconhecida com base na exposição a hidrocarbonetos, cuja análise é qualitativa, sendo desnecessária a medição de ruído ou aplicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN). 7. Os embargos do INSS, ao insistirem na reanálise do mérito da decisão, configuram tentativa de rediscutir a causa, o que é incabível nessa via processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração da parte autora não conhecidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são incabíveis quando dirigidos contra erro de movimentação processual, e não contra decisão judicial. 2. A menção à eficácia do EPI no PPP não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade, sendo necessária prova da efetiva neutralização do agente nocivo. 3. A exposição habitual e permanente pode ser reconhecida com base em elementos probatórios constantes nos autos, ainda que ausente declaração expressa no PPP. 4. A tese do Tema 1.083/STJ não se aplica a casos em que a especialidade foi reconhecida com base na exposição a agentes químicos de análise qualitativa. 5. É incabível utilizar os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, art. 1.022; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV. Jurisprudência relevante citada: Nos embargos de declaração (ID 333022241), a parte autora aponta omissão na análise do termo inicial do benefício e dos seus efeitos financeiros, deixando de impor o pagamento das parcelas atrasadas e a fixação dos consectários legais, assim como teria se omitido na fixação dos honorários advocatícios. Requer a correção do julgado para constar a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, em 08/12/2011, com o pagamento dos valores em atraso. Sem resposta. É o relatório.
(i) verificar se é cabível o conhecimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora com base em erro de lançamento processual;
(ii) analisar se há omissão ou outro vício no acórdão quanto às teses do Tema 1.083/STJ, ao uso de EPI e à caracterização da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos.
– STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015.
– STJ, Tema 1.083, REsp 1.960.813/PR.
– STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018.
– STJ, 3ª Seção, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09/06/2003.”.
V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)”. (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). O acórdão embargado expressamente destacou (ID 330934768): “Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo (08/12/2011), totaliza-se o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme planilha anexa. Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para dar parcial provimento à apelação da parte autora e reconhecer como especiais os períodos de 01/03/1982 a 29/06/1982, 23/09/1982 a 31/05/1984, 04/03/1985 a 22/11/1985, 25/03/1986 a 06/10/1986, 13/10/1986 a 01/04/199201/07/1993 a 08/03/1994 e de 12/04/1994 a 29/08/1994 de 01/02/1995 a 01/09/1999 e de 01/04/2000 a 15/03/2006, e determinar que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 9º da EC 20/98.” (destacamos) Por outro lado, considerando que houve a inversão do ônus sucumbencial, o acórdão deixou de tratar do tema, motivo pelo qual integro o julgado como segue: “Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a reafirmação da DER em 08/12/2011. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquiaao pagamento de honorários advocatícios fixadosem 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.” No mais, não há qualquer vício no acórdão embargado. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Por tais fundamentos, acolho, em parte, os embargos de declaração da parte autora para integrar o acórdão, com alteração do resultado do julgamento. É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0004099-49.2012.4.03.6183 |
| Requerente: | LUIZ ANTONIO DETONI |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que não conheceu dos embargos anteriormente interpostos e rejeitou os embargos do INSS, mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta omissão quanto à fixação do termo inicial do benefício, dos consectários legais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fixar expressamente o termo inicial do benefício, os critérios de atualização das parcelas vencidas e a condenação em honorários advocatícios após a inversão da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes quando a correção do vício altera o resultado do julgamento.
4. O acórdão embargado reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando o cômputo de períodos de atividade especial convertidos em comum até a DER (08/12/2011), mas não explicitou o termo inicial do benefício nem os consectários financeiros.
5. A fixação do termo inicial do benefício deve ocorrer na data da DER (08/12/2011), momento em que estavam preenchidos os requisitos para aposentadoria, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
6. Quanto aos critérios de atualização, devem ser observados o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação e o entendimento do STF no RE 870.947, aplicando-se a partir da EC 113/2021 exclusivamente a taxa Selic.
7. A inversão da sucumbência impõe a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme Súmula nº 111 e Tema 1105 do STJ, tendo em vista a procedência do pedido principal.
8. As demais alegações da parte autora não configuram omissão, mas simples inconformismo com o teor da decisão, não ensejando reexame do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão, fixando o termo inicial do benefício em 08/12/2011, determinar a incidência dos consectários legais conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o RE 870.947/SE, e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111/STJ.
Tese de julgamento:
1. A omissão quanto ao termo inicial do benefício e aos consectários legais deve ser suprida mediante embargos de declaração com efeitos modificativos.
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser pago desde a DER, quando comprovados os requisitos legais.
3. A inversão da sucumbência impõe a fixação de honorários em favor da parte vencedora, nos termos da Súmula nº 111 e do Tema 1105 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, II, 57 e 58; CPC/2015, art. 1.022; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; STJ, Tema 1105, REsp 1.846.439/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.03.2022; STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
