PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008751-42.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DOMINGOS FELICIANO
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados como guarda mirim (01.02.77 a 09.03.81 e de 01.03.82 a 21.01.84). A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo de serviço, os períodos de 01.02.77 a 09.03.81 e de 01.03.82 a 21.01.84, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria integral (art. 201, §7º, I, CF) com DIB em 04.09.2017 (DER), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Condenou ambas as partes ao pagamento de honorários de advogado, a serem fixados em percentual mínimo do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, observada a concessão da gratuidade em favor da parte autora. Não houve condenação em custas (ID 137086979). Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício. Dispensado o reexame necessário (art. 496, §3º, CPC) e interposto recurso de apelação pelo INSS (ID 137087232), os autos foram remetidos a esta Corte, sendo distribuídos à relatoria do Exmo. Des. Fed. Toru Yamamoto. Em sessão de 05.09.2022 (ID 258458422), a 7ª Turma desta E. Corte, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o cômputo como tempo, dos períodos de 01.02.77 a 09.03.81 e de 01.03.82 a 21.01.84, laborados como guarda mirim junto à Prefeitura do Município de Piracicaba/SP, mantido o direito à concessão da aposentadoria proporcional (arts. 52 e 53 da Lei 8.213/91) com DIB em 08.11.2018 (DER reafirmada) (dia anterior à propositura da ação) e efeitos financeiros a partir da citação (26.03.2019); condenou o INSS ao pagamento das parcelas devidas, atualizadas monetariamente conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, e ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Interposto recurso especial pelo autor (ID 270769609), a Vice-Presidência desta Corte não admitiu o recurso (ID 275474181), decisão contra a qual foi interposto recurso de agravo (ID 276744887). Decisão monocrática do Exmo. Relator Min. Paulo Sérgio Domingues conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos a esta Corte, “para aferir se a atividade desempenhada pelo recorrente pode ser caracterizada como verdadeira relação de emprego, típica de segurado obrigatório da Previdência Social, em nítida distorção aos propósitos da função de guarda-mirim.” (ID 337341785). É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Diante do quanto decidido na r. decisão de ID 337341785, procedo ao rejulgamento do recurso de apelação interposto pelo INSS (ID 137087232) e à análise da atividade de guarda mirim exercida pela parte autora nos períodos de 01.02.77 a 09.03.81 e de 01.03.82 a 21.01.84 e da possibilidade de reconhecimento como tempo de serviço para fins previdenciários, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. A guarda-mirim, instituição de cunho filantrópico, comum nas prefeituras municipais, reveste-se de importância junto à comunidade local na oferta de ações socioeducativas visando à aprendizagem profissional para futura inserção dos jovens no mercado de trabalho. Os serviços são prestados mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar do assistido. Deste modo, em princípio, não gera vínculo empregatício, fugindo à relação de emprego definida nos termos do artigo 3º da CLT. Neste sentido é a jurisprudência: AC nº 5008751-42.2018.4.03.6109, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 12/09/2022; AC nº 6029541-63.2019.4.03.9999, Des. Federal Paulo Domingues, DJe 18/08/2021. No entanto, em hipótese excepcional, caso comprovado o efetivo desvirtuamento da atividade, abre-se a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM. DESVIRTUAMENTO. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 1. Na presente demanda, pretende o autor a averbação, para fins previdenciários, do tempo de serviço no período de 01/10/1980 a 29/04/1985, no qual atuou como guarda-mirim. 2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço na atividade de guarda-mirim, para fins previdenciários, nos casos em que o caráter socioeducativo da atividade é desvirtuado, por meio da comprovação da existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia (art. 11, I, a, da Lei 8.213/1991). 3. Deve ser realizada uma análise detida sobre a caracterização do vínculo de natureza empregatícia, não se podendo afirmar que ocorreu o desvirtuamento do caráter socioeducativo da atividade de guarda-mirim em qualquer caso, sob pena de se gerar um desestímulo à própria existência das instituições interessadas em preparar jovens para o mercado de trabalho. Portanto, apenas caso efetivamente demonstrada, diante das provas dos autos, a existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia, é que se poderá reconhecer o tempo de serviço para fins previdenciários. 4. Este Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, reconhece a possibilidade do cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da UNIÃO (AgInt no REsp 1.489.677/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018; e REsp 1.676.809/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017). 5. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos da Lei 8.213/1991, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991). 6. Cabe ao Tribunal de origem analisar as provas dos autos, a fim de aferir se a atividade desempenhada pelo recorrente pode ser caracterizada como verdadeira relação de emprego, típica de segurado obrigatório da Previdência Social, em nítida distorção aos propósitos da função de guarda-mirim. 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial do particular. (AREsp n. 1.921.941/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO GUARDA MIRIM. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME (...) Tese de julgamento: O tempo de serviço como guarda mirim pode ser reconhecido para fins previdenciários quando há desvirtuamento da atividade, caracterizando vínculo semelhante ao de natureza empregatícia. A atividade especial pode ser reconhecida mediante apresentação de documentos técnicos (PPP e LTCAT) que demonstrem exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo admissível a conversão do tempo especial em comum para períodos anteriores à EC 103/2019.O reexame necessário não se aplica quando a condenação imposta é inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.Os honorários advocatícios devem ser limitados ao valor das prestações vencidas até a sentença, conforme Súmula 111/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º e § 14; EC 20/1998, art. 3º; EC 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 55, § 3º, 57, § 5º, e 58; CPC/2015, art. 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), REsp 1.882.236/RS, REsp 1.893.709/RS, REsp 1.894.666/SC (Tema 1081), ARE 664335/STF; TRF 3ª Região, ApCiv 5056640-59.2018.4.03.9999, ApCiv 5009711-60.2021.4.03.6119. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004397-15.2020.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/04/2025, Intimação via sistema DATA: 28/04/2025) A parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos, como início de prova material, objetivando o cômputo como tempo de serviço, de períodos de atividade de guarda mirim, de 01.02.77 a 09.03.81 e de 01.03.82 a 21.01.84 (ID 137086963/26-29): - declaração firmada pela Associação Formar de Assistência Social e Aprendizagem Profissional, anteriormente denominada Guarda Mirim Municipal de Piracicaba, informando que a parte autora “pertenceu ao quadro desta entidade na condição de guarda mirim, na qual participou do programa social que tinha por base o trabalho educativo, a teor do art. 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no período 01/02/1977 a 09/03/1981 e 01/03/1982 a 21/01/1984, tendo a matrícula de nº 689, recebendo regularmente remuneração mensal, durante o período em que exerceu a atividade educativa vinculado à entidade”; - relatório de atividades exercidas pela parte autora junto à Guarda Mirim de Piracicaba nos períodos impugnados, registrado sob matrícula nº 689. As testemunhas ouvidas em juízo (Sônia Margarida Costa Leite Ribeiro, Ivan Aparecido Lopes da Silva e José Carlos de Oliveira) (ID 137086972) confirmaram de forma unânime, sem contradições, ter a parte autora prestado serviços como “guarda mirim”, na função de auxiliar administrativo, na sede da Guarda Mirim Municipal de Piracicaba, exercendo atividade laborativa com jornada diária de trabalho, das 8 às 17h, com intervalo de uma hora para almoço, sem registro em CTPS, sob hierarquia e subordinação de chefia, controle de presença e horário, mediante “chamada” diária dos estudantes nas dependências da sede, com contraprestação mediante pagamento mensal de valor, inclusive relativo a férias e 13º salário, sempre acompanhado de demonstrativo de pagamento “holerite” e recibo. Infere-se do conjunto probatório produzido nos autos a existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia (art. 11, I, a, Lei 8.213/91), mediante o desvirtuamento do caráter socioeducativo da atividade desempenhada pela parte autora como guarda mirim, o que permite o reconhecimento do tempo de serviço na atividade de guarda-mirim para fins previdenciários. Com efeito, a atividade desempenhada pelo autor junto à Guarda Mirim Municipal de Piracicaba é passível de ser caracterizada como verdadeira relação de emprego, típica de segurado obrigatório da Previdência Social, em nítida distorção aos propósitos da função de guarda mirim, hipótese que viabiliza o cômputo dos períodos de 01.02.77 a 09.03.81 e de 01.03.82 a 21.01.84 como tempo de serviço, para fins previdenciários. Considerando o tempo de serviço reconhecido nos autos (01.02.77 a 09.03.81 e de 01.03.82 a 21.01.84), bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS/reconhecido na via administrativa, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo (04.09.2017), a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios, como reconhecido na r. sentença de ID 137086979. Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04.09.2017), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada em 09.11.2018, dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei 8.213/91). Com relação aos honorários de advogado, mantenho a fixação na forma determinada na r. sentença de ID 137086979, para não incorrer em reformatio in pejus em desfavor do INSS, considerando-se sobretudo a ausência de interposição de apelação pela parte autora. Diante do não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento). Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantidos o cômputo como tempo de serviço, dos períodos de atividade de guarda mirim nos períodos de 01.02.77 a 09.03.81 e de 01.03.82 a 21.01.84 e o direito à concessão da aposentadoria integral com DIB em 04.09.2017 (DER), nos termos explicitados na decisão, e, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários de advogado em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE GUARDA MIRIM. DESVIRTUAMENTO. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO EMPREGADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Os serviços da guarda-mirim são prestados mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar do assistido, fugindo à relação de emprego definida nos termos do artigo 3º da CLT.
3. Existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia (art. 11, I, a, Lei 8.213/91), mediante o desvirtuamento do caráter socioeducativo da atividade desempenhada pela parte autora como guarda mirim, o que permite o reconhecimento do tempo de serviço na atividade de guarda-mirim para fins previdenciários.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. DIB na data do requerimento administrativo.
6. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
