PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013146-10.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGENOU APRIGIO DE MELO
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO NUNES DE ARAUJO - SP349105-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que acolheu a preliminar de julgamento ultra petita, e de ofício, reduziu a r. sentença aos limites do pedido deduzido na inicial, rejeitando as demais questões preliminares e dando parcial provimento à apelação da Autarquia Previdenciária para observar a prescrição quinquenal e o entendimento firmado no Tema nº 709 do STF, com a manutenção da sentença que determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, ser necessária a interposição do presente recurso para o acesso às instâncias superiores e afirma que a decisão agravada deve ser reformada, pois o período indicado não pode ser reconhecido como tempo especial diante da comprovação do uso de EPI eficaz, capaz de neutralizar a nocividade dos agentes químicos. Alega que, conforme a Lei nº 9.732/98, o uso de EPI eficaz afasta a especialidade após 02/12/1998, e que o PPP demonstra a eficácia do equipamento. Invoca os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, segundo os quais o reconhecimento da especialidade exige exposição efetiva a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso. Ao final, requer o provimento do agravo para reconhecer a eficácia dos EPIs e afastar o enquadramento do período como especial. Pugna pelo juízo de retratação. Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta. É o relatório.
VOTO Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil. Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, cuja transcrição segue: "(...) DO CASO CONCRETO Cuida-se de demanda revisional previdenciária objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/177.777.526-0, com concessão administrativa aos 20.06.2016- ID 277336901. Anote-se o enquadramento como atividade especial na esfera administrativa, do período laboral de 01.07.1987 a 23.04.1996 - ID 277336900- fl.68. Verifica-se ainda, que os períodos laborais de 06.03.1997 a 30.09.1999 e de 01.12.1999 a 30.07.2012, foram considerados especiais nos autos da ação judicial nº 0044602-49.2012.4.03.6301, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, com decisão já transitada em julgado aos 21.11.2013 (ID 277336905). Destarte, os aludidos períodos de labor nocivo, apresentam-se incontroversos. Passo ao exame do período laboral de 31.07.2012 a 20.06.2016, cuja especialidade é requerida nestes autos, face às provas apresentadas. Pois bem, verifica-se do PPP com emissão na data de 08.08.2016, documento encartado no processo administrativo de concessão do benefício 42/177.777.526-0, ora em revisão, que o autor, no intervalo de 31.07.2012 a 02.04.2016 laborou para a empregadora New Power Sistemas de Energia S/A, na função de "operador de seladora", ocasião em que esteve exposto ao agente nocivo químico chumbo, nos termos do código 1.2.4 do anexo ao Decreto nº 83.080/79 e codigo 1.0.8 do Decreto nº 2172/1997. A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição ao agente nocivo, por meio do PPP apresentado, documento anexado no processo administrativo que tramitou perante a Autarquia Previdenciária e que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia - 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap - Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira - 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19.7.2017. Quanto aos agentes comprovadamente cancerígenos, como no caso concreto, o agente químico "chumbo", constantes no Grupo 1 da LINACH, necessário atentar-se à tese firmada no julgamento do Tema 170/TNU: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". Cumpre esclarecer que os agentes químicos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo nº 13 da NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Nessa linha: TRF 3ª Região, AC nº 2119587 / SP, 0043695-33.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09.08.2018. Por fim, para o período ora reconhecido como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema 1.090/STJ. CONCLUSÃO Somados os períodos de atividade especial reconhecidos na via administrativa, nos autos do processo que tramitou perante o JEF/SP, e nestes autos, constata-se que, até a DER em 20.06.2016, a parte autora contava com 27 anos, 11 meses e 08 dias de labor especial, suficiente à concessão de aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91, art. 57). (...)" Por oportuno, observa-se que sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), não fica prejudicado o princípio da colegialidade. Nesse sentido, já decidiu o STJ que "eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018). A Corte Suprema, por sua vez, assevera que "a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018). Refutam-se, as alegações do INSS. De rigor a manutenção do decisum agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. TEMA 555/STF E TEMA 1090/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. A eficácia do EPI apenas pode ser considerada para períodos laborais posteriores à Lei nº 9.732/1998, nos termos do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 2. A exposição a agentes químicos comprovadamente carcinogênicos, constantes do Grupo 1 da LINACH, caracteriza tempo especial independentemente da alegação de uso de EPI." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 1.021; Lei nº 8.213/1991, art. 57, art. 58, § 2º; Lei nº 9.732/1998, art. 1º; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, código 1.0.19; NR-15, Anexo 13; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 291. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015 (Tema 555/STF); STJ, REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, DJe 22.04.2025 (Tema 1090/STJ); STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; STJ, REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018; STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018; TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, DJe 23.08.2018 (Tema 170); TRF3, ApCiv 5004712-11.2023.4.03.6114, j. 26.03.2025, DJe 28.03.2025; TRF3, ApCiv 5005584-13.2023.4.03.6183, j. 27.11.2024, DJe 29.11.2024; TRF3, Ap - Apelação Cível - 0015578-27.2018.4.03.9999, 7ª Turma, j. 07.12.2018; TRF3, Ap - Apelação Cível - 0007103-66.2015.4.03.6126, 10ª Turma, j. 19.07.2017; TRF3, ApCiv 5008001-95.2022.4.03.6110, j. 24.07.2025, DJe 29.07.2025; TRF3, ApCiv 5179856-52.2021.4.03.9999, j. 13.02.2025, DJe 18.02.2025; TRF3, ApelRemNec 5065712-94.2023.4.03.9999, j. 27.11.2024, DJe 02.12.2024. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
