PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014866-33.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A visando a reforma da r. sentença que denegou a segurança no presente mandamus objetivando garantir o direito de relativamente aos anos calendários de 2020 e subsequentes, não ser de qualquer forma penalizada por calcular e pagar os JCP, limitados à variação da TLP, no lugar da TJLP, bem como deduzir os valores pagos nos termos da legislação aplicável, no próprio exercício ou em exercícios subsequentes. Em suas razões de apelo, aduz em síntese, a procedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia, compensar os eventuais valores recolhidos a maior a título de IRPJ e CSLL, nos anos calendário de 2020 e subsequentes, pela utilização da TJLP no cálculo dos JCP, por meio de processos administrativos específicos (PERDCOMP), assegurado e ressalvado o mais amplo poder de fiscalização da autoridade impetrada quanto aos cálculos feitos e aos processos de compensação que venham a ser apresentados. Com contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o Relatório.
VOTO Pretende a impetrante, ora apelante, garantir o direito de, relativamente aos anos calendários de 2020 e subsequentes, não ser de qualquer forma penalizada por calcular e pagar os JCP, limitados à variação da TLP no lugar da TJLP, bem como deduzir os valores pagos, nos termos da legislação aplicável, no próprio exercício ou em exercícios subsequentes. Sem preliminares, passo, então, à análise do mérito. No tocante à matéria discutida, a Lei 9.249/95, em seu artigo 9º, determina que a dedução dos JCP é limitada pela variação da TJLP: Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. Ressalto, ainda, que a Lei 13.483/17 criou a TLP, mas ressalva que a TJLP deve ser mantida em situações com legislação específica: Art. 1º Esta Lei institui a Taxa de Longo Prazo (TLP), dispõe sobre a remuneração do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM) e sobre a remuneração dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Art. 2º Os recursos do FAT e do FMM, quando aplicados pelas instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento, serão remunerados de acordo com metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional, pro rata die, por uma das seguintes taxas, estabelecida pela instituição financeira aplicadora, em cada operação: I - Taxa de Longo Prazo (TLP): composta da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado mensalmente e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e da taxa de juros prefixada baseada na estrutura a termo da taxa de juros das Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B) para o prazo de 5 (cinco) anos; (...) Art. 12. Fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 2018, a contratação de operações que tenham a TJLP como referência, ressalvadas as seguintes hipóteses: (...) § 2º O disposto neste artigo não afasta a aplicação da TJLP nas finalidades previstas em legislação específica. Assim, no tocante à TLP, o legislador foi explícito em determinar a sua utilização, em substituição à TJLP, em certas hipóteses (art. 12, da Lei 13.483/17), ressaltando a impossibilidade de substituição quando existente legislação específica (§ 2º), como é o caso do art. 9º da Lei 9.249/95. Portanto, não é possível substituir a TJLP pela TLP. No mesmo sentido o entendimento desse Tribunal: E M E N T A TRIBUTÁRIO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO DO LUCRO REAL. ART. 9º, CAPUT, DA LEI 9.249/1995. SUPERVENIÊNCIA DA MP 1.921/1999. MANUTENÇÃO DA TJLP COMO METODOLOGIA DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELA FÓRMULA TLP. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO DO CONTRIBUINTE IMPROVIDO. 1. O art. 9º da Lei 9.249/1995 possibilita às pessoas jurídicas, para efeito de apuração do lucro real, a dedução, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores pagos ou creditados a seus sócios ou acionistas a título de juros sobre o capital próprio (JCP). Consta expressamente do dispositivo em apreço que tais juros, calculados sobre as contas do patrimônio líquido, estão limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. 2. A TJLP, portanto, foi a metodologia escolhida pelo legislador para o fim específico de calcular os juros sobre o capital próprio a serem deduzidos por ocasião da apuração do lucro real e, por conseguinte, excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. A taxa em apreço foi instituída pela Medida Provisória 684/1994, cujo art. 2º assinalava que seu cálculo seria efetuado a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional, verificada em período imediatamente anterior de sua vigência, nos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária. 4. A partir da edição da Medida Provisória 1.921/1999, que introduziu alterações nos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei 9.365/1996, houve uma modificação no cálculo da TJLP, em especial para estabelecer como parâmetros a meta de inflação (calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional) e um prêmio de risco. Após diversas reedições, a matéria nela trazida foi objeto da Lei 10.183/2001, da qual cumpre destacar o seu art. 1º. 5. Entende o contribuinte, em apertada síntese, que essa mudança alterou substancialmente o cálculo anterior (que já destoaria, há muito tempo, das condições de mercado) e teve como finalidade exclusiva regulamentar o subsídio ao crédito para o setor produtivo, de forma que, seguindo esse raciocínio, a TJLP deixou de ser capaz de refletir operações de longo prazo, tornando-se inadequada para calcular os juros sobre o capital próprio. 6. Nesse contexto, aduz que seria mais apropriada para tal finalidade a adoção da Taxa de Longo Prazo - TLP, cuja fórmula de apuração equivaleria àquela prevista nas origens da TJLP (antes, portanto, da superveniência da MP 1.921/1999), a qual possuía como substrato a média da remuneração dos títulos da dívida pública. 7. A TLP foi instituída pela Lei 13.483/2017 (fruto da conversão da Medida Provisória 777/2017), sendo composta da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado mensalmente e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e da taxa de juros prefixada baseada na estrutura a termo da taxa de juros das Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B) para o prazo de 5 (cinco) anos (art. 2º, I, da Lei 13.483/2017). 8. A Lei 13.483/2017 permitiu a substituição da TJLP pela TLP em determinadas situações, conforme previsto no art. 11 da lei em referência. 9. Por outro lado, de acordo com o § 2º do art. 12 da lei em apreço, a vedação à contratação, a partir de 1º de janeiro de 2018, de operações que tenham a TJLP como referência, prevista no caput desse dispositivo, não afasta a aplicação da TJLP nas finalidades previstas em legislação específica. 10. Conforme bem observado na sentença, portanto, a Lei 13.483/2017 manteve a possibilidade de aplicação da TJLP quando prevista em legislação específica, sendo essa a hipótese dos autos, pois a utilização da TJLP como metodologia de cálculo para dedução dos juros sobre o capital próprio está expressamente prevista no caput do art. 9º da Lei 9.249/1995. 11. Nesse contexto, concorda-se com o entendimento, manifestado na sentença, no sentido de que, se o legislador quisesse mesmo manter o mesmo parâmetro de dedução quando da edição da Lei 9.249/95, teria expressamente ampliado o espectro de aplicação da TLP para outras situações, inclusive alterando o art. 9ª da Lei 9.249/95. 12. Esta Terceira Turma já manifestou posicionamento nesse sentido, em precedente no qual restou salientada a impossibilidade da substituição pretendida, como imperativo do princípio da legalidade, já que não cabe ao Poder Judiciário substituir a vontade do legislador, usurpando-lhe competência, em obediência ao princípio da separação entre os Poderes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006954-15.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, Intimação via sistema DATA: 08/07/2024). 13. Precedentes (TRF3 e TRF4). 14. Em síntese, diante das considerações tecidas acima, e tendo em vista a jurisprudência pacificada sobre o tema, não se identifica na alteração do cálculo da TJLP a partir da MP 1.921/1999 nenhuma mácula de ilegalidade, tampouco vícios de inconstitucionalidade formal ou material. 15. Diante da expressa previsão do caput do art. 9º da Lei 9.249/1995, a TJLP continua sendo a metodologia escolhida pela lei para fins de cálculo dos juros sobre o capital próprio. No mais, carece de suporte legal a pretensão de que esses juros sejam calculados tendo como base a TLP, índice diverso daquele selecionado pelo legislador para a finalidade em apreço. 16. Apelação da impetrante improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033495-89.2022.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/08/2025, Intimação via sistema DATA: 28/08/2025) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DO JCP. ARTIGO 9º DA LEI 9.249/1995. ARTIGO 12 DA LEI 13.483/2017. SUBSTITUIÇÃO DA TJLP PELA TLP. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA RESSALVA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). II - Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. III - Revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV - Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. V - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031034-47.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 31/01/2025, Intimação via sistema DATA: 05/02/2025) Por fim, a forma de cálculo da limitação dos juros sobre o capital próprio adotada pela legislação não importa em alteração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, eis que a dedução da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio consiste em benefício fiscal, e não em norma que estabelece a base de cálculo do tributo. A materialidade de incidência do IPRJ e da CSLL é o acréscimo positivo patrimonial, o que está preservado apesar da forma de apuração dos juros sobre o capital próprio. Deve ser mantida, então, a sentença que denegou a segurança. Prejudicada a análise do pedido subsidiário e o efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o meu voto.
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EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ART. 9º DA LEI 9.249/1995. TLP X TJLP. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) continua sendo a metodologia aplicável para a limitação da dedução dos juros sobre capital próprio, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.249/1995. 2. A substituição da TJLP pela Taxa de Longo Prazo (TLP), prevista na Lei nº 13.483/2017, não encontra amparo legal e ofende o princípio da legalidade tributária." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/1995, art. 9º; Lei nº 13.483/2017, art. 12, § 2º. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
