PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001657-42.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: MICRODENT APARELHOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - EPP
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA CASSAB CIUNCIUSKY TOLONI - SP407838, PEDRO CASSAB CIUNCIUSKY - SP267796-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por MICRODENT APARELHOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA. – EPP contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Guarulhos, objetivando o reconhecimento do direito de acesso aos autos de processos administrativos fiscais instaurados contra a empresa MACOM Instrumental Cirúrgico Ltda., sob o fundamento de ser a impetrante denunciante das supostas irregularidades apuradas. A apelante sustenta, em síntese, que o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser mitigado diante do interesse jurídico de terceiro, especialmente quando a informação é necessária para defesa de direito próprio ou para garantir a observância da livre concorrência. Argumenta que, na condição de denunciante e potencial prejudicada por eventuais práticas ilícitas de concorrente direta, possui interesse legítimo e jurídico no acesso aos procedimentos administrativos concluídos, nos termos do art. 119 do CPC. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer quanto ao mérito. É o relatório.
V O T O Por primeiro, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1306, a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é legítima, desde que enfrentadas, ainda que de forma sucinta, as questões novas eventualmente suscitadas em sede recursal. No presente caso, não tendo a apelante trazido fundamentos capazes de infirmar a conclusão firmada na sentença, adota-se a fundamentação do juízo de origem como razões de decidir deste voto, acrescida das seguintes considerações. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo da impetrante ao acesso a procedimentos fiscais instaurados contra empresa concorrente, sob a alegação de possuir interesse jurídico decorrente da denúncia que deu origem à apuração administrativa. Pois bem. Nos termos do art. 198, caput, do Código Tributário Nacional, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informações relativas à situação econômica ou financeira de contribuintes e de terceiros e de quaisquer dados sobre natureza e estado de seus negócios ou atividades. O §1º do referido artigo admite a quebra do sigilo apenas nas hipóteses ali previstas, dentre as quais se inclui a “prestação de informações solicitadas pelo Poder Judiciário no interesse da Justiça”. Assim, a regra é a preservação do sigilo fiscal, cuja finalidade é tutelar o direito à intimidade e à privacidade dos contribuintes, consagrado no art. 5º, X, da Constituição Federal, e proteger a própria Administração Tributária, que deve atuar dentro dos limites legais de tratamento de dados e informações sigilosas. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente o contribuinte titular das informações ou o Poder Judiciário — em processo no qual o sigilo seja relevante para a solução da lide — podem ter acesso a tais dados - AgRg no REsp n. 1.561.122/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015; RMS n. 68.647/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022. No caso concreto, verifica-se que os procedimentos administrativos em relação à empresa MACOM Instrumental Cirúrgico Ltda. foram instaurados e concluídos pela Receita Federal, e que a impetrante não figura como parte interessada nos referidos processos, nem demonstrou a existência de relação jurídica que lhe conferisse direito próprio à obtenção das informações. A qualidade de denunciante não confere, por si só, o direito de acesso integral aos autos, pois a legislação de regência (Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, inciso V, e art. 31, §1º) restringe a participação de terceiros a hipóteses em que comprovem interesse jurídico direto, o que não se confunde com o mero interesse econômico ou concorrencial. Com efeito, a condição de denunciante de irregularidade não confere à empresa o direito de acesso irrestrito a processo administrativo fiscal instaurado contra terceiro, sob pena de violação do sigilo fiscal previsto no art. 198 do CTN. Destarte, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, uma vez que a autoridade coatora agiu em estrita observância aos princípios da legalidade e da proteção ao sigilo fiscal, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE TERCEIRO. DENUNCIANTE. SIGILO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Microdent Aparelhos Médicos e Odontológicos Ltda. – EPP contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado em face de autoridade da Receita Federal do Brasil, visando ao reconhecimento do direito de acesso aos autos de processos administrativos fiscais instaurados contra empresa concorrente, MACOM Instrumental Cirúrgico Ltda., sob o fundamento de que a impetrante teria promovido a denúncia que deu ensejo à instauração dos referidos procedimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se a impetrante, na qualidade de denunciante e concorrente da empresa investigada, possui direito líquido e certo ao acesso integral aos autos de processo administrativo fiscal instaurado e concluído pela Receita Federal contra terceiro, à luz das limitações impostas pelo sigilo fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 198, caput, do CTN, a regra geral é a preservação do sigilo fiscal. O §1º do mesmo artigo permite o acesso apenas em hipóteses legalmente previstas, não se incluindo entre elas o mero interesse concorrencial.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente o contribuinte titular das informações ou o Poder Judiciário, em processo no qual o sigilo seja relevante, podem ter acesso aos dados protegidos.
5. A impetrante não demonstrou relação jurídica direta com os procedimentos fiscais em questão, tampouco direito próprio que justificasse o afastamento do sigilo fiscal.
6. A condição de denunciante não gera, por si só, o direito de acesso integral a processos administrativos fiscais instaurados contra terceiros. O interesse concorrencial ou econômico não se confunde com interesse jurídico direto, nos termos do art. 31, §1º, da Lei nº 9.784/1999.
7. Não há ilegalidade no indeferimento do acesso aos autos pela autoridade impetrada, tendo em vista a observância dos princípios da legalidade e da proteção ao sigilo fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1. O sigilo fiscal previsto no art. 198 do CTN somente pode ser afastado nas hipóteses legais, não se incluindo o interesse concorrencial ou a condição de denunciante. 2. A existência de interesse jurídico direto é requisito para o acesso de terceiros a processo administrativo fiscal, nos termos do art. 31, §1º, da Lei nº 9.784/1999."
Legislação relevante citada: CTN, art. 198, caput e §1º; CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, V, e art. 31, §1º; CPC, art. 119.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.561.122/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19.11.2015, DJe 27.11.2015; STJ, RMS 68.647/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.11.2022, DJe 24.11.2022.
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
