PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002606-48.2024.4.03.6112
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA PINTO MOREIRA
Advogados do(a) APELADO: GRAZIELLE FERRETE DOS SANTOS GRAZO - SP496635-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão proferido pela Décima Turma dessa Corte assim ementado (ID 338633179): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO. USO DE EPI. EFICÁCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que negou provimento a sua apelação, mantendo a sentença que determinou a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos laborais em condições especiais. O INSS sustenta a eficácia do EPI utilizado e requer a improcedência do pedido ou o julgamento colegiado da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) descaracteriza a especialidade do labor em ambiente com agentes químicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra-se em conformidade com os entendimentos firmados no Tema 555 do STF e no Tema 1090 do STJ, os quais estabelecem que, em regra, a informação sobre a existência de EPI no PPP afasta a especialidade do labor, salvo em hipóteses em que a nocividade persiste mesmo com o uso de EPI, como nos casos de agentes químicos cancerígenos. 4. A documentação apresentada demonstrou a exposição do autor a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono). 5. Frise-se ainda que, para os períodos reconhecidos nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema nº 1090/STJ. 6. Ademais, nos termos do Tema 170 da TNU e do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, é desnecessária a mensuração quantitativa da exposição ao agente cancerígeno, bem como irrelevante a existência de EPI, para fins de caracterização do tempo especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão que negou provimento à apelação interposta pelo INSS. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da eficácia do EPI quanto à eliminação da nocividade do agente impede a descaracterização da especialidade do labor. " Legislação relevante citada: CPC, art. 932 e art. 1.021; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 103/2019, art. 17; Lei nº 9.732/1998, art. 1º; Portaria MTB nº 3.214/1978, Anexo 13 da NR-15; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 291. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); TNU, PEDILEF 5000006-57.2013.4.04.7213/SC, Tema 170; STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; STJ, REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29.06.2018; STJ, REsp 1568343/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 05.02.2016; STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018; TRF3, AC 0043695-33.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 09.08.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, uma vez que não há de se falar em reconhecimento de labor especial por exposição a agentes nocivos químicos considerada a utilização do EPI eficaz. Prequestiona a matéria para fins recursais, em especial os artigos 57, §6º, 58, §2º e 125 da Lei nº 8.213/91, no art. 68, §4º do Decreto 3.048/1999, no art. 6º da LINDB, nos arts. 412 e 927, III do CPC e nos arts. 195, §5º e 201, caput e § 1º da CF/88, Requer o acolhimento destes embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relato do essencial.
VOTO São possíveis embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos, pois as alegadas omissão e contradição não estão configuradas. Pela análise da decisão embargada, denota-se que o acórdão proferido abordou amplamente os temas nos quais o embargante suscita a evidência de omissão. A seguir, excertos do voto: "(...) DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) De início, impõe destacar-se que o exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, a partir da edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS. Assim, apenas para período laboral posterior a 03.12.1998 é que a informação relativa ao EPI eficaz passou a fundamentar o afastamento da especialidade do labor em favor do INSS. No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo C. STF no julgamento do ARE n. 664.335, Rel. Ministro LUIZ FUX, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i)"a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; (ii) "a segunda tese fixada (...): na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamentode Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". (ARE 664335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, trâns. julg. 04/03/2015). A 1ª Seção do C. STJ, por unanimidade, afetou o RESP nº 2.082.072/RS sob o rito dos recursos repetitivos, trazendo nova delimitação à controvérsia objeto do Tema 1090, em substituição ao recurso especial originariamente afetado. Assim, em julgamento realizado em 09.04.2025, com publicação no DJen de 22.04.2025, foram aprovadas as seguintes teses no Tema 1090/STJ: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor" Excepcionam-se, nos termos do item I da tese firmada e do exame do voto do acórdão respectivo, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, as hipóteses nas quais é irrelevante a discussão sobre a eficácia do EPI - uma vez que as condições do labor permaneceriam nocivas à saúde do trabalhador mesmo com sua presença, não havendo eficácia suficiente à neutralização ou descaracterização do trabalho em condições especiais, tornando-se inócua a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). São elas: (a) Ruído, diante da tese firmada no julgamento do Tema nº 555 do C. STF; (b) Enquadramento pela categoria profissional, devido à presunção absoluta de sua nocividade; (c) Períodos laborais anteriores à edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998; (d) Agentes nocivos comprovadamente cancerígenos do grupo I da LINACH, nos termos do art. 68, § 4º Decreto nº 3.048/99; (e) Periculosidade (situações envolvendo a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade e vigilante, a exemplo), diante da inexistência de equipamentos capazes de descaracterizar o risco da atividade. Por fim, ressalte-se que, nos termos do regulamento aplicável ao tema, somente será considerado eficaz o EPI que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade do agente e que esteja em conformidade com a NR-06 do MTE, além de observar os seguintes requisitos estabelecidos no art. 291 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022: "I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la; IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e V - da higienização" (...) SITUAÇÃO DOS AUTOS: Insurge-se o INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para, mediante o reconhecimento dos períodos de 06/03/1997 a 12/09/1997, 15/09/1997 a 08/08/2001, 20/02/2002 a 05/12/2002, 13/02/2008 a 15/03/2013 e 02/01/2014 a 07/10/2014, como atividade especial, com conversão em comum, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 19.09.2019 (ID 328238991- fl.01). Verifica-se o enquadramento como atividade especial na via administrativa, dos períodos de 02.05.1989 a 25.06.1993, de 01.03.1994 a 05.03.1997 e de 08.10.2014 a 28.09.2018 (ID 328238991- fls. 74/75 e ID 328238992-fl.06). Cuida-se, portanto, de períodos incontroversos. Passo à análise dos períodos controversos, face às provas apresentadas: - de 06/03/1997 A 12/09/1997 Empregador: RETIFICA REALSA LTDA Função: auxiliar de mecânico Provas: PPP (ID 328238991 - Pág. 12) Obs.: Verifica-se que o PPP apresentado pela empregadora informa a ausência de EPI eficaz. Agentes nocivos: agentes químicos (exposição a hidrocarbonetos aromáticos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) Conclusão: possível o enquadramento do período em questão, como atividade especial, por exposição a agentes químicos, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 83.080/79. - de 15/09/1997 A 08/08/2001 Empregador: PERFIL INJETORA DIESEL LTDA Função: auxiliar de mecânico Provas: PPP (ID 328238991 - Pág. 14) Obs.: Verifica-se que o PPP apresentado pela empregadora informa a ausência de EPI eficaz. Agentes nocivos: agentes químicos (exposição a hidrocarbonetos aromáticos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) Conclusão: possível o enquadramento do período em questão, como atividade especial, por exposição a agentes químicos, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 83.080/79. - de 20/02/2002 A 25/12/2002 Empregador: RETIFICA REALSA LTDA Função: mecânico Provas: PPP (ID 328238991 - Pág. 16) Obs.: Verifica-se que o PPP apresentado pela empregadora informa a ausência de EPI eficaz. Agentes nocivos: agentes químicos (exposição a hidrocarbonetos aromáticos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) Conclusão: possível o enquadramento do período em questão, como atividade especial, por exposição a agentes químicos, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 83.080/79. - de 13/02/2008 A 15/03/2013 Empregador: RETIFICA REALSA LTDA Função: mecânico Provas: PPP (ID 328238991 - Pág. 18) Agentes nocivos: agentes químicos (exposição a hidrocarbonetos aromáticos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) Conclusão: possível o enquadramento do período em questão, como atividade especial, por exposição a agentes químicos, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 83.080/79. - de 02/01/2014 A 07/10/2014 Empregador: RETIFICA REALSA LTDA Função: mecânico Provas: PPP (ID 328238991 - Pág. 20) Agentes nocivos: agentes químicos (exposição a hidrocarbonetos aromáticos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) Conclusão: possível o enquadramento do período em questão, como atividade especial, por exposição a agentes químicos, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 83.080/79. A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição ao agente nocivo, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578- 27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia - 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap - Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira - 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Quanto aos agentes comprovadamente cancerígenos, constantes no Grupo 1 da LINACH, necessário atentar-se à tese firmada no julgamento do Tema nº 170/TNU: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos / hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Nessa linha: TRF 3ª Região, AC nº 2119587 / SP, 0043695-33.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018. Frise-se ainda que, para os períodos reconhecidos nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema 1090/STJ. CONCLUSÃO Considerados os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, com conversão em comum e demais períodos de atividade laboral comum, constata-se que até 12.11.2019 (último dia anterior a vigência da EC nº103/2019), o autor computava tempo de contribuição correspondente a 35 (trinta e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias, o que é suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (EC 20, art. 9º). O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016). Por oportuno, observa-se que sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), não fica prejudicado o princípio da colegialidade. Nesse sentido, já decidiu o STJ que "eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018). A Corte Suprema, por sua vez, assevera que "a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018). Refutam-se, as alegações do INSS. De rigor a manutenção do decisum agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. (...)" Denota-se que o v. acórdão embargado abordou amplamente o tema, tendo fixado os motivos pelos quais considerou possível o reconhecimento da atividade especial para o período laboral indicado. Tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, o que satisfatoriamente ocorreu no caso concreto. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. Cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento e as ferramentas que norteiam a matéria. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EPI. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão da Décima Turma que negou provimento a agravo interno que interpusera. 2. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos diante da informação constante no PPP sobre o fornecimento e utilização de EPI eficaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de omissão no acórdão embargado quanto à valoração das informações constantes do PPP relativas à eficácia do EPI, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa ao uso e à eficácia dos EPIs nos períodos controvertidos. 5. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade da exposição a agentes nocivos comprovadamente cancerígenos do grupo I da LINACH, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e do Tema 170/TNU. 6. Os embargos apenas reiteram argumentos já enfrentados anteriormente e buscam rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. 7. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade da exposição a agentes nocivos comprovadamente cancerígenos do grupo I da LINACH, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e do Tema 170/TNU. 2. O prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.404.7204/SC, Rel. Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, j. 17.08.2018 (Tema 170).
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
