PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002798-44.2020.4.03.6104
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GRAFICA E EDITORA DIARIO DO LITORAL LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: DANIEL DE LIMA ANTUNES - SP237484-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Cuida-se de remessa oficial e apelação da União Federal em face da r. sentença que concedeu a segurança para determinar ao Fisco a expedição da Certidão de Regularidade Fiscal da impetrante. Em suas razões de apelo, aduz em síntese, a improcedência do pedido. Com contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o Relatório.
VOTO Pretende a impetrante, ora apelada, que seja determinado à autoridade impetrada a expedição de certidão negativa de tributos federais, ou na impossibilidade de expedir separadamente certidão especifica dos tributos federais, expeça-se Certidão Positiva com Efeito Negativa. Sem preliminares, passo, então, a análise do mérito. A exigência de certidão de regularidade fiscal à prática de determinados atos tem respaldo nos arts. 205 e 206 do CTN: Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. O art. 206 do Código Tributário Nacional é claro ao dispor que tem os mesmos efeitos da certidão negativa de débitos, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Desse modo, a simples existência de um débito é razão suficiente para obstar a emissão da certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa. Assim, há direito à expedição de certidão negativa de débito quando inexistir crédito tributário constituído relativamente ao cadastro fiscal do contribuinte, ou de certidão positiva de débito com efeitos de negativa quando sua exigibilidade estiver suspensa, em razão da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, ou que tenha sido efetivada penhora suficiente em execução fiscal, nos termos do art. 206 do mesmo diploma legal. Pois bem. No caso concreto, à época do ajuizamento do mandamus, a apelada informou que os débitos que obstavam a expedição da certidão negativa tratava-se de tributos municipais (ISSQN), que estavam com a exigibilidade suspensa, conforme consta na certidão emitida pelo Município de Santos em 02/2020 (Id. 165699402). Ocorre que, mesmo com a expedição da Certidão do Município de Santos, em caráter positiva com efeito de negativa, a Receita Federal negou-se a expedir a mesma certidão sob a alegação de que cabia a Municipalidade alimentar seu sistema. A apelante sustentou ainda a inexistência de débitos federais lançados em nome da recorrente, restando apenas divergência de comunicação entre os sistemas do Município e da Receita Federal, que são interligados em razão de estar o contribuinte classificado como Simples Nacional. Da leitura dos autos, depreende-se, que à época da propositura do mandamus, em virtude do estado de calamidade e da crise sanitária que assolava o país, foram tomadas medidas de precaução contra o contágio do novo Covid-19, sendo que uma delas consistia no fechamento provisório de todas as unidades do Poupatempo. Tal informação constava do site https://www.poupatempo.sp.gov.br/, sendo que dos possíveis serviços on-line disponíveis, não constava a possibilidade do procedimento a ser adotado pela apelada, quanto ao pedido de regularização de informações pela Prefeitura de Santos em relação aos débitos com exigibilidade suspensa. Dessa maneira, estando a apelada impossibilitada de requerer a regularização junto à Prefeitura de Santos, tem direito expedição da CPEN pela União Federal, desde que o único óbice sejam os débitos indicados na Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários - Taxa de Licença e ISSQN nº 164/2020, emitida em 12/02/2020, pela Prefeitura Municipal de Santos - Departamento de Administração tributária. Mantida a r. sentença concessiva da segurança. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, consoante fundamentação. É o meu voto.
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EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DÉBITOS DE ISS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL. SISTEMAS INFORMATIZADOS INTERLIGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: Legislação relevante citada: CTN, arts. 205 e 206.
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ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
