PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103462-96.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. L. P. B.
REPRESENTANTE: SANDRA PUPO
Advogados do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por João Lucas Pupo Bueno, menor representado por sua genitora Sandra Pupo, para concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, José Bueno. A sentença reconheceu a qualidade de segurado especial do falecido, fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (16/08/2022) e concedeu tutela de urgência para implantação do benefício. O INSS, em apelação, sustenta que não foi comprovada a qualidade de segurado especial (trabalhador rural) do falecido, alegando que todos os registros anotados na CTPS são como motorista. Acrescenta que o benefício assistencial (BPC/LOAS) não gera pensionamento aos dependentes. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial, bem como a revogação da tutela antecipada e consequente devolução dos valores. Prequestiona a matéria suscitada. O autor apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de inovação recursal por parte do INSS. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e pela fixação do termo inicial na data do óbito (03/08/2022), considerando a incapacidade absoluta do autor. É o relatório.
VOTO Da preliminar de inovação recursal A parte apelada arguiu inovação recursal, sustentando que o INSS trouxe matéria fática não apresentada em contestação, o que configuraria supressão de instância. No entanto, verifico que as alegações constantes do recurso não configuram inovação, pois guardam pertinência com a tese já defendida na fase de conhecimento, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. Da pensão por morte A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência. O artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe que a pensão por morte "será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não". A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei n. 8.213/1991, com a redação em vigor na data do óbito. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, bem como do teor da Súmula 416 do C. STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Da condição de dependente Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 da LBPS: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Destaca-se que o art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Do trabalho rural O produtor rural enquadra-se como segurado especial, podendo exercer suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar. O artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, assim dispõe acerca dos segurados especiais, em que se enquadra o produtor rural: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme dispõe o §3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Nesse ponto, o C. STJ estabeleceu a seguinte interpretação com a Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". (Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995). Portanto, é vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal, impondo-se que o conjunto probatório seja orientado pela harmonia das provas material e testemunhal idônea. Ainda, é de se destacar a possibilidade de aplicação da eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos apresentados, permitindo o reconhecimento de tempo de labor rural além do período consignado nos documentos apresentados para início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado e reiterado pelo C. STJ, ao firmar tese no Tema 554/STJ, estabelecendo diretrizes para observância da já mencionada Súmula 149/STJ, cuja aplicação poderá ser abrandada quando a prova material for corroborada pela prova testemunhal idônea. Confira-se: Tema 554/STJ: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal (...)') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal". (REsp 1.321.493, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012). Conclui-se que a prova material do labor rural não é exigida para todo o período de carência, porquanto a prova testemunhal pode ampliar a sua eficácia. Nesse sentido: COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame. 2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012) Acrescente-se que, no caso dos trabalhadores rurais, é dispensável a comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou temporária, bastando que o trabalhador comprove o labor rural na época do requerimento do benefício, bem como a condição incapacitante. No que diz respeito aos trabalhadores denominados "boias-frias", o C. STJ examinou a questão sobre a possibilidade de abrandamento da prova, concluindo pela incidência da norma do artigo 55, §3º, cuja interpretação já havia sido cristalizada pela Súmula 149/STJ. Nesse sentido, eis o excerto do Tema 554/STJ, assentando que "tanto para os "boias-frias" quanto para os demais segurados especiais é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período" (REsp 1.321.493 (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012). Cumpre esclarecer também, por fim, que "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias", esse é o teor do Tema 532/STJ. Ainda, "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (Tema 533/STJ). Do caso dos autos A controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte na data do óbito (03/08/2022), pois, segundo consta da petição inicial, o falecido Sr. José Bueno sempre exerceu trabalho rural, em regime de economia familiar e como diarista. Como início de prova material da atividade campesina exercida pelo de cujus, extrai-se os seguintes documentos: a) certidão de nascimento do falecido, em 25/05/1955, constando a profissão de seu genitor, Sebastião Bueno, como lavrador (ID 308967647); b) certidão de nascimento do irmão Ricardo, em 01/07/1975, constando a profissão do instituidor como lavrador (308967648); c) certidão de casamento entre o falecido e a Sra. Regina Simões, celebrado em 20/08/1977, em que consta a profissão do genitor do autor como lavrador (ID 308967649); d) certidão de nascimento do irmão do autor, Oséias Simões Bueno, em 31/10/1977, constando a profissão de lavrador do falecido (ID 308967650); e e) registros na CTPS do falecido, sendo o último vínculo rural datado de 01/08/2011 a 19/03/2012. Para além da documentação apresentada, tem-se a prova testemunhal colhida, que se mostrou robusta, uníssona e coesa quanto ao efetivo exercício de labor rural por parte do genitor falecido do autor. Quanto ao fato de o de cujos ter exercido a função de "motorista", entendo que, analogicamente, deve-se aplicar o mesmo entendimento que se tem quanto à natureza do ofício de tratorista. Com efeito, parte da jurisprudência considera urbano semelhante mister, ao passo que outros julgadores preferem reputá-lo de índole rural. Em nosso entender, mais adequado seria atentar às especificidades de cada caso concreto, a bem de avaliar, detidamente, a possibilidade de configuração de início de prova material de afazer campesino. É, exatamente, o que sucede no caso em tela. Penso que, na particularidade da espécie, em especial diante do local da prestação dos serviços e da própria nomenclatura utilizada na definição de atividade do de cujus, não soa demasiado compreender como rurícola a função de motorista. Os registros na CTPS evidenciam que a atividade era exercida em âmbito rural, assim como as testemunhas confirmaram que o autor trabalhava na colheita de bananas e as transportava no caminhão, sempre no meio rural. Considera-se, ainda, que o fato de o genitor do autor receber benefício assistencial nada altera o seu direito à percepção de pensão por morte, em razão do labor rural exercido, já que o BPC/LOAS não substitui nem extingue a filiação ao regime previdenciário quando há prova de atividade rural. Não se trata de extensão do benefício assistencial, mas da concessão de benefício previdenciário autônomo, regido por normas próprias. Portanto, comprovada a condição de segurado especial do falecido em período contemporâneo à data do óbito, de rigor o reconhecimento do direito à pensão por morte ao seu dependente. Quanto ao termo inicial, verifico que houve pedido do Ministério Público Federal, em seu parecer, quanto à alteração para a data do óbito, considerando que o autor é dependente absolutamente incapaz, de modo que não se aplica prazo prescricional ou decadencial, na forma dos artigos 198, I, e 208 do Código Civil. Sendo assim, o benefício deve ser concedido desde a data do óbito (03/08/2022), conforme entendimento consolidado e requerimento feito em parecer pelo MPF, a quem cabe resguardar os interesses dos incapazes (art. 178, II, do CPC). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que manteve o termo inicial da pensão por morte, em relação ao menor Lucas Carvalho Araújo, na data do requerimento administrativo, ao fundamento de ausência de impugnação específica da parte autora. O recurso foi inicialmente julgado por maioria, sem aplicação da técnica do art. 942 do CPC/2015, o que ensejou embargos de declaração e posterior recurso especial, parcialmente provido pelo Superior Tribunal de Justiça, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse aplicado o julgamento ampliado. Por determinação superior, procedeu-se à análise do agravo interno com quórum ampliado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015 se aplica ao julgamento de agravo interno que versa sobre mérito de apelação; e (ii) estabelecer se, no caso de menor absolutamente incapaz, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito da segurada, independentemente da data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/2015 aplica-se quando houver julgamento não unânime de apelação, mesmo que a divergência surja no agravo interno ou em embargos de declaração, por integrarem o julgamento do mérito recursal, conforme jurisprudência pacífica do STJ. O julgamento do agravo interno interposto contra decisão monocrática que nega provimento à apelação integra a apreciação da própria apelação e, portanto, exige a ampliação do colegiado se não for unânime, como forma de exaurir a instância ordinária. O objetivo da ampliação do colegiado é assegurar a qualificação do debate e fomentar jurisprudência íntegra, estável e coerente, conforme reiteradamente reconhecido pelo STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à imprescritibilidade do direito à pensão por morte do menor absolutamente incapaz, com fundamento no art. 198, I, do Código Civil. O art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, que condiciona o termo inicial do benefício à data do requerimento administrativo, não se aplica quando o beneficiário é absolutamente incapaz, devendo o benefício ser devido desde a data do óbito. O parecer do Ministério Público Federal, como fiscal da ordem jurídica e atuando na defesa de incapaz, supre eventual omissão da parte autora, não configurando reformatio in pejus a correção do termo inicial para a data do falecimento da instituidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Honorários advocatícios mantidos integralmente conforme sentença. Tese de julgamento: A técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/2015 aplica-se ao julgamento de agravo interno que versa sobre mérito da apelação, desde que o resultado seja não unânime. O direito à pensão por morte do menor absolutamente incapaz é imprescritível, e o benefício deve ser concedido com efeitos retroativos à data do óbito da instituidora. A manifestação do Ministério Público Federal, atuando na defesa de menor incapaz, supre eventual omissão recursal da parte autora quanto ao termo inicial do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 942; CC/2002, arts. 198, I, e 208; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 16, 26, 74, II e 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.843.683/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 05.11.2019; AREsp 1.560.918/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 15.06.2023; REsp 1.812.139/RS, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.12.2019; REsp 1.771.815/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 21.11.2018; REsp 1.758.383/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 07.08.2020; TRF3, AC 0004389-69.2009.4.03.6183, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 29.04.2020. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0014288-23.2012.4.03.6301, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 20/09/2025, DJEN DATA: 25/09/2025) Diante disso, impõe-se a alteração do termo inicial para 03/08/2022, data do óbito, em observância à incapacidade absoluta do autor e à legislação aplicável, mantendo-se, no mais, a sentença que reconheceu o direito à pensão por morte. Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021, e atentando-se ao disposto na alteração trazida pelo art. 3º da EC n. 136/2025. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/96. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Dos honorários advocatícios Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ). Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Da tutela antecipada Mantenho a tutela antecipada concedida por ocasião da r. sentença. Na hipótese da necessidade de outras medidas executivas, estas devem ser requeridas perante o r. Juízo de origem, competente para tanto, ainda que o processo esteja nesta instância. Do prequestionamento Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e acolho o parecer do Ministério Público Federal para alterar o termo inicial do benefício para a data do óbito (03/08/2022), mantendo-se, no mais, a r. sentença, conforme fundamentação. Consectários e honorários advocatícios fixados de ofício. É o voto.
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. FUNÇÃO DE MOTORISTA EM ATIVIDADE RURÍCOLA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido. Acolhido parecer ministerial para fixar o termo inicial do benefício para 03/08/2022, data do óbito, mantendo-se no mais a sentença. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; CC/2002, arts. 198, I, e 208; CPC/2015, arts. 91, 178, II, e 85, §§ 3º a 5º e § 11; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 15, 16, § 4º, 26, 55, § 3º, 74, II, e 102; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I e parágrafo único; Leis Estaduais SP nº 11.608/2003, MS nº 3.779/09, art. 24, §§ 1º e 2º. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
