PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003451-78.2022.4.03.6103
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-N, DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interposto pelo INSS e pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar a reafirmação da DER e determinar a manutenção da DIB da aposentadoria do autor na DER e que, de ofício, explicitou os consectários legais e a verba honorária. Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, que indevido o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC, e aduz a impossibilidade de enquadramento dos períodos com indicação de uso de EPI eficaz. A parte autora, por sua vez, aduz em suas razões de agravo que faz jus à reafirmação da DER de sua aposentadoria para data anterior à do indeferimento administrativo. Afirma a violação ao Tema 995/STJ e ao art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015. Ambas as partes pugnam pelo juízo de retratação ou, alternativamente, pela submissão do feito ao colegiado Com contraminuta da parte autora. É o relatório.
VOTO Insurgem-se a Autarquia Previdenciária e a parte autora em face de decisão monocrática do Relator proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil. De início, com relação à possibilidade do julgamento monocrático impugnado pela parte agravante, sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), fica devidamente assegurado o princípio da colegialidade. Nesse sentido, já decidiu o STJ que "eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018). A Corte Suprema, por sua vez, assevera que "a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018). Superada esta baliza, os agravos internos interpostos não merecem acolhimento. As razões ventiladas nos recursos não têm o condão de infirmar a decisão impugnada eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. De início, com relação às razões de agravo da parte autora, confiram-se os fundamentos da decisão agravada: "DA DESAPOSENTAÇÃO Não está em causa, aqui, a aplicabilidade da tese do direito adquirido ao melhor benefício, versada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 630.501/RG, com repercussão Geral reconhecida. Na realidade, está em jogo, nesta senda, a possibilidade da desaposentação típica, em que o segurado almeja abdicar da aposentadoria que já vem percebendo, com vistas à concessão de um novo, e mais vantajoso, beneplácito, calculado com esteio nas contribuições pretéritas - que já serviram de alicerce ao primeiro jubilamento - aditadas às vertidas após aquela concessão. De início, ressalto que as contribuições vertidas pelo inativo destinam-se, sobremodo, ao custeio de todo o sistema previdenciário, que, por essência, é contributivo e solidário, nos termos do art. 195 da CR/88, motivo por que, à luz das regras vigentes, o aposentado que delibera seguir em atividade após se aposentar somente faz jus ao salário-família e à reabilitação profissional, de molde a não lhe ser devido o incremento de seus proventos - ou mesmo um beneplácito mais vantajoso financeiramente - valendo-se dos salários-de-contribuição percebidos após a fruição de aposentadoria no RGPS. Desta feita, compartilho do posicionamento segundo o qual o bem da vida perseguido em ações que tais - fulcrado, sobretudo, na falsa premissa acerca da possibilidade de aproveitamento das contribuições efetivadas pós-aposentadoria - carece de respaldo legal e certamente esbarraria no óbice estampado no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que o "aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado". No julgamento do Tema nº 503 de Repercussão Geral, o e. Supremo Tribunal Federal houve por fixar a tese nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". Em 28.09.2017, o aresto paradigma, RE 661.256/SC, culminou por ser publicado, portando a seguinte ementa: "Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. desaposentação. renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)". Daí concluir-se que, em linha de princípio, não mais existe margem a discussões relativamente ao assunto em voga, dado o advento, na Corte Suprema, de deslinde adverso ao segurado, a ser adotado por todos os órgãos jurisdicionais. CASO CONCRETO Cuida-se de demanda revisional previdenciária ajuizada aos 29.06.2022 por JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à revisão da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 02.09.2015 - DER, mediante o reconhecimento de atividade especial e a reafirmação da DER. Insurge-se o INSS em face da r. sentença de procedência que reconheceu como tempo especial o labor exercido nos períodos de 01.11.1989 a 12.03.2001 e de 19.11.2003 a 12.08.2015, para condenar o ente autárquico à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com direito à reafirmação da DER para 23.09.2015, e ao pagamento da verba honorária (ID 270064703 e ID 270064706). Pois bem. DA DESAPOSENTAÇÃO PELA VIA OBLÍQUA Em seu apelo recursal, sustenta o ente autárquico a impossibilidade de reafirmação da DER de benefício já ativo, porquanto tal medida equivaleria a outro meio de desaposentação. Cumpre observar que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, momento em que fixado o termo inicial do benefício (DIB). Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação da manifestação da vontade, sendo que, nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, na análise das hipóteses da chamada "desaposentação". Assim, absolutamente inviável a averbação no tempo de contribuição de período contributivo posterior à DIB, vez que não há qualquer fundamento legal para tanto. Ao incorrer em qualquer das condutas elencadas no § 2º do art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, constata-se que a parte autora revestiu o benefício previdenciário de que goza de caráter irreversível e irrenunciável, condicionando-se à forma de cálculo vigente em tal data, independentemente de circunstância superveniente que pudesse lhe revelar cálculo mais vantajoso. Isto é, uma vez sacado o benefício concedido pelo INSS a partir da DER (carta de concessão - ID 270064687), torna-se inviável o cômputo de período posterior para alteração da base de cálculo do benefício. Em outras palavras, a pretensão de reafirmação da DER em demanda revisional configura indevida desaposentação, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, cito precedentes desta E. Corte: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - REAFIRMAÇÃO DA DER - DESAPOSENTAÇÃO - TEMA 995 STJ. I - Malgrado o argumento da autora no sentido de que sua pretensão versa sobre pedido de reafirmação da DER, trata-se, na realidade, de pedido de desaposentação, o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico, conforme decidiu o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015. II - Destarte, não se verifica afronta à tese jurídica estabelecida nos recursos especiais vinculados ao Tema 995/STJ. III - Mantido o acórdão impugnado. Determinada a devolução dos autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002223-20.2017.4.03.6111, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 06/02/2025)" "AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGOS 966, INCISOS IV E V DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 350-STF. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. VIA OBLÍQUA. PROCEDÊNCIA O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DE REVISÃO DE PERÍODO POSTERIOR À DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. (...) 7. Assiste razão ao INSS na alegação de indevido reconhecimento de revisão de período posterior à data de início do benefício. 8. Nos autos subjacentes, considerando que se trata de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a inclusão dos períodos posteriores à Data de Início do Benefício (DIB), implicaria, na prática, em desaposentação, por via oblíqua, vedada pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema n. 503 com repercussão geral. A norma jurídica foi violada ao permitir a revisão do benefício com base em contribuições posteriores à concessão da aposentadoria. 9. O cômputo de período contributivo posterior à implantação do benefício configura desaposentação, cuja vedação pela legislação foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema n.503). (...) Tese de Julgamento: 1. A inclusão de períodos para fim de revisão laborados após a Data de Início de Benefício (DIB) configura desaposentação, vedada pelo Tema n. 503 do Supremo Tribunal Federal. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5012261-81.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 25/10/2024, DJEN DATA: 30/10/2024)" Destarte, considerando que a pretensão veiculada pelo demandante visa à sua desaposentação por via oblíqua, de rigor a reforma da r. sentença neste ponto." Como visto, este Relator expressamente declinou as razões pelas quais reputou inviável a pretensão de reafirmação da DER formulada em demanda revisional, por configurar indevida desaposentação pela via oblíqua, vedada em nosso ordenamento jurídico. Saliento que a decisão agravada em momento algum rechaçou a tese de possibilidade de reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos à jubilação, caso anterior ao indeferimento administrativo, à luz do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, como por diversas ocasiões já me manifestei, dentre as quais cito: ApCiv 5175630-04.2021.4.03.9999, j. 24/07/2025, p. 30/07/2025; ApCiv 5131772-20.2021.4.03.9999, j. 10/06/2025, p.16/06/2025; ApCiv 5000016-29.2023.4.03.6114, j. 09/04/2025, p. 09/04/2025. A improcedência de tal pretensão nesses autos decorre do fato de que, uma vez sacado o benefício, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, a parte autora revestiu o benefício previdenciário de que goza de caráter irreversível e irrenunciável, condicionando-se à forma de cálculo vigente em tal data. Isto é, a anuência da parte autora com a DIB de sua aposentadoria na DER, decorrente da percepção do benefício tal como então concedido, fixou naquela data o termo final do Período Básico de Cálculo sobre o qual se apurou o salário-de-benefício de sua aposentadoria. Assim sendo, o pedido de reafirmação da DER formulado em uma demanda revisional tem por objetivo precípuo alterar o PBC incidente sobre sua aposentadoria, incluindo-se assim competências posteriores à DIB originária, o que invariavelmente colide com a tese firmada no Tema 503/STF. É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento, inexistindo na minuta de agravo interno elementos capazes de alterar a solução adotada. Lado outro, as razões de agravo formuladas pelo INSS tampouco prosperam ante os fundamentos da decisão agravada, que transcrevo: "DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) De início, impõe destacar-se que o exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, a partir da edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS. Assim, apenas para período laboral posterior a 03.12.1998 é que a informação relativa ao EPI eficaz passou a fundamentar o afastamento da especialidade do labor em favor do INSS. No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo C. STF no julgamento do ARE n. 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i)"a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; (ii) "a segunda tese fixada (...): na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, trâns. julg. 04/03/2015). A 1ª Seção do C. STJ, por unanimidade, afetou o REsp n. 2.082.072/RS sob o rito dos recursos repetitivos, trazendo nova delimitação à controvérsia objeto do Tema n. 1090, em substituição ao recurso especial originariamente afetado. Assim, em julgamento realizado em 09.04.2025, com publicação no DJen de 22.04.2025, foram aprovadas as seguintes teses no Tema 1090/STJ: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor" Excepcionam-se, nos termos do item I da tese firmada e do exame do voto do acórdão respectivo, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, as hipóteses nas quais é irrelevante a discussão sobre a eficácia do EPI - uma vez que as condições do labor permaneceriam nocivas à saúde do trabalhador mesmo com sua presença, não havendo eficácia suficiente à neutralização ou descaracterização do trabalho em condições especiais, tornando-se inócua a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). São elas: (a) Ruído, diante da tese firmada no julgamento do Tema n. 555 do C. STF; (b) Enquadramento pela categoria profissional, devido à presunção absoluta de sua nocividade; (c) Períodos laborais anteriores à edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998; (d) Agentes nocivos comprovadamente cancerígenos do grupo I da LINACH, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99; (e) Periculosidade (situações envolvendo a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade e vigilante, a exemplo), diante da inexistência de equipamentos capazes de descaracterizar o risco da atividade. Por fim, ressalte-se que, nos termos do regulamento aplicável ao tema, somente será considerado eficaz o EPI que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade do agente e que esteja em conformidade com a NR-06 do MTE, além de observar os seguintes requisitos estabelecidos no art. 291 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022: "I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la; IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e V - da higienização" [...] DO LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS Prossigo no exame dos períodos de atividade especial controvertidos, face às provas colacionadas aos autos: - De 01.11.1989 a 12.03.2001 Empregador: ICI Brasil S.A. Função: Analista de laboratório Provas: Anotação em CTPS (ID 270064682 - fl. 5); DSS-8030 acompanhado de laudo técnico (ID 270064685) Agentes nocivos: ruído de 78 dB, ácido acético, anidrido acético, clorofórmio, álcool metílico, álcool etílico, cloreto de metila, ácido clorídrico, soda cáustica, ácido sulfúrico, ácido nítrico, hidróxido de sódio Conclusão: Demonstra-se a especialidade de todo o período laboral em questão pela exposição do autor aos agentes químicos nocivos, constantes do Grupo 1 da LINACH, nos termos dos códigos 1.0.7, 1.0.9 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n. 3.048/99. - De 19.11.2003 a 12.08.2015 Empregador: Fibria Celulose S/A Função: Controlador de processo Provas: Anotação em CTPS (ID 270064683 - fl. 4); PPP (ID 270064686) Agentes nocivos: ruído de 85,5 dB Conclusão: Demonstra-se a especialidade de todo o período laboral em questão pela exposição do autor ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.5 do Anexo ao Decreto n. 83.080/79. A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia - 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap - Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira - 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. A esse respeito já me pronunciei em diversas ocasiões, dentre as quais cito: ApCiv 5008001-95.2022.4.03.6110, j. 24/07/2025, DJe 29/07/2025; ApCiv 5179856-52.2021.4.03.9999, j. 13/02/2025, DJe 18/02/2025; ApelRemNec 5065712-94.2023.4.03.9999, j. 27/11/2024, DJe 02/12/2024. Frise-se ainda que, para os períodos reconhecidos nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema nº 1.090/STJ. Destarte, o conjunto probatório colacionado aos autos autoriza o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 01.11.1989 a 12.03.2001 e de 19.11.2003 a 12.08.2015, devendo o INSS proceder à respectiva averbação, o que torna de rigor a manutenção da r. sentença. CONCLUSÃO Com a averbação do período de atividade especial reconhecido nestes autos, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante o recálculo do fator previdenciário sobre ela incidente". Como visto, este Relator expressamente declinou as razões pelas quais reconheceu a especialidade do labor exercido pela parte autora nos períodos controvertidos. Quanto aos agentes comprovadamente cancerígenos, constantes no Grupo 1 da LINACH, necessário atentar-se à tese firmada no julgamento do Tema nº 170/TNU: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". Nesse aspecto, sobre o EPI fornecido pelo empregador para a proteção do agente nocivo químico, há efetiva dúvida quanto à sua eficácia para total neutralização da exposição aos agentes agressivos indicados no PPP, uma vez que nada se informou sobre a FISPQ (Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos) ou tampouco foram mencionados o uso de todos os EPIs recomendados para a efetiva eliminação do risco, tais como o uso de óculos, macacão e máscara para evitar a inalação do elemento cancerígeno presente nos compostos cancerígenos listados no Perfil Profissiográfico Previdenciário. Destarte, possível a conclusão de que para o período reconhecido nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à total neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema 1090/STJ. Refutam-se, portanto, as alegações do INSS e da parte autora, sendo de rigor a manutenção do decisum agravado. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS. É como voto.
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO PELA VIA OBLÍQUA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTES CANCERÍGENOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão monocrática que reconheceu períodos de atividade especial para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, afastou a reafirmação da DER, manteve a DIB na DER e, de ofício, explicitou os consectários legais e a verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível pleitear a reafirmação da DER de benefício já concedido, em demanda revisional, para incluir períodos posteriores à DIB; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, à luz do Tema 1090/STJ, mesmo diante da indicação de fornecimento de EPI no PPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato de concessão da aposentadoria, uma vez implementado e sacado o benefício, é irreversível e irrenunciável, nos termos do art. 181-B, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. 4. A reafirmação da DER postulada em demanda revisional, pretendida para incluir períodos contributivos posteriores à Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria já concedida e recebida, configura desaposentação pela via oblíqua, pois a alteração do Período Básico de Cálculo para incluir contribuições posteriores à DIB originária implicaria violar a proteção conferida ao ato jurídico perfeito e à forma de cálculo vigente na data da concessão. 5. A decisão agravada reconheceu a especialidade da atividade exercida pelo autor, com base em documentação válida e regular, que comprova a exposição a agentes químicos nocivos, em especial substâncias cancerígenas constantes do Grupo 1 da LINACH. 6. A tese firmada no Tema 170 da TNU estabelece que a exposição a agentes cancerígenos independe de avaliação quantitativa e não pode ser descaracterizada pelo fornecimento de EPI. A ausência de informações técnicas relevantes, como a FISPQ (Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos), bem como a inexistência de dados quanto ao uso de todos os EPIs recomendados - como óculos, macacão e máscara - impede a conclusão pela neutralização dos riscos ocupacionais. 7. Não constatados elementos novos aptos a infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A reafirmação da DER para período posterior à concessão e saque do benefício, com vistas à alteração do seu Período Básico de Cálculo, configura desaposentação pela via oblíqua, vedada pelo Tema 503/STF. 2. Para agentes nocivos cancerígenos do Grupo 1 da LINACH, o uso e fornecimento de EPI não elide a nocividade do labor, nos termos do Tema 170/TNU." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195; Lei nº 8.213/91, art. 18, § 2º; Decreto nº 3.048/99, art. 181-B, § 2º, art. 68, § 4º; CPC, arts. 932 e 1.021; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 690; IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 291. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 661.256/SC (Tema 503), j. 26/10/2016; STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04/12/2014; STJ, Tema 1090, REsp 2.082.072/RS, j. 09/04/2025; TNU, Tema 170; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5002223-20.2017.4.03.6111, j. 30/01/2025; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR 5012261-81.2023.4.03.0000, j. 25/10/2024. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
