PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5904601-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRE LUIZ LOPES SOUZA, R. A. L. S.
REPRESENTANTE: ARIANE ROBERTA AGUIAR DOS SANTOS LOPES
Advogados do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por André Luiz Lopes Souza e Renato Augusto Lopes Souza, menores impúberes representados por sua mãe, Ariane Roberta Aguiar dos Santos Lopes, para concessão de pensão por morte desde 29/04/2014, data do óbito de seu genitor, Davi Viana de Souza. Houve sentença anteriormente proferida, a qual foi anulada por esta E. Corte, em razão de não ter sido realizada audiência para oitiva de testemunhas, requerida pela parte autora a fim de comprovar o desemprego involuntário do de cujus. Em suas razões recursais, o INSS requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. Afirma não ser possível a extensão do período de graça por 12 meses face às supostas 120 contribuições do falecido, pois entre o fim de seu último vínculo, em 09/2010, e o início do próximo (09/2012), houve a perda da condição de segurado. Alega, ainda, que tampouco foi comprovado o desemprego involuntário, de modo que não há razão para estender o período de graça. Requer, assim, o provimento do recurso para que a demanda seja julgada improcedente. Prequestiona a matéria suscitada. Apresentadas as contrarrazões, remeteram-se os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Do Efeito Suspensivo O pedido de suspensão dos efeitos da sentença, formulado pelo INSS na apelação, tem fundamento no artigo 1.012 do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º- Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; §3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I-O Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. II- relator, se já distribuída a apelação. §4º- Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." Compulsando os autos, no entanto, verifico que a r. sentença não determinou a antecipação dos efeitos da tutela (ID 303219482), de modo que não merece ser conhecido o pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social por ausência de interesse recursal. Da pensão por morte A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência. O artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe que a pensão por morte "será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não". A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei n. 8.213/1991, com a redação em vigor na data do óbito. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, bem como do teor da Súmula 416 do C. STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Da condição de dependente Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 da LBPS: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Destaca-se que o art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Do caso dos autos A controvérsia recursal cinge-se à existência da qualidade de segurado do instituidor André Luiz Lopes Souza na data de seu falecimento, em 29/04/2014. De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a última contribuição previdenciária ocorreu no vínculo empregatício com a empresa Planinter Engenharia e Planejamento - Eirelle, encerrado em 01/11/2012. Diante da ausência de novos recolhimentos ou percepção de benefício, o período de graça previsto no art. 15, inciso II da Lei nº 8.213/91 ensejou a manutenção da qualidade de segurado até 12/10/2013. A sentença, ao reconhecer a manutenção da condição de segurado até o óbito em 29/04/2014, baseou-se no número de contribuições vertidas ao regime geral - mais de 120, ainda que com interrupções. Todavia, tal interpretação não encontra amparo no art. 15, §1º da Lei 8.213/91. A norma prevê a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, desde que o segurado tenha efetuado 120 contribuições ininterruptas, sem perda da qualidade de segurado. No presente caso, o histórico contributivo revela, expressamente, que o instituidor já havia perdido anteriormente a qualidade de segurado no período de 09/2010 a 09/2012 (ID 83233728). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que a prorrogação do período de graça, por ser exceção ao regime contributivo da Previdência Social, deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível sua aplicação em duplicidade sem nova série de 120 contribuições mensais contínuas. É o que se extrai do Recurso Especial 1.517.010/SP, em que ficou assentado que a prorrogação pode ser exercida uma só vez, desde que não perdida a qualidade de segurado, salvo se houver novo ciclo contributivo idôneo à sua renovação. Confira-se do teor do julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART . 15, § 1º, DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO, POR CONSTITUIR EXCEÇÃO À REGRA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUTIVO. VIABILIDADE DE USUFRUIR DO FAVOR LEGAL A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2 do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça") . II. Acórdão recorrido que entendeu que a extensão do período de graça, prevista no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que poderia ele valer-se de tal prerrogativa por mais de uma vez, no futuro, mesmo que viesse a perder, anteriormente, a qualidade de segurado . III. O sistema previdenciário, como regra, é contributivo. Nessa medida, o período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8 .213/91, constitui exceção, porquanto viabiliza a manutenção da qualidade de segurado, e, consequentemente, de todos os direitos daí decorrentes, independentemente do pagamento de contribuição. IV. A possibilidade de prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8 .213/91, por constituir exceção ao regime contributivo da Previdência Social, deve ser interpretada restritivamente, na medida em que "as disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente" (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed . Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 183-194). V . Assim, cumprida a exigência legal, consistente no pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, deve ser reconhecido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, cujo exercício não está limitado ao período sem contribuição imediatamente subsequente à aquisição do direito, podendo ser utilizado a qualquer tempo e por uma só vez, desde que não perdida a qualidade de segurado. VI . Porém, perdida a condição de segurado, haverá caducidade dos direitos dela decorrentes, na forma do art. 102 da Lei 8.213/91, excetuado o direito adquirido à aposentadoria, ou à respectiva pensão por morte, quando implementados os requisitos para o benefício de aposentadoria, segundo a legislação então vigente. VII . A norma do art. 15 da Lei 8.213/91 é cogente, no sentido de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado, nela previstas. Consequentemente, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça - por ter contribuído, sem perda da qualidade de segurado, por mais de 120 (cento e vinte) meses, na forma do § 1º do art . 15 da Lei 8.213/91 -, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, previstas no referido art. 15 da aludida Lei 8.213/91, veio ele, ainda assim, a perder a qualidade de segurado, deduz-se que o aludido benefício de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art . 15 da Lei 8.213/91, já foi automaticamente usufruído, não fazendo sentido concluir pela possibilidade de utilizá-lo novamente, no futuro, exceto se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado. Concluir de outra forma implicaria alterar o sentido da norma, de maneira que o direito de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8 .213/91, seria inesgotável, em exegese atentatória ao sistema previdenciário contributivo, previsto nos arts. 201, caput, da CF/88 e 1º da Lei 8.213/91. VIII . Recurso Especial parcialmente provido, para, reconhecido o direito à prorrogação do período de graça do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91 - por uma só vez e desde que não perdida a condição de segurado -, determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se na análise do direito à pensão por morte, na forma da lei, à luz dos fatos e provas dos autos. (STJ - REsp: 1517010 SP 2014/0262440-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) grifei Nesse sentido também é a jurisprudência desta E. Décima Turma: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS POST MORTEM. INVALIDADE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". ART. 15, §1º, DA LEI N. 8.213-91. INTERRUPÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRECEDENTES DESTA TURMA JULGADORA. JUSTIÇA GRATUITA. I - Ante a comprovação da filiação do autor em relação ao de cujus (certidão de nascimento; id. 97476377 - pág. 01), há que se reconhecer a condição de dependente deste, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. II - Quanto à qualidade de segurado do de cujus, verifica-se dos documentos constantes dos autos, especialmente o extrato do CNIS (id. 97476407 - págs. 01-05), que ele era vinculado ao RGPS, inicialmente na qualidade de empregado, nos períodos de 01.10.1990 a 27.04.1994 (3a. 6m. 27 d) e de 02.01.2006 a 30.04.2012 (6a e 4m), e por último, na qualidade de contribuinte individual, tendo recolhido contribuições previdenciárias de 01.10.2013 a 30.04.2016 (2a e 7m). III - Na qualidade de contribuinte individual, era o finado responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da legislação vigente. IV - Os recolhimentos previdenciários relativos às competências de maio de 2016 a fevereiro de 2018 foram efetuados somente em março de 2018, ou seja, após o óbito do de cujus. V - Em se tratando de contribuinte individual, somente poderão ser considerados os recolhimentos vertidos pelo falecido por sua iniciativa própria, a teor do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212-91, não sendo reputados como válidos aqueles efetuados post mortem, ou seja, após abril de 2016. VI - Quanto à possibilidade de prorrogação do período de "graça" previsto no art. 15, §1º, da Lei n. 8.213-91, cabe anotar que outrora esposava o entendimento segundo o qual bastaria ao segurado, tão somente, contar com mais de 120 contribuições mensais, independentemente de eventual interrupção superior a um ano entre períodos contributivos, em face do caráter atuarial do sistema Previdenciário, em que se dá relevo ao maior número de contribuições, contudo passei a adotar novo posicionamento estabelecido por esta 10ª Turma Julgadora, em data mais recente, que não mais admite esta hipótese de extensão do período de "graça" na situação em que se verificou efetivamente a perda da qualidade de segurado em algum momento de sua vida laborativa, como se verifica dos seguintes precedentes: AC. n. 0017455-02.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; j. 31.03.2020; AC n. 5004726-34.2019.4.03.6114; Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio; j. 30.04.2020; AC n. 5239053-69.2020.4.03.9999; Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio; j. 01.07.2020. VII - Observa-se um hiato temporal relevante entre o término do primeiro vínculo empregatício (27.04.1994) e o início do segundo vínculo empregatício (02.01.2006), acarretando ao falecido a perda da qualidade de segurado naquele momento, não se podendo, pois, considerar o primeiro interregno para efeito de prorrogação do período de "graça" previsto no art. 15, §1º, da Lei n. 8.213-91. Da mesma forma, registra-se intervalo temporal superior a 12 (doze) meses entre o término do segundo vínculo empregatício (30.04.2012) e o início do recolhimento de contribuições, na condição de contribuinte individual (01.10.2013), de molde a ensejar novamente a perda da qualidade de segurado, impedindo, pois, o cômputo deste período também para efeito de prorrogação do período de "graça". VIII - Mesmo que fosse considerada eventual situação de desemprego posteriormente ao segundo vínculo empregatício, de forma a autorizar a soma do período do segundo vínculo empregatício com o de contribuinte individual, não seriam atingidas as 120 contribuições mensais necessárias para fins do art. 15, §1º, da Lei n. 8.213-91, ou seja, atingiria 107 contribuições. IX - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado na forma do -artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria. X - Destaca-se que o de cujus faleceu com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, sem indicação de enfermidade, não fazendo jus, portanto aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou idade, tampouco contando com contribuições suficientes à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. XI - Honorários advocatícios que devem ser mantidos na forma estabelecida pela r. sentença recorrida. XII - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6071244-71.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 20/08/2020) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5239053-69.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 01/07/2020) Tampouco se aplica no caso em análise a prorrogação do período de graça em decorrência de desemprego involuntário, como dispõe o artigo 15, §2º, da Lei 8.213/91. Note-se que houve a anulação da sentença anteriormente proferida (ID 83233761), tendo em vista que a comprovação do desemprego involuntário não pode ser feita tão somente pela ausência de anotações na CTPS ou de informações no CNIS, devendo ser complementada com outras provas, inclusive testemunhais, que teria sido requerida pela parte autora (ID 128148692). Retornado os autos à origem para realização da oitiva das testemunhas, a parte acabou por desistir da prova testemunhal (ID 303219399), requerendo a expedição de ofício ao Sistema Emprega para que informasse acerca do cadastro do falecido no período até o óbito. O requerimento foi deferido, porém sem êxito na resposta do órgão (ID's 303219410, 303219416, 303219424, 303219427, 303219430 e 30321943). Os autores requereram nova expedição de ofício a ser cumprido pessoalmente por oficial de justiça (ID 303219437), sendo, no entanto, indeferido. Assim, não houve a produção de prova a complementar a ausência de registro na CTPS e no CNIS, a fim de demonstrar o alegado desemprego involuntário. Com efeito, a mera ausência de registro em CTPS e no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego do falecido, conforme orientação da Corte Superior de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. 1. Caso em que o Tribunal regional consignou: "Na hipótese em apreço, à data do parto, em 01-12-2012, mantinha a autora a condição de segurada da Previdência Social, haja vista que, embora não tenha carreado aos autos o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, sua CTPS evidencia, de forma inequívoca a condição de desemprego no intervalo entre 02-2011 e 03-2013. Portanto, entendo ter restado suficientemente comprovado que, após o término, em 25-02-2011, do vínculo de emprego, a autora manteve-se desempregada até o próximo contrato laboral, a permitir a extensão do período de graça por 24 meses". 2. A Corte a quo presumiu situação de desemprego com base unicamente na ausência de registro na carteira de trabalho. Contudo, o STJ já se manifestou no sentido de que a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com outros elementos probatórios. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1796378/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 22/04/2019) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. ANOTAÇÃO NA CTPS. AUSÊNCIA. SUFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a falta de anotação de contrato de trabalho na CTPS não é suficiente para comprovar o desemprego do de cujus, para fins de pensão previdenciária. (g.n.) 2. Inviável o exame de questão não suscitada no momento oportuno por caracterizar inovação recursal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp 43.242/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012) No mesmo sentido é a orientação desta Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA E CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000857-63.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/11/2024, Intimação via sistema DATA: 03/12/2024) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004501-91.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 19/09/2024)] PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS/CNIS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Portanto, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte exige, para sua concessão, a existência da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. A ausência desse requisito prejudica o direito ao benefício, ainda que preenchida a condição de dependência por parte dos requerentes. Como consequência, diante da inexistência da qualidade de segurado no momento do falecimento, é de rigor a improcedência do pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida, o que suspende a exigibilidade da obrigação (CPC, art. 98, §3º). Sem custas, em razão da isenção legal de que goza a autarquia (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Dispositivo Ante o exposto, conheço em parte da apelação e dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, §1º, DA LEI 8.213/91. PRORROGAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Não tendo recolhido 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, o falecido não fazia jus à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
3. Alega a parte autora, no entanto, que o falecido também fazia jus à prorrogação do período de graça prevista no §2º do referido artigo 15, pois os prazos do inciso II ou do §1º devem ser acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado.
4. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS ou no CNIS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição.
5. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se o falecido estava efetivamente desempregado - condição esta que poderia lhe assegurar a condição de segurado da Previdência Social -, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a produção das provas pertinentes.
6. O impedimento à produção das provas pertinentes, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, que deve ser reparado.
7. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação do INSS.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. A ausência de registro em CTPS e no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.
3, A c. Corte Superior de Justiça firmou também o entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
4. Prudente oportunizar à autoria a produção das provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Apelação provida.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
2. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
3. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.
4. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
5. Qualidade de segurado mantida, nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91.
6. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
7. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto, eis que temporariamente incapaz para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Alega a parte autora que a falecida fazia jus à prorrogação do período de graça prevista no §2º do referido artigo 15, pois os prazos do inciso II ou do §1º devem ser acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado.
3. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS ou no CNIS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição.
4. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a falecida estava efetivamente desempregada - condição esta que poderia lhe assegurar a condição de segurada da Previdência Social -, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a produção das provas pertinentes.
5. O impedimento à produção da prova oral, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, que deve ser reparado.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005104-49.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 10/05/2024)
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO INDEVIDA. 120 CONTRIBUIÇÕES NÃO ININTERRUPTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/91, arts. 15, §§1º e 2º, 16, §4º, 74, 102; CPC, arts. 1.012, 85, §§2º e 6º, 98, §3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I.
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
