PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007014-22.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
REU: IDILIO FERNANDES, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS SELECIONADOS I
Advogado do(a) REU: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A
Advogado do(a) REU: LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: JIVE ASSET GESTAO DE RECURSOS LTDA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163-A
RELATÓRIO . O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação rescisória proposta na data de 16/03/2023 pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em face de Indílio Fernandes, Lilian Rodrigues Fernandes Furukawa, Clicie Rodrigues Fernandes e "JIVE ASSET GESTÃO DE RECURSOS LTDA. (...), na qualidade de Gestor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECIONADOS I" (ID 271395411, p. 2), com fundamento no art. 966, inc. V do CPC, visando desconstituir o acórdão proferido nos autos dos embargos à execução n. 0037943-07.1996.4.03.6100, que estabeleceu a aplicação de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, bem como a cumulação destes com juros compensatórios. Alega que "A presente demanda não visa rediscutir o mérito da decisão judicial transitada em julgado da ação de desapropriação nº 097732-86.1997.4.03.6100" (ID 271395411, p. 2), objetivando-se, em verdade, "a rescisão e o rejulgamento dos embargos à execução nº 0037943-07.1996.4.03.6100, em específico sobre o mérito debatido nos referidos embargos, atinente ao percentual de juros compensatórios e a não cumulação dos juros moratórios com os juros compensatórios (vedação ao anatocismo)" (ID 271395411, p. 2/3). Sustenta que a decisão rescindenda ofendeu os seguintes dispositivos: "(i) quanto ao percentual de juros compensatórios, o art. 3º da Medida Provisória nº 1.577, de 11 de junho de 1997, o art. 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, que incluiu o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, e o art. o art. 1º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, que deu nova redação ao art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941; e (ii) em relação à impossibilidade de os juros compensatórios comporem a base de cálculo dos juros moratórios (vedação ao anatocismo), o art. 1º da Medida Provisória nº 1.997-34, de 13 de janeiro de 2000, que incluiu o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, o qual foi mantido por sucessivas medidas provisórias, com regramento atual feito pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, em atendimento ao disposto no § 12, do art. 100, da CF/88, e da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal" (ID 271395411, p. 3/4). Observa que "Tais normas foram declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF, que fixou expressamente a inexistência de modulação os efeitos, ou de qualquer forma limitação no tempo do referido entendimento (ED's na ADI 2.332/DF)" (ID 271395411, p. 4). Ressalta que tal entendimento também foi incorporado pelo STJ no julgamento da Pet n. 12.344/DF. Com relação ao polo passivo, explica que o Sr. Idílio era parte da demanda originária de desapropriação (n. 097732-86.1997.4.03.6100), ao passo em que Lilian Rodrigues Fernandes Furukawa e Clicie Rodrigues Fernandes foram indicadas por serem herdeiras da parcela do crédito que era devida à mãe destas. Destaca, ainda, que o crédito que cabia ao Sr. Idílio e os honorários pertencentes a Fábio de Oliveira Luchesi Advocacia S/C foram transferidos por meio de cessão, tornando necessário que fosse integrada à lide a sociedade Jive Asset Gestão de Recursos Ltda., na condição de administradora do "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados I". Expõe que o art. 6º da LINDB estabelece que as leis possuem eficácia e aplicabilidade imediatas. Anota que "embora a decisão de mérito da ação de desapropriação nº 097732-86.1997.4.03.6100 tenha fixado o percentual de juros compensatórios em 12% (doze por cento), é bom esclarecer que o pronunciamento judicial ocorreu no ano de 1995" (ID 271395411, p. 18). Afirma que não implica violação à coisa julgada a aplicação de legislação nova, conforme se extrai do disposto no art. 505, inc. I, CPC. Registra que "ao apreciar relação jurídica de trato continuado, qualquer modificação no estado de direito causa inevitavelmente impacto no quanto foi decidido e acobertado pela coisa julgada, não havendo o que se falar em sua violação" (ID 271395411, p. 19). Relata que, com a edição das novas leis, "fixou-se que o percentual de juros compensatórios passaria a ser de 6% (seis por cento) ao ano, e não mais de 12% (doze por cento) ao ano, assim como apontou-se que o momento de incidência dos juros moratórios aconteceria em momento posterior aos juros compensatórios, razão pela qual não seria possível a sua cumulação" (ID 271395411, p. 20). Argumenta que tais modificações legislativas deveriam ter sido observadas no acórdão rescindendo, sobretudo à luz do art. 1.013, § 1º, CPC. Assevera que, em novo julgamento, deverão ser aplicados os seguintes índices: "(i) de 21 de dezembro de 1987 (data da imissão na posse) até 11 de junho de 1997, equivale ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, na forma da súmula 618 do Supremo Tribunal Federal e das súmulas 74 e 110 do extinto Tribunal Federal de Recursos, tal como fixado no título executivo produzido no processo de conhecimento; (ii) de 12 de junho de 1997 até a efetiva expedição do precatório, observará o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, haja vista a aplicação e a eficácia imediatas (art. 6º da LINDB) do art. 3º da Medida Provisória nº 1.577, de 11 de junho de 1997, que foi sucedido pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, que incluiu o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, e pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, que deu nova redação ao art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941; e (iii) de janeiro de 2022 (ante a vigência da EC nº 113, de 2021) até a data da a efetiva expedição do precatório, observância à incidência da taxa SELIC como fator de correção monetária, juros moratórios e juros compensatórios para as condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública, na forma do art. 3º da EC nº 113, de 2021" (ID 271395411, p. 23/24). Entende, também, que deverá ser fixado "que os juros moratórios não são cumulativos com os juros compensatórios, pois aqueles somente poderão ter incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição - isto é, seguinte àquele em que o precatório deveria ter sido pago, na forma do § 12, do art. 100, da Constituição e da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal" (ID 271395411, p. 34). Requer a procedência da ação para que seja rescindido o acórdão proferido nos embargos à execução, promovendo-se novo julgamento da demanda. Estima o valor da causa em R$ 203.658.194,40 (duzentos e três milhões, seiscentos e cinquenta e oito mil, cento e noventa e quatro reais, e quarenta centavos). A autora, em 17/03/2023, juntou cópia "da cessão de créditos realizado entre o primeiro requerido e os FUNDOS representados pelo quarto requerido JIVE ASSET GESTAO DE RECURSOS LTDA, comprovando-se, assim, sua legitimidade passiva para integrar a lide" (ID 271428686). Na data de 02/05/2023, Jive Asset Gestão de Recursos Ltda. apresentou manifestação "sobre o pedido de tutela formulado" (ID 273472009, p. 1), na qual alegou a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, tendo em vista que "A titularidade do direito creditório cedido é do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECIONADOS I" (ID 273472009, p. 2). Postulou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade, bem como pela extinção da ação sem resolução do mérito "pela impossibilidade de sanar o vício apontado, dado o decurso do prazo decadencial de dois anos para propositura da Ação Rescisória" (ID 273472009, p. 8). Juntou documentos. Ainda, a Jive Asset Gestão de Recursos Ltda. ofereceu contestação em 23/05/2023 (ID 274535408). Alega a decadência, uma vez que o trânsito em julgado da ação de desapropriação se deu em 1995. Afirma ser incabível o manejo de ação rescisória com finalidade recursal. Assevera que a Jive é parte ilegítima para integrar a demanda, pois o cessionário do crédito é o Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados I. Entende que não houve a devida formação de litisconsórcio passivo necessário, pois a ação não foi proposta em face do advogado que atuou na ação principal. No mérito, sustenta que não houve ofensa à lei, pois o acórdão proferido em embargos à execução não trouxe inovação, mantendo os parâmetros definidos na fase de conhecimento da ação de desapropriação. Explica que é incabível a aplicação da orientação da ADI n. 2.232, por força da Súmula n. 343 e do Tema n. 136 do STF. Destaca que inexiste ofensa ao art. 6º da LINDB, por ser necessário preservar a coisa julgada formada em 1995. A tutela de urgência requerida foi deferida "para determinar a suspensão integral do cumprimento de sentença em trâmite no primeiro grau (autos nº 5015549-46.2018.4.03.6100)" (ID 278937784, p. 5), postergando-se para momento posterior o exame da questão relativa à legitimidade das partes. Contra a decisão, Jive Asset Gestão de Recursos Ltda. interpôs embargos de declaração (ID 279226480), recurso que foi julgado improvido (ID 280723316). Inconformada, a embargante interpôs agravo interno (ID 281951540). Na data de 14/08/2024, foi proferida decisão que não conheceu do agravo interno de ID 281951540 com fundamento no art. 932, inc. III, CPC, em razão da ausência de legitimidade da Jive Asset Gestão de Recursos Ltda. para litigar em nome próprio - ou seja, sem atuar na qualidade de representante do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados I. Pelo mesmo motivo, também foi declarada a impossibilidade de se analisar a contestação apresentada por esta (ID 299942769). Determinou-se, ainda, "a exclusão de Lilian Rodrigues Fernandes Furukawa e Clicie Rodrigues Fernandes do polo passivo da demanda, julgando o processo extinto sem resolução de mérito em relação a estas, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC" (ID 299942769, p. 13), sendo ordenada a retificação da autuação para que apenas constassem como réus "Idílio Fernandes" e "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados I". Por fim, a decisão de ID 278937784 foi parcialmente reconsiderada, para que fosse autorizado o prosseguimento do cumprimento de sentença n. 5015549-46.2018.4.03.6100 quanto aos valores incontroversos. O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados I ("FUNDO") - representado por sua administradora BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (ID 302781189, p. 1) - interpôs agravo interno (ID 302778023). Alega que houve equívoco do INCRA quanto à formação do polo passivo, havendo o deliberado propósito de indicar como ré a pessoa jurídica Jive Asset Gestão de Recursos Ltda. Entende que "o INCRA ignora por completo a capacidade do Fundo para responder por suas obrigações legais e contratuais e, consequentemente, a capacidade do Fundo para ser parte da Ação Rescisória" (ID 302778023, p. 4). Expõe que "nem mesmo a tese da representação socorre o INCRA, já que a JIVE, como Gestora, sequer detém legitimidade para a representação judicial do Fundo, esta que é competência atribuída à Administradora do Fundo, conforme artigo 29 da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022" (ID 302778023, p. 6). Afirma que "o Administrador do Fundo é o BTG Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM e não a JIVE, consoante faz prova a Ficha Cadastral juntada no ID 273472014 e também a Ata de Assembleia juntada com o ID 273472014, o que torna absolutamente inaceitável a conclusão de que a JIVE não teria sido incluída como ré no processo, mas tão somente como representante do Fundo e, ainda, de que a citação da JIVE supriria a citação do Fundo" (ID 302778023, p. 6). Argumenta ter ocorrido a decadência, pois o Fundo não foi chamado a integrar a lide dentro do biênio decadencial. Afirma, também, que deve haver a reforma da decisão agravada quanto à concessão da tutela, por não haver a plausibilidade do direito nem a urgência da medida. Ainda, houve a apresentação de contestação pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados I ("FUNDO") - também neste ato representado pela BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (ID 302778028). Afirma que houve a consumação da decadência. Alega que o art. 968, caput, CPC exige que a petição inicial seja elaborada com observância dos requisitos do art. 319 do mesmo diploma, impondo a correta indicação do réu e de sua qualificação. Explica que "A indicação de pessoa errada importa a indicação de pessoa ilegítima e, com isso, atrai o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo, 330, II, do Código de Processo Civil" (ID 302778028, p. 8). Argumenta que "o INCRA indicou como Ré da ação a empresa JIVE ASSET GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ 13.966.641/0001-47, quando é certo que deveria ter indicado o Fundo ora Contestante, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECIONADOS I, CNPJ/MF sob o nº 09.236.210/0001-58, este sim titular dos Direitos de Crédito oriundos da Ação de Desapropriação de origem" (ID 302778028, p. 8). Assevera que "o INCRA incluiu a GESTORA do Fundo como Ré quando é certo que deveria ter incluído o próprio FUNDO" (ID 302778028, p. 8). Sustenta não haver dúvida de que o INCRA incluiu a Jive como ré, como se observa em diversas de suas manifestações. Expõe que o "INCRA não apontou a JIVE como simples representante processual do Fundo na sua inicial; o INCRA aponta a JIVE como Ré na condição de gestora do Fundo, sugerindo possa a JIVE responder pelas obrigações do Fundo, assim como aquele administrador que responde pessoalmente pelas práticas ilícitas cometidas na administração da empresa" (ID 302778028, p. 10). Entende que "a inclusão da JIVE (prestadora de serviços de gestão ao Fundo) no polo passivo da lide foi sim erro crasso incorrido pelo INCRA, que não pode ser simplesmente relevado sob a ótica de singelo estilo de redação" (ID 302778028, p. 10). Observa que "o INCRA errou ao não incluir o Fundo como Réu em sua inicial, devendo, agora, amargar o preço de seu erro que, no caso concreto, importa a necessária extinção da ação por força da decadência, considerando que a falha na formação do litisconsórcio necessário não foi corrigida dentro do biênio legal previsto para a distribuição da Ação Rescisória" (ID 302778028, p. 11). Destaca que houve, ainda, falha na formação do litisconsórcio necessário, pois não houve "indicação do advogado titular dos honorários sucumbenciais cujo direito, embora autônomo, está incontestavelmente associado ao valor da condenação devida aos expropriados/cessionário" (ID 302778028, p. 12). Sustenta ser impossível o julgamento de mérito da ação rescisória, uma vez que "os normativos tidos pelo INCRA por manifestamente violados não foram objeto de enfrentamento no v. acórdão que se busca rescindir" (ID 302778028, p. 15). Afirma que no agravo interno interposto em 04/11/2014 discutiu-se exclusivamente a revisão do termo inicial dos juros moratórios, e não a revisão dos juros compensatórios. Explica que a tese de redução dos juros compensatórios de 12% para 6% nunca foi explorada pelo INCRA nos embargos à execução, não podendo ser invocada agora em ação rescisória, pois esta não comporta inovação argumentativa. Alega não haver violação manifesta à lei, uma vez que o acórdão rescindendo não se pronunciou sobre as normas que teriam sido ofendidas. Anota que o INCRA pretende "a alteração do termo inicial dos juros e não a alteração da taxa desses juros" (ID 302778028, p. 19), de forma que a matéria discutida já se encontra acobertada pela coisa julgada. Expõe que "a norma que altera o termo inicial dos juros moratórios somente é aplicável às situações ocorridas após a sua edição, não alcançando as situações já consolidadas ao tempo da sua publicação" (ID 302778028, p. 20). Assevera que "os juros compensatórios, diferentemente dos juros moratórios, têm natureza de direito material, daí porque a taxa de juros compensatórios expressamente fixada no título executivo transitado em julgado é coberta pela coisa julgada, não alcançável por legislação superveniente" (ID 302778028, p. 22). Invoca a aplicação da Súmula n. 343, STF. Também houve a interposição de agravo interno contra a decisão ID 299942769 pela Jive Asset Gestão de Recursos Ltda. (ID 302816858). Sustenta que "em determinadas passagens é possível verificar que o INCRA incluiu a JIVE efetivamente como parte ré da Ação Rescisória e não o FUNDO" (ID 302816858, p. 5), não se tratando de estilo pessoal de linguagem. Afirma que "É indiscutível que a Ação Rescisória foi movida contra a JIVE, "na qualidade de Gestor do Fundo", ainda que indevidamente" (ID 302816858, p. 6). Observa que "A JIVE não é a adquirente da coisa ou do direito litigioso e muito menos beneficiária do precatório, que é objeto de discussão na rescisória" (ID 302816858, p. 7). Anota que "ao cadastrar a petição inicial no PJE, ao preencher os formulários disponíveis, o INCRA selecionou e escolheu a JIVE como a parte ré e não o Fundo" (ID 302816858, p. 8). Registra que claramente o INCRA indicou a Jive como ré, de forma que "não subsiste motivo para o não conhecimento do agravo interno de id 281951540 e muito menos a desconsideração da contestação (id 274535408)" (ID 302816858, p. 9). Argumenta que a decisão agravada pronunciou expressamente haver a necessidade de inclusão do cessionário do crédito no polo passivo, concluindo-se, "por dedução lógica, que o polo passivo não está configurado de maneira adequada, porque efetivamente não constou o "cessionário do crédito no polo passivo"" (ID 302816858, p. 10). Assevera que "A indicação absolutamente clara da petição inicial é contrária à argumentação jurídica exposta na r. decisão recorrida, corroborando toda a argumentação exposta pela incorreção da petição inicial ao apontar a JIVE no polo passivo em vez do Fundo" (ID 302816858, p. 10). Destaca que "a outorga de procuração ocorrida pela gestora JIVE, em representação do FUNDO, para constituir advogado para atuação no Cumprimento de Sentença, decorre justamente de sua condição de gestora, com fundamento no artigo 84 da Resolução CVM nº 175/22 e artigo 32 do Anexo Normativo II da mesma Resolução - que trata especificamente dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios -, combinado com item 13.2 do Regulamento do Fundo" (ID 302816858, p. 11). Expõe que "Em uma análise mais detida aos autos do Cumprimento de Sentença, verifica-se que a própria petição que junta a procuração é apresentada em nome do FUNDO e não da JIVE" (ID 302816858, p. 12). Anota que "Diversamente do que constou na r. decisão agravada, sendo portadores de direitos e deveres, os fundos de investimento detêm capacidade de ser parte (CPC art. 70, c/c 75, inc. XI), assim como ocorre com outros entes despersonalizados (massa falida, o espólio, o condomínio, as sociedades, a herança jacente e a herança vacante)" (ID 302816858, p. 13). Explica que "qualquer ação em que se discuta direitos e deveres do fundo de investimento deve ser movida por ou em face deste, nunca em face do seu representante que é o gestor ou o administrador" (ID 302816858, p. 13). Requer o provimento do recurso para que seja declarada a ilegitimidade passiva da Jive, para que seja reconhecida a inadmissibilidade da ação rescisória, e para que seja revogada a tutela provisória concedida. Em 16/10/2024, Idílio Fernandes e a sociedade de advogados Fábio de Oliveira Luchesi Advocacia S/C apresentaram contestação (ID 307148102). Destacam, inicialmente, que "O Contestante IDÍLIO é cedente dos créditos oriundos do título executivo judicial formado na Ação de Desapropriação Indireta" (ID 307148102, p. 4), enquanto "A Contestante FÁBIO DE OLIVEIRA LUCHESI ADVOCACIA S/C é parte no Cumprimento de Sentença nº 5015549-46.2018.4.03.6100 e titular da verba sucumbencial arbitrada na Ação de Desapropriação e nos Embargos à Execução" (ID 307148102, p. 4). Afirmam que "o pedido constante da ação rescisória notadamente engloba o patrimônio executado pela sociedade de advogados contestante, inclusive o seu precatório alimentar" (ID 307148102, p. 22), de forma que "Descuidou-se o INCRA, ao não incluir no polo passivo desta ação o legítimo titular da verba sucumbencial, posto que conforme menciona em sua exordial, a sociedade de advogados contestante havia alienado apenas a integralidade dos seus honorários contratuais" (ID 307148102, p. 22). Asseveram que "não se trata apenas de interesse reflexo, pois a sociedade de advogados contestante detém vínculo jurídico com o objeto litigioso do processo do qual se originou o acórdão rescindendo" (ID 307148102, p. 24). Entendem que "A falha do INCRA em formar corretamente o litisconsórcio passivo necessário dentro do prazo legal (art. 975 do CPC) impõe a necessária extinção do feito com resolução do mérito, em virtude da decadência" (ID 307148102, p. 30). Sustentam que o objeto dos embargos à execução "abrangeu especificamente três pontos: (i) erro no índice aplicado para a correção monetária da condenação; (ii) erro no cálculo do período referente aos juros compensatórios; e (iii) erro na contagem dos juros moratórios" (ID 307148102, p. 31). Entendem que "O Tribunal Regional Federal, por meio do voto do Desembargador Cotrim Guimarães, expressamente apontou que o INCRA havia inovado sua tese em sede recursal, deixando de conhecer as matérias que extrapolavam os três itens previamente delimitados"(ID 307148102, p. 31). Registram, ainda, que "o Tribunal determinou apenas a observância da sentença proferida na Ação de Desapropriação, que transitou em julgado em 1995" (ID 307148102, p. 31). Explicam que "Em relação aos juros compensatórios, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirmou a aplicação do percentual de 12% ao ano, conforme definido na sentença da Ação de Desapropriação, transitada em julgado" (ID 307148102, p. 31). Argumentam que "não houve uma efetiva discussão de mérito sobre o percentual dos juros compensatórios ou sobre a não cumulação dos juros moratórios com os juros compensatórios" (ID 307148102, p. 31), de forma que "O Acórdão Rescindendo, portanto, não inovou na esfera jurídica das partes, tampouco criou obrigações ou fixou os juros ou sua cumulação" (ID 307148102, p. 35). Afirmam que "o artigo 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015 não se aplica ao caso, uma vez que a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2332, não reconheceu a inconstitucionalidade da lei" (ID 307148102, p. 36). Asseveram que deve ser reconhecida a decadência, "uma vez que, na verdade, busca rediscutir os fundamentos da sentença que já transitou em julgado em setembro de 1995" (ID 307148102, p. 37). Defendem que "A Ação Rescisória proposta pelo INCRA é manifestamente inadmissível, uma vez que busca utilizá-la como um verdadeiro sucedâneo recursal" (ID 307148102, p. 37), pois há o intento de revisão da coisa julgada. Expõem que "O INCRA inova, ao suscitar, na presente Ação Rescisória, a alegada violação ao artigo 505, I, do Código de Processo Civil, e ao artigo 6º da LINDB, sendo que este último está relacionado à pretensão de rescisão do acórdão para a redução dos juros compensatórios de 12% para 6% a partir de 1997" (ID 307148102, p. 43). Anotam que "Essa tese nunca foi levantada pelo INCRA nos Embargos à Execução, tampouco em sua petição inicial ou nos recursos apresentados para julgamento por este e. Tribunal" (ID 307148102, p. 43/44). Reiteram que "A sentença proferida na Ação de Desapropriação transitou em julgado em 04.09.1995, sendo inadmissível sua rescisão após tantos anos" (ID 307148102, p. 48). Cita o art. 5º, inc. XXXVI, CF. Afirmam que o transito em julgado da decisão que fixou os juros compensatórios é anterior ao advento das normas invocadas pelo INCRA, não se podendo "permitir que os efeitos de Medidas Provisórias posteriores possam retroagir, de modo a atingir situações consolidadas, os atos jurídicos perfeitos e acabados" (ID 307148102, p. 49). Alegam que "a decisão rescindenda não esteve fundada em lei ou ato normativo reconhecidos inconstitucionais, mas sim em norma então vigente, válida, eficaz e constitucional" (ID 307148102, p. 50). Entendem que "a decisão transitada em julgado, que se pretende rescindir, não fora proferida com violação à norma legal vigente, mas sim de acordo com ela, especialmente porque aquela do artigo 15-A não estava em vigor e nem tinha eficácia naquele momento, o que somente veio a ocorrer com o julgamento de mérito da ADI, em maio de 2018, muitos anos depois de proferida aquela decisão transitada em julgado" (ID 307148102, p. 51). Argumentam, ainda, que se aplica ao caso a Súmula n. 343, STF, a qual impede "intentar ação rescisória se a alegada lei ofendida é objeto de controvérsia nos Tribunais" (ID 307148102, p. 51). Registram que "Essa questão dos juros compensatórios era controvertida, a tanto que a aplicação da taxa de 12% ao ano se dava, justamente, por força de uma Sumula do Supremo Tribunal Federal (de nº 618) e a incidência e base de cálculo dos juros moratórios, por força das Súmulas 12 e 102 do Superior Tribunal de Justiça" (ID 307148102, p. 51/52). Fazem menção ao Tema n. 136, STF. Sustentam que o entendimento firmado no REsp n. 1.112.746/DF diz respeito apenas aos juros moratórios, aos quais é atribuída natureza processual, como destacado no Tema n. 1.170, STF. Afirmam que também é incabível o acolhimento da pretensão quanto aos juros de mora, pois "o que o INCRA busca é a alteração do termo inicial dos juros, e não a modificação da taxa aplicada a esses juros" (ID 307148102, p. 56), de forma que "a pretensão do INCRA esbarra no próprio direito à percepção dos juros moratórios, já consolidado no título executivo judicial, impossível de ser alterado por lei superveniente e muito menos por ação rescisória" (ID 307148102, p. 56). Explicam, adicionalmente, que há "erro no cálculo de liquidação que acompanhou a referida ação rescisória, especificamente no que toca ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao escritório contestante, sendo 10% arbitrados no processo desapropriação e 5% arbitrados nos embargos à execução, ou seja, um total de 15% (quinze por cento) e não apenas 5% (cinco por cento), como equivocadamente constou do cálculo que acompanhou a ação rescisória" (ID 307148102, p. 68). O INCRA se manifestou sobre as contestações (ID 315465995), também oferecendo contrarrazões aos agravos internos (ID 315465996, p. 1). Dispensada a produção de provas, por tratar-se de matéria unicamente de direito, as partes apresentaram alegações finais (IDs 327412840, 328932453, 329077715 e 330795473). É o relatório.
Declaração de Voto A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO: Trata-se de ação rescisória proposta na data de 16/03/2023 pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em face de Indílio Fernandes, Lilian Rodrigues Fernandes Furukawa, Clicie Rodrigues Fernandes e "JIVE ASSET GESTÃO DE RECURSOS LTDA. (...), na qualidade de Gestor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECIONADOS I" (ID 271395411, p. 2), com fundamento no art. 966, inc. V do CPC, visando desconstituir o acórdão proferido nos autos dos embargos à execução n. 0037943-07.1996.4.03.6100, que estabeleceu a aplicação de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, bem como a cumulação destes com juros compensatórios. O e. Relator negou provimento aos agravos internos interpostos, rejeitou a matéria preliminar, julgou parcialmente procedente a rescisória com fulcro no art. 966, inc. V, do CPC para desconstituir parcialmente o acórdão impugnado e, em novo julgamento, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar a aplicação dos índices de juros compensatórios previstos na ADI n. 2.332/DF e na legislação subsequente à MP n. 1.577/97. Para o relator incidem no presente caso as regras decorrentes das alterações do Decreto-Lei n. 3.365/1941, de forma que deverão ser observados os seguintes índices de juros compensatórios: a) 6% (seis por cento) ao ano a partir de 11/6/1997, quando passou a vigorar a MP n. 1.577/97; b) 0% (zero por cento) no período de 9/12/2015 a 17/5/2016, por força da MP n. 700/2015; c) 6% (seis por cento) ao ano entre 18/5/2016 e 11/7/2017, em vista da não conversão em lei da MP n. 700/2015; d) taxa equivalente ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", no período de 12/7/2017 a 13/7/2023, nos termos do art. 5º, § 9º, da Lei nº 8.629/1993 e da Lei n. 13.465/2017; e) e 0% (zero por cento) a partir de 14/7/2023, em razão da alteração do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, na forma do art. 21 da Lei n. 14.620/2023. Defendeu que a adoção dos parâmetros acima é justificável por se tratar de relações continuativas, inexistindo impedimento a que o legislador revisite o tema e estabeleça novas diretrizes “voltadas a conformar a questão dos juros compensatórios à realidade fática e jurídica hoje existentes, o que não caracteriza ofensa à coisa julgada nem ao direito adquirido”. Não obstante os judiciosos fundamentos, com a devida vênia ao relator não me ponho de acordo em parte com a solução adotada no juízo rescisório. Mantenho entendimento por mim externado nos autos dos ED na AR n. 5023102-72.2022.4.03.0000 (Rel. Des. Fed. Renata Lotufo, por maioria, j. 15/09/2025, DJe 17/09/2025), de que “o direito aos juros nasce com a imissão na posse; exclusões normativas supervenientes (p. ex., MP 700/2015; Lei 14.620/2023 quanto a imóveis sem função social) não retroagem para alcançar situações consolidadas”. Por oportuno, transcrevo o teor do voto, que adoto como razões de decidir, suprimida a parte da EC 103/2019, na qual fui vencida em respeito a pacificação dos conflitos, in verbis: “Quanto às normas a serem observadas no período, destacou o INCRA a seguinte sucessão legislativa: i) a Medida Provisória n.º 700/2015, vigente de 09/12/2015 a 17/05/2016, teria afastado a incidência dos juros compensatórios, reduzindo-os, na prática, a zero; ii) com a perda de eficácia da referida medida provisória, de 18/05/2016 a 11/07/2017, restabeleceu-se a disciplina anterior, com juros compensatórios de 6% ao ano; iii) a partir de 12/07/2017 até 30/11/2021, em razão da edição da Lei n.º 13.465/2017, que introduziu o §9º no art. 5º da Lei n.º 8.629/1993, os juros compensatórios passaram a corresponder ao percentual fixado para os Títulos da Dívida Agrária, variando entre 1%, 2%, 3% ou 6%, além de ter sido alterada a base de cálculo, de modo a incidir sobre a diferença entre 100% da oferta inicial e o valor da condenação, e não mais sobre 80%; iv) no período compreendido entre 01/12/2021 e 13/07/2023, em virtude do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, os juros compensatórios passaram a observar a disciplina constitucional então estabelecida, já incorporada ao Manual de Cálculos da Justiça Federal; v) finalmente, a partir de 14/07/2023, com a edição da Lei n.º 14.620/2023, que modificou a redação do §1º do art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, deixou de ser devida a incidência de juros compensatórios nas desapropriações fundadas no descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, §4º, III, e no art. 184 da Constituição Federal, aplicáveis, inclusive, às hipóteses de reforma agrária. No tocante à MP n.º 700/2015, cumpre consignar a literalidade do texto então vigente, no que interessa (MP n.º 700/2015): “Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até doze por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas nos art. 182, § 4º, inciso III, e art. 184 da Constituição.” O texto normativo não cuida de redução de percentual, mas sim de hipótese de exclusão do encargo (não incidência) quando verificado o pressuposto constitucional (descumprimento da função social), de sorte que cumpre estabelecer distinção entre duas situações jurídicas: de um lado, o fato gerador do direito aos juros compensatórios, que se vincula à perda antecipada da posse do imóvel desapropriado; de outro, a taxa aplicável a tais juros, a qual se submete ao princípio do tempus regit actum. O primeiro aspecto – o direito à percepção dos juros – nasce com a imissão provisória na posse pelo expropriante. A partir desse marco, surge para o proprietário o direito de ser compensado pela indisponibilidade do bem, desde que haja previsão normativa vigente à época. Por essa razão, normas posteriores que venham a excluir os juros compensatórios não podem retroagir para alcançar situações já consolidadas, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade das leis, positivado no art. 6º da LINDB e reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. O segundo aspecto refere-se à taxa de incidência dos juros compensatórios. Diferentemente da existência ou não do encargo, a fixação do percentual deve seguir a regra do tempus regit actum, conforme assentado pelo C. STJ no Tema 1072, segundo o qual “os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência”. Trata-se de consectário legal da indenização, com natureza de trato sucessivo, razão pela qual alterações normativas supervenientes que reduzam ou modifiquem a taxa podem e devem ser aplicadas, desde que respeitada a continuidade da obrigação, até a efetiva satisfação do crédito. Dessa forma, a medida provisória promoveu alterações normativas voltadas a situações futuras, vinculando a exclusão dos juros compensatórios às desapropriações por interesse social em que se constatasse o descumprimento da função social da propriedade. Não há, pois, respaldo jurídico para aplicação retroativa ao caso concreto, em que a imissão na posse ocorreu em 10/02/2007 e houve conversão para desapropriação indireta (ID 262763050), sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis (art. 6º, LINDB). Na mesma linha de raciocínio, não se aplica à hipótese as alterações promovidas pela Lei n.º 14.620/2023 na redação do §1º do art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que excluiu a incidência de juros compensatórios nas desapropriações fundadas no descumprimento da função social da propriedade, nos termos que seguem: “Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. Por outro lado, incide na espécie, a Lei n.º 13.465/2017, que introduziu o §9º no art. 5º da Lei n.º 8.629/1993, in verbis: “Art. 5º (...) § 9º Se houver imissão prévia na posse e, posteriormente, for verificada divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais, sobre a diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatórios a contar da imissão de posse, em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos.” (destaquei) Trata-se de norma de aplicação imediata aos juros compensatórios pendentes de satisfação, conforme reconhecido no já citado Tema 1072/STJ, bem como no Tema 1170/STF, que trata da incidência de normas supervenientes sobre juros moratórios em condenações contra a Fazenda Pública, mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória, por se tratarem de obrigações de trato sucessivo. No caso em exame, a alteração legislativa não extinguiu o direito aos juros compensatórios, mas apenas modificou o percentual incidente, que passa a ser equivalente àquele fixado para os Títulos da Dívida Agrária (TDA) no momento da emissão da posse, em regra 3% ao ano, salvo prova de percentual diverso no caso concreto. Tal entendimento não afronta a coisa julgada, pois não implica desconstituição da obrigação principal, mas apenas sua atualização conforme a legislação superveniente, aplicável aos efeitos futuros da condenação, nos termos do artigo 505, I, do CPC, e da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ e do STF. Quanto à base de cálculo, a autora sustenta que a Lei n.º 13.465/2017 teria ampliado a incidência dos juros compensatórios para a diferença entre 100% da oferta inicial e o valor da condenação. Todavia, a literalidade do §9º do art. 5º da Lei n.º 8.629/1993 não revoga nem altera o critério anterior estabelecido no art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que condiciona a incidência dos juros à diferença entre 80% da oferta inicial (parte imediatamente levantável pelo expropriado) e o valor da condenação. De fato, o entendimento pacificado no âmbito do STJ é de que a limitação a 80% se justifica pela possibilidade de levantamento antecipado pelo expropriado, nos termos do art. 33, §2º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Assim, somente o valor não imediatamente disponível pode gerar a incidência de juros compensatórios, o que reflete o caráter de recomposição dos lucros cessantes. Portanto, não procede o pedido de modificação da base de cálculo dos juros compensatórios para 100% da diferença, devendo ser mantido o critério já assentado na jurisprudência dominante.” Assim, acompanho integralmente o relator no juízo rescindente, e no juízo rescisório, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar a aplicação dos índices de juros compensatórios previstos na ADI n. 2.332/DF e na legislação subsequente à MP n. 1.577/97, em menor extensão. É o voto.
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VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento em violação manifesta à norma, na qual são discutidas a taxa dos juros compensatórios e a possibilidade de cumulação destes com os juros de mora. Inicialmente, destaco que a apresente rescisória foi proposta em 16/03/2023 (ID 271395411), com o objetivo de desconstituir decisão de mérito proferida nos autos dos Embargos à Execução, cujo trânsito em julgado se deu em 18/03/2021 (ID 271395906, p. 57). Observado, portanto, o prazo previsto no art. 975, do CPC, é de se afastar a decadência. Primeiramente, merece rejeição a alegação de incorreta formação do polo passivo da ação rescisória. Ao examinar os autos do cumprimento de sentença, observa-se que, em 16/11/2020, o Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados I apresentou petição na qual informou haver adquirido, "em cessão, a integralidade dos direitos creditórios reconhecidos em favor de Idílio Fernandes na Ação de Desapropriação de origem, bem como também a integralidade dos honorários contratuais atribuídos à Fábio de Oliveira Luchesi Advocacia S/C, conforme Escrituras Públicas anexadas" (ID 41854895, p. 2 daqueles autos). Apesar de inexistir na peça a indicação do sujeito exercente da representação legal da entidade, a procuração por ela outorgada para os advogados adotava a seguinte redação (ID 41855265, p. 1 daqueles autos): "JIVE ASSET GESTÃO DE RECURSOS LTDA., sociedade limitada com sede na Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n.º 1.485, CEP 01480-900, inscrito no CNPJ/ME sob o n° 13.966.641/0001-47, autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar o serviço de administração de carteira de valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 11.914, de 05 de setembro de 2011 ("Gestor"), na qualidade de Gestor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECIONADOS I, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 09.236.210/0001-58 ("FIDC PRECATÓRIOS SLECIONADOS I"), neste ato representada na forma de seu Contrato Social, por seus representantes legais, pelo presente instrumento particular de mandato, nomeia e constitui seus bastantes procuradores (...)" Por sua vez, na petição inicial, a composição do polo passivo se encontra assim descrita pela autora (ID 271395411, p. 2): "(II) JIVE ASSET GESTÃO DE RECURSOS LTDA., sociedade limitada com sede na Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n.º 1.485, CEP 01480-900, inscrito no CNPJ/ME sob o n° 13.966.641/0001-47, autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar o serviço de administração de carteira de valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 11.914, de 05 de setembro de 2011 ("Gestor"), na qualidade de Gestor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECIONADOS I, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 09.236.210/0001-58 ("FIDC PRECATÓRIOS SLECIONADOS I"), por ter adquirido, em cessão em 2014, a integralidade dos direitos creditórios reconhecidos em favor de Idílio Fernandes na Ação de Desapropriação de origem, bem como também a integralidade dos honorários contratuais atribuídos à Fábio de Oliveira Luchesi Advocacia S/C, conforme Escrituras Públicas anexadas aos autos, firmadas nos termos do artigo 100, § 13, da Constituição Federal, artigo 286 do Código Civil, artigo 778, III, do Código de Processo Civil e artigo 19 da Resolução nº 458/17 CJF (...)" Portanto, não se observa na formação do polo passivo indicado na exordial nenhuma irregularidade capaz de comprometer o julgamento do mérito ou de dificultar o devido exercício do direito de defesa pelos réus - mesmo porque a petição inicial traz mera reprodução da redação que foi utilizada no instrumento de procuração existente no cumprimento de sentença. É possível extrair claramente da petição inicial que a Jive Asset Gestão de Recursos Ltda. consiste em entidade gestora do Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados I. Também é relatado que o crédito pertencente a Idílio Fernandes e os honorários contratuais devidos à Fábio de Oliveira Luchesi Advocacia S/C foram transferidos por cessão no ano de 2014, justificando a inclusão do cessionário no polo passivo da ação rescisória. Logo, os elementos trazidos na petição inicial são suficientes para que se possa inferir ter a ação rescisória sido ajuizada em face do favorecido pela cessão de crédito, que terá a sua esfera patrimonial atingida em caso de procedência da demanda. Ainda que se pudesse entender ter a autora cometido alguma imprecisão técnica quanto ao tratamento a ser dado ao ente despersonalizado e a seu representante legal, tal equívoco consistiria em mera irregularidade formal, incapaz de causar prejuízo às partes, de afetar a validade da petição inicial e de conduzir à consumação da decadência. A respeito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CARACTERIZADA. GENITOR REPRESENTANTE DO FILHO MENOR. ATECNIA DA INICIAL. MERA IRREGULARIDADE. ARTIGO 333, I, DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não há vício insanável na indicação do genitor no polo ativo da demanda se é possível extrair da inicial que ele atua no feito como representante do filho menor. Precedentes. 2. A ausência de correlação entre a tese defendida no recurso e o artigo apontado como ofendido faz incidir a Súmula n. 284/STF, obstando o conhecimento da insurgência. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 431.129/PA, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, v.u., j. 23/04/2019, DJe 29/04/2019, grifos nossos) Na oportunidade, destacou o Relator: "A agravante sustenta, de início, que o caso seria de ilegitimidade ativa, postulando o pai, em nome próprio, direito do filho, razão pela qual pede a extinção do feito. Ocorre que, interpretando a petição inicial em todo seu contexto - partes, causa de pedir e pedidos -, extrai-se que o pai atua representando seu filho menor, na qualidade de representante, o que pode ser aferido, inclusive, no trecho acima transcrito. Embora a inicial não tenha utilizado a melhor técnica, é possível verificar a posição de representante do genitor em relação ao filho incapaz, inexistindo prejuízo que justifique a anulação do feito." No mesmo sentido: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ART. 12, IX, DO CPC/73. FUNDOS DE INVESTIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DE CONDOMÍNIO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE FUNDO DE INVESTIMENTO AINDA NÃO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação declaratória, ajuizada por BANKBOSTON Banco Múltiplo S/A em face do Município de São Paulo, objetivando a declaração de "inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e a Ré, consistente na exigência da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento - TFE e na obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, inclusive, em ambos os casos, no que concerne a novos fundos de investimentos, relativamente ao período-base de 2003 e subsequentes, com o consequente cancelamento das inscrições já realizadas". O Juízo singular afastou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu, e julgou procedente o pedido. Em sede de Apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença, para afastar a representação processual dos fundos de investimento pela instituição financeira recorrente, bem como para concluir pela inépcia da inicial, em face da incerteza do pedido. No Apelo Especial a recorrente aponta como violados os arts. 6º, 12, VII e IX, 267, I, 282, 283, 286, 295, I e parágrafo único, I, e 535, II, todos do CPC/73. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Assim como as leis e os contratos, também os atos processuais - das partes e do juiz - sujeitam-se a interpretação. Os meios de interpretação, como um todo, acham-se à disposição do julgador, o qual, na busca do verdadeiro alcance do ato postulatório, deve ter presentes os princípios que regem a moderna processualística e, sobretudo, os princípios constitucionais do amplo acesso à jurisdição e da economia processual. Nesse sentido: STJ, REsp 890.183/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2008. Igualmente: "Cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, considerados em todo o seu conteúdo, o que permitirá conceder à parte o que foi por ela efetivamente requerido" (STJ, REsp 1.741.681/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2018). V. Na espécie, o Tribunal de origem deu valor excessivo ao fato de que a parte recorrente não discriminou, no preâmbulo da exordial, os sujeitos de direito objeto da representação processual. Depreende-se da inicial que a parte colimava representar processualmente os fundos de investimento por ela administrados, e, não, atuar com legitimação extraordinária. A despeito de se denominar "autora", a instituição financeira recorrente esclareceu, na vestibular, que atuava como representante processual dos fundos de investimento, tanto que invoca o art. 12, VII, do CPC/73, que cuida da representação das sociedades sem personalidade jurídica, embora não seja este o dispositivo que melhor se adequa ao caso. Ademais, afirmou a recorrente, expressamente, na inicial, que, "na qualidade de Administradora dos fundos de investimentos e de ações em comento, é parte legítima para ajuizar a presente ação declaratória, consoante art. 7°, da Circular n° 2616 do Banco Central do Brasil, art. 6°, da Instrução n° 215, da Comissão Valores Mobiliários e art. 12, VII, do Código de Processo Civil. (...) o objeto da presente ação não se relaciona ao afastamento da exigência da TFE relativamente à sociedade administradora dos fundos de investimentos, confinando-se a discussão em exame tão-somente quanto aos fundos de investimentos isoladamente considerados". VI. O inciso VII do art. 12 do CPC/73, apontado pela recorrente na petição inicial, não se mostra aplicável aos fundos de investimento. As sociedades sem personalidade jurídica a que se refere o dispositivo são ou as sociedades de fato - o que fica muito claro da leitura do § 2º do aludido art. 12 do CPC/73 - ou as sociedades em conta de participação, não alcançando os fundos de investimento, que, conquanto sem personalidade jurídica, não se caracterizam como sociedade. VII. Os fundos de investimento, não obstante a grande variedade de espécies, constituem uma forma de condomínio ou universalidade de direito. Nos termos do art. 3º da Instrução CVM 555/2014, atualmente vigente, "o fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros". Na lição de Eduardo Fortuna, "embora destituídos de personalidade jurídica, os Fundos de Investimento são entes capazes de adquirir e transferir direitos, sempre representados por seus administradores. Segundo Arnoldo Wald, trata-se de: 'um condomínio de natureza especialíssima, que tem patrimônio próprio, escrita específica, auditoria nas suas contas, representação em juízo e administração por uma espécie de trustee. A propriedade dos bens pertence ao Fundo e as cotas é que são da propriedade dos condôminos'" (in Mercado Financeiro: Produtos e Serviços, Qualitymark Editora, 2017, p. 627). Na mesma linha, a atual definição de fundo de investimento, constante do art. 1.368-C do Código Civil, incluído pela Lei 13.874/2019, esclarece que "o fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza". A representação processual da instituição financeira, portanto, está fundada no art. 12, IX, do CPC/73, e não no seu inciso VII. VIII. A interpretação da petição inicial, conquanto indulgente, não pode descurar da técnica. Para representar um condomínio em Juízo, necessário é que ele exista. Daí por que não se pode admitir que a instituição financeira venha a representar, não somente os fundos de investimento constituídos e existentes, mencionados nos documentos anexados à inicial, mas também os "novos fundos de investimento", ou seja, aqueles que venham a ser constituídos no futuro. Nesse ponto, falece aos novos e futuros fundos de investimento, a serem constituídos pelo recorrente, como seu administrador, a capacidade de ser parte, no presente feito. IX. Sendo possível às partes e ao juízo, mediante a leitura dos documentos acostados à inicial e por ela expressamente mencionados, delimitar, sem maiores dificuldades, os fundos de investimento representados pela instituição financeira, não há que se falar em pedido genérico, nem em inépcia da inicial. X. Recurso Especial provido, em parte, para, afastando as preliminares acolhidas pelo Tribunal a quo, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame do mérito da Apelação e da Remessa Oficial, ficando limitada a representação judicial aos fundos de investimento administrados pela instituição financeira recorrente, cujos documentos constitutivos foram acostados à inicial." (REsp n. 1.409.607/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, v.u., j. 15/09/2020, DJe 23/09/2020, grifos nossos) Merece destaque o seguinte trecho do julgado: "Bem se vê que, a despeito de se denominar "autora", a instituição financeira recorrente esclareceu, na vestibular, que atuava como representante processual dos fundos de investimento, tanto que invoca o art. 12, VII, do CPC/73, que cuida da representação das sociedades sem personalidade jurídica, embora, como se verá, não seja este o dispositivo que melhor se adequa ao caso. Esta parece ser a melhor interpretação do pedido inicial, isto é, a interpretação que atende mais à intenção da declaração de vontade do que ao sentido literal da linguagem, como prevê o art. 112 do Código Civil. Nunca é demais reforçar que a petição inicial é o ato jurídico que formaliza a demanda, a ele aplicando-se também as regras de interpretação dos negócios jurídicos, por força do art. 185 do Código Civil. Não se exclui, como válida, a interpretação dada pelo Tribunal a quo, mas, entre duas interpretações igualmente válidas, deve o julgador prestigiar aquela que garante à parte o amplo acesso à Justiça. Assentado, pois, que a petição inicial deve ser interpretada no sentido de que a recorrente pretende - ao contrário do que afirmou o acórdão recorrido - representar judicialmente os fundos de investimento que administra, cumpre verificar se o ordenamento jurídico dá suporte à pretensão." (grifos nossos) Com efeito, a solução preconizada pelos réus se opõe diametralmente aos princípios da instrumentalidade e da primazia do julgamento de mérito, não sendo possível potencializar ao máximo eventuais imperfeições de menor gravidade com vistas a impedir o julgamento de mérito, consequência que seria manifestamente desproporcional à dimensão do equívoco cometido. Por esta razão, reitero os fundamentos expostos na decisão ID 299942769, os quais devem ser mantidos: "Primeiramente, destaco que, consoante a orientação prevalente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são partes legítimas para integrar o polo passivo da ação rescisória os sujeitos que participaram do processo originário, além de seus sucessores a título universal ou singular. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - É entendimento assente nesta Corte Superior que são sujeitos aptos a integrar o polo passivo da ação rescisória aqueles que integraram a relação jurídica original e seus sucessores. (...) VIII - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.016.541/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, v.u., j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023, grifos nossos) "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO AUTORAL. DESENHO ARTÍSTICO. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. MARCA MISTA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTESTAÇÃO. PRELIMINARES. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. (...) 4. São sujeitos aptos a integrar o polo passivo da ação rescisória aqueles que integraram a relação jurídica original e seus sucessores. (...) 9. Ação rescisória improcedente." (AR n. 5.254/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 11/05/2022, DJe 30/05/2022, grifos nossos) [...] Assim, no presente caso, revela-se clara a necessidade de inclusão do cessionário do crédito no polo passivo da presente rescisória. O direito de crédito debatido no acórdão proferido nos embargos à execução não mais pertence aos sujeitos que integraram a relação jurídico-processual formada na demanda originária. Logo, é imperativo que o pedido de rescisão também seja formulado em face do atual titular da obrigação de direito material, ao qual devem ser conferidos amplos meios para a defesa de seus interesses. Sobre a legitimidade do sucessor, ensina a doutrina: [...] Alega a Jive Asset Gestão de Recursos Ltda. ser parte ilegítima para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que atua como mera "prestadora de serviços" em relação ao "Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados I", entidade que possui patrimônio próprio e que figurou como cessionária do crédito decorrente do título judicial formado nos autos da ação de desapropriação. Na petição inicial da presente ação rescisória, o INCRA requereu que o polo passivo fosse constituído da seguinte forma (ID 271395411, p. 2): [...] Ao oferecer contrarrazões ao agravo interno, esclareceu o INCRA no tocante à questão da legitimidade passiva (ID 286473185, p. 1/4): "[...] Não há dúvida que a JIVE ASSET GESTÃO DE RECURSOS LTDA é a gestora do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECIONADOS I. Nessa condição, detém a administração dos ativos adquiridos por este (bens/créditos), sendo a responsável por deliberações, autorizações, amortizações e celebrações de negócios atinentes à sua destinação, como claramente se observa de várias das cláusulas do regulamento do Fundo, acostado aos autos (id. 273472015). (...) Portanto, nos termos das disposições acima, JIVE ASSET GESTÃO DE RECURSOS LTDA é a gestora do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECIONADOS I. Como tal, nos termos dispostos no Anexo 1 do Regulamento, é responsável pela administração da carteira do Fundo, seus ativos adquiridos e negociados. (...) Como visto, a relação de representação processual de JIVE ASSET GESTÃO DE RECURSOS LTDA em relação ao FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECIONADOS I restou cabalmente caracterizada desde a propositura da ação rescisória. E uma vez plenamente identificada a relação de representação processual, conforme disposto pelo artigo 75, inciso IX do CPC, mister o reconhecimento de que, devidamente representado pela JIVE ASSET GESTÃO DE RECURSOS LTDA, o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECIONADOS I figura como parte integrante do polo passivo da presente ação rescisória desde o momento de sua propositura. [...] Assim, existente e demonstrada a relação de representação processual entre JIVE ASSET GESTÃO DE RECURSOS LTDA e o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECIONADOS I, na forma como descrito na petição inicial, não resta dúvida de que o FUNDO figura como parte integrante do polo passivo da presente ação rescisória desde o momento de sua propositura." Assim, não há dúvidas de que o INCRA indicou como réu da ação rescisória o "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados I", apontando a Jive Asset Gestão de Recursos Ltda. como representante processual de tal entidade. Com efeito, os fundos de investimento ostentam a natureza jurídica de condomínio especial, desprovido de personalidade jurídica, conforme se extrai do art. 1.368-C, do Código Civil: "O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza." Também o art. 4º, da Resolução n. 175/2022, da CVM prescreve que "O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos, de acordo com a regra específica aplicável à categoria do fundo." [...] Assim, devido à ausência de personalidade jurídica, é necessário que os fundos de investimento sejam representados em juízo, uma vez que não possuem a capacidade para a prática de atos processuais, embora sejam dotados de capacidade de ser parte. A respeito, leciona a doutrina: [...] Nos termos do art. 75, inc. IX, do CPC, "a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica" devem ser representados em juízo "pela pessoa a quem couber a administração de seus bens." Logo, é impossível interpretar o requerimento formulado na petição inicial de forma a entender que o autor pretendeu ajuizar a demanda em face da representante Jive Asset Gestão de Recursos Ltda. -- o que seria algo equivalente a imaginar que o inventariante é réu na ação proposta em face do espólio; ou que o genitor integra o polo passivo no processo ajuizado em face do menor incapaz. Aliás, era mesmo necessário que o autor indicasse na petição inicial o representante processual do "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados I" para fins de citação, uma vez que tal ato não poderia ser praticado diretamente em face do condomínio especial indicado como réu, o qual é apenas uma universalidade de bens. Assim, não há nenhuma irregularidade decorrente da indicação do fundo de investimentos para integrar o polo passivo. Independentemente da redação adotada na petição inicial, é evidente o propósito do autor de exercer a sua pretensão contra o "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados I", descabendo extrair da peça a leitura de que o autor cometeu erro crasso, apontando como réu o gestor do fundo por não saber que a ação deveria ser ajuizada contra a parte representada, e não contra o representante processual. A discordância da parte adversa em relação ao estilo pessoal de linguagem adotado pelo autor na petição inicial não constitui motivo suficiente para conduzir à extinção da ação rescisória, consequência que seria manifestamente desproporcional e contrária à ideia de instrumentalidade do processo. A propósito, é possível constatar que a redação empregada na peça inaugural quanto à formação do polo passivo pouco difere daquela utilizada pela própria entidade gestora ao outorgar procuração aos advogados que representam o "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados I" no cumprimento de sentença n. 5015549-46.2018.4.03.6100, conforme se extrai do instrumento de mandato juntado naqueles autos (ID 41855265, p. 1): [...] Dessa forma, assim como é injustificável concluir que a Jive Asset Gestão de Recursos Ltda. pretendeu outorgar a procuração em nome próprio -- constituindo advogados para si mesma e deixando o "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados I" sem nenhum patrono para representá-lo nos autos --, também é impossível concluir que o autor quis ajuizar a rescisória em face da entidade gestora, por não desejar demandar em face do fundo de investimentos cessionário do crédito. Portanto, não há como conhecer da alegação de ilegitimidade passiva formulada pela Jive Asset Gestão de Recursos Ltda., tendo em vista que tal entidade não foi indicada como ré na petição inicial, mas sim como representante processual do "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados I". 2. Considerando-se que a Jive Asset Gestão de Recursos Ltda. não foi incluída como ré na petição inicial, não sendo parte do processo, esta não dispõe de legitimidade recursal para, em nome próprio, interpor recurso contra a decisão que deferiu a tutela de urgência. Logo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do agravo interno de ID 281951540." Também é insustentável a alegação do fundo de investimentos de que "nem mesmo a tese da representação socorre o INCRA, já que a JIVE, como Gestora, sequer detém legitimidade para a representação judicial do Fundo, esta que é competência atribuída à Administradora do Fundo, conforme artigo 29 da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022" (ID 302778023, p. 6). É fato incontroverso que a Jive Asset Gestão de Recursos Ltda. agiu nos autos do cumprimento de sentença n. 5015549-46.2018.4.03.6100 apresentando-se como legítima representante legal do Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados I, outorgando a procuração que foi utilizada para que o ente despersonalizado praticasse atos em juízo. Aliás, causa espécie a divergência existente entre o fundo de investimentos - aqui representado pela BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - e a Jive Asset Gestão de Recursos Ltda., na medida em que a última continua a defender a sua condição de representante legal do ente despersonalizado, afirmando que "a outorga de procuração ocorrida pela gestora JIVE, em representação do FUNDO, para constituir advogado para atuação no Cumprimento de Sentença, decorre justamente de sua condição de gestora, com fundamento no artigo 84 da Resolução CVM nº 175/22 e artigo 32 do Anexo Normativo II da mesma Resolução - que trata especificamente dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios -, combinado com item 13.2 do Regulamento do Fundo" (ID 302816858, p. 11). Logo, entender que não houve correta formação do polo passivo por não ser a Jive Asset Gestão de Recursos Ltda. a verdadeira representante do fundo seria o mesmo que beneficiar a parte com o reconhecimento de nulidade a que ela mesma deu causa. Ainda que venha se a concordar com a afirmação de que o fundo de investimentos deve ser representado por sua "administradora" BTG Pactual - com potencial nulidade dos atos processuais praticados pela entidade no cumprimento de sentença -, é certo que a "gestora" Jive Asset ostentou ao menos a aparência de autêntica representante Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Selecionados I, não podendo tal situação resultar em prejuízo para a parte adversa, autora da ação rescisória. Afasta-se, ainda, o argumento de que seria necessária a inclusão no polo passivo da sociedade de advogados titular dos honorários de sucumbência. Consoante a jurisprudência prevalente no Superior Tribunal de Justiça, os advogados a quem pertencem os honorários sucumbenciais não ostentam, como regra, legitimidade para figurar no polo passivo da ação rescisória na qual se discute a relação jurídica principal julgada na demanda originária, uma vez que seu interesse no litígio é meramente reflexo. Assim, apenas haverá legitimidade passiva dos causídicos no caso de ação rescisória proposta com o fim específico de rescindir a coisa julgada quanto ao capítulo que fixou a obrigação de pagamento dos honorários de sucumbência. Sobre a matéria: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14 E 85 DO CPC/2015. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Inicialmente, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que a empresa teria legitimidade para constar no polo passivo da ação rescisória e os advogados apenas interesse reflexo. III - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a decisão desta Corte Superior, envolvendo as mesmas partes, na qual restou entendido que o advogado em favor de quem foram fixados honorários sucumbenciais não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação rescisória, porque não possui interesse jurídico no objeto da ação que deu origem à sentença rescindenda, ostentando apenas interesse reflexo na sua manutenção, conforme a seguinte ementa: (...) X - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.177.816/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., j. 30/04/2025, DJe 07/05/2025, grifos nossos) "Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 1114): (...) É, no essencial, o relatório. A alegação de afronta aos arts. 114, 115, I, e 116 do CPC não prospera, pois "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a AR nº 5.160/RJ, adotou o entendimento de que os advogados não possuem legitimidade passiva para integrar ação rescisória, pois não detêm vínculo jurídico com o objeto litigioso do processo do qual se originou a sentença rescindenda, ostentando apenas interesse reflexo na sua manutenção" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.223.699/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/4/2023). A título de reforço, em questão análoga à dos autos, onde se pretendeu a rescisão de título judicial transitado em julgado que estendeu a cesta-alimentação aos beneficiários de complementação, a legitimidade dos advogados fora rejeitada: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CESTA-ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. ERRO DE FATO NÃO CONSTATADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.695.525/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/8/2022.) Na oportunidade, destacou o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze: "Quanto à legitimidade passiva dos advogados, assinala-se que a ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que também arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser proposta apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, sendo inviável seu ajuizamento contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência. A questão foi decidida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da AR n. 5.160/RJ e da AR n. 5.311/RJ, ocorrido no dia 28/2/2018, com publicação em 18/4/2018. Dessarte, estando o acórdão recorrido, quanto à ilegitimidade dos advogados, em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". (...) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa aplicada nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC." (REsp n. 1.887.711/RS, decisão monocrática, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03/02/2025, DJe 05/02/2025, grifos nossos) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. TEMA PACIFICADO À ÉPOCA. ENTENDIMENTO. ALTERAÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 343/STF. ADVOGADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. (...) 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a AR nº 5.160/RJ, adotou o entendimento de que os advogados não possuem legitimidade passiva para integrar ação rescisória, pois não detêm vínculo jurídico com o objeto litigioso do processo do qual se originou a sentença rescindenda, ostentando apenas interesse reflexo na sua manutenção. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.223.699/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 24/04/2023, DJe 28/04/2023, grifos nossos) "AÇÃO RESCISÓRIA. 1. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO PARCIALMENTE. POSSIBILIDADE. NÃO EXONERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA MULTA PROCESSUAL PREVISTA NO ART. 968, II, CPC/2015. 2. AUSÊNCIA, EM REGRA, DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS ADVOGADOS DA PARTE VENCEDORA NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO, IN CASU. (...) 6. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. (...) 2. O advogado da parte vencedora na ação originária não possui, em regra, legitimidade passiva para integrar ação rescisória, porque não detém vínculo jurídico com o objeto litigioso do processo do qual se originou a sentença rescindenda, sendo certo que o direito à verba honorária sucumbencial consubstancia direito autônomo do advogado, que não se confunde com o direito discutido na correlata ação. Eventual pretensão de rescindir a relação jurídica material formada apenas entre o advogado da parte vencedora e o vencido pressupõe que a ação rescisória veicule pedido expresso para a desconstituição desse capítulo do julgado (CPC/2015, art. 966, § 3º), necessariamente amparado em fundamento que autorize rescindir tão somente a condenação da verba sucumbencial. Precedente específico da Segunda Seção do STJ (AR 5.160/RJ (Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/02/2018, DJe 18/04/2018). (...) 6. Ação rescisória conhecida parcialmente e, nessa extensão, julgada improcedente. Extinção do feito, sem julgamento de mérito, em relação aos advogados do Banco do Brasil." (AR n. 6.158/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 27/10/2021, DJe 05/11/2021, grifos nossos) Portanto, os advogados e a sociedade que integram não possuem legitimidade para participar do polo passivo da rescisória, tendo em vista que esta foi proposta com a finalidade de discutir elementos inerentes ao direito material principal, havendo mera relação reflexa com os honorários de sucumbência fixados na demanda originária. A propósito, note-se que embora a sociedade de advogados Fábio de Oliveira Luchesi Advocacia S/C tenha apresentado contestação juntamente com Idílio Fernandes, esta não é parte da presente ação. Assim, não há vício a ser reconhecido no tocante à legitimidade das partes. Também argumentam os réus que o acórdão rescindendo se limitou a determinar a observância da coisa julgada formada na fase de conhecimento, sem que tenha havido análise dos dispositivos legais questionados pelo INCRA, o que tornaria impossível o manejo da ação rescisória. Contudo, não há como acolher a alegação. A decisão de mérito que julgou a ação de desapropriação transitou em julgado em 04/09/1995 (ID 9084055, p. 13 do cumprimento de sentença n. 5015549-46.2018.4.03.6100). Logo, durante a fase de conhecimento não houve discussão nem a formação de coisa julgada quanto à aplicação dos dispositivos legais descritos na petição inicial da ação rescisória, uma vez que estes somente foram introduzidos no ordenamento depois do encerramento da ação de desapropriação. Por sua vez, os embargos à execução foram ajuizados em 20/11/1996 - também anteriormente à edição das normas citadas na exordial da rescisória. Nestes, objetivou o INCRA impugnar excesso de execução decorrente de "incorreções nos cálculos de atualização" (ID 17389845, p. 8 dos embargos à execução), de "incorreções na contagem dos juros compensatórios" (ID 17389845, p. 9 dos embargos à execução) e de "incorreção na contagem dos juros moratórios" (ID 17389845, p. 9 dos embargos à execução). Portanto, não havia até tal momento pronunciamento judicial a respeito do índice aplicável para os juros compensatórios à luz da legislação superveniente ao trânsito em julgado ocorrido na ação de desapropriação. Quanto à cumulação dos juros, o acórdão rescindendo, proferido em 24/03/2015, decidiu o quanto segue (ID 17390301, p. 2 e 12 dos embargos à execução): "Quanto aos juros compensatórios, objeto de ambos os recursos de apelação, a r. sentença embargada restou assim definida (fls. 71 dos presentes e 694 dos autos de desapropriação): "acrescidos de juros compensatórios de 12% a.a., contados da data da imissão na posse (21.12.1987), nos termos da Súmula n.º 74 do extinto T.F.R., até a data do laudo (11.09.1989), sobre o valor simples da indenização e, a partir de então, sobre o referido valor corrigido monetariamente, mais juros de mora de 6% a.a. contados do trânsito em julgado (súmula 12 do STJ), (...)" Ao que se depreende da decisão de primeiro grau, há um equívoco, haja vista que de acordo com a jurisprudência do C. STJ há incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios. Tanto a Súmula 12 como a 102 do STJ são no sentido de que os juros moratórios podem incidir sobre os juros compensatórios não constituindo o anatocismo, vedado em lei, razão pela qual, apenas a apelação do embargado, também deve ser provida nesse ponto." (grifos nossos) Por sua vez, a matéria relativa aos juros compensatórios foi amplamente debatida pelo INCRA no agravo interno manejado em 16/10/2014 (ID 17389849, p. 149/166 dos embargos à execução), interposto contra a decisão monocrática que havia julgado as apelações das partes. Entre outras colocações, aventou o ente público que, "visando estabelecer regra específica sobre juros em desapropriação, em 1997 o Governo editou medida provisória incluindo o art. 15-A no DL 3365/41" (ID 17389849, p. 152 dos embargos à execução); que, ao examinar a cautelar na ADI n. 2.332, muitos Ministros "afirmaram expressamente que iriam investigar a origem da Súmula para saber se o fundamento jurídico da jurisprudência era a Constituição ou a legislação ordinária, e se fosse o caso, poderiam até revogar a Súmula 618 quando do julgamento do mérito, o que certamente ocorrerá no julgamento final da ADIN 2332" (ID 17389849, p. 153 dos embargos à execução); e que "pode-se concluir que a Constituição de 1988 não possui regra fixando os juros compensatórios em 12% ao ano" (ID 17389849, p. 153 dos embargos à execução). Afirmou-se, ainda, ser impossível o pagamento dos juros compensatórios em tempos atuais, por entender que "O pagamento hodierno de juros na ordem dos 21% a.a. na desapropriação para reforma agrária (12%a.a. de juros compensatórios, mais 6%a.a. de moratórios e 3%a.a. de juros dos títulos) é, à toda evidência, injusto, pois ao fim da desapropriação o patrimônio do expropriado é triplicado" (ID 17389849, p. 154 dos embargos à execução) e que "para a conjuntura econômica vivida no país nos dias de hoje, o princípio da justa indenização exige a supressão dos juros compensatórios em desapropriação" (ID 17389849, p. 157 dos embargos à execução). Ao examinar o recurso, o acórdão rescindendo rejeitou a pretensão do INCRA, dando parcial provimento ao agravo interno apenas para fins de correção de erro material (ID 17389849, p. 178 a 17390301, p. 12 dos embargos à execução). Contra a decisão, o INCRA interpôs embargos de declaração, sustentando não ter havido pronunciamento quanto a diversos dispositivos relacionados aos juros compensatórios - entre os quais os arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (ID 17390306, p. 1 dos embargos à execução). Os aclaratórios foram improvidos pela Turma Julgadora (ID 17390306, p. 19/23 dos embargos à execução). O INCRA, então, interpôs recurso especial (ID 17390306, p. 26/51 dos embargos à execução), alegando a existência de ofensa a dispositivos relacionados aos juros compensatórios, bem como a violação do art. 535, inc. II, CPC, por ausência de exame de todos os fundamentos veiculados no agravo interno. A Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial, afirmando que o acórdão recorrido se encontrava em conformidade com os Recursos Repetitivos REsp n. 1.116.364/PI, REsp n. 1.118.103/SP e REsp n. 1.111.829/SP - inclusive quanto aos Temas n. 280 a 283, STJ, relativos à incidência e aos índices dos juros compensatórios (ID 17390310, p. 104/112 dos embargos à execução). Destacou, também, ser incabível o exame da violação ao art. 535, inc. II, CPC, "dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário" (ID 17390310, p. 105 dos embargos à execução). A decisão foi mantida pelo Órgão Especial no julgamento de agravo interno (ID 17390310, p. 188/196 dos embargos à execução). Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo contra a decisão denegatória de recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do julgado recorrido (ID 17390313, p. 56/58 e ID 46045609, p. 1/6 dos embargos à execução). Também houve a interposição de recurso extraordinário, o qual, num primeiro momento, foi parcialmente provido na forma do art. 932, inc. V, CPC para "determinar que sejam observadas, quanto ao percentual e à base de cálculo dos juros compensatórios, as teses fixadas por ocasião do julgamento da ADI 2.332/DF" (ID 47582178, p. 85 dos embargos à execução). Contudo, após a interposição de agravo interno, houve reconsideração da decisão, não sendo conhecido o recurso extraordinário na forma do art. 932, inc. III, CPC, por entender-se que a matéria era "de natureza meramente infraconstitucional" (ID 47582178, p. 125 dos embargos à execução), além de exigir reexame fático-probatório devido à necessidade de "rever, na fase executória, a incidência e a respectiva taxa de juros compensatórios definidas no título judicial exequendo" (ID 47582178, p. 125 dos embargos à execução). Assim, é descabida a alegação de que não houve pronunciamento a respeito dos dispositivos legais relacionados aos juros compensatórios. Além de debater extensamente a matéria, o INCRA interpôs embargos de declaração e recursos excepcionais com vistas a questionar a aplicação das normas discutidas em suas manifestações, não se observando nenhuma falha na conduta processual da autora que pudesse justificar a extinção sem resolução do mérito da ação rescisória. De outra parte, é infundada a alegação de que o INCRA excedeu os limites da petição inicial dos embargos à execução ao debater a questão dos juros compensatórios à luz do novo panorama legislativo existente. Em conformidade com o art. 462, CPC/73, "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir na decisão da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença". Segundo a sistemática processual da época, os embargos à execução concentravam a matéria de defesa que seria oferecida em resposta à execução de sentença. Portanto, tratando-se de embargos à execução no qual era discutido excesso de execução, não era estranho que as alegações relacionadas à nova legislação fossem formuladas naquela via processual. Note-se que, naquele momento, o INCRA não poderia opor novos embargos à execução com vistas a extirpar eventual excesso de execução decorrente da inobservância das novas leis relativas aos juros compensatórios. Ademais, ainda que o julgado rescindendo tivesse sido proferido de forma extra petita, a simples existência de coisa julgada nos embargos à execução já seria suficiente para tornar possível a propositura de ação rescisória pelo INCRA, com vistas a desconstituir a decisão que lhe era desfavorável, a qual impede que haja nova discussão sobre os índices dos juros compensatórios. É igualmente descabida a alegação de que a questão dos índices deveria ter sido debatida na apelação interposta nos embargos à execução, sob pena de preclusão, pois a questão relativa à aplicação da legislação superveniente constitui matéria de ordem pública, a qual poderia ser formulada a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias. Logo, a ação rescisória atende aos requisitos necessários para o julgamento de seu mérito. Quanto ao juízo rescindente, no que diz respeito aos índices dos juros compensatórios, é procedente o pedido de rescisão formulado pelo INCRA com base no art. 966, inc. V, CPC. Ao julgar a ADI n. 2.332/DF (Plenário, j. 17/05/2018, DJe 16/04/2019), o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade das normas que fixaram o índice dos juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano, assim decidindo: "Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). (...) 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." (grifos nossos) Além disso, no julgamento dos Embargos de Declaração na ADI n. 2.332/DF (Plenário, j. 18/10/2022, DJe 10/01/2023), o Supremo Tribunal Federal afastou a pretensão de modulação dos efeitos da decisão, esclarecendo que "a atribuição de efeitos ex tunc possui três finalidades: (i) reparar injustiças históricas; (ii) evitar enriquecimento sem causa dos expropriados; e (iii) aliviar o ônus imposto aos entes expropriantes." Ainda, ao apreciar os ED nos ED na ADI n. 2.332/DF, registrou que "se o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu expressamente que a decisão produz efeitos retroativos, fica prejudicada, por questões lógicas e jurídicas, a discussão sobre os efeitos da cautelar, que cessam desde sua origem." Já no que diz respeito à Súmula n. 343, STF, é pacífica na jurisprudência a orientação de que esta não se aplica à hipótese de julgamento proferido pela Corte Suprema no exame de controle concentrado de constitucionalidade: "Tema n. 136, STF AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda." (STF, RE n. 590.809/RS, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 22/10/2014, DJe 24/11/2014, grifos nossos) "Direito Administrativo e Processual Civil. Ação rescisória. Desapropriação. Posterior julgamento do mérito da ADI 2.332. Constitucionalidade do art. 15-A, caput, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 1. Ação rescisória ajuizada contra decisão que julgou procedente pedido em ação de desapropriação, com a fixação de juros compensatórios de 12% ao ano no período de vigência da medida cautelar deferida na ADI 2.332. (...) 17. Não se aplica à hipótese a Súmula 343/STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"), tendo em vista que não havia controvérsia jurisprudencial com relação ao dispositivo violado. A existência de ação direta de inconstitucionalidade pendente de julgamento não deve ser confundida com a existência de interpretação controvertida nos tribunais. No presente caso, havia medida cautelar proferida em ação direta de inconstitucionalidade com efeito vinculante. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também já havia editado súmula a respeito da matéria (Súmula 408/STJ: "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal"). 18. Na mesma linha, o caso não pode ser regido pelo Tema 136 da repercussão geral ("Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente"). Na fixação da tese, buscou-se evitar que a ação rescisória fosse usada como instrumento de uniformização de jurisprudência, não incidindo à hipótese de julgamento de controle concentrado de constitucionalidade, quando as razões de segurança jurídica e estabilidade das relações sociais são consideradas na avaliação da conveniência de realização de modulação de efeitos (art. 27 da Lei nº 9.868/1999 e art. 11 da nº Lei 9.882/1999). É esse, inclusive, o teor da ementa da decisão paradigma do referido tema (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio): (...) 27. Ante o exposto, com base no art. 966, V, do CPC, julgo procedente a ação para: (i) rescindir decisão monocrática transitada em julgado nos autos do ARE 1.042.423; e (ii) em novo julgamento da questão, conhecer do agravo e dar provimento parcial ao recurso extraordinário, para que incidam sobre os cálculos da indenização pela desapropriação os juros compensatórios fixados em 6% (seis por cento) ao ano, durante a vigência do art.15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/41." (STF, AR n. 2.748/CE, decisão monocrática, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 01/02/2023, DJe 03/02/2023, grifos nossos) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. TESE FIRMADA EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI 2332/DF). BASE DE CÁLCULO. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO. (...) III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF, fixada na ADI 2332/DF, definiu que os juros compensatórios em desapropriações devem ser de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentença, contados da imissão provisória na posse. 4. A decisão rescindenda fixou base de cálculo divergente da tese firmada, incidindo sobre o valor total da indenização, o que caracteriza violação manifesta à norma jurídica, conforme art. 966, V, do CPC. 5. A Súmula 343/STF não impede o manejo da rescisória fundada em controle concentrado de constitucionalidade, especialmente quando a tese fixada pelo STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante. (...) 7. Ação rescisória parcialmente procedente, para desconstituir parcialmente a decisão proferida nos autos da ação de desapropriação nº 0002531-03.2010.4.03.6107, a fim de adequar a base de cálculo dos juros compensatórios, nos termos da fundamentação. Sucumbência recíproca reconhecida." (TRF-3ª Região, AR n. 5020798-32.2024.4.03.0000, 1ª Seção, Rel. Des. Fed. Renato Becho, por maioria, j. 12/08/2025, DJe 14/08/2025, grifos nossos) Também é necessário observar que, ao tempo do acórdão rescindendo, já era prevalente o entendimento de que a taxa de 6% para os juros compensatórios deveria ser utilizada no período compreendido entre a edição da MP n. 1.577/97 e a liminar proferida na ADI n. 2.332/DF em 13/09/2001, nos termos do Tema n. 126 e da Súmula n. 408, ambos do STJ. Portanto, ao rejeitar o agravo interno do INCRA e manter os juros compensatórios em 12% para o período posterior à MP n. 1.577/97, o acórdão rescindendo efetivamente incorreu em violação manifesta às normas indicadas na petição inicial, devendo ser desconstituído. Sobre o assunto, merecem destaque: "1. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória, que tem por objeto a desconstituição de decisão monocrática proferida no ARE 1.042.423-CE, que ratificou a aplicação de juros de 12% (doze por cento) ao ano em desapropriação, no período de vigência da medida cautelar concedida na ADI 2.332. (...) 21. A aplicabilidade do dispositivo à hipótese é clara. A decisão rescindenda, que deu origem ao título executivo, determinou a aplicação de juros de 12% (doze por cento) ao ano na desapropriação durante o período de vigência da medida cautelar concedida na ADI nº 2.332. Posteriormente, o STF entendeu que essa interpretação não seria compatível com a Constituição Federal, e reconheceu a constitucionalidade do art. 15-A, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, no julgamento de mérito da referida ação direta. Para que se declare a obrigação da Fazenda Pública inexigível, de forma a compatibilizar a decisão impugnada ao entendimento vinculante do STF, o instrumento processual adequado é a ação rescisória. (...) 25. Como se vê, deve ser acolhida a pretensão do INCRA, a fim de que, no presente caso, incidam sobre os cálculos da indenização os juros compensatórios fixados em 6% (seis por cento) ao ano, durante a vigência do art.15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/41. (...) 27. Ante o exposto, com base no art. 966, V, do CPC, julgo procedente a ação para: (i) rescindir decisão monocrática transitada em julgado nos autos do ARE 1.042.423; e (ii) em novo julgamento da questão, conhecer do agravo e dar provimento parcial ao recurso extraordinário, para que incidam sobre os cálculos da indenização pela desapropriação os juros compensatórios fixados em 6% (seis por cento) ao ano, durante a vigência do art.15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/41." (STF, AR n. 2.748/CE, decisão monocrática, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 01/02/2023, DJe 03/02/2023, grifos nossos) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRTIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15-A, § 1º, DO DL 3.365/41 RECONHECIDA PELO STF, NO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI 2.332. ADEQUAÇÃO DA TESE 282/STJ A TAL JULGADO DO SUPREMO. JUROS COMPENSATÓRIOS QUE SÃO DE 6%, A PARTIR DE 13/09/2001. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MPV 700/2015, A QUAL VIGEU DE 9/12/2015 a 17/05/2016 E PRODUZIU EFEITOS, NÃO TENDO SIDO CONVERTIDA EM LEI NEM TAMPOUCO REGULAMENTADA POR DECRETO LEGISLATIVO. JUÍZO RESCINDENDO: AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: ACÓRDÃO NO RESP 1.099.056/MA RESCINDIDO PARA, EM NOVA APRECIAÇÃO, DAR INTEGRAL PROVIMENTO AO RESP DO INCRA. I. Caso em exame: 1. Ação rescisória proposta pelo INCRA, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, a fim de rescindir o acórdão prolatado no REsp 1.099.056/MA, que fixou juros compensatórios de 12% ao ano, a partir de 13/09/2001, com o objetivo de estabelecer juízo de conformidade entre o decisum rescindendo e a decisão superveniente de mérito do STF, na ADI 2.332. II. Questão em discussão: 2.1. Saber se se o acórdão rescindendo, ao fixar juros compensatórios de 12% ao ano, a partir de 13/09/2001, contrariou a literalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n° 3.365/1941, conforme interpretação dada pelo STF no julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, que fixou, a partir dessa data, juros de 6% ao ano; 2.2. Saber se incidem juros compensatórios no período de vigência da MPV 700/2015. III. Razões de decidir: 3.1. O acórdão rescindendo contrariou a interpretação vinculante do STF, que declarou a constitucionalidade do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios, a partir de 13/09/2001, o que implicou em que também este STJ adequasse sua compreensão sobre essa matéria, revisando teses vinculantes, em especial a do Tema 282/STJ; 3.2. Não incidem juros compensatórios no período da MPV 700/2001, que vigeu de 9/12/2015 a 17/05/2016 e produziu efeitos, já que não foi convertida em lei e nem foi regulamentada por Decreto Legislativo. IV. Dispositivo: 4.1. Ação rescisória julgada procedente. Em consequência, acórdão do REsp 1.099.056/MA rescindido, e, em nova apreciação, integralmente provido o Especial." (STJ, AR n. 7.101/MA, 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, v.u., j. 04/09/2025, DJe 15/09/2025, grifos nossos) Por sua vez, é insustentável a alegação de que o controle concentrado de constitucionalidade exercido no julgamento da ADI n. 2.332/DF não poderia produzir efeitos em relação à fase de execução. Considerando-se que os juros compensatórios envolvem relação jurídica de trato sucessivo, a coisa julgada material formada quanto a esta se sujeita à regra rebus sic stantibus, prevalecendo até que sobrevenha modificação de fato ou de direito, nos termos do disposto no art. 471, inc. I, CPC/73 (art. 505, inc. I, CPC). É o que se extrai, a exemplo, da tese do Tema n. 1.361, STF (RE 1.505.031/SC, j. 26/11/2024, DJe 02/12/2024), a qual orienta que "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Assim também o Tema n. 1.170, STF (j. 12/12/2023, DJe 08/01/2024), ao estabelecer que "O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009"; e que "Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum." Outro não é o sentido do Tema n. 176, STJ (REsp n. 1.112.746/DF, j. 12/08/2009, DJe 31/08/2009), ao definir as regras para aplicação da legislação superveniente sobre juros moratórios quando existente a coisa julgada. Ainda sobre o assunto: "DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 1941. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO. INAPLICABILIDADE DA COISA JULGADA A JUROS. TEMA Nº 1.361 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Santa Virgínia Agropecuária Ltda. e outro contra decisão pela qual, em juízo de retratação, reconsiderou-se negativa anterior e se deu provimento ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo, para afastar a aplicação da coisa julgada no que diz respeito ao percentual de juros compensatórios fixado judicialmente em desapropriação, à luz da declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (ADI nº 2.332/DF) e da tese firmada no Tema nº 1.361 do ementário da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão judicial transitada em julgado pela qual fixados juros compensatórios em percentual superior ao previsto no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, impede a aplicação da tese do STF pela qual se declarou, com eficácia ex tunc, a constitucionalidade da norma que limita os juros a 6% ao ano, ou se tal decisão pode ser superada por força da jurisprudência consolidada desta Corte. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF, consolidada nos Temas RG nº 1.170 e nº 1.361, é no sentido de que o trânsito em julgado de decisão na qual se fixam índices de juros ou correção monetária não impede a aplicação de entendimento superveniente do STF que reconheça a constitucionalidade ou modifique a forma de cálculo desses encargos. 4. Os juros, por não integrarem o núcleo essencial da condenação, não são protegidos pela coisa julgada material de forma absoluta, podendo ser adequados à nova orientação jurisprudencial, nos termos do art. 525, § 12, do CPC. 5. A decisão na ADI nº 2.332/DF, mediante a qual declarado constitucional o limite de 6% ao ano para juros compensatórios, tem eficácia ex tunc e pode ser aplicada inclusive à fase de execução, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença originária. 6. O acórdão recorrido pelo qual afastada a aplicação da tese do STF com base na coisa julgada conflita com o entendimento atual da Corte, o que justifica o provimento do recurso extraordinário. 7. A reapresentação de argumentos já refutados no julgamento do recurso atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula/STF. IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: "O trânsito em julgado de decisão pela qual fixados juros compensatórios em percentual superior não impede a aplicação da tese firmada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade em que se reconhece, com eficácia ex tunc, o limite legal de 6% ao ano. A coisa julgada não abrange os critérios de atualização monetária e juros de mora ou compensatórios, sendo possível sua adequação à jurisprudência do STF, conforme o Tema RG nº 1.361. A reapresentação de fundamentos rejeitados em decisão anterior atrai a incidência do enunciado nº 287 da Súmula/STF e pode justificar a imposição de penalidades processuais por reiteração protelatória."" (Rcon na AgR na ARE 1.533.372/SP, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, por maioria, j. 25/08/2025, DJe 03/09/2025, grifos nossos) Assim, observada a existência de violação manifesta à norma, bem quanto ao decidido com efeitos ex tunc pelo STF no julgamento da ADI n. 2.332/DF, impõe-se a rescisão parcial do acórdão atacado. No que diz respeito à cumulação de juros compensatórios com moratórios, é impossível o acolhimento da pretensão do INCRA. Diversamente do que ocorre quanto aos índices dos juros compensatórios, em que é abordada relação jurídica continuativa, a questão relativa à aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941 diz respeito à fixação do termo inicial dos juros moratórios. Assim estabelece tal dispositivo: "Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)" Logo, a definição do termo inicial dos juros moratórios se dá em um momento único, por não envolver relação jurídica que se repete no tempo. Portanto, uma vez solucionada tal matéria por decisão transitada em julgada, proferida em conformidade com a legislação então vigente, torna-se impossível a modificação do julgado com base em lei superveniente. Note-se que, ao examinar a Pet n. 12.344/DF (j. 28/10/2020, DJe 13/11/2020), o Superior Tribunal de Justiça conferiu a seguinte redação ao Tema n. 1.073, STJ (Pet n. 12.344/DF, j. 28/10/2020, DJe 13/11/2020): "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34." (grifos nossos). Ademais, entende a Corte Superior que a expressão "situações havidas até 12.01.2000" diz respeito aos casos em que o trânsito em julgado da ação de desapropriação é anterior à entrada em vigor da MP n. 1.997-34. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM MORATÓRIOS. DEVIDA APENAS PARA SITUAÇÕES HAVIDAS ANTES DE 12/1/2000. ENTENDIMENTO DA PET 12.344/DF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado. 2. A cumulação de juros compensatórios com moratórios somente é admissível, nos termos da decisão proferida na Pet 12.344/DF, quando há situações havidas antes de 12/1/2000, marco anterior à vigência da Medida Provisória 1.997-34. De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consideram-se "situações havidas" as ações com decisões transitadas em julgado nas quais foi determinado o pagamento de indenização antes da vigência da medida provisória em questão (12/1/2000). 3. O regime estabelecido pelo art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela Medida Provisória 2.183-56/2001, aplica-se às ações em curso no momento de sua edição, conforme precedente da Segunda Turma do STJ. (...) 6. Agravo interno parcialmente provido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, v.u., j. 30/06/2025, DJe 03/07/2025, grifos nossos) Assim, verifica-se que a decisão rescindenda não incorreu em ofensa à norma ao autorizar a cumulação dos juros compensatórios com os moratórios, na medida em que conferiu à lei interpretação compatível com a tese definida no julgamento da Pet n. 12.344/DF. Dessa forma, o pedido de rescisão formulado pelo INCRA procede apenas em parte, devendo o acórdão rescindendo ser desconstituído unicamente quanto aos índices dos juros compensatórios. Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório. Em novo julgamento da ação originária, é de rigor que seja adotada a taxa de juros de 6% ao ano a partir da MP n. 1.577/97, em cumprimento à orientação fixada na ADI n. 2.332/DF. Além disso, também é imperativa a aplicação dos índices previstos nas leis posteriores à MP n. 1.577/97, que promoveram novas alterações quanto à taxa dos juros compensatórios. Não obstante o pedido formulado em sede de juízo rescisório - consistente na incidência de juros compensatórios de 6% ao ano até dez/2021, e de taxa SELIC a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021 -, faz-se obrigatória a aplicação dos índices efetivamente previstos na legislação que rege a matéria. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "Os juros compensatórios decorrem da lei - não de convenção entre as partes - e incidem periodicamente - a cada mês. Tendo isso em vista, a coisa julgada tampouco pereniza a taxa de juros compensatórios, na medida em que, mesmo após a sentença, eles são fruto da incidência da norma de caráter geral. Portanto, também após o julgamento, a legislação nova tem o potencial de modificar a taxa de juros." (REsp n. 2.184.594/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, v.u., j. 17/06/2025, DJe 26/06/2025). Impõe-se, ainda, a observância do Tema n. 1072, STJ (Pet n. 12.344/DF, j. 28/10/2020, DJe 13/11/2020), que prescreve que "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Os índices dos juros compensatórios são fixados diretamente pela lei, não dependendo de discussão voltada a demonstrar o efetivo prejuízo suportado pelo expropriado, nem de prova da extensão do dano. Logo, expostos na causa de pedir os fatos relacionados aos juros compensatórios, compete ao órgão julgador conferir correta aplicação ao direito - na forma dos brocardos "jura novit curia" e "da mihi factum" -, ainda que haja incorreta invocação dos dispositivos legais pelas partes. Ademais, a ação originária refere-se a embargos à execução ajuizados por entidade pública com o objetivo de defender-se contra a pretensão exercida no processo executivo. Trata-se, portanto, de demanda que envolve interesse público indisponível, não se admitindo renúncia quanto ao objeto disputado em juízo. Como já decidiu a Corte Superior, "a atuação da Fazenda Pública em juízo é balizada pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, motivo pelo qual não pode o Poder Público reconhecer a procedência do pedido" (AgRg no REsp n. 1.388.323/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, v.u., j. 19/05/2015, DJe 26/05/2015). Ainda, "É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis." (REsp n. 1.701.959/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, v.u., j. 08/05/2018, DJe 23/11/2018). Portanto, os entes públicos só podem praticar atos de disposição ou de reconhecimento do direito alheio nas hipóteses autorizadas por lei. Registro, ainda, que a rescisão da coisa julgada torna possível que, em novo julgamento da demanda, haja o conhecimento de questões de ordem pública. Com efeito, "Uma vez admitida a rescisória em razão da correta comprovação da ocorrência de alguma das hipóteses de rescindibilidade, passa-se ao novo julgamento da ação originária, que, agora em juízo rescisório, não é vinculado, podendo-se haver o exame, de ofício, de matéria de ordem pública, sem que incorra em julgamento extra petita." (REsp n. 1.844.706/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, v.u., j. 22/04/2025, DJe 28/04/2025). No presente caso, trata-se de desapropriação por interesse social de imóvel qualificado como "latifúndio por exploração" (IDs 9081000, p. 31, 9081806, p. 53/54, 9084054, p. 113/118 e 9084055, p. 7/10 do cumprimento de sentença). Portanto, incidem no presente caso as regras decorrentes das alterações do Decreto-Lei n. 3.365/1941, de forma que deverão ser observados os seguintes índices de juros compensatórios: a) 6% (seis por cento) ao ano a partir de 11/6/1997, quando passou a vigorar a MP n. 1.577/97; b) 0% (zero por cento) no período de 9/12/2015 a 17/5/2016, por força da MP n. 700/2015; c) 6% (seis por cento) ao ano entre 18/5/2016 e 11/7/2017, em vista da não conversão em lei da MP n. 700/2015; d) taxa equivalente ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", no período de 12/7/2017 a 13/7/2023, nos termos do art. 5º, § 9º, da Lei nº 8.629/1993 e da Lei n. 13.465/2017; e) e 0% (zero por cento) a partir de 14/7/2023, em razão da alteração do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, na forma do art. 21 da Lei n. 14.620/2023. No mesmo sentido, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça, no qual são explicitados os índices de juros compensatórios a serem utilizados, mesmo em relação a processo de desapropriação já em fase de execução: "ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES NA PENDÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE PODE LEVAR AO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE JUROS COMPENSATÓRIOS. MODIFICAÇÃO DO PARÂMETRO NORMATIVO NO CURSO DA EXECUÇÃO. APLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial do INCRA contra acórdão que autorizou o levantamento de valores, apesar de existir procedimento de cancelamento da matrícula em andamento, bem como deixou de aplicar a legislação sobre juros compensatórios na desapropriação julgada constitucional pelo STF e as inovações legislativas que entraram em vigor após trânsito em julgado da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a) o levantamento de valores deve aguardar a conclusão do procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula, na forma do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; b) a redução do percentual de juros compensatórios, na forma do art. 15-A, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 2.183-56/2001, pronunciado constitucional pelo STF após o trânsito em julgado da decisão exequenda, é aplicável; c) os diplomas normativos sobre juros compensatórios que entraram em vigor após o trânsito em julgado (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023) são aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O levantamento de valores deve observar o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ou seja, aguardar o procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula determinado pelo CNJ e, se for o caso, eventual disputa em ação própria. 5. Decisão exequenda que transitou em julgado antes do julgamento do mérito da ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 17/5/2018. O Superior Tribunal de Justiça entende que "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial" (Tema 1.071, Pet n. 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020). 6. Aplica-se a legislação posterior ao trânsito em julgado que modifica o percentual de juros compensatórios. O Superior Tribunal de Justiça entende que "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência" (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020). 7. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015 afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, no período de 9/12/2015 a 17/5/2016. 8. O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, limitou os juros compensatórios ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023. 9. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, a partir de 14/7/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE Conhecido em parte, e nessa parte, dado provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: I - O levantamento de valores deve observar o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ou seja, aguardar o procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula determinado pelo CNJ e, se for o caso, eventual disputa em ação própria. II - Não cabe recurso especial alegando a inexigibilidade dos juros compensatórios em razão da coisa julgada inconstitucional se a desapropriação transitou em julgado antes do julgamento do mérito da ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 17/5/2018 (Pet n. 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 28/10/2020). III - Aplica-se a legislação que entra em vigor após o trânsito em julgado e modifica a taxa de juros compensatórios, a qual, na desapropriação de imóvel que não cumpre sua função social para fins de reforma agrária, passa a corresponder a 0% (zero por cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015); ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023)." (REsp n. 2.184.594/PA, 2ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, v.u., j. 17/06/2025, DJe 26/06/2025, grifos nossos) Recordo que no julgamento dos ED na AR n. 5023102-72.2022.4.03.0000 (Rel. Des. Fed. Renata Lotufo, por maioria, j. 15/09/2025, DJe 17/09/2025), prevaleceu nesta 1ª Seção o entendimento de que "(i) o direito aos juros nasce com a imissão na posse; exclusões normativas supervenientes (p. ex., MP 700/2015; Lei 14.620/2023 quanto a imóveis sem função social) não retroagem para alcançar situações consolidadas", posicionamento ao qual aderi. Entretanto, à luz da orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.184.594/PA - acima reproduzido -, tenho que os juros compensatórios devem seguir os exatos parâmetros definidos naquele julgado, mesmo em relação aos períodos de vigência da MP n. 700/2015 e da Lei n. 14.620/2023. Explico: por envolver obrigações periodicamente criadas ao longo tempo, nada impede que o legislador, objetivando regular os fatos futuros, promova alteração legislativa voltada a alterar aspectos da relação jurídica continuativa - preservando-se sempre as relações já consolidadas no passado. Com efeito, a formação de coisa julgada não tem o efeito de eternizar a relação jurídica continuativa, que só continuará a produzir efeitos se mantidos os pressupostos fáticos e as normas legais que lhe dão suporte. Note-se que a redução da extensão de determinado direito por lei nova não é outra coisa senão a supressão parcial deste mesmo direito. Logo, se adotada a premissa de que o legislador jamais tem autorização para extinguir relações continuativas - com efeitos para o futuro -, teríamos que também concluir que ele igualmente não dispõe de poder para reduzi-las. Como observado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 885 (RE n. 955.227/BA j. 08/02/2023, DJe 02/05/2023), "As decisões declaratórias transitadas em julgado fazem norma com efeitos futuros para aquelas relações jurídicas que tutelam. Essas normas vigem para o futuro por tempo indeterminado à condição de que o contexto fático e jurídico permaneça exatamente o mesmo, assim como ocorre com as leis produzidas pelo Legislativo. A coisa julgada não pode servir como salvo conduto inalterável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque lhe é favorável." (grifos nossos). No caso vertente - pertinente a desapropriação por interesse social, justamente porque improdutiva a terra - houve, no meu entender, nítido intento do legislador de não mais indenizar plenamente a imissão antecipada na posse (compensando a perda de renda que disso adveio a seu dono) de propriedade a qual nada produzia, considerando, no fundo, irracional considerar lucros cessantes diante de situação de total ausência de atividade produtiva. Recorde-se que, no acórdão da ADI n. 2.332/DF, a Corte Suprema consignou que, historicamente, a fixação dos juros compensatórios em 12% ao ano ocorreu com base em panorama fático e jurídico bem distinto do atualmente apresentado, sobretudo em razão do contexto de inflação elevada então existente. Aliás, ao tempo do trânsito em julgado ocorrido na ação de desapropriação, nem mesmo havia normatização legislativa a respeito dos juros compensatórios, os quais eram estabelecidos com base no entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula n. 618, do STF. Assim, entendo não haver impedimento para que o legislador promova alterações voltadas a conformar a questão dos juros compensatórios à realidade fática e jurídica hoje existentes, o que não caracteriza ofensa à coisa julgada nem ao direito adquirido. Por fim, registro que a aplicação da MP n. 700/2015 e da Lei n. 14.620/2023 ao presente caso não resulta em ofensa à justa indenização. Esta, para que alcance sua finalidade, deve buscar repor a totalidade do valor expropriado, nos termos da lei, mais a compensação pelas perdas decorrentes da imissão provisória na posse. E isso ocorre. Deveras, consoante se extrai de um dos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença (ID 244043836, p. 1 daqueles autos), o valor total pretendido pelos exequentes, atualizado para 10/2020, era equivalente a R$ 399.312.015,42 (trezentos e noventa e nove milhões, trezentos e doze mil, e quinze reais, e quarenta e dois centavos), dos quais R$ 181.260.512,91 (cento e oitenta e um milhões, duzentos e sessenta mil, quinhentos e doze reais, e noventa e um centavos) já teriam sido levantados. O detalhamento do cálculo também revela que, considerado o valor total, a quantia de R$ 28.420.732,83 (vinte e oito milhões, quatrocentos e vinte mil, setecentos e trinta e dois reais, e oitenta e três centavos) é relativa ao principal, ou seja, ao bem desapropriado em si, ao passo em que R$ 363.010.923,11 (trezentos e sessenta e três milhões, dez mil, novecentos e vinte e três reais, e onze centavos) decorrem da aplicação de juros compensatórios de 393,63%, cumulados com juros moratórios de 150,56%. Portanto, é perceptível que haverá cumprimento da cláusula de indenização justa, mesmo que observado o disposto na MP n. 700/2015 e na Lei n. 14.620/2023, sobretudo porque, no presente caso, continuará a haver a incidência de juros moratórios no período de vigência destas normas. Por fim, destaco que não se aplica ao presente caso a orientação firmada pelo STF na QO na AR n. 2.876/DF, com o seguinte teor: "O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)". A ação rescisória ora submetida a julgamento foi proposta diretamente com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, com base no prazo decadencial regular do art. 975, do CPC. Portanto, a pretensão rescisória aqui exercida não encontra fundamento no art. 535, §5º, do CPC, nem no §8º daquele dispositivo, que contém regra especial de contagem do prazo decadencial, segundo a qual a decadência passa a ter como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da norma. Logo, por não se tratar de ação rescisória proposta com fundamento no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, é inaplicável ao caso a QO na AR n. 2.876/DF. Além disso, a orientação firmada na QO na AR n. 2.876/DF produz efeitos ex nunc, atingindo apenas as ações rescisórias ajuizadas com base nos arts. 525 e 535, CPC, posteriormente à ata de julgamento daquela decisão, conforme se verifica da orientação do próprio Supremo Tribunal Federal, in verbis: "1. O Estado do Ceará propôs, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, em face do Município de Potiretama, visando desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma do Supremo no julgamento do RE 1.173.932, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21 de junho de 2019. (...) Traço, de início, algumas linhas sobre a tempestividade da medida judicial. A ação rescisória foi ajuizada em 12 de dezembro de 2024 (eDoc 6, ID. 5b047af0). A certificação do trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 20 de junho de 2019 (eDoc 4, ID. e1f4daf7). (...) No entanto, o autor sustenta que a ação funda-se nos arts. 525, § 15; e 535, § 8º, do Código de Processo Civil, os quais estabelecem que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início a partir do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheça, em sede de controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, ou que afirme a incompatibilidade de sua aplicação ou interpretação com a Constituição Federal. (...) Tais disposições foram objeto de análise por esta Suprema Corte na questão de ordem na AR 2.876, Rel. Min. Gilmar Mendes. Na oportunidade, o Colegiado resolveu dar interpretação conforme à Constituição ao § 15 do art. 525 e ao § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil: (...) Foram atribuídos efeitos ex nunc à decisão proferida na mencionada questão de ordem, a qual, portanto, não se aplica ao caso em tela. (...)" (MC na AR n. 3.069/CE, decisão monocrática, Rel. Min. Nunes Marques, j. 10/11/2025, DJe 11/11/2025, grifos nossos) "Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento nos arts. 966, inciso V e 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil, proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), objetivando desconstituir a decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Fux no RE 955.144, que deu provimento ao recurso dos ora réus particulares para fixar o percentual de 12% ao ano a título de juros compensatórios na desapropriação para fins de reforma agrária. (...) Afirmam que é notório ter transcorrido o prazo decadencial, haja vista que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 1º.3.2018 e esta ação foi proposta em 4.11.2021. (...) Em 2018, a tese proferida na ADI 2418, sobre a constitucionalidade do § 5º do art. 535 (e também do art. 475-L, § 1º, e art. 741, parágrafo único, ambos do CPC/73) foi reafirmada no RE 611.503, Rel. Min Teori Zavascki, redator p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe de 19.3.2019 (tema 360 da sistemática da repercussão geral), com as mesmas diretrizes anteriormente fixadas. No entanto, remanescia saber se a reabertura do prazo decadencial previsto na parte final do §8º do art. 535 do CPC ("cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal"), apresentava-se compatível com os postulados da segurança jurídica, da proteção à confiança e da proporcionalidade, essenciais em um Estado democrático de Direito. Com base nesse raciocínio, levei à julgamento colegiado a AR 2.876, propondo a declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, da expressão "cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal", constante do § 15 do art. 525 e do § 8º do art. 535 do CPC, com modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, os quais somente deveriam ser aplicados às ações rescisórias propostas após a publicação da ata de julgamento. O julgamento, após pedido de destaque feito pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), na Sessão Virtual Plenária de 5.4.2024 a 12.4.2024, foi finalizado em 24.4.2025 (ata de julgamento publicada em 25.4.2025), sendo resolvida a questão de ordem com base nas seguintes teses: (...) Portanto, considerando que i) a presente ação rescisória foi proposta antes da publicação da ata de julgamento da AR 2876, pelo Plenário do STF, em que foi definido que § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, conclui-se que a presente ação rescisória é tempestiva. (...) 4) Alegação de violação a literal dispositivo de lei (art. 966, inciso V, do CPC) (...) Em relação à ADI 2332, o Supremo Tribunal Federal, de fato, julgou parcialmente procedente a ação direta para reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, em acórdão assim ementado: (...) Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material, nos seguintes termos: (...) Verifica-se da ementa acima transcrita, que o acórdão foi expresso em não acolher os pedidos de modulação dos efeitos da decisão, de modo que o julgado possui efeitos ex tunc (regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, em especial nos casos de declaração de constitucionalidade). Mesmo sendo a regra geral a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade, mas considerando que havia medida cautelar suspendendo a eficácia dos referidos dispositivos por vários anos, a não modulação dos efeitos foi expressamente justificada, tendo em vista "três finalidades: (i) reparar injustiças históricas; (ii) evitar enriquecimento sem causa dos expropriados; e (iii) aliviar o ônus imposto aos entes expropriantes". Opostos novos embargos declaratórios com vistas ao esclarecimento quanto aos efeitos retroativos do julgado no período em que vigente a medida cautelar deferida naqueles autos, o Plenário reiterou os efeitos ex tunc da decisão, em acórdão assim resumido: (...) Do cotejo entre a decisão rescindenda e o que foi decidido por esta Suprema Corte na ADI 2332 acerca dos juros compensatórios, verifica-se de pronto, a existência de divergência entre ambas, assistindo razão ao autor da presente ação rescisória em relação ao erro de direito, tendo em vista a violação manifesta à norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC), qual seja a afronta ao art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41 pela decisão rescindenda. Passo à análise do juízo rescisório. (...) Em relação ao julgamento da ADI 2.332, conforme foi noticiado acima, no mérito, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ação direta para reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem. Ressalte-se que o acórdão proferido por esta Suprema Corte foi categórico ao indeferir os pleitos de modulação temporal dos efeitos da decisão, conferindo, por conseguinte, eficácia ex tunc ao julgado. Nada obstante, é certo que a ausência de modulação de efeitos foi objeto de expressa e fundamentada deliberação, especialmente em face do longo período em que vigorou medida cautelar a suspender a eficácia dos dispositivos legais ora restabelecidos. Nessa linha, a Corte destacou, de modo claro e objetivo, que a não modulação se impunha, em razão de finalidades constitucionais e principiológicas relevantes, a saber: (i) a necessidade de reparação de injustiças históricas perpetradas contra particulares; (ii) a vedação ao enriquecimento sem causa dos entes expropriados; e (iii) a mitigação do ônus econômico-financeiro suportado pelos entes públicos expropriantes. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 966, V, do CPC, julgo procedente a ação rescisória para rescindir a decisão transitada em julgado no RE 955.144, e, em novo julgamento da causa, negar seguimento ao recurso extraordinário, confirmando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região." (AR n. 2.894/PR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, j. 15/07/2025, DJe 16/07/2025, grifos nossos) Ainda, como destacado na AR n. 2.894/PR ora reproduzida, o STF afastou expressamente a modulação de efeitos em relação à ADI n. 2.332/DF, definindo inequivocamente que o julgamento proferido em controle concentrado de constitucionalidade deveria produzir efeitos ex tunc pelos diversos motivos listados pela Corte Suprema. Assim, é visível a inaplicabilidade da QO na AR n. 2.876/DF ao presente caso. No que diz respeito aos honorários advocatícios, observo que, consoante entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o art. 27, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, que traz regra específica de fixação da verba honorária para as ações de desapropriação, também se aplica à fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL, POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Não se verifica a ilegalidade apontada pelo agravante, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência obedeceu aos parâmetros do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que também se aplica na fase de cumprimento de sentença em ação de desapropriação, pois a impugnação apresentada pelo agravado foi julgada improcedente. Precedentes da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.402.849/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, v.u., j. 13/05/2024, DJe 21/05/2024, grifos meus) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO 3.365/41. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 16/10/2023. II. O acórdão do Tribunal de origem deixou de fixar os honorários de advogado, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada totalmente improcedente. Todavia, tendo em vista o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de determinar que os juros de mora, na forma do título judicial transitado em julgado, somente terão incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF/88, verifica-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a ensejar o estabelecimento dos ônus sucumbenciais. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "as ações de desapropriação observam na fase de cumprimento de sentença, no que couber, o regime do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, o que inclui os seus limites percentuais" (STJ, REsp 2.075.692/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2023). VI. Embargos de Declaração acolhidos, para, sanando a contradição apontada, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de serem fixados os honorários de advogado na fase de cumprimento de sentença, de acordo com os parâmetros do art. 27, § 1º, do Decreto 3.3365/41." (EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.745.882/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, v.u., j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023, grifos nossos) Assim, entendo que no presente caso a fixação dos honorários de sucumbência também é regulada pela regra do art. 27, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/41. Se os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devem respeitar tal dispositivo, não há motivo para aplicar norma diversa em relação à ação rescisória ajuizada com vistas a obter o novo julgamento de questões inerentes à fase de execução. Embora haja na ação rescisória o debate acerca das hipóteses de rescisão, é certo que o proveito econômico da demanda não decorre diretamente da desconstituição da decisão impugnada, mas sim do resultado do novo julgamento da ação originária. Constata-se, ainda, que no julgamento da AR n. 7.101/MA (1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, v.u., j. 04/09/2025, DJe 15/09/2025) - também reproduzido anteriormente -, o Superior Tribunal de Justiça fixou os honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa: "A Ação Rescisória é, pois, procedente, o que importa na condenação dos particulares ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 1% do valor atualizado da causa." Assim, à luz do disposto no art. 27, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, e considerados os critérios do art. 85, §2º, do CPC, condeno Idílio Fernandes e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Precatórios Selecionados I em honorários advocatícios de 1% (um por cento) sobre a diferença obtida com a aplicação dos índices de juros compensatórios descritos na presente decisão, cujo pagamento deverá ser igualmente repartido entre tais réus. De outra parte, condeno a autora ao pagamento de verba honorária de 1% (um por cento) sobre o valor resultante da aplicação dos juros moratórios sobre os compensatórios, devendo a quantia ser igualmente repartida entre os réus Idílio Fernandes e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Precatórios Selecionados I. Incabível a condenação ou a fixação de honorários em favor dos peticionários que não figuram como parte no presente processo. Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos interpostos, rejeito a matéria preliminar, julgo parcialmente procedente a rescisória com fulcro no art. 966, inc. V, do CPC para desconstituir parcialmente o acórdão impugnado e, em novo julgamento, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar a aplicação dos índices de juros compensatórios previstos na ADI n. 2.332/DF e na legislação subsequente à MP n. 1.577/97, na forma descrita na presente decisão. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator |
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco: Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA com fundamento no art. 966, inc. V do Código de Processo Civil, visando à desconstituição parcial de decisão proferida nos autos dos embargos à execução nº. 0037943-07.1996.4.03.6100, que estabeleceu os encargos que deverão incidir na apuração da indenização decorrente de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
Em alentado voto, o e. Relator está julgando parcialmente procedente a ação rescisória para desconstituir parcialmente o acórdão impugnado e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar a aplicação dos índices de juros compensatórios previstos na ADI nº 2.332/DF e na legislação subsequente à MP nº 1.577/97, ou seja, (i) 6% ao ano a partir de 11/06/1997, quando passou a vigorar a MP nº 1.577/97; (ii) 0% no período de 09/12/2015 a 17/05/2016, por força da MP nº 700/2015; (iii) 6% ao ano entre 18/05/2016 e 11/07/2017, em vista da não conversão em lei da MP nº 700/2015; (iv) taxa equivalente ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", no período de 12/07/2017 a 13/07/2023, nos termos do art. 5º, § 9º, da Lei nº 8.629/1993 e da Lei nº 13.465/2017; (v) e 0% (zero por cento) a partir de 14/07/2023, em razão da alteração do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, na forma do art. 21 da Lei nº 14.620/2023.
Peço vênia para divergir do e. Relator tão somente no que se refere aos percentuais que devem ser aplicados a título de juros compensatórios no período de 09/12/2015 a 17/05/2016 (MP nº 700/2015) e no período posterior a 14/07/2023 (Lei nº 14.620/2023).
Sobre essa questão, cumpre assinalar inicialmente que o fato gerador do direito à percepção dos juros compensatórios é a perda antecipada da posse. Portanto, a incidência de juros compensatórios dependerá da existência de previsão normativa nesse sentido no momento da imissão provisória do expropriante na posse do imóvel, sendo irrelevantes modificações posteriores que suprimam o referido encargo, sob pena de ofensa ao princípio à irretroatividade previsto no art. 6º, da LINDB.
O mesmo não ocorre em relação à taxa a ser aplicada a título de juros compensatórios, na medida em que, em relação a ela, deve ser aplicado o princípio “tempus regit actum”, consagrado no Tema nº 1.072 do C. STJ, segundo o qual "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Dessa forma, é de se considerar que alterações normativas ocorridas até a formação do título executivo, e que modifiquem os percentuais aplicáveis a título de juros compensatórios deverão ser observadas até a efetiva satisfação do crédito.
Fixadas essas premissas, observo que a MP 700/2015, que vigorou de 09.12.2015 a 17.05.2016, alterou, entre outros dispositivos, a redação do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, assim dispondo:
“Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até doze por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.
§ 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas nos art. 182, § 4º, inciso III, e art. 184 da Constituição.”
Entende a autarquia que a nova redação reduziu a zero o percentual dos juros compensatórios nas desapropriações por interesse social para fins de reforma agrária. Ocorre que o novo texto normativo não trata da redução de percentual dos juros compensatórios, mas da exclusão do aludido encargo, cuja incidência somente teria lugar para as imissões na posse ocorridas após sua entrada em vigor, o que não se verifica no caso dos autos. Com isso, entendo que nesse período deve continuar incidindo o mesmo percentual estabelecido pelo STF no julgamento da ADI 2.332 (6%).
A partir de 12/07/2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, que incluiu o § 9º no art. 5º, da Lei nº 8.629/1993, os juros compensatórios devem corresponder ao percentual fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua no caso concreto (“tempus regit actum”; Tema nº 1.072 do STJ), porém, sem a limitação temporal de 13/07/2023 estabelecida no voto condutor, referente à entrada em vigor da Lei n. 14.620/2023.
A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.620/2023, o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 passou a contar com a seguinte redação:
“Art. 15-A. (...)
§ 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição.”
No entendimento do e. Relator, a alteração do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, na forma do art. 21 da Lei n. 14.620/2023, afastando a incidência de juros compensatórios nas desapropriações que tiverem por pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, equivaleria à redução do percentual a título de juros compensatórios a zero.
Tal como na MP nº 700/2015, essa nova redação do art. 15-A, §1º, do Decreto Lei nº 3.365/1941, não reduziu a zero o percentual dos juros compensatórios nas desapropriações por interesse social para fins de reforma agrária, mas sim excluiu esse encargo para as desapropriações fundadas no descumprimento da função social da propriedade. Conforme visto anteriormente, essa exclusão somente teria lugar para as imissões na posse ocorridas após sua entrada em vigor, o que não se verifica no caso dos autos. Entendo, portanto, que a partir de 14/07/2023 os juros compensatórios devem continuar correspondendo aos percentuais fixados para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, conforme determinado pela Lei nº 13.465/2017.
Diante do exposto, e respeitados os posicionamentos em sentido diverso, acompanho o voto do e. Relator para negar provimento aos agravos internos interpostos, rejeitar a matéria preliminar, julgar parcialmente procedente a rescisória com fulcro no art. 966, inc. V, do Código de Processo Civil para desconstituir parcialmente o acórdão impugnado e, em novo julgamento, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, em menor extensão, para determinar a aplicação dos índices de juros compensatórios previstos na ADI n. 2.332/DF e na legislação subsequente à MP n. 1.577/97, no que não se inserem as alterações promovidas no art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, pela MP nº 700/2015 e, posteriormente, pela Lei nº 14.620/2023.
É como voto.
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EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI 2.332/DF). ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ÀS NORMAS SUPERVENIENTES E ÀS TESES DO STF E DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF E DO TEMA 136. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ADVOGADOS. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS MANTIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA AJUSTAR EXCLUSIVAMENTE OS ÍNDICES DE JUROS COMPENSATÓRIOS, COM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Legislação relevante citada:
Jurisprudência relevante citada:
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ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
