PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000675-76.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: BENEDITO PORTES
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIELA SOMERA TEIXEIRA - SP391956-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação previdenciária, indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, bem como o pedido de antecipação da tutela para suspensão dos descontos perpetrados sobre o benefício. A parte agravante sustenta, em síntese, que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, bastando a declaração de hipossuficiência. Aduz que seu rendimento líquido não ultrapassa o parâmetro de 03 salários mínimos adotados por esta Corte Regional. Sustenta, ainda, a viabilidade da antecipação da tutela para suspensão dos descontos; a existência de prescrição e decadência a obstar qualquer cobrança; além de tratar de verba alimentar percebida de boa-fé. Deferido parcialmente a antecipação da tutela recursal apenas para determinar a suspensão dos descontos perpetrados sobre o benefício ativo, mantendo o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: o artigo 98 do CPC/2015 estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". De sua vez, o artigo 99, §§1° a 4° do mesmo diploma processual dispõem sobre a forma de comprovação do direito ao benefício, além de outros tópicos. Confira-se: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...) Nesse sentido, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Veja-se que o diploma processual é expresso no sentido de que a contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício. Além disso, uma vez concedido, o benefício é passível de revogação, na forma do artigo 100, caput do CPC/2015: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.". Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda bruta mensal de até 03 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP). Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Turma: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO. GRATUIDADE INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. - Para a concessão da gratuidade da justiça, basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção não é absoluta, podendo ser ilidida por prova em contrário, hipótese em que o juiz indeferirá o pedido (art. 99, caput e §§2° a 4°, do CPC). - A Sétima Turma desta Corte, adotando critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP), tem decidido que, na hipótese de o postulante auferir renda mensal inferior a 3 salários mínimos, há presunção de hipossuficiência apta a ensejar a concessão do benefício. Caso se verifique renda mensal superior a tal limite, a concessão da assistência judiciária somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. - No caso em análise, a presunção relativa de hipossuficiência restou afastada, pois os documentos apresentados, assim como as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, disponíveis para consulta a este Gabinete, indicam que o agravante, quando do ajuizamento da demanda, possuía vínculo empregatício estável, além de ser titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, em outubro/2023, o agravante percebeu salário no importe de R$ 5.795,03 (cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais e três centavos) e aposentadoria no valor de R$ 2.830,78 (dois mil, oitocentos e trinta reais e setenta e oito centavos). - Considerando que a renda mensal verificada ultrapassa o parâmetro adotado por esta C. Turma e inexistindo comprovação de despesas extraordinárias capazes de relativizá-lo, não resta configurado o direito à gratuidade da justiça. - Registro estar ciente da discussão pendente no Tema 1.178/STJ: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil". Nessa ocasião, porém, a suspensão foi limitada aos recursos especiais ou agravos em recurso especial, unicamente (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1988686 - RJ, Rel. Min. Og Fernandes). - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, AI nº 5001249-36.2024.403.0000, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Erik Gramstrup, j. 15/05/2,24, DJEN 20/05/2024) PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO). 2. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), equivalente a três salários mínimos. Precedentes. 3. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio. 4. No caso concreto, não há prova da hipossuficiência atual. 5. Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, AI nº 5026751-11.2023.403.0000, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 25/04/24, DJEN 02/05/2024) No caso dos autos, os documentos constantes do feito, notadamente os dados remuneratórios do CNIS, apontam que no momento da propositura da ação, quando requereu a gratuidade, a parte agravante percebia remuneração no valor de R$ 1.902,80, na condição de contribuinte individual, além da percepção de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 4.845,24, sendo que a soma é superior ao parâmetro aqui estabelecido, considerando que o salário mínimo era de R$ 1.412,00, é possível concluir que percebe valor superior a 03 (três) salários mínimos (R$ 4.236,00). Assim, considerando que a renda mensal ultrapassa o parâmetro adotado por esta C. Sétima Turma, não resta configurado o direito à gratuidade da justiça. Por outro lado, no pertinente a suspensão dos descontos sobre o benefício ativo, dispõe o caput do artigo 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, estabelece o artigo 311 do Código de Processo Civil/2015: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Neste contexto, é possível verificar dos autos originários, em breve síntese, que o INSS, após auditoria interna, entendeu pela adulteração de documentos que embasaram o reconhecimento de labor rural, por ocasião de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 08/06/05, a qual restou cessada a partir de 01/12/17. Em rápida análise, verifica-se que o labor rural foi reconhecido com base na certidão de casamento do segurado, título eleitoral, certificado de reservista e declaração de ex-empregador, sendo que a dúvida que se coloca acerca da suposta adulteração recai sobre a profissão declarada na certidão de casamento e a data da emissão do título eleitoral. No entanto, deve-se reconhecer que a comprovação da atividade de rurícola é, de modo geral, frágil e dificultosa e, no caso dos autos, o próprio cartório eleitoral reconhece a profissão de lavrador, além disso, os demais documentos não foram contestados e também comprovam a qualidade de lavrador, o que, a meu ver, é situação hábil a configurar a probabilidade do direito. Ademais, pende de apreciação as hipóteses de prescrição e decadência, as quais deverão ser oportunamente apreciadas pelo D. Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Assim, em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos que autorizam a parcial antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para determinar a suspensão dos descontos perpetrados sobre o benefício ativo, mantendo a decisão agravada quanto ao indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É como voto.
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO. GRATUIDADE INDEFERIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PERPETRADOS SOBRE O BENEFÍCIO ATIVO. PENDÊNCIA DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA. 1. Esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 2. No caso dos autos, os documentos constantes do feito, notadamente os dados remuneratórios do CNIS, apontam que no momento da propositura da ação, quando requereu a gratuidade, a parte agravante percebia rendimentos decorrentes da atividade como contribuinte individual, bem como decorrentes do pagamento de aposentadoria, cuja soma é superior ao parâmetro aqui estabelecido, considerando que o salário mínimo era de R$ 1.412,00, é possível concluir que percebe valor superior a 03 (três) salários mínimos (R$ 4.236,00). 3. No pertinente a suspensão dos descontos sobre o benefício ativo, dispõe o caput do artigo 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Neste contexto, deve-se reconhecer que a comprovação da atividade de rurícola é, de modo geral, frágil e dificultosa e, embora o INSS tenha entendido pela existência de irregularidades em alguns documentos tidos início de prova material, os demais documentos não foram contestados e comprovam a qualidade de lavrador, situação hábil a configurar a probabilidade do direito. 5. Ademais, pende de apreciação as hipóteses de prescrição e decadência, as quais deverão ser oportunamente apreciadas pelo D. Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 6. Portanto, m sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela recursal quanto ao ponto. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
