PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000356-30.2025.4.03.6137
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ANTONIO CARLOS ISIDORIO
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA JAQUELINE DA COSTA - MG139131-A, NADIA OLIVEIRA VICENTE - MG125365-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, IV e 485, I do CPC. A parte autora requer a reforma total da r. sentença. Pede a reforma da decisão, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o reexame dos pedidos de restabelecimento do benefício, considerando as novas provas médicas apresentadas e a perícia médica a ser realizada. A declaração de inexistência de coisa julgada, uma vez que os pedidos são distintos e fundamentados em decisões administrativas independentes. O restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, em reconhecimento à incapacidade total do apelante para o exercício de qualquer atividade laborativa. Sem Contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Da coisa julgada. Não ocorrência. A teor do art. 502 do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." A intangibilidade da coisa julgada assume foros de garantia constitucional e sua violação importa em ofensa à segurança jurídica, por ofensa à decisão definitiva transitada em julgado anteriormente proferida e relativa à mesma relação jurídica na qual coincidem partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/2015. A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas. O caráter social do Direito Previdenciário, as questões de saúde que permeiam muitas das ações que versam sobre benefícios previdenciários e assistenciais - cuja melhora ou agravamento provocam a modificação dos fatos - e a variedade dos lapsos temporais que se verificam entre análise administrativa e à apreciação judicial (incluindo os momentos em que são realizadas as perícias médicas e/ou sociais), recomendam uma visão das normas processuais atenta a tais peculiaridades. Nessa perspectiva, a princípio, cada requerimento administrativo inaugura um novo quadro fático e jurídico passível de ensejar o ajuizamento de nova ação judicial. De sua vez, o processo foi extinto, por ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de auxilio doença referente ao reconhecimento de incapacidade para o trabalho quanto ao período de 16/05/2021 até 22/08/2023. Detidamente analisado os feitos, não se verifica a tríplice identidade entre os elementos das duas ações propostas pela parte autora, especialmente considerando a natureza do benefício requerido, a alteração de quadro fático com agravamento das condições de saúde, e ainda que se tratam de pedidos administrativos diversos. Ressalto que o mero fato de o perito indicar a existência de incapacidade laboral no período abrangido pela ação anteriormente ajuizada não faz coisa julgada neste feito, posto que, não visa o autor, nesta ação, a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade naquele período. Sobre o tema a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3°, I, DO CPC/2015. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com respaldo no art. 485, inciso V, do CPC, sob fundamento da ocorrência da coisa julgada. O benefício foi cessado administrativamente pela não constatação da persistência da incapacidade laborativa. 2. Há três questões em discussão: (ii) saber se há existência, ou não, de coisa julgada, com necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) saber se há comprovação de incapacidade laborativa, qualidade de segurada e carência para concessão de benefício por incapacidade; e (iii) aplicação dos consectários. 3. A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). 4. In casu, embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos evidencia alteração na situação de fato, em razão dos requerimentos administrativos distintos em ambas as ações. Não configurada a coisa julgada. Sentença anulada. Condições de imediato julgamento. Aplicação do artigo 1013, §3º, inciso I, do CPC/2015. 5. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. 6. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). 7. Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa para a função reabilitada), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. 9. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1013, §3º, inciso I, do CPC/2015. Pedido inicial julgado improcedente. Apelação da parte autora prejudicada no mérito. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, I; CPC, art. 98, §§2º e 3º, art. 479, art. 485, V, e art. 502; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 a 47 e arts. 59 a 63. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13.12.2007, p. 614; TRF3, 9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.02.2003, p. 486. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5034497-32.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2025, DJEN DATA: 12/05/2025) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIVERSO. QUADRO FÁTICO DISTINTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária proposta visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com fundamento em novo requerimento administrativo e quadro clínico atualizado. Sentença de procedência, determinando a concessão da aposentadoria por invalidez desde 21/05/2024. 2. Apelação do INSS sustentando a ocorrência de coisa julgada e litispendência, sob alegação de que há ação anterior em trâmite (processo nº 0002539-93.2020.4.03.6344), envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a presente ação está acobertada pela coisa julgada em razão do processo anterior ainda em trâmite; (ii) analisar se há identidade entre as demandas para fins de caracterização de litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A coisa julgada ocorre apenas quando há decisão transitada em julgado, o que não se verifica no caso concreto, pois o processo nº 0002539-93.2020.4.03.6344 ainda está em fase recursal. 5. A litispendência exige identidade entre as ações quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir, conforme o art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC. No caso, o requerimento administrativo que fundamenta a presente ação (nº 422767972) é distinto daquele que deu origem à ação anterior (nº 204186882), indicando quadros clínicos e documentos médicos diversos. 6. O estado de saúde do segurado pode sofrer alterações ao longo do tempo, o que justifica a formulação de novo requerimento administrativo e o ajuizamento de nova ação sem configuração de litispendência ou coisa julgada. 7. A jurisprudência do TRF-3 reconhece que a superveniência de novo quadro fático afasta a litispendência, sendo necessária a análise individualizada de cada pedido de benefício por incapacidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada somente se configura quando há decisão definitiva de mérito transitada em julgado, inexistente no caso concreto. 2. A litispendência exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que não se verifica quando há requerimentos administrativos distintos baseados em quadros clínicos diversos. 3. A evolução do estado de saúde do segurado pode justificar a formulação de novo requerimento e o ajuizamento de nova ação previdenciária sem que isso caracterize litispendência ou violação à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º a 4º; Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 7ª Turma, AC nº 5512466-68.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, DJe 05/12/2020. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5039999-49.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 06/05/2025, DJEN DATA: 09/05/2025) Assim, afasto a incidência de coisa julgada, anulando a sentença de extinção. Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, nos termos da fundamentação. É o voto.
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EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. QUADRO FÁTICO SUPERVENIENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 1º e 2º, e 502; CF/1988, art. 5º, XXXVI. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
