PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008164-17.2022.4.03.6000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS
Advogado do(a) APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) Nº 5008164-17.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS Advogado do(a) : GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A EMBARGADA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS em face do acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta. Em suas razões, aduz que o acórdão é omisso, uma vez que a recorrente trata-se de uma associação civil, e não uma associação de classe ou categoria. Sustenta omissão por não apresentar fundamentação legal que impeça a atuação da associação que defenda os contribuintes de tributos que resolveram se filiar. Ademais, ressalta omissão em relação à legitimidade ativa da associação, conforme previsão dos artigos 5º, LXX, "b", XVII e XVIII da CF/88, artigo 21 da Lei 12.016/09 e artigos 53 e 54 do Código Civil. Alega que a restrição imposta à associação, ao tentar limitar sua legitimidade ativa, desrespeita diretamente compromissos internacionais, pois limita o exercício de um direito fundamental que o Brasil se comprometeu a proteger. A embargada apresentou resposta aos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Não assiste razão à embargante. Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, a decisão embargada não se ressente de quaisquer desses vícios. De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, não procedem os argumentos acerca de ser uma associação civil e não de classe ou categoria, visto que restou consignado no acórdão embargado que a criação de associações com finalidades obtusas, destinadas a tutelar toda e qualquer matéria desvirtua o sentido da norma protetiva. No julgamento do ARE nº 1.339.496, foi explícito que no leading case Tema nº 1.119 (ARE nº 1.293.130), ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, hipótese em que há indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados. Desta feita, quanto ao argumento de ausência de fundamentação legal, para concluir que a associação é genérica, o acórdão foi explícito ao registrar que a Suprema Corte e o Superior Tribunal de Justiça esclareceram de forma expressa e nominal a situação processual envolvendo a embargante. Assente o entendimento: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES TRIBUTÁRIOS (ABCT). ARE Nº 1.293.130-RG-ED/SP; TEMA RG Nº 1.119: PARADIGMA NÃO APLICÁVEL AO CASO. RESSALVA REGISTRADA NO PRÓPRIO LEADING CASE. IDENTIFICAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. No julgamento do ARE nº 1.293.130-RG/SP, Tema RG nº 1.119, o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de apresentação de relação nominal de associados ou comprovação de filiação prévia para que fique configurada a legitimidade ativa de associação em mandado de segurança coletivo. 2. No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso: "Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte." 3. A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG nº 1.119. 4. Reconhecida a ilegitimidade ativa da ABCT. 5. Agravo regimental da União (Fazenda Nacional) ao qual se dá provimento, para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário, revigorando-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. (A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.339.496 RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. ANDRÉ MENDONÇA, 2ª Turma, 7.2.2023). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. (AgInt nos EDcl no REsp 1954284 / TO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0245109-9, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data do Julgamento 12/08/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 15/08/2024)- grifei. Assim, em que pese a constituição da impetrante há mais de um ano, resta indiscutível a ilegitimidade ad causam. Portanto, no tocante aos artigos 5º, incisos LXX, alínea "b", XVII e XVIII da CF, 21 da Lei nº 12.016/09, e aos artigos 53 e 54 do Código Civil, bem como aos tratados internacionais mencionados, não há que se falar em omissão ou ofensa aos referidos preceitos legais, uma vez que o acórdão encontra-se devidamente fundamentado e alinhado à jurisprudência predominante sobre a matéria. Constata-se, portanto, que os argumentos deduzidos nos presentes embargos revelam inconformismo da parte embargante com o teor da decisão proferida, evidenciando pretensão de rediscutir matéria já enfrentada e decidida de forma fundamentada. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito da controvérsia, tampouco à rediscussão de fundamentos da decisão recorrida. Importa registrar, ainda, que a decisão embargada enfrentou todos os pontos relevantes suscitados pela embargante, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verificou no presente caso, uma vez que as matérias constitucional e federal foram devidamente apreciadas. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto.
LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. CASO EM QUE NÃO SE APLICA O PRECEDENTE, POR EXPRESSO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança preventivo impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos -ANCT, com o intuito de excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins importação os valores relativos ao ICMS sobre o desembaraço aduaneiro, bem como das próprias contribuições, sendo considerado apenas o valor aduaneiro, nos termos do art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT.
II - O Juízo de primeira instância julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I, IV e VI, diante da ausência dos pressupostos de constituição válida e da falta de interesse de agir da associação impetrante (fls. 51-55).
III - O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso de apelação da associação para reconhecer a legitimidade da referida associação e julgar procedente o pedido.
IV - O recurso especial merece acolhimento no que diz respeito à alegada ilegitimidade ativa da ANCT. O Tribunal de origem anulou a sentença, reconhecendo a legitimidade da ANCT para, na qualidade de substituto processual, postular em juízo em prol dos direitos dos associados que representa, dispensando a relação nominal dos afiliados e seus respectivas autorizações.
V - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.293.130/SP (Tema n. 1.119), fixou o entendimento no sentido da desnecessidade da autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa.
VI - Entretanto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal federal estabeleceu expressa e nominalmente como hipótese de exceção à tese definida no ARE n. 1.293.130/SP (Tema n. 1.119), a situação processual envolvendo a ANCT, ora recorrente. Em suma, a Suprema Corte decidiu que a referida associação não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados. Conforme consta do referido julgado: "No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso:
"Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte". 3. A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG nº 1.119" (ARE n. 1.339.496 AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator p/ acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023).
VII - Como visto, o entendimento adotado no precedente acima transcrito está baseado na premissa de que a ANCT é uma associação genérica, que não representa uma categoria econômica e profissional específica, sendo indeterminado o seu objeto social e o rol dos associados, de modo ser inaplicável a tese fixada no julgamento do Tema n. 1.119 STF.
VIII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo a ilegitimidade ativa da associação recorrida e, por consequência, julgar extinto o mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IX - Agravo interno improvido.
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE REJEITADOS. I. Caso em exame 1- Embargos de declaração opostos pela impetrante em face do acórdão que decidiu negar provimento à apelação por ela interposta. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente todas as questões apontadas pela embargante. 4. Não procedem os argumentos acerca de ser uma associação civil e não de classe ou categoria, visto que restou consignado no acórdão embargado que a criação de associações com finalidades obtusas, destinadas a tutelar toda e qualquer matéria desvirtua o sentido da norma protetiva. 5. No julgamento do ARE nº 1.339.496, foi explícito que no leading case Tema nº 1.119 (ARE nº 1.293.130), ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, hipótese em que há indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados. 6. Quanto ao argumento de ausência de fundamentação legal, para concluir que a associação é genérica, o acórdão foi explícito ao registrar que a Suprema Corte e o Superior Tribunal de Justiça esclareceram de forma expressa e nominal a situação processual envolvendo a embargante. 7. Em que pese a constituição da impetrante há mais de um ano, resta indiscutível a ilegitimidade ad causam. 8. No tocante aos artigos 5º, incisos LXX, alínea "b", XVII e XVIII da CF, 21 da Lei nº 12.016/09, e aos artigos 53 e 54 do Código Civil, bem como aos tratados internacionais mencionados, não há que se falar em omissão ou ofensa aos referidos preceitos legais, uma vez que o acórdão encontra-se devidamente fundamentado e alinhado à jurisprudência predominante sobre a matéria. 9. Ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos declaratórios devem observar os requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Artigos 5º, LXX, "b", XVII e XVIII da CF ; 21 da Lei 12.016/09; 53 e 54 do Código Civil e 1022 do CPC. Jurisprudência relevante citada:
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ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
