PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004548-77.2023.4.03.6330
RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HELENA DE ABREU
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de recurso(s) interposto(s) pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por idade.
VOTO Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir, conforme trecho a seguir: "Cuida-se de ação ajuizada por MARIA HELENA DE ABREU, em face do INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por idade que lhe foi concedida com DIB em 24/06/2024 (ID 292393990). Sustenta que "o cálculo da RMI do benefício deveria ter se baseado no art. 26, §2º c/c §6º da EC 103/2019, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição, a partir de 07/1994, com exclusão das contribuições que resultariam em redução do valor do benefício". Preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio, porquanto é dispensado no caso de mera revisão de benefício já concedido, conforme restou definido na tese firmada pelo E. STF no âmbito do Tema 350, in verbis: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas acões ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimara o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Também não prevalece o argumento do INSS de que os efeitos financeiros da revisão do benefício, caso reconhecida sua aplicabilidade, devem incidir somente a partir da citação nesta demanda, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. É assim porque o STJ já deliberou em sentido diverso: "o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, porquanto o deferimento revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior da especialidade da atividade" (AgInt no AgInt no REsp 1761394/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021). Nesse sentido os seguintes julgados: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS PELO EMPREGADOR EM RECLAMATÓRIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO FIXADO NA DATA DO PEDIDO REVISIONAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. [...] 3. O incidente deve ser conhecido e provido. 4. Uma vez acatado o pleito revisional, se reconhece o direito do autor a benefício mais favorável desde a data em que preenchidos os requisitos para a respectiva fruição. Endossar a tese do acórdão, restringindo o termo inicial dos efeitos financeiros à data do pedido administrativo, importa admitir o pagamento da prestação defasada por determinado período a despeito do reconhecimento pleno do direito ao gozo do benefício nesse mesmo período, com locupletamento da Autarquia. O único limitador temporal a ser considerado, pois, vem a ser aquele determinado pela incidência do prazo prescricional, que determina a fulminação do direito de ação relativamente ao direito não exercitado a tempo por inércia do respectivo titular. [...] 6. Dessa maneira, não pode o acórdão recorrido limitar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à data de entrada do pedido administrativo de revisão. Pelo contrário, os efeitos da revisão retroagem ao momento em preenchidos os requisitos para a concessão do benefício (DER), respeitada a prescrição quinquenal computada retroativamente desde o pedido de revisão. 7. Em face do exposto, dou provimento ao incidente nacional de uniformização, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à jurisprudência desta Turma. (PUIL 0001530-06.2008.4.03.6316 (julgado em 22/06/2017) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. [...] 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial dos efeitos da revisão de benefício previdenciário, em decorrência de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (STJ, REsp 1.489.348/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2014). 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Tribunal Superior de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 8. Recurso Especial não provido. (REsp 1666561/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017) Tratando do mérito, a pretensão é improcedente. Compulsando os autos, verifica-se que os requisitos para obtenção da aposentadoria por idade foram obtidos ainda antes da vigência da EC 103/2019. Desse modo, como é de praxe, o INSS efetuou diferentes simulações de cálculos da renda do benefício a fim de definir a mais vantajosa à segurada. Nesse intuito, considerou as diversas normas aplicáveis, tanto aquelas que vigoravam antes da referida EC (previstas na Lei 8.213/91), quanto as que foram trazidas pela emenda (arts. 18 e 19). Observando as simulações realizadas, verifica-se que, aplicando as regras estabelecidas pela EC 103/2019, foi considerada a soma de todos os salários de contribuição, como prevê o art. 26 da emenda, bem como desconsiderados aqueles que resultavam na redução do valor do benefício (§ 6.º do mesmo artigo). Depois, houve incidência do fator previdenciário delimitado pelo § 2.º do art. 26 da EC 103/2019 ("o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição ..."), resultando em uma RMI de R$ 603,39 (ID 292393990 - página 10). Destaca-se que, sem a realização do referido descarte, a renda do benefício seria ainda menor, resultando em R$ 578,28 (ID 292393990 - página 12), conforme demonstra simulação também realizada nesse cenário. Por fim, foi efetuada simulação com base nas regras estabelecidas pela Lei 8.213/91 (arts. 29, I e 50). Para tanto, foi considerada a soma apenas dos 80% maiores salários de contribuição sobre a qual incidiu fator previdenciário calculado na forma mencionada pelo art. 50 da Lei 8.213/91: "a aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício". Como consequência, apurou-se renda mensal no valor de R$ 561,72 (ID 292393990 - página 18). Tendo em vista, portanto, que todas as rendas simuladas não alcançaram sequer o valor do salário mínimo vigente no ano de concessão do benefício (2021), a renda final foi equiparada àquele montante, perfazendo R$ 1.100,00 à época da concessão. O autor não demonstrou a existência de eventual erro de cálculo cometido pelo INSS, inclusive no que tange aos diferentes fatores previdenciários empregados pela Autarquia, tendo se desinteressado expressamente pela produção de provas (ID 353460209). Sendo assim e não se observando irregularidade quanto ao procedimento da apuração da renda do benefício, não há motivo que justifique a revisão pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC." Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso da Parte Autora a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. É o voto.
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RMI - RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS - APOSENTADORIA POR IDADE - CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO CONFORME ART. 26, §2º C/C §6º DA EC 103/2019 - REQUISITOS PERTINENTES PREENCHIDOS ANTES DA EC Nº103/2019 - DIFERENTES SIMULAÇÕES DE CÁLCULOS DA RENDA DO BENEFÍCIO REALIZADOS PELO INSS QUANDO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA - PARA VERIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO - VALORES OBTIDOS INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
