PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008023-40.2023.4.03.6201
RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: MARINALVA SILVA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE AFFONSO CARNEIRO - DF22593-A, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).
VOTO Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
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EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. PACTUAÇÃO DOS JUROS. TABELA PRICE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de impossibilidade de capitalização composta de juros e revisão de cláusulas contratuais e concessão de tutela de evidência para depósito judicial do valor incontroverso. 2. A parte autora defende a ilegalidade da aplicação de juros capitalizados, por meio do Sistema PRICE, em empréstimo consignado contratado com a CEF (nº 8.4444.0637332-0). Alega que o contrato não previu de forma expressa a capitalização mensal de juros, em dissonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que a aplicação de juros compostos em contrato de adesão, sem a devida informação, configura onerosidade excessiva e lesão ao consumidor. Baseando-se em parecer técnico particular, sustenta que a aplicação de juros simples (método GAUSS) com a mesma taxa de 5% a.a. resultaria em parcelas inferiores. 3. Na sentença, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: "[...] A requerente postula, portanto, que seja realizada revisão do contrato, em especial: B) Determinar que a taxa de juros estipulada no contrato (PRICE) do contrato litigado incida de forma linear e simples (método PRICE X GAUSS), cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar essa nova sistemática; e C) Declarar NULA, por venda casada, a previsão contida no item 10 do quadro resumo do contrato litigado, elemento que comercializou seguro, sendo que o indébito deverá incidir em DOBRO e ser apurado em sede de liquidação de sentença, pois todos os valores foram incorporados à parcela, tudo para se evitar enriquecimento sem causa em favor de quem cobrou- apuração em liquidação de sentença Inicialmente, a parte ao firmar o contrato anuiu no sentido firmado dos juros. A parte autora, de livre e espontânea vontade, aceitou os termos colocados pelo agente financeiro (credor-fiduciário) no contrato de financiamento imobiliário, estando ciente, no momento da assinatura, do valor do encargo mensal assumido e das suas condições, não podendo ser acolhido pleito que pretenda a adoção de fator não pactuado, para fins de cálculo das prestações e do saldo devedor, em respeito ao princípio "pacta sunt servanda". A obrigatoriedade das convenções visa conferir seriedade para as avenças e segurança jurídica quanto ao estabelecido a título de obrigação. Qualquer alteração somente pode ocorrer de forma bilateral, porque, em princípio, o contrato é exigido tal como foi estipulado, já que livremente pactuado. O contrato impõe aos contratantes um dever positivo, que se refere ao dever de cumprir a prestação estabelecida. Consequentemente, o inadimplemento voluntário, absoluto ou relativo, da prestação (fazer, não fazer ou pagar quantia certa) pactuada imporá ao obrigado o dever de responder pelas perdas e danos suportados pelo credor da relação obrigacional. Além disso, à Caixa Econômica, enquanto instituição financeira, não se aplica a vedação ao anatocismo e nem mesmo que limite aos juros de 12% ao ano. A taxa de juros foi livremente pactuada pela parte autora e a instituição financeira e não se caracterizou como abusiva. A parte autora não apresentou qualquer elemento de prova que demonstre a abusividade das cobranças bancárias relativas ao caso concreto, limitando-se a alegações genéricas de ofensa aos princípios norteadores das relações de consumo, não tendo nem seque acostado aos autos o contrato firmado. Em verdade, a pretensão da parte autora, expressa na petição inicial, é a de modificação unilateral do sistema de amortização, mediante substituição do SAC pelo sistema SAC-GAUSS, que considera mais vantajoso para si. Essa pretensão não tem amparo no ordenamento jurídico, pois não há ilegalidade ou abusividade a ser declarada em relação à cláusula contratual relativa ao sistema de amortização, devendo prevalecer a regra geral segundo a qual os contratos devem ser cumpridos. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO HABITACIONAL. SISTEMA SAC / PRICE. JUROS CAPITALIZADOS / ANATOCISMO. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ARTIGO 5º XXXVI DA CF/88. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP -5037664-98.2022.4.03.6301 - Relator(a) -Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA -Órgão Julgador - 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo -Data do Julgamento- 11/12/2023 -Data da Publicação/Fonte -DJEN DATA: 19/12/2023.
Assim havendo expressa previsão contratual, que não viola nenhuma norma de ordem pública, deve ser respeitada. Trata-se de ato jurídico perfeito, firmado entre as partes capazes e na forma prevista em lei. Com relação à clausula securitária observa-se que a parte autora aquiesceu expressamente com a contratação de seguro. Embora a parte autora sustente que a exigência seria indevida, não se caracteriza tal abusividade, haja vista ainda que as estipulações contratuais decorrem da expressa previsão do artigo 79 da Lei Federal nº 11.977/2009, a saber: Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.
Nesse sentido: MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS PARA FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NÃO É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONTRATADO POR OUTRO A CRITÉRIO DA PARTE. NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL REGIDO PELO SFH. ARTIGO 79 DA LEI 11977/2009. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. ACÓRDÃO RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5029098-63.2022.4.03.6301 Relator(a) Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI Órgão Julgador 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Data do Julgamento 01/03/2024 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 07/03/2024.
Assim, a conduta da CEF em exigir seguro habitacional é legal e a parte autora não comprovou que houve abusividade da CEF em relação ao valor cobrado e, tampouco, que na ocasião postulou pela contratação de outra seguradora e foi impedida. Cumpre destacar que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROSREMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa doConsumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro deHabitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção emcadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta ainscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sidocomprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. A letra "b" da Orientação 1 foi incorporada no enunciado da Súmula 382 do STJ, segundo o qual "a estipulação de juros remuneratórios, superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". O Supremo Tribunal Federal também adota a mesma posição, a teor do disposto na Súmula 596 STF - "as disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Portanto, para a Corte, é possível a manutenção dos juros ajustados pelas partes, desde que, no caso concreto, não configure o abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Cumpre ressaltar que, nos termos da Súmula Vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal, "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Por sua vez, em relação aos juros moratórios, o enunciado da Súmula 379 do STJ dispõe que "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Dessa forma, os contratos não regidos por leis específicas, mesmo quando pactuados por instituições financeiras, devem obedecer às regras gerais previstas no art. 1º do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) e art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, o que não é o caso dos autos, em que há legislação específica sobre o tema. A capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras, na qual se incluem os contratos de cartão de crédito, é permitida, desde que previamente pactuado pelas partes contratantes. Neste sentido é o entendimento do STJ, que mitigou a posição firmada na Súmula 121 (grifei): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. 1. É permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos bancários firmados com instituições financeiras, quando houver expressa pactuação neste sentido, circunstância não ocorrente na espécie. 2. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1246559/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011) O Superior Tribunal de Justiça entende também que a capitalização dos juros na periodicidade mensal é permitida para os contratos pactuados a partir da MP nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, desde que previamente estabelecida pelas partes. Resta pacificada a possibilidade de capitalização mensal dos juros, desde que seja pactuada entre as partes e desde que haja legislação permissiva para tanto. A respeito do quanto se entende, vejam-se os seguintes representativos julgados do Superior Tribunal de Justiça: CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO-LIMITAÇÃO. SÚMULA 596/STF. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. REMUNERATÓRIOS. - Os juros remuneratórios não sofrem as limitações da Lei da Usura. - É lícita a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36), desde que pactuada. - Apenas a cobrança de encargos remuneratórios ilegais pelo credor, descaracteriza a mora do devedor. Em outras palavras: mesmo que haja cobrança de encargos moratórios ilegais, a mora do devedor não pode ser descaracterizada. [AGRESP 984739/RS; 3ª Turma; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; DJ de 03.03.2008]; ........................................ CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. II - A capitalização mensal dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. III - Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual. IV - Cumpridas as formalidades legais, é lícita a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. Recurso improvido." [REsp 979.176/RS; 3ª Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; DJ 15/04/08] Ademais, não há que se falar em ilegalidade da cobrança juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, considerando que a taxa de juros incidente é de 5,11%. Outrossim, não há falar em desconhecimento das cláusulas contratuais, uma vez que é seu dever a leitura e concordância com o contrato, tendo em vista a manifestação de vontade (arts. 107 a 111, todos do CC). Por fim, não há ilegalidade na cobrança da taxa de administração e risco, a qual possui previsão legal para a sua cobrança na Resolução 2.519/1998, do Banco Central do Brasil, no art. 11, III, do seu anexo, mantida pela Resolução 2.706/2002, do Banco Central do Brasil, e pela Resolução nº 289 do Conselho Curador do FGTS e foi pactuada no contrato em questão, sendo limitada a 12% (doze por cento) ao ano juntamente com os demais encargos financeiros e foi considerada legal pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI. 1. Ação ajuizada em 13/07/07. Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18. 2. Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos. 3. O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF). 4. O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Já a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90. 5. Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal. 6. Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90). 7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1568368/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018) Nesse quadro, não se constatando qualquer ilegalidade ou irregularidade no contrato pactuado entre as partes que justifique a revisão, não há que ser acolhida a pretensão inicial. Portanto, os pedidos são improcedentes. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Mantenho o deferimento da justiça gratuita. [...] 4. A questão em discussão consiste em definir a legalidade do Regime Composto de Juros aplicado ao contrato de empréstimo consignado em questão, por meio do Sistema Francês de Amortização (Tabela PRICE), analisando, notadamente, se houve expressa pactuação da capitalização, conforme exigido pelo STJ. Ainda, pretende-se determinar se deve ser aplicado o sistema de juros pelo método "GAUSS" (juros simples) e se deve ser determinada a devolução das diferenças já pagas ou o seu abatimento nas parcelas vincendas. II. RAZÕES DE DECIDIR
III. DISPOSITIVO
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
