PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011674-88.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: JOAO LAGE DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação previdenciária que visa o reconhecimento de atividades especiais para fins de concessão de aposentadoria, indeferiu o pedido de expedição de ofícios às empregadoras ativas e de realização de prova pericial por similaridade em relação às empregadores inativas. Aduz o agravante, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa considerando que a expedição de ofícios e a produção de prova pericial são essenciais ao deslinde da demanda, a fim de que se comprove a exposição a agentes nocivos. Diante da inexistência de pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, a parte agravada, intimada, não apresentou contraminuta. É o relatório.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De início, conheço do presente instrumento a teor do Tema 988/STJ, assim firmado: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Compulsando detidamente os autos do processo originário, verifica-se que o pedido formulado na petição inicial volta-se à concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, mediante a comprovação das atividades especiais (insalubridade). O reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e a forma da sua demonstração devem observar a legislação vigente à época da prestação do trabalho ("tempus regit actum"), conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). Para períodos laborados até 28/04/95, admite-se o enquadramento legal da atividade especial por categoria profissional do segurado, observada a classificação prevista nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 (IN INSS 128/28.03.2022, art. 274, I). No que tange aos períodos compreendidos de 29/04/95 a 31/12/2003, o reconhecimento da atividade especial exige a comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a agente nocivo durante o labor, mediante a apresentação de formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030, laudo técnico ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (IN INSS 128/28.03.2022, art. 274, II e III). A partir de 01/01/2004, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pela Lei 9.528/97, passou a ser o documento comprobatório da atividade especial (art. 68, §3º, Decreto 3.048/99), em substituição aos antigos formulários, emitido pela empresa empregadora ou a ela equiparada, devendo ser preenchido na forma determinada pelo art. 148, §9º, IN 99/2003, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais Destarte, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora, de modo que no caso, cabe ao autor diligenciar visando à obtenção dos documentos necessários, comprobatórios da especialidade alegada. Não obstante, diferentemente do PPP, que pertence ao empregado, o LTCAT/PPRA são documentos pertencentes à empregadora, não estando ela obrigada ao fornecimento ao empregado que, por sua conta, os solicita. Assim, na intenção de esclarecer dúvidas quanto ao preenchimento do PPP ou mesmo quanto a real exposição a agentes nocivos, prospera o interesse dos segurados em obter o fornecimento do LTCAT ou PPRA por meio de ofício judicial. Ressalto que há precedente da TNU - Turma Nacional de Uniformização, formado no PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Tema 208 cuja tese prestigia os dados complementares advindos do LTCAT: "1. . Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração." Portanto, como visto, a expedição de ofício ao empregador para fornecimento do LTCAT/PPRA não substituiu o dever da parte autora em buscar o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento obrigatório à comprovação das atividades especiais a partir de 01/01/2004, de modo que, primeiramente, deverá o segurado diligenciar a obtenção deste documento. Ademais, obtidos tais documentos, entendendo o segurado remanescer incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria, no âmbito trabalhista, para contestação das informações lá constantes (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019). Por fim, somente diante da comprovação de que a empresa está inativa; diante da comprovação da negativa de fornecimento do PPP ou laudo técnico; ou diante de contradição entre o PPP e o laudo técnico ou omissão técnica, é que se justificará a realização da prova pericial. No caso dos autos, primeiramente, observo que o agravante não trouxe, em suas razões, a especificação de cada empresa a justificar o pedido de perícia por similaridade ou expedição de ofício, formulando pedido bem genérico. No entanto, verifica-se dos autos originários, que o autor desenvolveu sua vida laboral nas funções de servente, ajudante, soldador e montador, sendo que, em relação as empresas Montreal Engenharia, Tuma Engenharia Térmica, Cemil Construções, Engenharia e Manutenção Industrial, Meiden Montagens e Instalações Industriais e Rowlands Engenharia, restou comprovado que estão inativas/baixadas, de modo que justifica-se a perícia por similaridade, a qual deverá ser realizada em empresa de engenharia industrial e mediante a comprovação da exata atividade do agravante. Da mesma forma, em relação a empresa Engebasa Mecânica e Usinagem, restou comprovada a notificação da empresa via AR a fim de que apresente os documentos comprobatórios da atividades (PPP ou LTCAT), sem que houvesse qualquer resposta da empresa, razão pela qual também se justifica a expedição de ofício para que forneça o PPP, bem como LTCATs do período. No entanto, em relação a todas as demais empregadoras, não há nos autos comprovação de que tenha o autor diligenciado visando obter formulários ou PPPs comprobatórios da atividade especial, razão pela qual não se cogita a expedição de ofícios para fornecimento de tais documentos. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização de perícia por similaridade em relação as empresas Montreal Engenharia, Tuma Engenharia Térmica, Cemil Construções, Engenharia e Manutenção Industrial, Meiden Montagens e Instalações Industriais e Rowlands Engenharia, e a expedição de ofício à empresa Engebasa Mecânica e Usinagem, a fim de que forneça o PPP e os LTCATs do período laborado, nos termos da fundamentação. É como voto.
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO ATIVIDADES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DO PPP. 1. O reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e a forma da sua demonstração devem observar a legislação vigente à época da prestação do trabalho ("tempus regit actum"), conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 2. Para períodos laborados até 28/04/95, admite-se o enquadramento legal da atividade especial por categoria profissional do segurado, observada a classificação prevista nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 (IN INSS 128/28.03.2022, art. 274, I). 3. No que tange aos períodos compreendidos de 29/04/95 a 31/12/2003, o reconhecimento da atividade especial exige a comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a agente nocivo durante o labor, mediante a apresentação de formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030, laudo técnico ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (IN INSS 128/28.03.2022, art. 274, II e III). 4. A partir de 01/01/2004, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pela Lei 9.528/97, passou a ser o documento comprobatório da atividade especial (art. 68, §3º, Decreto 3.048/99), em substituição aos antigos formulários, emitido pela empresa empregadora ou a ela equiparada, devendo ser preenchido na forma determinada pelo art. 148, §9º, IN 99/2003, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais 5. Na intenção de esclarecer dúvidas quanto ao preenchimento do PPP ou mesmo quanto a real exposição a agentes nocivos, prospera o interesse dos segurados em obter o fornecimento do LTCAT ou PPRA por meio de ofício judicial. 6. Somente diante da comprovação de que a empresa está inativa; diante da comprovação da negativa de fornecimento do PPP ou laudo técnico; ou diante de contradição entre o PPP e o laudo técnico ou omissão técnica, é que se justificará a realização da prova pericial, sendo direta nos casos em que as empresas estão ativas e indiretas/por similaridade nos casos de inatividade. 7. No caso dos autos, possível a realização de perícia técnica por similaridade em relação às empresas comprovadamente inativa, bem como a expedição de ofício visando a obtenção do PPP e LTCAT em relação à empresa cuja negativa de fornecimento restou constatada no feito. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
